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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.143, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta o art. 138, § 1º, inc. III,da Lei Complementar nº 434, de 1º. de dezembro de 1999, com a redação dadapela Lei Complementar nº 646, de 8 de outubro de 2010 que dispõe sobre aconversão em moeda corrente nacional de áreas de destinação pública nosparcelamentos de solo e revoga o Decreto nº 15.170, de 4 de maio de 2006.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo prevista noart. 138, § 1º, inc. III da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,com a redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 8 de outubro de 2010,seráprecedida da análise do Estudo de Viabilidade Urbanística de ParcelamentodoSolo.
 

    Art. 2º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos do solo dependemanifestação expressa e motivada dos órgãos e comissões municipais devendoanexada no respectivo expediente único.
 

    § 1º Na manifestação dos órgãos ecomissões municipais a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser analisadade modo fundamentado a proporção entre os equipamentos públicos e comunitáriosexistentes e as necessidades da respectiva Unidade de Estruturação Urbana.
 

    § 2º Admite-se como critério paramotivação para a conversão em moeda corrente nacional das áreas de destinaçãopública nos parcelamentos do solo as áreas tecnicamente impróprias, assimconsideradas pela dimensão ou característica f ísica, as inadequadas àfinalidade pública em decorrência da localização e outras hipóteses contráriasao interesse público, bem como critérios indicados pelas secretariascompetentes, desde que devidamente motivados.
 

    Art. 3º Somente após a manifestação dosrespectivos órgãos e comissões municipais o interessado deverá anexar aoexpediente único formalização de interesse na opção e forma de pagamento daconversão em moeda corrente nacional de área de destinação pública dosparcelamentos do solo.
 

    Art. 4º Para fins da conversão emcorrente nacional será necessária a avaliação da área de destinação pública aser efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) com base no que dispõe aAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 

    § 1º O prazo de validade do laudoavaliação será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua emissão.
 

    § 2º O valor apurado no laudo deavaliação será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) na data deemissão deste.
 

    § 3º O valor convertido em UFM seráacrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) aoaté o efetivo pagamento.
 

    § 4º Ultrapassado o prazo de 1 (um) anoa contar da emissão do laudo de avaliação pela SMF sem que tenha ocorridoopagamento, deverá ser realizado novo laudo de avaliação da área de destinaçãopública.
 

    Art. 5º A forma de pagamento do valorcorrespondente à conversão em moeda corrente nacional da área de destinaçãopública, que trata o presente Decreto, poderá ser efetuada nas seguintesmodalidades:
 

    I – à vista, na opção de conversão emmoeda corrente de área de destinação pública;
 

    II – à prazo, em um máximo de 12(doze)meses, a partir da conversão mediante a prestação de garantia hipotecárianovalor equivalente à área de destinação pública.
 

    Art. 6º No caso de opção pela forma depagamento a prazo, a formalização dar-se-á por meio de escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária anexada no expediente único;
 

    § 1º A escritura pública de confissãode dívida com garantia hipotecária referida no parágrafo anterior deverá serelaborada pelo Setor de Escrituras da Procuradoria-Geral do Município (PGM), aquem competirá o exame e os encaminhamentos necessários à formalização doinstrumento público, inclusive quanto ao imóvel ofertado em garantia.
 

    § 2º Cabe ao Setor de Escriturasda PGMsolicitar, por meio do expediente único, à Unidade de Arrecadação (UAR), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da SMF, a comprovação do pagamento daprimeira parcela como condicionante à formalização da escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária.
 

    § 3º O Setor de Escrituras da PGMencaminhará cópia do instrumento firmado à UAR da SMF para registro e controledas parcelas subseqüentes e para a Unidade de Parcelamento do Solo eDetalhamento (UPSD), da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb) para fins deregistro, acompanhamento e controle das conversões em moeda corrente de áreas dedestinação pública, por Unidade de Estruturação Urbana.
 

    Art. 7º No caso de pagamento parceladoda conversão em moeda corrente de área de destinação pública na forma desteDecreto as parcelas serão mensais e consecutivas, acrescidas de correçãomonetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 

    § 1º A primeira parcela deverá ser pagaantes da formalização da escritura pública de confissão de dívida com garantiahipotecária.
 

    § 2º O saldo será atualizado de acordocom o “caput” deste artigo desde o pagamento da primeira parcela até aformalização da escritura.
 

    § 3º As demais parcelas vencerãoa cada30 (trinta) dias, de modo sucessivo, a contar da formalização da escriturapública, incidindo mensalmente correção monetária pelo IGP-M e juros de 1%por cento) ao mês.
 

    § 4º As parcelas em atraso serãocorrigidas na forma do “caput” deste artigo, além da imputação de “astreintes”correspondente a 5% (cinco por cento) do total do valor objeto da conversão emmoeda nacional de área de destinação pública nos parcelamentos do solo,obrigatoriamente previstas na escritura pública de confissão de dívida comgarantia hipotecária.
 

    § 5º. O atraso de 3 (três) parcelasconsecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas importará o vencimento antecipado dadívida com a execução da garantia hipotecária.
 

    Art. 8º A aprovação dos projetosdeparcelamento do solo onde haja a conversão em moeda corrente nacional de área dedestinação pública ficará condicionada à comprovação, no expediente único,pagamento do valor total à vista, ou quando do pagamento a prazo, daformalização da escritura pública de confissão de divida com garantiahipotecária, nos termos previstos nos artigos anteriores.
 

    Art. 9º Para assegurar a efetivaimplantação dos equipamentos públicos e comunitários objeto da conversão emmoeda corrente de área de destinação pública a SMF deverá encaminhar à Smurbrelatório semestral dos pagamentos oriundos de conversão em moeda correntenacional de áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo.
 

    § 1º Com base no relatório emitido pelaSMF, a Smurb deverá encaminhar, anualmente, até o dia 30 de junho, o planoaplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).
 

    § 2º O plano de aplicação dos recursosoriundos da conversão em moeda corrente de área de destinação pública nosparcelamentos de solo previsto no parágrafo anterior deverá ser realizadocom aoitiva prévia das secretarias municipais envolvidas e formalizadodocumentalmente no respectivo expediente único.
 

    Art. 10. As disposições deste Decretoaplicam-se aos projetos protocolizados a partir de 1º. de janeiro de 2013.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata da sua publicação.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº15.170, de 4 de maio de 2006.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.143, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta o art. 138, § 1º, inc. III,da Lei Complementar nº 434, de 1º. de dezembro de 1999, com a redação dadapela Lei Complementar nº 646, de 8 de outubro de 2010 que dispõe sobre aconversão em moeda corrente nacional de áreas de destinação pública nosparcelamentos de solo e revoga o Decreto nº 15.170, de 4 de maio de 2006.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo prevista noart. 138, § 1º, inc. III da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,com a redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 8 de outubro de 2010,seráprecedida da análise do Estudo de Viabilidade Urbanística de ParcelamentodoSolo.
 

    Art. 2º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos do solo dependemanifestação expressa e motivada dos órgãos e comissões municipais devendoanexada no respectivo expediente único.
 

    § 1º Na manifestação dos órgãos ecomissões municipais a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser analisadade modo fundamentado a proporção entre os equipamentos públicos e comunitáriosexistentes e as necessidades da respectiva Unidade de Estruturação Urbana.
 

    § 2º Admite-se como critério paramotivação para a conversão em moeda corrente nacional das áreas de destinaçãopública nos parcelamentos do solo as áreas tecnicamente impróprias, assimconsideradas pela dimensão ou característica f ísica, as inadequadas àfinalidade pública em decorrência da localização e outras hipóteses contráriasao interesse público, bem como critérios indicados pelas secretariascompetentes, desde que devidamente motivados.
 

    Art. 3º Somente após a manifestação dosrespectivos órgãos e comissões municipais o interessado deverá anexar aoexpediente único formalização de interesse na opção e forma de pagamento daconversão em moeda corrente nacional de área de destinação pública dosparcelamentos do solo.
 

    Art. 4º Para fins da conversão emcorrente nacional será necessária a avaliação da área de destinação pública aser efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) com base no que dispõe aAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 

    § 1º O prazo de validade do laudoavaliação será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua emissão.
 

    § 2º O valor apurado no laudo deavaliação será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) na data deemissão deste.
 

    § 3º O valor convertido em UFM seráacrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) aoaté o efetivo pagamento.
 

    § 4º Ultrapassado o prazo de 1 (um) anoa contar da emissão do laudo de avaliação pela SMF sem que tenha ocorridoopagamento, deverá ser realizado novo laudo de avaliação da área de destinaçãopública.
 

    Art. 5º A forma de pagamento do valorcorrespondente à conversão em moeda corrente nacional da área de destinaçãopública, que trata o presente Decreto, poderá ser efetuada nas seguintesmodalidades:
 

    I – à vista, na opção de conversão emmoeda corrente de área de destinação pública;
 

    II – à prazo, em um máximo de 12(doze)meses, a partir da conversão mediante a prestação de garantia hipotecárianovalor equivalente à área de destinação pública.
 

    Art. 6º No caso de opção pela forma depagamento a prazo, a formalização dar-se-á por meio de escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária anexada no expediente único;
 

    § 1º A escritura pública de confissãode dívida com garantia hipotecária referida no parágrafo anterior deverá serelaborada pelo Setor de Escrituras da Procuradoria-Geral do Município (PGM), aquem competirá o exame e os encaminhamentos necessários à formalização doinstrumento público, inclusive quanto ao imóvel ofertado em garantia.
 

    § 2º Cabe ao Setor de Escriturasda PGMsolicitar, por meio do expediente único, à Unidade de Arrecadação (UAR), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da SMF, a comprovação do pagamento daprimeira parcela como condicionante à formalização da escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária.
 

    § 3º O Setor de Escrituras da PGMencaminhará cópia do instrumento firmado à UAR da SMF para registro e controledas parcelas subseqüentes e para a Unidade de Parcelamento do Solo eDetalhamento (UPSD), da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb) para fins deregistro, acompanhamento e controle das conversões em moeda corrente de áreas dedestinação pública, por Unidade de Estruturação Urbana.
 

    Art. 7º No caso de pagamento parceladoda conversão em moeda corrente de área de destinação pública na forma desteDecreto as parcelas serão mensais e consecutivas, acrescidas de correçãomonetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 

    § 1º A primeira parcela deverá ser pagaantes da formalização da escritura pública de confissão de dívida com garantiahipotecária.
 

    § 2º O saldo será atualizado de acordocom o “caput” deste artigo desde o pagamento da primeira parcela até aformalização da escritura.
 

    § 3º As demais parcelas vencerãoa cada30 (trinta) dias, de modo sucessivo, a contar da formalização da escriturapública, incidindo mensalmente correção monetária pelo IGP-M e juros de 1%por cento) ao mês.
 

    § 4º As parcelas em atraso serãocorrigidas na forma do “caput” deste artigo, além da imputação de “astreintes”correspondente a 5% (cinco por cento) do total do valor objeto da conversão emmoeda nacional de área de destinação pública nos parcelamentos do solo,obrigatoriamente previstas na escritura pública de confissão de dívida comgarantia hipotecária.
 

    § 5º. O atraso de 3 (três) parcelasconsecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas importará o vencimento antecipado dadívida com a execução da garantia hipotecária.
 

    Art. 8º A aprovação dos projetosdeparcelamento do solo onde haja a conversão em moeda corrente nacional de área dedestinação pública ficará condicionada à comprovação, no expediente único,pagamento do valor total à vista, ou quando do pagamento a prazo, daformalização da escritura pública de confissão de divida com garantiahipotecária, nos termos previstos nos artigos anteriores.
 

    Art. 9º Para assegurar a efetivaimplantação dos equipamentos públicos e comunitários objeto da conversão emmoeda corrente de área de destinação pública a SMF deverá encaminhar à Smurbrelatório semestral dos pagamentos oriundos de conversão em moeda correntenacional de áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo.
 

    § 1º Com base no relatório emitido pelaSMF, a Smurb deverá encaminhar, anualmente, até o dia 30 de junho, o planoaplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).
 

    § 2º O plano de aplicação dos recursosoriundos da conversão em moeda corrente de área de destinação pública nosparcelamentos de solo previsto no parágrafo anterior deverá ser realizadocom aoitiva prévia das secretarias municipais envolvidas e formalizadodocumentalmente no respectivo expediente único.
 

    Art. 10. As disposições deste Decretoaplicam-se aos projetos protocolizados a partir de 1º. de janeiro de 2013.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata da sua publicação.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº15.170, de 4 de maio de 2006.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.143, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta o art. 138, § 1º, inc. III,da Lei Complementar nº 434, de 1º. de dezembro de 1999, com a redação dadapela Lei Complementar nº 646, de 8 de outubro de 2010 que dispõe sobre aconversão em moeda corrente nacional de áreas de destinação pública nosparcelamentos de solo e revoga o Decreto nº 15.170, de 4 de maio de 2006.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo prevista noart. 138, § 1º, inc. III da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999,com a redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 8 de outubro de 2010,seráprecedida da análise do Estudo de Viabilidade Urbanística de ParcelamentodoSolo.
 

    Art. 2º A conversão em moeda correntenacional das áreas de destinação pública nos parcelamentos do solo dependemanifestação expressa e motivada dos órgãos e comissões municipais devendoanexada no respectivo expediente único.
 

    § 1º Na manifestação dos órgãos ecomissões municipais a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser analisadade modo fundamentado a proporção entre os equipamentos públicos e comunitáriosexistentes e as necessidades da respectiva Unidade de Estruturação Urbana.
 

    § 2º Admite-se como critério paramotivação para a conversão em moeda corrente nacional das áreas de destinaçãopública nos parcelamentos do solo as áreas tecnicamente impróprias, assimconsideradas pela dimensão ou característica f ísica, as inadequadas àfinalidade pública em decorrência da localização e outras hipóteses contráriasao interesse público, bem como critérios indicados pelas secretariascompetentes, desde que devidamente motivados.
 

    Art. 3º Somente após a manifestação dosrespectivos órgãos e comissões municipais o interessado deverá anexar aoexpediente único formalização de interesse na opção e forma de pagamento daconversão em moeda corrente nacional de área de destinação pública dosparcelamentos do solo.
 

    Art. 4º Para fins da conversão emcorrente nacional será necessária a avaliação da área de destinação pública aser efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) com base no que dispõe aAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 

    § 1º O prazo de validade do laudoavaliação será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua emissão.
 

    § 2º O valor apurado no laudo deavaliação será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) na data deemissão deste.
 

    § 3º O valor convertido em UFM seráacrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) aoaté o efetivo pagamento.
 

    § 4º Ultrapassado o prazo de 1 (um) anoa contar da emissão do laudo de avaliação pela SMF sem que tenha ocorridoopagamento, deverá ser realizado novo laudo de avaliação da área de destinaçãopública.
 

    Art. 5º A forma de pagamento do valorcorrespondente à conversão em moeda corrente nacional da área de destinaçãopública, que trata o presente Decreto, poderá ser efetuada nas seguintesmodalidades:
 

    I – à vista, na opção de conversão emmoeda corrente de área de destinação pública;
 

    II – à prazo, em um máximo de 12(doze)meses, a partir da conversão mediante a prestação de garantia hipotecárianovalor equivalente à área de destinação pública.
 

    Art. 6º No caso de opção pela forma depagamento a prazo, a formalização dar-se-á por meio de escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária anexada no expediente único;
 

    § 1º A escritura pública de confissãode dívida com garantia hipotecária referida no parágrafo anterior deverá serelaborada pelo Setor de Escrituras da Procuradoria-Geral do Município (PGM), aquem competirá o exame e os encaminhamentos necessários à formalização doinstrumento público, inclusive quanto ao imóvel ofertado em garantia.
 

    § 2º Cabe ao Setor de Escriturasda PGMsolicitar, por meio do expediente único, à Unidade de Arrecadação (UAR), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da SMF, a comprovação do pagamento daprimeira parcela como condicionante à formalização da escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária.
 

    § 3º O Setor de Escrituras da PGMencaminhará cópia do instrumento firmado à UAR da SMF para registro e controledas parcelas subseqüentes e para a Unidade de Parcelamento do Solo eDetalhamento (UPSD), da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb) para fins deregistro, acompanhamento e controle das conversões em moeda corrente de áreas dedestinação pública, por Unidade de Estruturação Urbana.
 

    Art. 7º No caso de pagamento parceladoda conversão em moeda corrente de área de destinação pública na forma desteDecreto as parcelas serão mensais e consecutivas, acrescidas de correçãomonetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 

    § 1º A primeira parcela deverá ser pagaantes da formalização da escritura pública de confissão de dívida com garantiahipotecária.
 

    § 2º O saldo será atualizado de acordocom o “caput” deste artigo desde o pagamento da primeira parcela até aformalização da escritura.
 

    § 3º As demais parcelas vencerãoa cada30 (trinta) dias, de modo sucessivo, a contar da formalização da escriturapública, incidindo mensalmente correção monetária pelo IGP-M e juros de 1%por cento) ao mês.
 

    § 4º As parcelas em atraso serãocorrigidas na forma do “caput” deste artigo, além da imputação de “astreintes”correspondente a 5% (cinco por cento) do total do valor objeto da conversão emmoeda nacional de área de destinação pública nos parcelamentos do solo,obrigatoriamente previstas na escritura pública de confissão de dívida comgarantia hipotecária.
 

    § 5º. O atraso de 3 (três) parcelasconsecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas importará o vencimento antecipado dadívida com a execução da garantia hipotecária.
 

    Art. 8º A aprovação dos projetosdeparcelamento do solo onde haja a conversão em moeda corrente nacional de área dedestinação pública ficará condicionada à comprovação, no expediente único,pagamento do valor total à vista, ou quando do pagamento a prazo, daformalização da escritura pública de confissão de divida com garantiahipotecária, nos termos previstos nos artigos anteriores.
 

    Art. 9º Para assegurar a efetivaimplantação dos equipamentos públicos e comunitários objeto da conversão emmoeda corrente de área de destinação pública a SMF deverá encaminhar à Smurbrelatório semestral dos pagamentos oriundos de conversão em moeda correntenacional de áreas de destinação pública nos parcelamentos de solo.
 

    § 1º Com base no relatório emitido pelaSMF, a Smurb deverá encaminhar, anualmente, até o dia 30 de junho, o planoaplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).
 

    § 2º O plano de aplicação dos recursosoriundos da conversão em moeda corrente de área de destinação pública nosparcelamentos de solo previsto no parágrafo anterior deverá ser realizadocom aoitiva prévia das secretarias municipais envolvidas e formalizadodocumentalmente no respectivo expediente único.
 

    Art. 10. As disposições deste Decretoaplicam-se aos projetos protocolizados a partir de 1º. de janeiro de 2013.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata da sua publicação.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº15.170, de 4 de maio de 2006.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.