
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.120, DE 19 DEDEZEMBRO DE 2012.
| Altera o § 2º, do art. 6º; altera“caput”, revoga o § 1º e renumera os parágrafos do art. 12; e altera o“caput” e exclui o parágrafo único do art. 12- A, todos do Decreto nº16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta a concessão de bolsas deestudo para estudantes carentes, dispondo sobre a renovação das bolsasUNIPOA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art.6º, do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:
“Art. 6º...............................................................................
§ 2º A média do ENEM, a ser consideradapara efeitos de classificação, deve ser a melhor média obtida em provas doa contar, dos 3 (três) últimos anos, retroativamente, do ano da inscriçãonoprocesso seletivo UNIPOA.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o “caput”,excluído o § 1º e renumerados os parágrafos seguintes do art. 12 do Decreto nº16.736, de 2010, conforme segue:
“Art. 12. As bolsas UNIPOA serãoconcedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la asemestre, sucessivamente, até o limite de semestres que exigir o curso,atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º desteDecreto.
§ 1º Fica a IPES responsável pelafiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º desteartigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.
§ 2º O bolsista poderá solicitarrenovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamenteanterior, os seguintes requisitos:
I – matrícula, no mínimo, em 12 (doze)créditos do respectivo curso;
II – frequência em 75% (setenta epor cento) das aulas; e
III – aprovação em 100% (cem porcento)das disciplinas matriculadas.
§ 3º O não atendimento dos requisitosdos incs. I a III do § 2º deste artigo impedirá o aluno de renovar a bolsaUNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres.
§ 4º Somente será possível a renovaçãodas bolsas UNIPOA se houver renovação do convênio firmado entre o Município dePorto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.
§ 5º Somente será possível a renovaçãodas bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo Município de Porto Alegre, deverbapara atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênioscom as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda osrequisitos legais.
§ 6º Caberá à IPES a responsabilidadede informar aos alunos bolsistas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o “caput” erevogado o parágrafo único do art. 12-A, do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de2010, conforme segue:
“Art. 12-A Fica estabelecido que,o primeiro semestre do ano de 2013, terá preferência na obtenção de bolsasUNIPOA o aluno já contemplado no segundo semestre de 2010, desde que atendidosos requisitos estabelecidos no art. 5º e, cumulativamente, terem, no segundosemestre de 2012, atendido aos requisitos abaixo:” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts.3º e4º do Decreto nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 de dezembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Déborah Pilla Villela,
Coordenadora-Geral do Gabinete de Inovação e Tecnologia.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.