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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.157, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Institui regime urbanístico para a AEIS II instituída peloDecreto nº 17.809, de 28 de maio de 2012, situada na Macrozona (MZ) 03Unidade de Estruturação Urbanística (UEU) 10 Subunidade (SUB) 03, eMacrozona (MZ) 08 Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 10 Subunidade (SUB)02, no Beco do Paulino, nº 300.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre, e tendo em vista disposições do artigo 78, incisos I e II, daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica definida como Área Especial de InteresseSocial (AEIS) II, o Loteamento do Bosque, imóvel a seguir descrito, que foidesapropriado pelo Município, destinado, implementado e efetivamente ocupado porpopulação de baixa renda, descrito conforme matrícula junto ao Registro deImóveis da 6ª Zona da Capital, a saber: “Um terreno com área de 108.591,07m² eas seguintes indicações em segmentos consecutivos relacionados às confrontaçõesconsignadas, a partir de um ponto localizado sobre o alinhamento leste doBecodos Maias e distanciado 199,15m da esquina com o lado norte do Beco do Paulino,partindo do ponto 1 (190.746,577;1.681.216,928), vinculado ao sistema decoordenadas do município de Porto Alegre, segue na direção leste por 207,73m atéchegar ao ponto 2 (190.954,307;1.681.216,514), daí segue na direção sul por80,00m até chegar ao ponto 3 (190.958,783;1.681.136,640), daí segue na direçãosul por 96,50m até chegar ao ponto 4 (190.943,978;1.681.041,281), daí segue nadireção sul por 28,03m até chegar ao ponto 5 (190.942,981;1.681.013,270),daísegue na direção leste por 19,09m até chegar ao ponto 6(190.962,036;1.681.012,139), daí segue na direção norte por 30,44m até chegar aoponto 7 (190.963,199;1.681.042,552), daí segue na direção leste por 15,37mchegar ao ponto 8 (190.978,544;1.681.041,597), daí segue na direção sul por30,00m até chegar ao ponto 9 (190.977,379;1.681.011,620), daí segue na direçãoleste por 98,42m até chegar ao ponto 10 (191.075,657;1.681.006,385), daí seguena direção nordeste por 1,95m até chegar ao ponto 11(191.077,228;1.681.007,538), daí segue na direção leste por 50,24m até chegar aoponto 12 (191.127,432;1.681.005,562), daí segue na direção norte por 202,06m atéchegar ao ponto 13 (191.138,275;1.681.207,335), daí segue na direção leste101,50m até chegar ao ponto 14 (191.239,712;1.681.203,746), daí segue na direçãosudeste por 19,73m até chegar ao ponto 15 (191.258,291;1.681.197,120), daína direção leste por 151,58m até chegar ao ponto 16 (191.409,854;1.681.195,163),daí segue na direção norte por 39,71m até chegar ao ponto 17(191.407,409;1.681.234,799), daí segue na direção norte por 39,77m até chegar aoponto 18 (191.402,799;1.681.274,298), daí segue na direção sudoeste por 119,62maté chegar ao ponto 19 (191.286,741;1.681.245,324), daí segue na direçãonoroeste por 264,82m até chegar ao ponto 20 (191.067,966;1.681.394,544), daísegue na direção sudoeste por 209,15m até chegar ao ponto 21(190.864,201;1.681.347,400), daí segue na direção sul por 47,14m até chegar aoponto 22 (190.872,228;1.681.300,952), daí segue na direção oeste por 1,89mchegar ao ponto 23 (190.870,378;1.681.300,545), daí segue na direção sul por1,80m até chegar ao ponto 24 (190.870,613;1.681.298,761), daí segue na direçãooeste por 63,82m até chegar ao ponto 25 (190.807,908;1.681.286,868), daí seguena direção oeste por 54,13m até chegar ao ponto 26 (190.755,029;1.681.275,290),daí segue na direção sul por 58,97m até chegar ao ponto 1, ponto inicial destadescrição, fechando o perímetro.”
 

    Art. 2º Passa a vigorar o seguinte regime urbanístico aser observado na presente AEIS II, para as novas edificações, na sistemática doPlano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico e Ambiental (PDDUA), a saber:
 

    I – densidade – código 05: 280 (duzentos e oitenta) hab/ha– 80 (oitenta) economias;
 

    II – atividade – código 09: Mista 4;
 

    III – índice de aproveitamento – código 05: 1,3 (umvírgula três); e
 

    IV – volumetria – código 05: altura máxima 18,00m (dezoitometros), altura máxima nas divisas 12,50m (doze vírgula cinquenta metros);altura da base 4,00m (quatro metros); taxa de ocupação 75% (setenta e cinco porcento).
 

    Art. 3º Fica estabelecido o recuo de jardim em 4,00m(quatro metros) na totalidade das vias.
 

    Art. 4º Admitir-se-á atividade de subsistência vinculada àhabitação.
 

    Art. 5º O projeto de regularização atenderá aos padrõesdecorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicosquerdos lotes localizados de fato no local, as ruas terão largura mínima de 9,00m(nove metros) com gabarito de 1,50m (um vírgula cinquenta metro), 6,00m (seismetros), 1,50m (um vírgula cinquenta metros).
 

    Art. 6º As vias públicas serão cadastradas após o registrodefinitivo do loteamento ora regularizado.
 

    Art. 7º Fica estabelecida isenção de bacia deamortecimento e contenção de águas, bem como a destinação de áreas para novosequipamentos, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de2009.
 

    Art. 8º As edificações existentes na presente data poderãoser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidospresente Decreto, tomando-se por base imagem de satélite 2002/2003, desdequeapresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área deproteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
 

    Art. 9º As edificações novas ou reformas que aumentem asáreas construídas observarão o regime urbanístico e o recuo de jardimestabelecidos neste Decreto.
 

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.157, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Institui regime urbanístico para a AEIS II instituída peloDecreto nº 17.809, de 28 de maio de 2012, situada na Macrozona (MZ) 03Unidade de Estruturação Urbanística (UEU) 10 Subunidade (SUB) 03, eMacrozona (MZ) 08 Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 10 Subunidade (SUB)02, no Beco do Paulino, nº 300.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre, e tendo em vista disposições do artigo 78, incisos I e II, daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica definida como Área Especial de InteresseSocial (AEIS) II, o Loteamento do Bosque, imóvel a seguir descrito, que foidesapropriado pelo Município, destinado, implementado e efetivamente ocupado porpopulação de baixa renda, descrito conforme matrícula junto ao Registro deImóveis da 6ª Zona da Capital, a saber: “Um terreno com área de 108.591,07m² eas seguintes indicações em segmentos consecutivos relacionados às confrontaçõesconsignadas, a partir de um ponto localizado sobre o alinhamento leste doBecodos Maias e distanciado 199,15m da esquina com o lado norte do Beco do Paulino,partindo do ponto 1 (190.746,577;1.681.216,928), vinculado ao sistema decoordenadas do município de Porto Alegre, segue na direção leste por 207,73m atéchegar ao ponto 2 (190.954,307;1.681.216,514), daí segue na direção sul por80,00m até chegar ao ponto 3 (190.958,783;1.681.136,640), daí segue na direçãosul por 96,50m até chegar ao ponto 4 (190.943,978;1.681.041,281), daí segue nadireção sul por 28,03m até chegar ao ponto 5 (190.942,981;1.681.013,270),daísegue na direção leste por 19,09m até chegar ao ponto 6(190.962,036;1.681.012,139), daí segue na direção norte por 30,44m até chegar aoponto 7 (190.963,199;1.681.042,552), daí segue na direção leste por 15,37mchegar ao ponto 8 (190.978,544;1.681.041,597), daí segue na direção sul por30,00m até chegar ao ponto 9 (190.977,379;1.681.011,620), daí segue na direçãoleste por 98,42m até chegar ao ponto 10 (191.075,657;1.681.006,385), daí seguena direção nordeste por 1,95m até chegar ao ponto 11(191.077,228;1.681.007,538), daí segue na direção leste por 50,24m até chegar aoponto 12 (191.127,432;1.681.005,562), daí segue na direção norte por 202,06m atéchegar ao ponto 13 (191.138,275;1.681.207,335), daí segue na direção leste101,50m até chegar ao ponto 14 (191.239,712;1.681.203,746), daí segue na direçãosudeste por 19,73m até chegar ao ponto 15 (191.258,291;1.681.197,120), daína direção leste por 151,58m até chegar ao ponto 16 (191.409,854;1.681.195,163),daí segue na direção norte por 39,71m até chegar ao ponto 17(191.407,409;1.681.234,799), daí segue na direção norte por 39,77m até chegar aoponto 18 (191.402,799;1.681.274,298), daí segue na direção sudoeste por 119,62maté chegar ao ponto 19 (191.286,741;1.681.245,324), daí segue na direçãonoroeste por 264,82m até chegar ao ponto 20 (191.067,966;1.681.394,544), daísegue na direção sudoeste por 209,15m até chegar ao ponto 21(190.864,201;1.681.347,400), daí segue na direção sul por 47,14m até chegar aoponto 22 (190.872,228;1.681.300,952), daí segue na direção oeste por 1,89mchegar ao ponto 23 (190.870,378;1.681.300,545), daí segue na direção sul por1,80m até chegar ao ponto 24 (190.870,613;1.681.298,761), daí segue na direçãooeste por 63,82m até chegar ao ponto 25 (190.807,908;1.681.286,868), daí seguena direção oeste por 54,13m até chegar ao ponto 26 (190.755,029;1.681.275,290),daí segue na direção sul por 58,97m até chegar ao ponto 1, ponto inicial destadescrição, fechando o perímetro.”
 

    Art. 2º Passa a vigorar o seguinte regime urbanístico aser observado na presente AEIS II, para as novas edificações, na sistemática doPlano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico e Ambiental (PDDUA), a saber:
 

    I – densidade – código 05: 280 (duzentos e oitenta) hab/ha– 80 (oitenta) economias;
 

    II – atividade – código 09: Mista 4;
 

    III – índice de aproveitamento – código 05: 1,3 (umvírgula três); e
 

    IV – volumetria – código 05: altura máxima 18,00m (dezoitometros), altura máxima nas divisas 12,50m (doze vírgula cinquenta metros);altura da base 4,00m (quatro metros); taxa de ocupação 75% (setenta e cinco porcento).
 

    Art. 3º Fica estabelecido o recuo de jardim em 4,00m(quatro metros) na totalidade das vias.
 

    Art. 4º Admitir-se-á atividade de subsistência vinculada àhabitação.
 

    Art. 5º O projeto de regularização atenderá aos padrõesdecorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicosquerdos lotes localizados de fato no local, as ruas terão largura mínima de 9,00m(nove metros) com gabarito de 1,50m (um vírgula cinquenta metro), 6,00m (seismetros), 1,50m (um vírgula cinquenta metros).
 

    Art. 6º As vias públicas serão cadastradas após o registrodefinitivo do loteamento ora regularizado.
 

    Art. 7º Fica estabelecida isenção de bacia deamortecimento e contenção de águas, bem como a destinação de áreas para novosequipamentos, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de2009.
 

    Art. 8º As edificações existentes na presente data poderãoser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidospresente Decreto, tomando-se por base imagem de satélite 2002/2003, desdequeapresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área deproteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
 

    Art. 9º As edificações novas ou reformas que aumentem asáreas construídas observarão o regime urbanístico e o recuo de jardimestabelecidos neste Decreto.
 

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.157, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Institui regime urbanístico para a AEIS II instituída peloDecreto nº 17.809, de 28 de maio de 2012, situada na Macrozona (MZ) 03Unidade de Estruturação Urbanística (UEU) 10 Subunidade (SUB) 03, eMacrozona (MZ) 08 Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 10 Subunidade (SUB)02, no Beco do Paulino, nº 300.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre, e tendo em vista disposições do artigo 78, incisos I e II, daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica definida como Área Especial de InteresseSocial (AEIS) II, o Loteamento do Bosque, imóvel a seguir descrito, que foidesapropriado pelo Município, destinado, implementado e efetivamente ocupado porpopulação de baixa renda, descrito conforme matrícula junto ao Registro deImóveis da 6ª Zona da Capital, a saber: “Um terreno com área de 108.591,07m² eas seguintes indicações em segmentos consecutivos relacionados às confrontaçõesconsignadas, a partir de um ponto localizado sobre o alinhamento leste doBecodos Maias e distanciado 199,15m da esquina com o lado norte do Beco do Paulino,partindo do ponto 1 (190.746,577;1.681.216,928), vinculado ao sistema decoordenadas do município de Porto Alegre, segue na direção leste por 207,73m atéchegar ao ponto 2 (190.954,307;1.681.216,514), daí segue na direção sul por80,00m até chegar ao ponto 3 (190.958,783;1.681.136,640), daí segue na direçãosul por 96,50m até chegar ao ponto 4 (190.943,978;1.681.041,281), daí segue nadireção sul por 28,03m até chegar ao ponto 5 (190.942,981;1.681.013,270),daísegue na direção leste por 19,09m até chegar ao ponto 6(190.962,036;1.681.012,139), daí segue na direção norte por 30,44m até chegar aoponto 7 (190.963,199;1.681.042,552), daí segue na direção leste por 15,37mchegar ao ponto 8 (190.978,544;1.681.041,597), daí segue na direção sul por30,00m até chegar ao ponto 9 (190.977,379;1.681.011,620), daí segue na direçãoleste por 98,42m até chegar ao ponto 10 (191.075,657;1.681.006,385), daí seguena direção nordeste por 1,95m até chegar ao ponto 11(191.077,228;1.681.007,538), daí segue na direção leste por 50,24m até chegar aoponto 12 (191.127,432;1.681.005,562), daí segue na direção norte por 202,06m atéchegar ao ponto 13 (191.138,275;1.681.207,335), daí segue na direção leste101,50m até chegar ao ponto 14 (191.239,712;1.681.203,746), daí segue na direçãosudeste por 19,73m até chegar ao ponto 15 (191.258,291;1.681.197,120), daína direção leste por 151,58m até chegar ao ponto 16 (191.409,854;1.681.195,163),daí segue na direção norte por 39,71m até chegar ao ponto 17(191.407,409;1.681.234,799), daí segue na direção norte por 39,77m até chegar aoponto 18 (191.402,799;1.681.274,298), daí segue na direção sudoeste por 119,62maté chegar ao ponto 19 (191.286,741;1.681.245,324), daí segue na direçãonoroeste por 264,82m até chegar ao ponto 20 (191.067,966;1.681.394,544), daísegue na direção sudoeste por 209,15m até chegar ao ponto 21(190.864,201;1.681.347,400), daí segue na direção sul por 47,14m até chegar aoponto 22 (190.872,228;1.681.300,952), daí segue na direção oeste por 1,89mchegar ao ponto 23 (190.870,378;1.681.300,545), daí segue na direção sul por1,80m até chegar ao ponto 24 (190.870,613;1.681.298,761), daí segue na direçãooeste por 63,82m até chegar ao ponto 25 (190.807,908;1.681.286,868), daí seguena direção oeste por 54,13m até chegar ao ponto 26 (190.755,029;1.681.275,290),daí segue na direção sul por 58,97m até chegar ao ponto 1, ponto inicial destadescrição, fechando o perímetro.”
 

    Art. 2º Passa a vigorar o seguinte regime urbanístico aser observado na presente AEIS II, para as novas edificações, na sistemática doPlano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico e Ambiental (PDDUA), a saber:
 

    I – densidade – código 05: 280 (duzentos e oitenta) hab/ha– 80 (oitenta) economias;
 

    II – atividade – código 09: Mista 4;
 

    III – índice de aproveitamento – código 05: 1,3 (umvírgula três); e
 

    IV – volumetria – código 05: altura máxima 18,00m (dezoitometros), altura máxima nas divisas 12,50m (doze vírgula cinquenta metros);altura da base 4,00m (quatro metros); taxa de ocupação 75% (setenta e cinco porcento).
 

    Art. 3º Fica estabelecido o recuo de jardim em 4,00m(quatro metros) na totalidade das vias.
 

    Art. 4º Admitir-se-á atividade de subsistência vinculada àhabitação.
 

    Art. 5º O projeto de regularização atenderá aos padrõesdecorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicosquerdos lotes localizados de fato no local, as ruas terão largura mínima de 9,00m(nove metros) com gabarito de 1,50m (um vírgula cinquenta metro), 6,00m (seismetros), 1,50m (um vírgula cinquenta metros).
 

    Art. 6º As vias públicas serão cadastradas após o registrodefinitivo do loteamento ora regularizado.
 

    Art. 7º Fica estabelecida isenção de bacia deamortecimento e contenção de águas, bem como a destinação de áreas para novosequipamentos, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de2009.
 

    Art. 8º As edificações existentes na presente data poderãoser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidospresente Decreto, tomando-se por base imagem de satélite 2002/2003, desdequeapresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área deproteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
 

    Art. 9º As edificações novas ou reformas que aumentem asáreas construídas observarão o regime urbanístico e o recuo de jardimestabelecidos neste Decreto.
 

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.