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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.146, DE 2 JANEIRODE 2013.

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.235,de 21 de dezembro de 2012, - que estabelece horário para o uso das quadrasde esporte e das pistas de skate localizadas em parques e praças públicosdomunicípio de Porto Alegre.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II, da Lei Orgânica do Município,
   

    Considerando o disposto no artigoDecreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941;
 

    considerando o disposto no artigoLei Complementar Municipal nº 12, de 07 de janeiro de 1975;
 

    considerando o disposto no artigoDecreto Municipal nº 8.185, de 07 de março de 1983; e
 

    considerando a necessidade deestabelecer horário para o uso das quadras de esporte e das pistas de skate,localizadas em parques e praças públicos do município de Porto Alegre, a fim degarantir o bem estar e o sossego público da vizinhança destas áreas,
 

DECRETA:
 

    Art. 1º O horário permitido parao usodas quadras de esportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praçaspúblicos do município de Porto Alegre, é das 7 (sete) às 22 (vinte e duas)horas.
 

    § 1º No horário compreendido entre às22 (vinte e duas) e às 7 (sete) horas, fica proibido o uso das quadras deesportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praças públicos domunicípio de Porto Alegre.
 

    § 2º Os parques e praças públicos, nosquais os espaços de quadras de esporte e de pistas de skate sejam administradospela Secretaria Municipal de Esportes (SME), bem como as praças e os parquespúblicos adotados, poderão ter horários diferenciados para o uso público,desdeque devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).
 

    § 3º Em casos excepcionais, mediantedeterminação da Smam, fundamentada em conclusão técnica, poderá ser alterado ohorário descrito no caput deste artigo, resguardado o sossego público.
 

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2de janeiro de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.146, DE 2 JANEIRODE 2013.

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.235,de 21 de dezembro de 2012, - que estabelece horário para o uso das quadrasde esporte e das pistas de skate localizadas em parques e praças públicosdomunicípio de Porto Alegre.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II, da Lei Orgânica do Município,
   

    Considerando o disposto no artigoDecreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941;
 

    considerando o disposto no artigoLei Complementar Municipal nº 12, de 07 de janeiro de 1975;
 

    considerando o disposto no artigoDecreto Municipal nº 8.185, de 07 de março de 1983; e
 

    considerando a necessidade deestabelecer horário para o uso das quadras de esporte e das pistas de skate,localizadas em parques e praças públicos do município de Porto Alegre, a fim degarantir o bem estar e o sossego público da vizinhança destas áreas,
 

DECRETA:
 

    Art. 1º O horário permitido parao usodas quadras de esportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praçaspúblicos do município de Porto Alegre, é das 7 (sete) às 22 (vinte e duas)horas.
 

    § 1º No horário compreendido entre às22 (vinte e duas) e às 7 (sete) horas, fica proibido o uso das quadras deesportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praças públicos domunicípio de Porto Alegre.
 

    § 2º Os parques e praças públicos, nosquais os espaços de quadras de esporte e de pistas de skate sejam administradospela Secretaria Municipal de Esportes (SME), bem como as praças e os parquespúblicos adotados, poderão ter horários diferenciados para o uso público,desdeque devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).
 

    § 3º Em casos excepcionais, mediantedeterminação da Smam, fundamentada em conclusão técnica, poderá ser alterado ohorário descrito no caput deste artigo, resguardado o sossego público.
 

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2de janeiro de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 18.146, DE 2 JANEIRODE 2013.

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.235,de 21 de dezembro de 2012, - que estabelece horário para o uso das quadrasde esporte e das pistas de skate localizadas em parques e praças públicosdomunicípio de Porto Alegre.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II, da Lei Orgânica do Município,
   

    Considerando o disposto no artigoDecreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941;
 

    considerando o disposto no artigoLei Complementar Municipal nº 12, de 07 de janeiro de 1975;
 

    considerando o disposto no artigoDecreto Municipal nº 8.185, de 07 de março de 1983; e
 

    considerando a necessidade deestabelecer horário para o uso das quadras de esporte e das pistas de skate,localizadas em parques e praças públicos do município de Porto Alegre, a fim degarantir o bem estar e o sossego público da vizinhança destas áreas,
 

DECRETA:
 

    Art. 1º O horário permitido parao usodas quadras de esportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praçaspúblicos do município de Porto Alegre, é das 7 (sete) às 22 (vinte e duas)horas.
 

    § 1º No horário compreendido entre às22 (vinte e duas) e às 7 (sete) horas, fica proibido o uso das quadras deesportes e das pistas de skate, localizadas em parques e praças públicos domunicípio de Porto Alegre.
 

    § 2º Os parques e praças públicos, nosquais os espaços de quadras de esporte e de pistas de skate sejam administradospela Secretaria Municipal de Esportes (SME), bem como as praças e os parquespúblicos adotados, poderão ter horários diferenciados para o uso público,desdeque devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).
 

    § 3º Em casos excepcionais, mediantedeterminação da Smam, fundamentada em conclusão técnica, poderá ser alterado ohorário descrito no caput deste artigo, resguardado o sossego público.
 

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2de janeiro de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.