
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.092, DE 28 DE NOVEMBRO DE2012.
| Regulamenta a Lei Complementar nºde 4 de junho de 2012, que cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA)e institui seu Conselho Gestor. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o FundoMunicipal dos Direitos Animais (FMDA), criado nos termos do art. 1º da LeiComplementar nº 696, de 4 de junho de 2012, que será gerido e administradoforma deste Decreto.
Art. 2º O FMDA tem por objetivofacilitar a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados aodesenvolvimento das ações da política municipal de proteção aos animais.
§ 1º As ações de que trata o “caput”deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial eatendimento aos animais.
§ 2º Os recursos do FMDA serãoadministrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Gestore peloLegislativo Municipal, que integrará o Orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDA
Art. 3º O FMDA ficará vinculado àSecretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA), à qual compete suaoperacionalização, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – aplicar os recursos do FMDA,deacordo com o Plano de Aplicação previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto;
II – preparar e apresentar ao ConselhoGestor, demonstração mensal da receita e da despesa executada do FMDA;
III – emitir e assinar notas deempenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do FMDA;
IV – dar cumprimento às obrigaçõesdefinidas em convênios ou contratos firmados;
V – manter os controles necessários àexecução orçamentária do FMDA;
VI – manter o controle dos benspatrimoniais adquiridos com recursos do FMDA;
VII – encaminhar a Controladoria-Geraldo Município (CGM) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF):
a) mensalmente, demonstração da receitae da despesa;
b) trimestralmente, inventário demateriais; e
c) anualmente, inventário dos bensmóveis e imóveis do FMDA;
VIII – providenciar junto à CGM,paraque na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMDA;
IX – apresentar ao Conselho Gestor, aanálise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMDA, de acordocom osdemonstrativos;
X – manter o controle dos contratos econvênios firmados co instituições governamentais e não governamentais;
XI – manter o controle da receitaFMDA; e
XII – encaminhar aoConselho Gestor relatório mensal de acompanhamento
e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMDA.
§ 1º Caberá ao Secretário da SEDA, ou aservidor por ele indicado, a competência de ordenador de despesa.
§ 2º Cabe ao Conselho Gestor instituídona Lei Complementar nº 696, de 2012, o gerenciamento do FMDA.
Art. 4º São competências gerais doConselho Gestor do FMDA:
I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos FMDA;
II – aprovar os planos de aplicação queintegrarão os orçamentos anuais e as metas plurianuais, dos recursos do FMDA;
III – deliberar sobre a aprovaçãocontas do FMDA;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da suacompetência; e
V – aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Gestor poderá definircompetências específicas em seu Regimento Interno, de acordo com o previsto noart. 9º da Lei Complementar nº 696, de 2012, além das competências geraisatribuídas no “caput” deste artigo.
§ 2º Competirá ao Presidente,proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do ConselhoGestor do FMDA.
Art. 5º O Presidente do ConselhoGestorpoderá, a qualquer tempo, solicitar informações que possibilitem oacompanhamento, o controle e a avaliação das atividades a cargo do FMDA.
Parágrafo único. As informaçõesmencionadas no “caput” deste artigo servirão de subsídio às deliberações doConselho Gestor, em especial, com relação:
I – à execução do Plano de Aplicação;
II – à execuçãoorçamentária que proporcione o acompanhamento da receita e da despesa executada;
III – ao cumprimento das diretrizes emetas estabelecidas para o FMDA;
IV – ao atendimento das açõesprioritárias;
V – à aplicação dos recursos oriundosdas receitas auferidas nos planos, programas, projetos e ações governamentais enão governamentais relacionados aos objetivos do FMDA;
VI – ao cumprimento das obrigaçõesdefinidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador;
VII – à aquisição e controle dosbenspatrimoniais adquiridos com recursos do FMDA;
VIII – à situação econômico-financeirado FMDA com base nos demonstrativos contábeis; e
IX – à prestação de contas do FMDA.
Art. 6º A contabilidade terá porobjetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do FMDA, e ficaráacargo da CGM, órgão central de Controle Interno, nos termos da Lei Complementarnº 625, de 3 de julho de 2009.
Art. 7º O FMDA deverá encaminharà CGMa documentação necessária ao registro, controle e prestação de contas, dentrodos prazos e procedimentos estabelecidos nos atos normativos e legislaçãovigentes.
Art. 8º As receitas descritas noart.5º da Lei Complementar nº 696, de 2012 não excluem outras que possam serinstituídas para garantir a execução da política municipal de proteção aosanimais e o aperfeiçoamento do FMDA.
Art. 9º Constituem ativos do FMDA:
I – disponibilidade monetária embancos, oriunda das receitas auferidas;
II – direito que vier a constituir; e
III – bens móveis e imóveis, destinadosà execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. Anualmenteprocessar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos doque pertencem à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. No prazo máximo de 15 (quinze)dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária, o Secretário Especialapresentará ao Conselho Gestor, para análise e acompanhamento, o quadro deaplicação dos recursos do FMDA, para apoiar os programas e projetos contempladosno Plano de Aplicação.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizadasem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência ouinexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais,autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, nos termos dos incs. I aIV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os recursos aprovados comoCréditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias acontar da sua aprovação.
Art. 12. Constituem despesas do FMDA:
I – o financiamento total ou parcialdos projetos constantes do Plano de Aplicação; e
II – o atendimento de despesasdiversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das açõesvoltadas à saúde, proteção, à defesa e ao bem-estar animal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,28 de novembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.