
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 18.097, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
| Dispõe sobre o sistema especialista delicenciamento dos veículos de divulgação (VD) visualizados de logradourospúblicos, previstos na Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. |
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE, nos termos do artigo 15, incisoIII, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º Este Decreto dispõe sobresistema especialista de licenciamento ambiental dos Veículos de Divulgaçãovisualizados de logradouros públicos, estabelece procedimentos administrativospara o licenciamento dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana,compatibiliza os veículos de divulgação com os usos de solo adjacentes e com ovisual ambiental do espaço físico onde se situem de modo a não criar condiçõesadversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental ou econômica à comunidadeconforme previsto no “caput” do art. 22 da Lei nº 8.279, de 20 de janeirode1999, bem como estabelece regras distintas para a colocação de veículos, em facedos zoneamentos de uso instituídos pela lei do Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano Ambiental (PDDUA), conforme previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.279,de 1999.
Art. 2º Para os fins deste Decreto sãoadotados os seguintes conceitos:
I – VD, ou veículos: quaisquerelementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitiranúncios ao público;
II – sistema especialista delicenciamento de veículos de divulgação: o modo de licenciamento previstonopresente Decreto;
III – zoneamento de uso: parcelasterritório municipal que tem as mesmas características e que estão definidaspelo PDDUA;
IV – Licença Ambiental: documentoexpedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) aos empreendedoresque apresenta rem os documentos previstos no art. 4º deste Decreto, podendo serLicença Única (LU) ou Licença de Operação (LO), conforme a Lei nº 8.267, de 29de dezembro de 1998;
V – VD indicativos: aqueles destinadosa veicular anúncios que indicam ou identificam estabelecimentos e serviços,assim considerados os letreiros e similares;
VI – VD promocionais: aquelesdestinados a veiculação de anúncios de propaganda, que promovemestabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas, assimconsiderados os painéis, placas, tabuletas e similares;
VII – VD promocional de impactomoderado:
a) painel em estrutura própria esimilar com área máxima de 18,00m² (dezoito metros quadrados), quando instaladojunto à via com gabarito inferior a 30,00m (trinta metros);
b) painel em estrutura própria esimilar com área máxima de 26,00m² (vinte seis metros quadrados), quandoinstalado junto à via com gabarito igual ou superior a 30,00m (trinta metros);
c) painel em empena cega com áreamáxima de 20,00m² (vinte metros quadrados), quando instalado junto à via comgabarito inferior a 30,00m (trinta metros);
d) painel em empena cega com áreamáxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), quando instalado junto a viacomgabarito igual ou superior a 30,00m (trinta metros);
e) até 2 (duas) tabuletas em um mesmolote com testada inferior a 60,00m (sessenta metros);
f) até 3 (três) tabuletas em um mesmolote com testada igual ou superior a 60,00m (sessenta metros) e inferior a100,00m (cem metros); e
g) até 4 (quatro) tabuletas em umlote com testada igual ou superior a 100,00m (cem metros);
VIII – regularização de VD:considera-se VD a serem regularizados aqueles instalados, porém não licenciados,aqueles descritos no processo judicial nº 001/1.12.0082111-5 e instaladosaté adata de 25 de setembro de 2012.
Art. 3º O sistema especialista delicenciamento de veículos consiste nas seguintes etapas:
I – abertura de processo administrativocom os documentos e informações exigidos no art. 4º deste Decreto;
II – concessão da licença ambientalpara aqueles que integrarem todos os documentos previstos no presente Decreto;
III – banco de dados contendo ainformação dos veículos licenciados e sua respectiva localização,disponibilizado no site da Smam;
IV – averiguação de denúncias ouatuação “ex officio” que indiquem o descumprimento do previsto neste Decreto,após a concessão da licença ambiental;
V – supressão dos veículos quedescumpram as regras, sendo que os painéis serão informados em Juízo e osdemaisretirados pela Smam; e
VI – envio ao Ministério Públicoparaaveriguação da existência de crime ambiental por ter fornecido informaçõesfalsas para fins de liberação da licença ambiental.
Art. 4º O licenciamento dos VD serárequerido mediante pedido instruído com:
I – requerimento de Licença Ambiental,declarando responsabilizar- se pela veracidade de todas as informações prestadase documentos apresentados sob pena de responsabilidade;
II – comprovante de Pagamento daTaxade Licenciamento Ambiental (TLA);
III – formulário de AutorizaçãoEspecial em duas vias, devidamente preenchido, contendo projeto, à tinta,segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) dos veículosde divulgação, com os seguintes elementos:
a) planta de situação do terrenonoquarteirão devidamente cotada;
b) planta de localização dos veículosde divulgação no terreno ou no prédio com todas suas dimensões, incluindodistâncias horizontais, indicação do passeio público, recuos, edificações,projeções de telhados, marquises e sacadas, maciços vegetais expressivos,murose demais cercamentos, tudo devidamente cotado;
c) vistas lateral e frontal dosveículos de divulgação inseridos no imóvel com todas suas dimensões, incluindoalturas, distâncias horizontais, indicação do passeio público, recuos,edificações, telhados, marquises e sacadas, maciços vegetais expressivos,murose demais cercamentos, tudo devidamente cotado;
d) descrição dos materiais, formas defixação, sustentação, sistemas de iluminação, cores, e demais elementospertinentes;
e) os projetos de letreiros deverãoapresentar detalhamento do seu “layout” devidamente cotado, indicando, quandofor o caso, o espaço destinado a patrocinadores;
IV – levantamento fotográficoatualizado do local;
V – prova de direito de uso do local,na forma abaixo:
a) se próprio, cópia da matrículaRegistro de Imóveis;
b) se locado, cópia do contrato entreas partes e comprovação
da posse do imóvel por uma das partes signatárias do contrato;
c) quando houver condomínio,autorização do mesmo, comprovado através de Ata de Condomínio;
d) no caso de VD em empena cega,apresentar também autorização do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiropara o qual a empena estiver voltada, acompanhada de comprovação de propriedadeou posse do imóvel;
VI – anotação ou Registro deResponsabilidade Técnica (ART/CREA ou RRT/CAU) fornecida por profissionalhabilitado, que contemple projeto, execução e instalação ou regularização,referente a comunicação visual, estruturas, instalações elétricas (se forluminoso ou iluminado) e fundações, conforme o caso;
VII – no caso de veículos de divulgaçãoindicativos apresentar também:
a) cópia do Alvará de LocalizaçãoTaxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) atualizada expedidospela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
b) licença da Secretaria Municipal deObras e Viação (SMOV)
para instalação de toldo se for o caso; e
c) laudo estrutural de marquise,contemplando cargas acidentais, devidamente regularizado junto ao órgãomunicipal responsável – SMOV – sempre que o veículo publicitário ou suasestruturas estiverem em contato com a mesma;
VIII – nos casos de VD promocionaisapresentar também:
a) laudo técnico, elaborado porprofissional especialista em engenharia de trânsito, atestando que os VDlocalizados a menos de 25,00m (vinte cinco metros) de cruzamentos de vias,esquinas, de semáforos, das extremidades dos viadutos ou do perímetro externodas pistas de rolamento que compõe as rótulas e os ramais de enlace viários(alças e trevos) não causarão insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
b) termo de Concessão de Uso oudocumento equivalente no caso de VD instalados em imóveis próprios municipais,estaduais ou federais; e
c) declaração de profissionalespecialista em engenharia de trânsito atestando que os VD instalados ao longode rodovias federais atendem as normas específicas, municipais, estaduaisefederais, estabelecidas para essa situação.
§ 1º Após a concessão da licençaambiental os veículos de divulgação deverão providenciar a Apólice de Seguro deResponsabilidade Civil referente aos VDs.
§ 2º No caso de veículos de divulgaçãoem imóveis localizados em Áreas de Interesse Cultural, bem como junto a imóveisInventariados, deverão ser observados as diretrizes e os critérios estabelecidospelo órgão municipal competente (EPAHC/SMC), além do estabelecido na Lei nº8.279, de 1999 e neste Decreto, observado o que dispõe o art. 44 e seu parágrafoúnico.
§ 3º No caso de veículos de divulgaçãoque alterem seus anúncios por meio de telas eletrônicas que simulem imagensanimadas será necessária a apresentação da Declaração de anuência da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC), independentemente da localização doveículo.
Art. 5º Os pedidos de licenciamento deveículos de divulgação que preencherem os documentos e exigências previstas noart. 4º deste Decreto receberão a licença ambiental.
§ 1º As licenças ambientais concedidasserão disponibilizadas no site da Smam.
§ 2º A Smam receberá denúncias eaveriguará eventuais inconsistências das informações e documentos apresentadospelos empreendedores para fins de recebimento da licença ambiental.
§ 3º Na hipótese do § 2º serão enviadosao Ministério Público a denúncia e a averiguação efetuada, para fins de análiseda existência de crime ambiental por ter fornecido informações falsas paraa liberação da licença ambiental.
Art. 6º Os pedidos de licenciamento deVD que não atenderem as exigências deste Decreto serão indeferidos sumariamente.
Art. 7º Não necessitam de licençaambiental:
I – os nomes, símbolos, entalhes,relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravadosnas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado dasedificações;
II – os logotipos ou logomarcas depostos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos própriosdo mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III – as denominações de prédiosecondomínios com área até
1,50 m² (um vírgula cinqüenta metro quadrado) fixados em fachadas;
IV – os que contenham referênciasindiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo,desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagensobrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os que contenham as bandeiras doscartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que o seusomatório não ultrapasse a área total de 0,06m² (zero vírgula zero seis metroquadrados);
VII – os que contenham anúncios devenda ou locação de imóveis, com dimensões máximas de 0,50m² (zero vírgulacinquenta metro quadrados), sendo admitido um veículo por imóvel; e
VIII – os que contenham os preçoscombustíveis comercializados em postos de abastecimento, nas dimensões de0,95m(zero vírgula noventa e cinco metro) de largura e 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura, nos padrões estabelecidos pela Agencia Nacional de Petróleo (ANP).
ZONEAMENTO DE USOS
Art. 8º A colocação de veículos dedivulgação obedecerá critérios específicos, conforme a sua localização, emfunção das Zonas de Uso instituídas pela Lei do PDDUA (art. 32 e anexos da434, de 1999):
I – áreas PredominantementeResidenciais – poderão ser autorizados somente VD indicativos (letreiros)relativos às atividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidasnessas áreas;
II – áreas Miscigenadas Mista 1 e2 – poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos às atividadescomerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas, e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
III – áreas Miscigenadas Mista 3eMista 4 – poderão ser autorizados todos os tipos de veículos de divulgaçãoprevistos na Lei;
IV – áreas Predominantemente Produtivas– poderão ser autorizados todos os tipos de veículos de divulgação previstos naLei;
V – áreas de Interesse Cultural –instalação de veículos de divulgação em imóveis localizados em Áreas Especiaisde Interesse Cultural obedecerá a critérios estabelecidos pelo órgão municipalcompetente (Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural) EPAHC, da SecretariaMunicipal da Cultura);
VI – áreas de Interesse Institucional –poderão ser autorizados
VD indicativos (letreiros) relativos àsatividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
VII – áreas de Proteção do AmbienteNatural – poderão ser autorizados somente VD indicativos (letreiros) relativosàs atividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas;
VIII – reserva Biológica – poderão serautorizados somente VD indicativos e orientadores de acordo com projetocompatível para o local;
IX – parques Naturais – poderão serautorizados somente VD indicativos e orientadores de acordo com projetocompatível para o local;
X – áreas de DesenvolvimentoDiversificado – poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos àsatividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
XI – áreas de Produção Primária –poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos às atividadescomerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
XII – corredor Agro-industrial –poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos às atividadescomerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
XIII – área com Potencial de Intensiva– poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos às atividadescomerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas e VDpromocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
XIV – áreas Especiais de InteresseRecreativo e Desportivo – poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros)relativos às atividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidasnessas áreas e VD promocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) deimpacto moderado;
Parágrafo único. nas áreas onde ainstalação de VD promocionais for restrita aos de impacto moderado não serãoadmitidos VD que alterem seus anúncios por meio de telas eletrônicas que simulemimagens animadas.
VD INDICATIVOS – LETREIROS EM FACHADAS
Art. 9º Consideram-se VD indicativos osletreiros, colocados em fachadas ou fixados sobre estrutura própria, juntoestabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo,atividade ou serviço prestado, endereço e telefone.
Art. 10. A colocação de veículosdedivulgação indicativos, paralelamente e junto à fachada, será permitida dentrodos limites do pavimento térreo ou numa faixa até o nível da laje de forrosimilar da sobreloja, quando houver.
§ 1º A faixa mencionada no “caput” seestenderá até o nível da platibanda, quando houver, no caso de prédios comaltura de um pavimento e de dois pavimentos com sobreloja.
§ 2º A projeção horizontal dos veículoscolocados paralelamente à fachada limitar-se-á ao máximo de 0,15m (zero vírgulaquinze metro), em relação ao plano da fachada.
Art. 11. A projeção horizontal deveículos colocados perpendicularmente à fachada limitar-se-á ao máximo de2,00m(dois metros), ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, 0,50m(zero vírgula cinqüenta metros) aquém do meio-fio.
§ 1º Quando houver marquise ou corpoavançado, os veículos, bem como seus dispositivos luminosos, poderão acompanharno máximo o balanço destes, ou, quando colocados na testada, ultrapassar,nomáximo, 0,15m (zero vírgula quinze metros), ficando, em qualquer caso, nomínimo, 0,50m (zero vírgula cinqüenta metros) aquém do meio-fio.
§ 2º A distância vertical mínimadosveículos perpendiculares à fachada em relação ao solo será de 2,60m (doisvírgula sessenta metros).
§ 3º Nenhum veículo poderá interferirno desempenho dos elementos de mobiliário urbano instalados no espaço público.
Art. 12. A área máxima permitidaparaletreiros em uma mesma fachada será calculada multiplicando-se o comprimento datestada correspondente ao estabelecimento por 0,80m (zero vírgula oitentametros), não podendo exceder o limite de 30,00m² (trinta metros quadrados).
§ 1º Da área obtida pelo calculoestabelecido no “caput”, 1/8 (um oitavo) poderá ser utilizado para letreiroperpendicular junto à fachada.
§ 2º No caso de veículos de divulgaçãoem imóveis localizados em Áreas de Interesse Cultural, bem como junto a imóveisInventariados, o cálculo da área máxima obedecerá a critérios estabelecidos peloórgão municipal competente (EPAHC/SMC), além do estabelecido na Lei nº 8.279, de1999 e neste Decreto.
Art. 13. Os veículos não poderão,hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência,ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocaremrisco a segurança de seus ocupantes.
Art. 14. A altura máxima para osveículos colocados ou fixados sobre as marquises em edificações será de 1,00 (ummetro).
§ 1° A altura referida neste artigopoderá ser ampliada nos casos de existência de sobreloja, não podendo, dequalquer modo, ultrapassar os limites físicos desta, nem obstruir vãos deiluminação e ventilação ou alterar as linhas arquitetônicas da edificação.
§ 2° Para a autorização de veículosfixados sobre as marquises ou nelas apoiadas há necessidade da apresentaçãoprévia do laudo de estabilidade estrutural aprovado pelo órgão municipalcompetente (SMOV).
Art. 15. O uso de empenas cegas deedifícios e muros de qualquer tipo para identificação específica de atividadeexistente no local, nos termos do artigo 18 da Lei 8.279, de 1999, serápermitido sob a forma de pintura mural, sem iluminação, desde que localizada nonível do pavimento térreo ou da sobreloja caso houver.
§ 1º A área máxima permitida parapintura mural em uma empena cega ou muro será calculada multiplicando-se ocomprimento do trecho da empena ou do muro correspondente ao estabelecimento por0,80m (zero vírgula oitenta metros), não podendo exceder o limite de 30,00m²(trinta metros quadrados).
§ 2º No caso de veículos de divulgaçãoem imóveis localizados em Áreas de Interesse Cultural, bem como junto a imóveisInventariados, deverão ser observados as diretrizes e os critérios estabelecidospelo órgão municipal competente (EPAHC/SMC), além do estabelecido na Lei nº8.279, de 1999 e neste Decreto.
VD INDICATIVOS - LETREIROS EM ESTRUTURAPRÓPRIA
Art. 16. A área máxima permitidaparaletreiros em estrutura própria será calculada multiplicando-se o comprimento datestada correspondente ao estabelecimento por 0,20m (zero vírgula vinte metro),não podendo exceder o limite de 15,00m² (quinze metros quadrados) por face.
Parágrafo único. Somente seráautorizada a instalação de letreiros em estrutura própria nos seguintes casos:
a) quando a testada correspondente aoestabelecimento for superior a 10,00m (dez metros);
b) quando o estabelecimento não possuiredificação ou quando esta estiver recuada mais de 6,00m (seis metros) em relaçãoao alinhamento predial; ou
c) quando localizados em edificaçõesinventariadas pelo Patrimônio Histórico, que por suas característicasarquitetônicas, não seja viável a instalação de VD fixado na fachada.
Art. 17. Os letreiros fixados emestrutura própria poderão ter projeção horizontal máxima de 1,00m (um metro)sobre o passeio público, ficando, em qualquer caso, no mínimo, cinqüentacentímetros aquém do meio-fio, não podendo, de qualquer forma, interferirnodesempenho dos elementos de mobiliário urbano instalados no espaço público.
Art. 18. Os letreiros em estruturaprópria deverão manter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) em relação àsdivisas do lote onde for inserido, bem como em relação às projeções das divisascom outros estabelecimentos no mesmo lote.
Art. 19. A projeção horizontal dosletreiros em estrutura própria deverá manter afastamento mínimo de 1,00m (ummetro) em relação à projeção horizontal de qualquer ponto extremo (telhado,beiral, marquise, sacada, corpo avançado, etc) da(s) edificação(ões)existente(s) no lote onde for inserido.
Art. 20. A altura máxima permitida paraletreiros em estrutura própria fica condicionada ao gabarito da via juntoa qualfor instalado, sendo:
a) 6,00m (seis metros), quandoinstalados junto à via com gabarito inferior a 20,00m (vinte metros);
b) 9,00m (nove metros), quandoinstalados junto à via com gabarito igual ou superior a 20,00 m (vinte metros) einferior a 30,00m (trinta metros); e
c) 12,00m (doze metros), quandoinstalados junto à via com gabarito igual ou superior a 30,00m (trinta metros).
§ 1º A distância vertical mínimadosletreiros em estrutura própria em relação ao solo será de 2,60m (dois vírgulasessenta metros) quando projetados sobre o passeio público ou áreas de passagem.
§ 2º No caso de veículos de divulgaçãoem imóveis localizados em Áreas de Interesse Cultural, bem como junto a imóveisInventariados, deverão ser observados as diretrizes e os critérios estabelecidospelo órgão municipal competente (EPAHC/SMC), além do estabelecido na Lei nº8.279, de 1999 e neste Decreto.
VD SOBRE COBERTURA DE EDIFICAÇÃO
Art. 21. A colocação de veículosdedivulgação sobre cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinadalevando-se em conta:
I – o veículo de divulgação deverápossuir estrutura metálica, sendo vedada a utilização de estrutura de madeira;
II – o veículo de divulgação nãopoderáprojetar-se além dos limites da cobertura;
III – o veículo de divulgação nãopoderá interferir em heliportos ou no raio de ação de pára-raios;
IV – o veículo de divulgação nãopoderáprejudicar de qualquer forma a insolação, a iluminação ou a ventilação dasedificações em que estiver colocado ou dos imóveis edificados vizinhos;
V – o veículo de divulgação não poderáprejudicar de qualquer forma dispositivo luminoso de segurança do trânsitoveículos e pedestres;
VI – o veículo de divulgação colocadosobre edificações deverá possuir área máxima de:
a) 18,00m² (dezoito metros quadrados) ealtura máxima de 4,00m (quatro metros) a contar da superfície da laje decobertura ou similar do último pavimento, quando instalado junto à via comgabarito inferior a 30,00m (trinta metros);
b) 30,00m² (trinta metros quadrados) ealtura máxima de 5,00m (cinco metros) a contar da superfície da laje decobertura ou similar do último pavimento, quando instalado junto à via comgabarito igual ou superior a 30,00m (trinta metros);
VII –fica vedada a implantação deveículos de divulgação em edificações exclusivamente residenciais;
VIII – fica vedada a implantaçãodeveículos de divulgação em edificações que possuam gabarito de altura máximaprevisto pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
IX – fica vedada a implantação deveículos de divulgação sobre a cobertura de edificações com menos de quatropavimentos acima do nível do solo.
§ 1º Será admitido apenas um veículosobre a cobertura ou telhado em uma mesma edificação.
§ 2º Somente para estabelecimentoocupe, no mínimo, 70% (setenta por cento) da edificação, será admitida acolocação de veículo indicativo sobre a cobertura ou telhado.
VD PROMOCIONAIS - PAINÉIS, PLACAS,TABULETAS E SIMILARES
Art. 22.Consideram-se veículos de divulgação promocionais todos os tipos de painéis, asplacas, as tabuletas e similares, destinados a exploração de propaganda.
Art. 23. Fica vedada a instalaçãoveículos de divulgação promocionais:
I – numa distância de 20,00m (vintemetros), a contar da boca de túneis; e
II – numa distância de 20,00m (vintemetros) de elevadas e rótulas, a partir de seus eixos centrais, excetuando-seletreiros;
Parágrafo único. As tabuletas, placas epainéis terão, no máximo, 30,00m² (trinta metros quadrados), não podendo tercomprimento superior a 10,00m (dez metros), salvo os instalados junto àsrodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter o comprimento de até16,00m(dezesseis metros), podendo atingir até 80,00m² (oitenta metros quadrados)superfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixasdomínio serão regidos por legislação específica.
Art. 24. As tabuletas poderão estarlocalizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.
§ 1º Em testadas maiores que 27,00m(vinte e sete metros), as unidades deverão manter entre si uma distância de, nomínimo, 1,00m (um metro).
§ 2º A aresta superior das tabuletasnão poderá ultrapassar a altura de 9,00m (nove metros), contados a partirdomeio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive ou a partir desua base, quando situados em aclives.
§ 3º Nos terrenos baldios murados,fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, os veículossomente poderão ser fixados em estruturas próprias.
§ 4º Poderão ser autorizadas atéseistabuletas numa mesma testada em imóveis localizados nas áreas (Zonas de Uso)onde são permitidos todos os tipos de VD previstos na legislação.
§ 5º As tabuletas deverão possuirdistanciamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao solo.
Art. 25. Os veículos de divulgaçãopromocionais em estrutura própria deverão estar totalmente contidos dentrolimites do imóvel onde forem implantados.
§ 1º No caso de imóvel edificado,nenhuma parte do VD poderá manter distância inferior a 1,50m (um vírgulacinqüenta metros) em relação a qualquer ponto da edificação existente no imóvel.
§ 2º No caso de veículos de divulgaçãopromocionais em estrutura própria instalados em imóveis de esquina, a distanciamínima em relação ao ponto de encontro dos alinhamentos ou das suas projeçõesserá de 3,00m (três metros)
Art. 26. Todos os veículos dedivulgação promocionais deverão ser identificados com o nome da empresapublicitária e o número do processo que originou a autorização.
Parágrafo único. A identificaçãode quetrata este dispositivo terá as dimensões de 0,15x0,30m (quinze por trintacentímetros), fundo branco com letras de cor verde e deverá ser colocada naextremidade superior esquerda do veículo de divulgação.
Art. 27. O espaçamento entre os painéisluminosos ou iluminados de face simples, com área até 30,00m² (trinta metrosquadrados), deverá obedecer uma distância mínima de 80,00m (oitenta metros),considerando- se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo dedeslocamento nos logradouros públicos, quando localizados nas áreas (ZonasUso) onde são permitidos todos tipos de VD previstos na legislação.
§ 1º Nos logradouros públicos emqueexista duplo sentido de deslocamento de fluxo, o espaçamento entre painéisluminosos ou iluminados de face simples deverá obedecer uma distância mínima de40,00m (quarenta metros) para veículos implantados em sentidos opostos defluxode veículos, quando localizados nas áreas (Zonas de Uso) onde são permitidostodos tipos de VD previstos na legislação.
§ 2º Os veículos de divulgação poderãoconter dupla face, cada uma com área máxima de 30,00m² (trinta metrosquadrados), respectivamente, podendo ser instalados somente em avenidas.
§ 3º Nos logradouros públicos emquesejam implantados veículos de divulgação de dupla face, o espaçamento mínimoentre eles deverá ser de 80,00m (oitenta metros), independentemente do sentidodo fluxo de deslocamento respectivo, quando localizados nas áreas (Zonas de Uso)onde são permitidos todos tipos de VD previstos na legislação..
§ 4º Os painéis localizados nas áreas(Zonas de Uso) onde a instalação de VD promocionais for restrita aos de impactomoderado deverão obedecer distância mínima de 120,00m (cento e vinte metros) emrelação ao outro painel ou similar, considerando-se a sua implantação no mesmosentido do fluxo de deslocamento nos logradouros públicos, e de 60,00m (sessentametros) para veículos implantados em sentidos opostos de fluxo;
§ 5º Os veículos de divulgação contendodupla face deverão possuir ângulo máximo de 30° (trinta graus) entre s uasfaces.
§ 6º A aresta superior dos veículos nãopoderá ultrapassar a altura de 12,00m (doze metros), contados a partir domeio-fio fronteiro à propriedade.
§ 7º Os painéis deverão possuirdistanciamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação ao solo.
Art. 28. Todo veículo de divulgação emestrutura própria deverá manter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros)emrelação à projeção horizontal do perímetro de maciços vegetais expressivos,definidos como o conjunto de árvores ou arbustos formando uma massa verdecontínua ou ainda uma única árvore de grande porte com extensa área de copa.
Art. 29. Fica proibida a instalação deveículos de divulgação promocionais na orla do Lago Guaíba, assim considerada afaixa de 100,00m (cem metros) a partir da linha de margem do corpo d’água.
Parágrafo único. Os VD promocionais nãopoderão constituir obstáculo à visualização do Lago Guaíba, mesmo quandoinstalados fora da faixa descrita no “caput” deste artigo, devido ao seusignificativo Patrimônio Ambiental e relevância, a fim de preservar a integraçãoda cidade com o seu lago conforme previsto no PDDUA.
DA REGULARIZAÇÃO DOS VD INSTALADOS
Art. 30. Considera-se VD a seremregularizados aqueles definidos no art. 2º, inc. VIII deste Decreto.
Art. 31. Os responsáveis pelos VDserem regularizados devem apresentar os documentos e descrições previstosnoart. 3º, deste Decreto, em 3 (três) meses, a contar da publicação deste.
Parágrafo único. O descumprimentoprazo previsto no “caput” deste artigo implica na caducidade do direito deregularizar, devendo o VD ser retirado para apresentação de novo pedido deinstalação.
Art. 32. Na hipótese de caber aretirada de VD em função de regra de afastamento entre os veículos dedivulgação, observar-se-á a precedência, considerando-se preferente o VD cujoprocesso administrativo visando a instalação esteja há mais tempo em tramitaçãono Município.
Art. 33. No caso de regularizaçãoveículos de divulgação já instalados, deverá ser apresentada, na aberturadopedido de licenciamento, cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civilreferente aos VD.
Art. 34. A licença ambiental serácassada se, após concedida, for constatado que o veículo de divulgação:
a) causar prejuízo ao acesso a serviçosou à circulação urbana;
b) apresentar condições potenciais derisco;
c) interferir ou prejudicar avisibilidade dos elementos significativos na paisagem de Porto Alegre definidosno artigo 13 da Lei nº 8.279, de 1999;
d) prejudicar o bem-estar da populaçãodo entorno;
e) causar insegurança ao trânsitoveículos e pedestres; ou
f) apresentar qualquer inadequação àlegislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A pessoa jurídica responsávelpela exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis nos logradourospúblicos dentro do território do Município de Porto Alegre deverãoobrigatoriamente cadastrar-se junto à Smam, nos termos da Lei.
§ 1º O cadastro a que se refere o“caput“ deste artigo fica denominado de Cadastro de Empresas de Propaganda
§ 2º Para o cadastramento, a pessoajurídica responsável pela exploração e comercialização de veículos de divulgaçãona paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos deverá apresentar:
I – formulário apropriado devidamentepreenchido, com a identificação do nome, domicílio, telefone, “e-mail” e do CNPJ;
II – certidão de Regularidade FiscalMunicipal de Porto Alegre; e
III – alvará de funcionamento.
Art. 36. O cadastro de pessoa jurídicaterá validade de quatro anos e deverá ser renovado a pedido da empresas medianteapresentação dos documentos discriminados no art. 35, devidamente atualizados.
Art. 37. A empresa que não renovar seuregistro junto ao CEMPRO não poderá pleitear licença para novos veículos dedivulgação ou obter a renovação dos já concedidos.
Art. 38. Se o responsável técnicoprojeto e instalação de veículos de divulgação solicitar a baixa de suaresponsabilidade técnica perante a Prefeitura, ou tiver seu registro suspenso,fica a empresa proprietária do veículo de divulgação obrigada a apresentarsubstituto, sob pena de cancelamento da licença.
Art. 39. As empresas que fabriquem ouprestem serviço para instalação de veículos de divulgação no Município dePortoAlegre deverão cadastrar-se na Smam, sob pena do indeferimento do pedido deveiculação.
Parágrafo único. Para o cadastramento,a empresa referida no “caput” deste artigo deve apresentar:
I – Formulário apropriado devidamentepreenchido, com a identificação do nome, domicílio, telefone, e-mail e doCGC;
II – Certidão de Regularidade FiscalMunicipal de Porto Alegre; e
III – Alvará de funcionamento.
Art. 40. A empresa que explore veículode divulgação e que
não se enquadre no “caput” do artigo anterior,deverá indicar o fabricante
cadastrado responsável pelo equipamento.
Art. 41. O cadastro de empresa quetratam os artigos anteriores terá validade de quatro anos, devendo ser renovadoa pedido do interessado mediante a apresentação dos documentos exigidos nosincisos do art. 39, devidamente atualizados, sob pena de não estarem aptosatuar no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 42. Na renovação das licençasdeverá ser apresentado Laudo Técnico atestando a estabilidade estrutural dosveículos de divulgação e a respectiva ART/CREA ou RRT/CAU.
Art. 43. A concessão da licença paraveículos de divulgação indicativos – letreiros – ficará condicionada a aprovaçãodo projeto e a obtenção da licença ambiental nos casos em que a própriaatividade necessita de licenciamento.
Art. 44. A SMC, em 30 (trinta) dias, acontar da publicação do presente Decreto, publicará os critérios a seremobservados para instalação de veículos de divulgação em imóveis tombados,inventariados e localizados em áreas de interesse cultural.
Parágrafo único. Enquanto não forcumprido o disposto no "caput" deste artigo não serão aprovados novos veículosde divulgação para as respectivas áreas e situações, bem como estão suspensos osprocessos de regularização a que se refere este artigo.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o Decretonº12.590, de 10 de dezembro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de dezembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Luiz Fernando Záchia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Sergius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.