brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.083, DE 21 DE NOVEMBRO DE2012.

Dispõe sobre os procedimentos parasupressão ou podas de espécimes vegetais em áreas privadas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A poda e a supressão deespécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas no Município dePorto Alegre serão realizadas na forma deste Decreto.
 

    § 1º As podas permitidas atravésdopresente Decreto são as seguintes:
 

    a) formação de fuste, pela poda deramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m(quatro metros) de altura;
 

    b) levantamento de copa, pela poda dosramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em: até a metade daaltura da árvore, e limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;
 

    c) ramos secos ou rachados;
 

    d) folhas secas de palmeiras;
 

    e) eliminação de parasitas ehemiparasitas, pelo corte do caule dos mesmos, quando não houver necessidade depoda de rebaixamento de copa da vegetal infestado;
 

    f) afastamento de cerca elétricaem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    g) afastamento de ramal elétricoem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    h) afastamento predial em até 2m(doismetros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    i) afastamento de telhado, no sentidovertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    j) podas de topiaria para as espéciesadequadas para esta finalidade, tais como: Hibiscus spp, Tuia (Thuja spp),Ciprestes (Cupressus sp.), Fícus benjamina e Ficus microcarpa; e
 

     k) podas de cerca-viva, sendoconsideradas, para fins deste Decreto, como cerca-viva, espécimes vegetaisplantados em linha, adensados, com função de barreira.
 

    § 2º A Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) não fornecerá autorização para a poda e supressão, em áreasprivadas, na forma prevista neste Decreto.
 

    § 3º Para a supressão vegetal previstaneste Decreto, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadasnos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
 

    § 4º Considera-se compensação vegetal oconjunto de medidas determinadas pela autoridade ambiental, fundamentadasnasregras vigentes, que deverão ser cumpridas pelos responsáveis por atividadescausadoras de impactos na vegetação existente no Município, com vistas acontrabalançar os respectivos impactos sofridos pelo meio ambiente.
 

    § 5º Na supressão ou poda de vegetaisdeverá ser observada a nidificação habitada.
 

     § 6º Uma vez constatada a presença denidificação habita danos vegetais a serem suprimidos ou podados, estesprocedimentos deverão ser adiados até autonomia de voo, salvo em casos deurgência, pela manifesta ruína de espécimes vegetais arbóreos, em decorrência decaso fortuito ou pela conclusão de parecer técnico, sem prejuízo do adequadomanejo.
 

    § 7º Na supressão ou poda dos vegetais,deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estarinstaladas no fuste ou ramificações, hipótese em que deverá ser indicado nolaudo técnico o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.
 

    § 8º O conjunto das intervençõesem ummesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massaverde).
 

    § 9º A remoção de galhos secos ourachados, prevista na alínea “c” do “caput” deste artigo, poderá, por razões derisco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de5(cinco) dias úteis previstos no art. 9º deste Decreto, devendo a justificativaconstar do laudo técnico informado ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    Art. 2º Não se aplicam a este Decreto apoda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial,as quais são regidas pelo Decreto Municipal nº 17.232, de 26 de agosto de2011.
 

    Art. 3º A poda e a supressão previstasna forma deste Decreto serão realizadas por empresas prestadoras de serviço,pessoas jurídicas, ou por profissionais legalmente habilitados, devidamenteregistrados nos respectivos Conselhos Profissionais, através da elaboraçãolaudo técnico.
 

    § 1º A Smam, no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizará em seuuma Cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão paraorientar a elaboração dos laudos.
 

    § 2º Caso a pessoa física ou jurídica,responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficientea contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão na formadeste Decrete poderá solicitá-las da forma do disposto no Decreto Municipal nº17.232, de 2011.
 

    § 3º A Smam comunicará ao respectivoConselho Profissional, sobre as empresas prestadoras de serviços e osprofissionais legalmente habilitados que forem autuados por descumprimentoaspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou supressão.
 

    Art. 4º Na forma deste Decreto poderáhaver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares dasseguintes espécies exóticas:
 

    I – Acácia-negra (Acacia meearnsii);
 

    II – Amoreira (Morus nigra);
 

    III – Casuarina (Casuarinaequisetifolia);
 

    IV – Cinamomo (Melia azedarach);
 

    V – Eucalipto (Eucalyptus spp.);
 

    VI – Goíabeira (Psidium guajava);
 

    VII – Jambolão (Svzygium cumini);
 

    VIII – Ligustro (Ligustrum sp.);
 

    IX – Nespereira (Eriobotrya japonica);
 

    X – Pinheiro-americano (Pinus elliottiie Pinus taeda); e
 

    XI – Uva-do-japão (Hovenia dulcis).
 

    § 1º A supressão de mais de trêsespécimes das espécies previstas no “caput” deste artigo, no período de 12(doze) meses, deve ser realizada na forma prevista no Decreto Municipal nº17.232, de 201.
 

    § 2º A supressão de cada exemplarcompensada na proporção de um para um, com espécie nativa, no mesmo terreno.Casos excepcionais serão examinados pela Smam.
 

    Art. 5º Procedimentos de poda paraformação e manutenção, e supressão em espécimes frutíferos comestíveis estãoisentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, quando forem constituídosdas seguintes espécies, sendo a supressão limitada ao máximo de 3 (três)indivíduos por ano:
 

    I – Acerola (Malpighia emarginata);
 

    II – Ameixeira (Prunus domestica);
 

    III – Bananeira (Musa paradisíaca);
 

    IV – Caquizeiro (Diospyros kaki);
 

    V – Figueira-de-doce (ficus carica)
 

    VI – Laranjeira, Bergamoteira,Limoeiros e afins (Citrus spp);
 

    V – Macieira (Malus sylvestris);
 

    VI – Mamoeiro (Carica papaya).
 

    VII – Marmeleiro (Cydonia vulgaris);
 

    VIII – Parreira (Vitis vinifera);
 

    IX – Pereira (Pirus communis); e
 

    X – Pessegueiro (Prunus persica);
 

    Art. 6º Procedimentos de poda esupressão em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização ecomunicação à Smam, quando forem constituídos das seguintes espécies:
 

    I – Agave (Agave americana);
 

    II – Amarelinho (Tecoma stans);
 

    III – Areca-bambu (Dypsis luutescens);
 

    IV – Cheflera (Schefflera arboricola);
 

    V – Espirradeira (Nerium oleander);
 

    VI – Dracena (Dracaena spp);
 

    VII – luca (Yucca filamentosa e Yucaelephantipes);
 

    VIII – Jasmim (Plumeria spp)
 

    IX – Malvavisco (Malvaviscus arboreus);
 

    X – Mimo-de-vênus (Hisbiscusrosa-sinensis); e
 

    XI – Pingo-de-ouro (Duranta repens).
 

    Art. 7º Procedimentos de poda esupressão de Mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorizaçãocomunicação à Smam.
 

    Art. 8º A poda ou supressão previstasneste Decreto deverão ser efetuadas por empresa prestadora de serviçoespecializada ou profissional legalmente habilitado, ambos com registro noRespectivo Conselho Profissional.
 

    Art. 9º A empresa prestadora de serviçoou profissional legalmente habilitado, comunicará a realização do serviçodepoda ou supressão, via serviço Fala Porto Alegre (telefone 156) da Prefeitura,com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando:
 

    I – o local onde será realizado oserviço de poda ou supressão;
 

    II – a data provável da execução;
 

    III – os serviços que serão realizados;
 

    IV – o nome do Responsável Técnico pelaexecução do serviço;
 

    V – o número de Registro Profissionalno respectivo Conselho de Profissão
 

    VI – o número da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) emitida para o serviço; e
 

    VII – o local de destinação dosresíduos oriundos da poda ou supressão.
 

    § 1º O laudo técnico da poda e/ousupressão, bem como a respectiva ART elaborados pelo profissional legalmentehabilitado, deverão ser anexados, no formato “Portable Document Format" (PDF) noprotocolo do pedido junto ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    § 2º O protocolo da informação doServiço Fala Porto Alegre, bem come o laudo técnico, devem ser apresentados àfiscalização da Smam no momento da realização do serviço, em de casosolicitação;
 

    § 3º O Serviço Fala Porto Alegre,disponibilizará à respectiva zonal da Smam o pedido e os anexos em PDF, parafins de fiscalização, no mesmo dia de sua solicitação;
 

    § 4º Mensalmente, a Smam, atravésSistema Fala Porto Alegre, informará aos respectivos Conselhos Profissionais, onome, número de registro e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicaemitidos, para fins de fiscalização.
 

     Art. 10º Cabe à Zonal da Smam, narespectiva área de atuação, a fiscalização sobre os serviços realizados eanotificação ou autuação da empresa executora dos serviços, ou do profissionallegalmente habilitado, por descumprimento de aspectos técnicos e/ou legaisrelacionados à poda ou supressão, quando for o caso.
 

    Parágrafo único. A fiscalização da Smamsobre os serviços prestados, será realizada por amostragem mediante manifestaçãotécnica fundamentada.
 

    Art. 11. No Laudo Técnico, previsto no§ 1º do art. 9º deste Decreto, deverão constar:
 

    I – a localização, no imóvel, dosespécimes a serem podados ou suprimidos;
 

    II – a descrição botânica do vegetalque pretende podar ou suprimir, seu estado fitossanitário atual, dadosdendrométricos de altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção decopa, no sistema métrico;
 

    III – apresentação de registrofotográfico, ilustrações em croquis contemplando as dimensões de projeçãoderamos e sua interferência na ocupação do terreno, bem como a solução proposta;
 

    IV – a manifestação sobre a presença deninho ou ninhada de aves sobre os vegetais, bem como sobre a presença de abelhassem ferrão;
 

    V – a indicação do responsável técnico,e da empresa, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa jurídica;
 

    VI – a indicação do responsáveltécnico, com nome, telefone,  e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa física.
 

     Art. 12. O laudo e seus anexos deverãoser assinados e todas as folhas rubricadas.
 

    Art. 13. No caso de ação fiscal porsupressão ou poda irregular de vegetais a empresa prestadora de serviços eprofissional legalmente habilitado serão autuados in forma prevista nalegislação vigente.
 

    Parágrafo único. Será autuado oproprietário ou responsável pelo imóvel no caso de podas ou supressões nãoprevistas no laudo da empresa prestadora de serviços e do profissionallegalmente habilitado.
 

    Art. 14. É de responsabilidade doproprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dosresíduos oriundos da atividade de poda ou supressão, até um local licenciadopara receber os mesmos, caso estes resíduos não possam ser dispostos na mesmapropriedade onde houve a intervenção nos vegetais.
 

    Parágrafo único. As áreas públicas noentorno devem permanecer limpas, sem qualquer vestígio dos resíduos dos vegetaispodados ou suprimidos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
 

     Art. 15. Este Decreto não é aplicávelpara vegetais com altura inferior a 2 (dois) metros.
 

    Art. 16. O disposto no presente Decretonão se aplica às árvores imunes ao corte e às espécies ameaçadas de extinção,assim consideradas pela legislação, permanecendo a necessidade de autorização daSmam para as intervenções pretendidas nestes casos, de acordo com o Decreto nº17.232, de 2011.
 

    Art. 17. As demandas para poda esupressão que se enquadram nos termos deste Decreto e as que forem protocoladasapós 90 (noventa) dias da data de sua publicação deste serão arquivadas, sendoque a Smam comunicará ao demandante sobre a nova forma de encaminhamento dosprocedimentos referidos no presente regulamento.
 

    Art. 18. A critério da Smam, poderá serdeterminada a suspensão da intervenção vegetal, sendo comunicado ao proprietáriodo imóvel ou seu representante legal o fundamento técnico da decisão.
 

    Art. 19. Excetuam-se das disposiçõesvigentes neste Decreto os casos de absoluta força maior, assim considerados peloCorpo de Bombeiros e pela Defesa Civil do Município de Porto Alegre.
 

    Art. 20. Constatado que o laudo técnicoapresentado se traduz como falso ou enganoso, caberá à Smam a lavratura dede infração, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julhode 2008, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
 

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor em90 (noventa) dias, da data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,21 de novembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.083, DE 21 DE NOVEMBRO DE2012.

Dispõe sobre os procedimentos parasupressão ou podas de espécimes vegetais em áreas privadas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A poda e a supressão deespécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas no Município dePorto Alegre serão realizadas na forma deste Decreto.
 

    § 1º As podas permitidas atravésdopresente Decreto são as seguintes:
 

    a) formação de fuste, pela poda deramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m(quatro metros) de altura;
 

    b) levantamento de copa, pela poda dosramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em: até a metade daaltura da árvore, e limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;
 

    c) ramos secos ou rachados;
 

    d) folhas secas de palmeiras;
 

    e) eliminação de parasitas ehemiparasitas, pelo corte do caule dos mesmos, quando não houver necessidade depoda de rebaixamento de copa da vegetal infestado;
 

    f) afastamento de cerca elétricaem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    g) afastamento de ramal elétricoem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    h) afastamento predial em até 2m(doismetros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    i) afastamento de telhado, no sentidovertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    j) podas de topiaria para as espéciesadequadas para esta finalidade, tais como: Hibiscus spp, Tuia (Thuja spp),Ciprestes (Cupressus sp.), Fícus benjamina e Ficus microcarpa; e
 

     k) podas de cerca-viva, sendoconsideradas, para fins deste Decreto, como cerca-viva, espécimes vegetaisplantados em linha, adensados, com função de barreira.
 

    § 2º A Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) não fornecerá autorização para a poda e supressão, em áreasprivadas, na forma prevista neste Decreto.
 

    § 3º Para a supressão vegetal previstaneste Decreto, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadasnos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
 

    § 4º Considera-se compensação vegetal oconjunto de medidas determinadas pela autoridade ambiental, fundamentadasnasregras vigentes, que deverão ser cumpridas pelos responsáveis por atividadescausadoras de impactos na vegetação existente no Município, com vistas acontrabalançar os respectivos impactos sofridos pelo meio ambiente.
 

    § 5º Na supressão ou poda de vegetaisdeverá ser observada a nidificação habitada.
 

     § 6º Uma vez constatada a presença denidificação habita danos vegetais a serem suprimidos ou podados, estesprocedimentos deverão ser adiados até autonomia de voo, salvo em casos deurgência, pela manifesta ruína de espécimes vegetais arbóreos, em decorrência decaso fortuito ou pela conclusão de parecer técnico, sem prejuízo do adequadomanejo.
 

    § 7º Na supressão ou poda dos vegetais,deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estarinstaladas no fuste ou ramificações, hipótese em que deverá ser indicado nolaudo técnico o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.
 

    § 8º O conjunto das intervençõesem ummesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massaverde).
 

    § 9º A remoção de galhos secos ourachados, prevista na alínea “c” do “caput” deste artigo, poderá, por razões derisco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de5(cinco) dias úteis previstos no art. 9º deste Decreto, devendo a justificativaconstar do laudo técnico informado ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    Art. 2º Não se aplicam a este Decreto apoda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial,as quais são regidas pelo Decreto Municipal nº 17.232, de 26 de agosto de2011.
 

    Art. 3º A poda e a supressão previstasna forma deste Decreto serão realizadas por empresas prestadoras de serviço,pessoas jurídicas, ou por profissionais legalmente habilitados, devidamenteregistrados nos respectivos Conselhos Profissionais, através da elaboraçãolaudo técnico.
 

    § 1º A Smam, no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizará em seuuma Cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão paraorientar a elaboração dos laudos.
 

    § 2º Caso a pessoa física ou jurídica,responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficientea contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão na formadeste Decrete poderá solicitá-las da forma do disposto no Decreto Municipal nº17.232, de 2011.
 

    § 3º A Smam comunicará ao respectivoConselho Profissional, sobre as empresas prestadoras de serviços e osprofissionais legalmente habilitados que forem autuados por descumprimentoaspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou supressão.
 

    Art. 4º Na forma deste Decreto poderáhaver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares dasseguintes espécies exóticas:
 

    I – Acácia-negra (Acacia meearnsii);
 

    II – Amoreira (Morus nigra);
 

    III – Casuarina (Casuarinaequisetifolia);
 

    IV – Cinamomo (Melia azedarach);
 

    V – Eucalipto (Eucalyptus spp.);
 

    VI – Goíabeira (Psidium guajava);
 

    VII – Jambolão (Svzygium cumini);
 

    VIII – Ligustro (Ligustrum sp.);
 

    IX – Nespereira (Eriobotrya japonica);
 

    X – Pinheiro-americano (Pinus elliottiie Pinus taeda); e
 

    XI – Uva-do-japão (Hovenia dulcis).
 

    § 1º A supressão de mais de trêsespécimes das espécies previstas no “caput” deste artigo, no período de 12(doze) meses, deve ser realizada na forma prevista no Decreto Municipal nº17.232, de 201.
 

    § 2º A supressão de cada exemplarcompensada na proporção de um para um, com espécie nativa, no mesmo terreno.Casos excepcionais serão examinados pela Smam.
 

    Art. 5º Procedimentos de poda paraformação e manutenção, e supressão em espécimes frutíferos comestíveis estãoisentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, quando forem constituídosdas seguintes espécies, sendo a supressão limitada ao máximo de 3 (três)indivíduos por ano:
 

    I – Acerola (Malpighia emarginata);
 

    II – Ameixeira (Prunus domestica);
 

    III – Bananeira (Musa paradisíaca);
 

    IV – Caquizeiro (Diospyros kaki);
 

    V – Figueira-de-doce (ficus carica)
 

    VI – Laranjeira, Bergamoteira,Limoeiros e afins (Citrus spp);
 

    V – Macieira (Malus sylvestris);
 

    VI – Mamoeiro (Carica papaya).
 

    VII – Marmeleiro (Cydonia vulgaris);
 

    VIII – Parreira (Vitis vinifera);
 

    IX – Pereira (Pirus communis); e
 

    X – Pessegueiro (Prunus persica);
 

    Art. 6º Procedimentos de poda esupressão em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização ecomunicação à Smam, quando forem constituídos das seguintes espécies:
 

    I – Agave (Agave americana);
 

    II – Amarelinho (Tecoma stans);
 

    III – Areca-bambu (Dypsis luutescens);
 

    IV – Cheflera (Schefflera arboricola);
 

    V – Espirradeira (Nerium oleander);
 

    VI – Dracena (Dracaena spp);
 

    VII – luca (Yucca filamentosa e Yucaelephantipes);
 

    VIII – Jasmim (Plumeria spp)
 

    IX – Malvavisco (Malvaviscus arboreus);
 

    X – Mimo-de-vênus (Hisbiscusrosa-sinensis); e
 

    XI – Pingo-de-ouro (Duranta repens).
 

    Art. 7º Procedimentos de poda esupressão de Mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorizaçãocomunicação à Smam.
 

    Art. 8º A poda ou supressão previstasneste Decreto deverão ser efetuadas por empresa prestadora de serviçoespecializada ou profissional legalmente habilitado, ambos com registro noRespectivo Conselho Profissional.
 

    Art. 9º A empresa prestadora de serviçoou profissional legalmente habilitado, comunicará a realização do serviçodepoda ou supressão, via serviço Fala Porto Alegre (telefone 156) da Prefeitura,com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando:
 

    I – o local onde será realizado oserviço de poda ou supressão;
 

    II – a data provável da execução;
 

    III – os serviços que serão realizados;
 

    IV – o nome do Responsável Técnico pelaexecução do serviço;
 

    V – o número de Registro Profissionalno respectivo Conselho de Profissão
 

    VI – o número da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) emitida para o serviço; e
 

    VII – o local de destinação dosresíduos oriundos da poda ou supressão.
 

    § 1º O laudo técnico da poda e/ousupressão, bem como a respectiva ART elaborados pelo profissional legalmentehabilitado, deverão ser anexados, no formato “Portable Document Format" (PDF) noprotocolo do pedido junto ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    § 2º O protocolo da informação doServiço Fala Porto Alegre, bem come o laudo técnico, devem ser apresentados àfiscalização da Smam no momento da realização do serviço, em de casosolicitação;
 

    § 3º O Serviço Fala Porto Alegre,disponibilizará à respectiva zonal da Smam o pedido e os anexos em PDF, parafins de fiscalização, no mesmo dia de sua solicitação;
 

    § 4º Mensalmente, a Smam, atravésSistema Fala Porto Alegre, informará aos respectivos Conselhos Profissionais, onome, número de registro e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicaemitidos, para fins de fiscalização.
 

     Art. 10º Cabe à Zonal da Smam, narespectiva área de atuação, a fiscalização sobre os serviços realizados eanotificação ou autuação da empresa executora dos serviços, ou do profissionallegalmente habilitado, por descumprimento de aspectos técnicos e/ou legaisrelacionados à poda ou supressão, quando for o caso.
 

    Parágrafo único. A fiscalização da Smamsobre os serviços prestados, será realizada por amostragem mediante manifestaçãotécnica fundamentada.
 

    Art. 11. No Laudo Técnico, previsto no§ 1º do art. 9º deste Decreto, deverão constar:
 

    I – a localização, no imóvel, dosespécimes a serem podados ou suprimidos;
 

    II – a descrição botânica do vegetalque pretende podar ou suprimir, seu estado fitossanitário atual, dadosdendrométricos de altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção decopa, no sistema métrico;
 

    III – apresentação de registrofotográfico, ilustrações em croquis contemplando as dimensões de projeçãoderamos e sua interferência na ocupação do terreno, bem como a solução proposta;
 

    IV – a manifestação sobre a presença deninho ou ninhada de aves sobre os vegetais, bem como sobre a presença de abelhassem ferrão;
 

    V – a indicação do responsável técnico,e da empresa, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa jurídica;
 

    VI – a indicação do responsáveltécnico, com nome, telefone,  e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa física.
 

     Art. 12. O laudo e seus anexos deverãoser assinados e todas as folhas rubricadas.
 

    Art. 13. No caso de ação fiscal porsupressão ou poda irregular de vegetais a empresa prestadora de serviços eprofissional legalmente habilitado serão autuados in forma prevista nalegislação vigente.
 

    Parágrafo único. Será autuado oproprietário ou responsável pelo imóvel no caso de podas ou supressões nãoprevistas no laudo da empresa prestadora de serviços e do profissionallegalmente habilitado.
 

    Art. 14. É de responsabilidade doproprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dosresíduos oriundos da atividade de poda ou supressão, até um local licenciadopara receber os mesmos, caso estes resíduos não possam ser dispostos na mesmapropriedade onde houve a intervenção nos vegetais.
 

    Parágrafo único. As áreas públicas noentorno devem permanecer limpas, sem qualquer vestígio dos resíduos dos vegetaispodados ou suprimidos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
 

     Art. 15. Este Decreto não é aplicávelpara vegetais com altura inferior a 2 (dois) metros.
 

    Art. 16. O disposto no presente Decretonão se aplica às árvores imunes ao corte e às espécies ameaçadas de extinção,assim consideradas pela legislação, permanecendo a necessidade de autorização daSmam para as intervenções pretendidas nestes casos, de acordo com o Decreto nº17.232, de 2011.
 

    Art. 17. As demandas para poda esupressão que se enquadram nos termos deste Decreto e as que forem protocoladasapós 90 (noventa) dias da data de sua publicação deste serão arquivadas, sendoque a Smam comunicará ao demandante sobre a nova forma de encaminhamento dosprocedimentos referidos no presente regulamento.
 

    Art. 18. A critério da Smam, poderá serdeterminada a suspensão da intervenção vegetal, sendo comunicado ao proprietáriodo imóvel ou seu representante legal o fundamento técnico da decisão.
 

    Art. 19. Excetuam-se das disposiçõesvigentes neste Decreto os casos de absoluta força maior, assim considerados peloCorpo de Bombeiros e pela Defesa Civil do Município de Porto Alegre.
 

    Art. 20. Constatado que o laudo técnicoapresentado se traduz como falso ou enganoso, caberá à Smam a lavratura dede infração, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julhode 2008, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
 

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor em90 (noventa) dias, da data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,21 de novembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.083, DE 21 DE NOVEMBRO DE2012.

Dispõe sobre os procedimentos parasupressão ou podas de espécimes vegetais em áreas privadas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A poda e a supressão deespécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas no Município dePorto Alegre serão realizadas na forma deste Decreto.
 

    § 1º As podas permitidas atravésdopresente Decreto são as seguintes:
 

    a) formação de fuste, pela poda deramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m(quatro metros) de altura;
 

    b) levantamento de copa, pela poda dosramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em: até a metade daaltura da árvore, e limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;
 

    c) ramos secos ou rachados;
 

    d) folhas secas de palmeiras;
 

    e) eliminação de parasitas ehemiparasitas, pelo corte do caule dos mesmos, quando não houver necessidade depoda de rebaixamento de copa da vegetal infestado;
 

    f) afastamento de cerca elétricaem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    g) afastamento de ramal elétricoem umraio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    h) afastamento predial em até 2m(doismetros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    i) afastamento de telhado, no sentidovertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
 

    j) podas de topiaria para as espéciesadequadas para esta finalidade, tais como: Hibiscus spp, Tuia (Thuja spp),Ciprestes (Cupressus sp.), Fícus benjamina e Ficus microcarpa; e
 

     k) podas de cerca-viva, sendoconsideradas, para fins deste Decreto, como cerca-viva, espécimes vegetaisplantados em linha, adensados, com função de barreira.
 

    § 2º A Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) não fornecerá autorização para a poda e supressão, em áreasprivadas, na forma prevista neste Decreto.
 

    § 3º Para a supressão vegetal previstaneste Decreto, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadasnos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
 

    § 4º Considera-se compensação vegetal oconjunto de medidas determinadas pela autoridade ambiental, fundamentadasnasregras vigentes, que deverão ser cumpridas pelos responsáveis por atividadescausadoras de impactos na vegetação existente no Município, com vistas acontrabalançar os respectivos impactos sofridos pelo meio ambiente.
 

    § 5º Na supressão ou poda de vegetaisdeverá ser observada a nidificação habitada.
 

     § 6º Uma vez constatada a presença denidificação habita danos vegetais a serem suprimidos ou podados, estesprocedimentos deverão ser adiados até autonomia de voo, salvo em casos deurgência, pela manifesta ruína de espécimes vegetais arbóreos, em decorrência decaso fortuito ou pela conclusão de parecer técnico, sem prejuízo do adequadomanejo.
 

    § 7º Na supressão ou poda dos vegetais,deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estarinstaladas no fuste ou ramificações, hipótese em que deverá ser indicado nolaudo técnico o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.
 

    § 8º O conjunto das intervençõesem ummesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massaverde).
 

    § 9º A remoção de galhos secos ourachados, prevista na alínea “c” do “caput” deste artigo, poderá, por razões derisco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de5(cinco) dias úteis previstos no art. 9º deste Decreto, devendo a justificativaconstar do laudo técnico informado ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    Art. 2º Não se aplicam a este Decreto apoda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial,as quais são regidas pelo Decreto Municipal nº 17.232, de 26 de agosto de2011.
 

    Art. 3º A poda e a supressão previstasna forma deste Decreto serão realizadas por empresas prestadoras de serviço,pessoas jurídicas, ou por profissionais legalmente habilitados, devidamenteregistrados nos respectivos Conselhos Profissionais, através da elaboraçãolaudo técnico.
 

    § 1º A Smam, no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, disponibilizará em seuuma Cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão paraorientar a elaboração dos laudos.
 

    § 2º Caso a pessoa física ou jurídica,responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficientea contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão na formadeste Decrete poderá solicitá-las da forma do disposto no Decreto Municipal nº17.232, de 2011.
 

    § 3º A Smam comunicará ao respectivoConselho Profissional, sobre as empresas prestadoras de serviços e osprofissionais legalmente habilitados que forem autuados por descumprimentoaspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou supressão.
 

    Art. 4º Na forma deste Decreto poderáhaver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares dasseguintes espécies exóticas:
 

    I – Acácia-negra (Acacia meearnsii);
 

    II – Amoreira (Morus nigra);
 

    III – Casuarina (Casuarinaequisetifolia);
 

    IV – Cinamomo (Melia azedarach);
 

    V – Eucalipto (Eucalyptus spp.);
 

    VI – Goíabeira (Psidium guajava);
 

    VII – Jambolão (Svzygium cumini);
 

    VIII – Ligustro (Ligustrum sp.);
 

    IX – Nespereira (Eriobotrya japonica);
 

    X – Pinheiro-americano (Pinus elliottiie Pinus taeda); e
 

    XI – Uva-do-japão (Hovenia dulcis).
 

    § 1º A supressão de mais de trêsespécimes das espécies previstas no “caput” deste artigo, no período de 12(doze) meses, deve ser realizada na forma prevista no Decreto Municipal nº17.232, de 201.
 

    § 2º A supressão de cada exemplarcompensada na proporção de um para um, com espécie nativa, no mesmo terreno.Casos excepcionais serão examinados pela Smam.
 

    Art. 5º Procedimentos de poda paraformação e manutenção, e supressão em espécimes frutíferos comestíveis estãoisentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, quando forem constituídosdas seguintes espécies, sendo a supressão limitada ao máximo de 3 (três)indivíduos por ano:
 

    I – Acerola (Malpighia emarginata);
 

    II – Ameixeira (Prunus domestica);
 

    III – Bananeira (Musa paradisíaca);
 

    IV – Caquizeiro (Diospyros kaki);
 

    V – Figueira-de-doce (ficus carica)
 

    VI – Laranjeira, Bergamoteira,Limoeiros e afins (Citrus spp);
 

    V – Macieira (Malus sylvestris);
 

    VI – Mamoeiro (Carica papaya).
 

    VII – Marmeleiro (Cydonia vulgaris);
 

    VIII – Parreira (Vitis vinifera);
 

    IX – Pereira (Pirus communis); e
 

    X – Pessegueiro (Prunus persica);
 

    Art. 6º Procedimentos de poda esupressão em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização ecomunicação à Smam, quando forem constituídos das seguintes espécies:
 

    I – Agave (Agave americana);
 

    II – Amarelinho (Tecoma stans);
 

    III – Areca-bambu (Dypsis luutescens);
 

    IV – Cheflera (Schefflera arboricola);
 

    V – Espirradeira (Nerium oleander);
 

    VI – Dracena (Dracaena spp);
 

    VII – luca (Yucca filamentosa e Yucaelephantipes);
 

    VIII – Jasmim (Plumeria spp)
 

    IX – Malvavisco (Malvaviscus arboreus);
 

    X – Mimo-de-vênus (Hisbiscusrosa-sinensis); e
 

    XI – Pingo-de-ouro (Duranta repens).
 

    Art. 7º Procedimentos de poda esupressão de Mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorizaçãocomunicação à Smam.
 

    Art. 8º A poda ou supressão previstasneste Decreto deverão ser efetuadas por empresa prestadora de serviçoespecializada ou profissional legalmente habilitado, ambos com registro noRespectivo Conselho Profissional.
 

    Art. 9º A empresa prestadora de serviçoou profissional legalmente habilitado, comunicará a realização do serviçodepoda ou supressão, via serviço Fala Porto Alegre (telefone 156) da Prefeitura,com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando:
 

    I – o local onde será realizado oserviço de poda ou supressão;
 

    II – a data provável da execução;
 

    III – os serviços que serão realizados;
 

    IV – o nome do Responsável Técnico pelaexecução do serviço;
 

    V – o número de Registro Profissionalno respectivo Conselho de Profissão
 

    VI – o número da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) emitida para o serviço; e
 

    VII – o local de destinação dosresíduos oriundos da poda ou supressão.
 

    § 1º O laudo técnico da poda e/ousupressão, bem como a respectiva ART elaborados pelo profissional legalmentehabilitado, deverão ser anexados, no formato “Portable Document Format" (PDF) noprotocolo do pedido junto ao Serviço Fala Porto Alegre.
 

    § 2º O protocolo da informação doServiço Fala Porto Alegre, bem come o laudo técnico, devem ser apresentados àfiscalização da Smam no momento da realização do serviço, em de casosolicitação;
 

    § 3º O Serviço Fala Porto Alegre,disponibilizará à respectiva zonal da Smam o pedido e os anexos em PDF, parafins de fiscalização, no mesmo dia de sua solicitação;
 

    § 4º Mensalmente, a Smam, atravésSistema Fala Porto Alegre, informará aos respectivos Conselhos Profissionais, onome, número de registro e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicaemitidos, para fins de fiscalização.
 

     Art. 10º Cabe à Zonal da Smam, narespectiva área de atuação, a fiscalização sobre os serviços realizados eanotificação ou autuação da empresa executora dos serviços, ou do profissionallegalmente habilitado, por descumprimento de aspectos técnicos e/ou legaisrelacionados à poda ou supressão, quando for o caso.
 

    Parágrafo único. A fiscalização da Smamsobre os serviços prestados, será realizada por amostragem mediante manifestaçãotécnica fundamentada.
 

    Art. 11. No Laudo Técnico, previsto no§ 1º do art. 9º deste Decreto, deverão constar:
 

    I – a localização, no imóvel, dosespécimes a serem podados ou suprimidos;
 

    II – a descrição botânica do vegetalque pretende podar ou suprimir, seu estado fitossanitário atual, dadosdendrométricos de altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção decopa, no sistema métrico;
 

    III – apresentação de registrofotográfico, ilustrações em croquis contemplando as dimensões de projeçãoderamos e sua interferência na ocupação do terreno, bem como a solução proposta;
 

    IV – a manifestação sobre a presença deninho ou ninhada de aves sobre os vegetais, bem como sobre a presença de abelhassem ferrão;
 

    V – a indicação do responsável técnico,e da empresa, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa jurídica;
 

    VI – a indicação do responsáveltécnico, com nome, telefone,  e-mail, endereço, número de registro noConselho de Classe e respectiva ART, no caso de pessoa física.
 

     Art. 12. O laudo e seus anexos deverãoser assinados e todas as folhas rubricadas.
 

    Art. 13. No caso de ação fiscal porsupressão ou poda irregular de vegetais a empresa prestadora de serviços eprofissional legalmente habilitado serão autuados in forma prevista nalegislação vigente.
 

    Parágrafo único. Será autuado oproprietário ou responsável pelo imóvel no caso de podas ou supressões nãoprevistas no laudo da empresa prestadora de serviços e do profissionallegalmente habilitado.
 

    Art. 14. É de responsabilidade doproprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dosresíduos oriundos da atividade de poda ou supressão, até um local licenciadopara receber os mesmos, caso estes resíduos não possam ser dispostos na mesmapropriedade onde houve a intervenção nos vegetais.
 

    Parágrafo único. As áreas públicas noentorno devem permanecer limpas, sem qualquer vestígio dos resíduos dos vegetaispodados ou suprimidos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
 

     Art. 15. Este Decreto não é aplicávelpara vegetais com altura inferior a 2 (dois) metros.
 

    Art. 16. O disposto no presente Decretonão se aplica às árvores imunes ao corte e às espécies ameaçadas de extinção,assim consideradas pela legislação, permanecendo a necessidade de autorização daSmam para as intervenções pretendidas nestes casos, de acordo com o Decreto nº17.232, de 2011.
 

    Art. 17. As demandas para poda esupressão que se enquadram nos termos deste Decreto e as que forem protocoladasapós 90 (noventa) dias da data de sua publicação deste serão arquivadas, sendoque a Smam comunicará ao demandante sobre a nova forma de encaminhamento dosprocedimentos referidos no presente regulamento.
 

    Art. 18. A critério da Smam, poderá serdeterminada a suspensão da intervenção vegetal, sendo comunicado ao proprietáriodo imóvel ou seu representante legal o fundamento técnico da decisão.
 

    Art. 19. Excetuam-se das disposiçõesvigentes neste Decreto os casos de absoluta força maior, assim considerados peloCorpo de Bombeiros e pela Defesa Civil do Município de Porto Alegre.
 

    Art. 20. Constatado que o laudo técnicoapresentado se traduz como falso ou enganoso, caberá à Smam a lavratura dede infração, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julhode 2008, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
 

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor em90 (noventa) dias, da data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,21 de novembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.