
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 18.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
| Estabelece o Calendário Fiscal deArrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2013 e revoga osincs. I e II do art. 107 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o§ 2ºdo artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
D E C R E T A:
Art. 1º A arrecadação dos tributosmunicipais para o exercício de 2013 será procedida nas condições e prazosestipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da FazendaMunicipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidosde juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentesà carga geral do exercício de 2013 terão no dia 8 de março daquele ano ovencimento dos seus prazos para pagamento, e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2013;
II – em parcela única, com desconto de10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 13 de fevereiro de 2013;
III – parcelados em até 10 (dez)parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazo para pagamento até odia 8(oito) de cada mês, a partir do mês de março de 2013, observado o dispostoart. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de
§ 1º Na hipótese do inc. III desteartigo:
I – o pagamento da primeira parcela atéa data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
II – após adesão ao parcelamento,pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcelaseguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazopagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição dodevedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros na formada legislação aplicável; e
III – após adesão ao parcelamento, onão pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação doparcelamento prevista no inc. II deste parágrafo, implica incidência de multa e,sendo o caso, de multa e juros, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O não pagamento do crédito nasformas e prazos dos incs. I ou II, ou o não parcelamento deste na forma eprazodo inciso III, todos do “caput”, implica imediata inscrição do crédito naDívidaAtiva após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa ena forma da legislação aplicável.
Art. 4º O Imposto sobre ServiçosdeQualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação deserviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionaisautônomos):
a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2013;e
b) em 12 (doze) parcelas mensaiseconsecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cadaa partir de janeiro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstasnos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembrode 1993; e
III – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5º O Imposto sobre a transmissãointer-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º As Taxas de Licença paraExecução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
Art. 7º A Taxa de Fiscalização deLocalização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) únicaparcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará deestabelecimento com localização
fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasiãodo fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) a cada 3 (três) anos, contadosano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho;
II – por ocasião da expedição e darenovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, dejulho de 2006;
III – na hipótese de alvará de comércioou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvaráe acada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação.
§ 1º A TFLF, com vencimento no últimodia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior elegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ouatividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda(SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLFprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. IIdeste artigo.
§ 3º O não pagamento da TFLF no prazoestipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na DívidaAtiva, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para osalvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada erecolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou porocasião da baixa definitiva do alvará.
Art. 8º A arrecadação de tributoslançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigosanteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta ecinco) dias, contado da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, o que formaior;ou
b) nas condições do Decreto nº 14.941,de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nosarts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
II – quanto à multa decorrente deinfração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única,com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso detrabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos),correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes noexercício:
a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art.Lei Complementar nº 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
d) em parcelas vencíveis no último diacom expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quandoestafor procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o períodovencido; e
e) na hipótese da inscrição serprocedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamentofar-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente ao exercício corrente e,para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia parapagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demaiscasos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art.Lei Complementar nº 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral,o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º No caso da al. "e" do inc. III, ovalor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoDívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
§ 2º O contribuinte poderá optarpelopagamento do imposto referido nas als. “a”, "b" e "c" do inc. III, sem qualquerredução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis noúltimo dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeiracompetência lançada.
§ 3º Na hipótese do inc. I do “caput”deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscritona Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. “a” do referido inciso,com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data nãohouvero pagamento do crédito na forma da alínea “a”, ou o parcelamento do mesmonaforma da alínea “b”.
Art. 9º A tempestiva impugnação delançamento de IPTU ou TCL, notificado no exercício de 2013, assegura aocontribuinte o desconto de 20% (vinte por cento), desde que a mesma tenhasidototal ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcelaúnicano prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão dolançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação daresposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 10. Os prazos que se encerrarem emdia não útil serão postergados para o primeiro dia útilseguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 11. O valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) para o exercício de 2013 será de R$ 2,9314.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os incs.II do art. 107 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,17 de dezembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.