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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.098, DE 3 DE DEZEMBRO DE2012.

Altera o § 6º do art. 2º; o “caput” e o§ 2º do art. 4º; inclui o § 5º no art. 12; altera o “caput” do art. 15,todos do Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, que regulamenta aGratificação de Resultado Fazendário e Programação Orçamentária (GRFPO) noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária (GPO).



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 2ºdo Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 2º..................................................................................
 

    § 6º Obrigatoriamente, a cadaexercício, deverá ser fixada meta de incremento real na arrecadação fazendária,tomando-se como parâmetro inicial para definição do valor mínimo de que trata o§ 2º deste artigo, a média de arrecadação efetiva em Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) dos 4 (quatro) anos anteriores ao exercício e tomando-se, paraesse efeito, os valores das receitas arrecadadas, constantes na contabilidade,nos termos do § 9º deste artigo.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o “caput” e2º do art. 4º do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 4º O percentual de alcancedasMARES será apurado a cada quadrimestre, no final dos meses de abril, agosto edezembro de cada exercício financeiro.
..............................................................................................
 

    § 2º Para estabelecimento do percentualde alcance das metas da arrecadação fazendária, para efeito de pagamento daGRFPO, serão confrontados, quadrimestralmente e de forma acumulada, aarrecadação realizada e a prevista.” (NR)
 

    Art. 3º Fica incluído o § 5º no art. 12do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 12.................................................................................
 

    § 5º O cálculo do complemento daGRFPOa que se refere o “caput” deste artigo será realizado pela aplicação da fórmula:
 

c = 0,05 * (r – m) * u Onde:
 

c = complemento da GRFPO em valoresmonetários;
r = arrecadação realizada no exercício, expressa em UFM do respectivo exercício;
m = meta de arrecadação do exercício, expressa em UFM do respectivo exercício; e
u = valor da UFM do exercício em que ocorrer o pagamento do complemento da 

    Art. 3º Fica alterado o “caput” do art.15 do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 15. Não será devida agratificação de que trata este Decreto, seu adicional e seu complemento aoSecretário Municipal da Fazenda, ao Coordenador Geral do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e ao Procurador-Geral do Município.” (NR)
 

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 18.098, DE 3 DE DEZEMBRO DE2012.

Altera o § 6º do art. 2º; o “caput” e o§ 2º do art. 4º; inclui o § 5º no art. 12; altera o “caput” do art. 15,todos do Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, que regulamenta aGratificação de Resultado Fazendário e Programação Orçamentária (GRFPO) noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária (GPO).



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 2ºdo Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 2º..................................................................................
 

    § 6º Obrigatoriamente, a cadaexercício, deverá ser fixada meta de incremento real na arrecadação fazendária,tomando-se como parâmetro inicial para definição do valor mínimo de que trata o§ 2º deste artigo, a média de arrecadação efetiva em Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) dos 4 (quatro) anos anteriores ao exercício e tomando-se, paraesse efeito, os valores das receitas arrecadadas, constantes na contabilidade,nos termos do § 9º deste artigo.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o “caput” e2º do art. 4º do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 4º O percentual de alcancedasMARES será apurado a cada quadrimestre, no final dos meses de abril, agosto edezembro de cada exercício financeiro.
..............................................................................................
 

    § 2º Para estabelecimento do percentualde alcance das metas da arrecadação fazendária, para efeito de pagamento daGRFPO, serão confrontados, quadrimestralmente e de forma acumulada, aarrecadação realizada e a prevista.” (NR)
 

    Art. 3º Fica incluído o § 5º no art. 12do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 12.................................................................................
 

    § 5º O cálculo do complemento daGRFPOa que se refere o “caput” deste artigo será realizado pela aplicação da fórmula:
 

c = 0,05 * (r – m) * u Onde:
 

c = complemento da GRFPO em valoresmonetários;
r = arrecadação realizada no exercício, expressa em UFM do respectivo exercício;
m = meta de arrecadação do exercício, expressa em UFM do respectivo exercício; e
u = valor da UFM do exercício em que ocorrer o pagamento do complemento da 

    Art. 3º Fica alterado o “caput” do art.15 do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 15. Não será devida agratificação de que trata este Decreto, seu adicional e seu complemento aoSecretário Municipal da Fazenda, ao Coordenador Geral do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e ao Procurador-Geral do Município.” (NR)
 

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 18.098, DE 3 DE DEZEMBRO DE2012.

Altera o § 6º do art. 2º; o “caput” e o§ 2º do art. 4º; inclui o § 5º no art. 12; altera o “caput” do art. 15,todos do Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, que regulamenta aGratificação de Resultado Fazendário e Programação Orçamentária (GRFPO) noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária (GPO).



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 2ºdo Decreto nº 15.437, de 27 de dezembro de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 2º..................................................................................
 

    § 6º Obrigatoriamente, a cadaexercício, deverá ser fixada meta de incremento real na arrecadação fazendária,tomando-se como parâmetro inicial para definição do valor mínimo de que trata o§ 2º deste artigo, a média de arrecadação efetiva em Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) dos 4 (quatro) anos anteriores ao exercício e tomando-se, paraesse efeito, os valores das receitas arrecadadas, constantes na contabilidade,nos termos do § 9º deste artigo.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o “caput” e2º do art. 4º do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 4º O percentual de alcancedasMARES será apurado a cada quadrimestre, no final dos meses de abril, agosto edezembro de cada exercício financeiro.
..............................................................................................
 

    § 2º Para estabelecimento do percentualde alcance das metas da arrecadação fazendária, para efeito de pagamento daGRFPO, serão confrontados, quadrimestralmente e de forma acumulada, aarrecadação realizada e a prevista.” (NR)
 

    Art. 3º Fica incluído o § 5º no art. 12do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 12.................................................................................
 

    § 5º O cálculo do complemento daGRFPOa que se refere o “caput” deste artigo será realizado pela aplicação da fórmula:
 

c = 0,05 * (r – m) * u Onde:
 

c = complemento da GRFPO em valoresmonetários;
r = arrecadação realizada no exercício, expressa em UFM do respectivo exercício;
m = meta de arrecadação do exercício, expressa em UFM do respectivo exercício; e
u = valor da UFM do exercício em que ocorrer o pagamento do complemento da 

    Art. 3º Fica alterado o “caput” do art.15 do Decreto nº 15.437, de 2006, conforme segue:
 

    “Art. 15. Não será devida agratificação de que trata este Decreto, seu adicional e seu complemento aoSecretário Municipal da Fazenda, ao Coordenador Geral do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e ao Procurador-Geral do Município.” (NR)
 

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.