
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.158, DE 8 DEJANEIRO DE 2013.
| Institui em cada Secretaria,Departamento e Instituição autárquica do Município de Porto Alegre umaComissão de Saúde e Segurança no Trabalho (CSST). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída no âmbitocada Secretaria, Departamento e Instituição autárquica uma Comissão de Saúde eSegurança no Trabalho (CSST), que se regerá conforme as disposições desteDecreto.
Art. 2º A CSST tem por função odesenvolvimento de atividades de prevenção de doenças e acidentes no trabalho ede melhoria das condições ambientais de trabalho, indistintamente a todososservidores públicos municipais.
Art. 3º À CSST serão reservadasdependências e instalações junto à Secretaria, ao Departamento e à Instituiçãoautárquica para o exercício de suas funções.
Art. 4º A CSST será de caráterparitário, compondo-se de representantes eleitos majoritariamente pelosservidores e de escolhidos pela Administração pública, para mandato de 2 (dois)anos.
§ 1º O quantitativo de representantes éo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Os representantes serão eleitos eescolhidos dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo.
§ 3º A escolha pela Administraçãopública deverá preferir servidores de locais onde não haja concorrente àeleição.
§ 4º A Administração pública, dentre osescolhidos, especificará os representantes titulares e suplentes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Seção I
Das Atribuições
Art. 5º Cabe à CSST:
I – verificar, por iniciativa própriaou por provocação, e apontar, aos órgãos responsáveis, as situações de trabalhopotencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, propondo medidaspreventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos;
II – participar da investigação dascausas e conseqüências das doenças e dos acidentes no trabalho e da proposiçãode medidas corretivas para a solução dos problemas identificados, acompanhando aexecução até sua finalização;
III – propor plano de trabalho quepossibilite a ação preventiva na solução de problemas de saúde e segurançatrabalho;
IV – realizar avaliação do cumprimentodas metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscoidentificadas;
V – participar da implementação econtrole da qualidade das medidas de prevenção nos locais de trabalho;
VI – quando verificar atividade queconsidere haver risco grave e iminente à saúde e segurança, informar preventivae imediatamente os envolvidos e o responsável pela atividade e formalizaroapontamento por escrito à chefia imediata, com cópia ao órgão responsávelpelagestão da área de Saúde e Segurança do Servidor Municipal;
VII – promover a sensibilização einteresse dos servidores para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho pormeio de orientações educativas e com estímulos à adoção de comportamentospreventivos;
VIII – organizar encontros deservidores para tratar de assuntos sobre a prevenção de doenças e acidentes notrabalho;
IX – participar de programas e projetosinstitucionais de prevenção na área de saúde e segurança, bem como do seudesenvolvimento e implementação;
X – desenvolver programas decapacitação continuada na área de saúde e segurança no trabalho;
XI – promover, anualmente, em conjuntocom as demais CSSTs e com o órgão responsável pela gestão da área de SaúdeSegurança do Servidor Municipal, a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes noTrabalho;
XII – elaborar o mapa de riscos com aparticipação dos servidores da área de trabalho e com a assessoria do órgãoresponsável pela gestão da área de Saúde e Segurança do Servidor Municipal;
XIII – divulgar e promover ocumprimento das normas, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas detrabalho, relativas à saúde e segurança no trabalho;
XIV – receber e manter sob sua guardauma das vias da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e da NotificaçãoAcidente de Trabalho (NAT);
XV – acompanhar o técnico de segurançano trabalho nos trâmites e procedimentos administrativos dos fluxos das CATs eNATs;
XVI – declarar a perda de mandatomembro, nos termos deste Decreto, assegurada a ampla defesa; e
XVII – elaborar seu Regimento Interno.
Seção II
Dos Representantes
Art. 6º É assegurada aosrepresentantes, independentemente de autorização e desde que preservada apromoção da proteção dos interesses coletivos a que se destina, a atuaçãonasatividades da respectiva CSST, sendo vedada qualquer interferência em seufuncionamento.
§ 1º Os representantes, desde anomeação, disporão de até quatro horas semanais do regime de trabalho pararealização das atividades ordinárias.
§ 2º Sempre que solicitado, deverá serapresentado comprovante de comparecimento às atividades, ordinárias eextraordinárias, da Comissão.
Art. 7º A partir da publicação dosresultados do processo eleitoral e até um ano depois do término do mandato, osrepresentantes não poderão ser movimentados, relotados ou exonerados “ex officio”,salvo, por ordem do Prefeito, para atender interesse público relevante ounocaso de decisão condenatória com trânsito em julgado pela prática de faltagrave.
Art. 8º O suplente, no caso deimpedimento ou ausência transitórios, substituirá e, no caso de vaga, sucederá otitular, segundo ordem decrescente de votos ou de indicação.
Art. 9º Perderá o mandato o titular ousubstituto que:
I – deixar de comparecer a 3 (três)reuniões, consecutiva ou alternadamente e sem substituição, exceto se em gozo delicença prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; ou
II – se exonerar ou for exoneradocargo público.
Parágrafo único. A exceção referida noinc. I deste artigo, caso ultrapasse 3 (três) meses, não se aplica aolicenciado:
I – para exercer outro cargo públicofora do Poder Executivo municipal;
II – para tratar de interessesparticulares; e
III – para acompanhar cônjuge.
Art. 10. O exercício efetivo dasatividades da CSST constituirá serviço público relevante e não ensejaremuneração.
Seção III
Das Reuniões
Art. 11. Em reunião, a CSST terápoderes para discutir e resolver sobre todo e qualquer assunto de suaincumbência, obedecidas às disposições deste Decreto.
Art. 12. Poderá haver reuniõesordinárias e extraordinárias.
Art. 13. A reunião marcada serátransferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando no dia em que recairnão houver, por qualquer causa, expediente ou for este encerrado antes dahoranormal.
Art. 14. A presidência será exercidapelo servidor eleito com o maior número de votos e os demais cargos:
I – de Vice-presidente, exercidopor umdos membros escolhidos pela Administração pública, à sua indicação; e
II – de Secretário, exercido porum dosmembros, à indicação da Comissão.
Parágrafo único. Na recusa àpresidência ou sendo o terceiro mandato subseqüente, seguir-se-á a ordemdecrescente de votos.
Art. 15. A reunião ordinária acontecerá1 (uma) vez por mês durante o horário de expediente.
Parágrafo único. O Presidente, tão logopossível depois da sua posse, fixará o calendário anual das reuniões ordinárias,informando ao respectivo Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Diretor--Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação.
Art. 16. O Presidente, motivadamente,poderá convocar reunião extraordinária, declarando o assunto a discutir,observado o seguinte:
I – denúncia de situação de riscoe iminente;
II – ocorrência de acidente de trabalhograve ou fatal; e
III – solicitação expressa de umarepresentações.
Parágrafo único. A convocação deveráacontecer com antecedência mínima, comprovada, de 24 (vinte e quatro) horas,salvo disposição expressa dos titulares em contrário.
Art. 17. Das reuniões o Secretáriolavrará ata a qual conterá data, hora e local de sua realização, o ocorrido, assituações e questões analisadas e deliberadas e a identificação dos membrospresentes, que a subscreverão, remetendo cópia do documento à área de Saúde eSegurança do Servidor Municipal.
Art. 18. As decisões da CSST serãotomadas por maioria dos votos dos titulares, presente a maioria absoluta.
Subseção I
Das Convenções de Ações
Art. 19. Os Presidentes, ou outromembro delegado, um representante de cada área de Saúde e Segurança do ServidorMunicipal e um representante de cada área da Secretaria Municipal deAdministração (SMA) envolvida com os assuntos de saúde, desenvolvimento equalidade de vida, comporão o Grupo de Representantes das CSSTs para finsdeassessoria, consultoria, análise e proposição de diretrizes de gestão na área desaúde e segurança no trabalho.
§ 1º A nominata do grupo e de suacoordenação será publicada por ato do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º As reuniões acontecerão, nomínimo, quinzenalmente por convocação do coordenador.
Art. 20. As CSSTs das AdministraçõesDireta e Indireta do Município reunir-se-ão 1 (uma) vez semestralmente paraconvenção de ações.
Parágrafo único. Caberá à área dee Segurança do Servidor Municipal da Administração Direta a convocação,designando data, hora e local da reunião.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. O processo eleitoral teráinício em cada Secretaria Municipal, Departamento e Instituição autárquicaconstituição da Comissão Eleitoral.
Art. 22. São condições deelegibilidade:
I – o pleno exercício dos direitospolíticos;
II – o registro eleitoral no prazo de15 (quinze) dias, contados da data de publicação do regulamento das eleições; e
III – a lotação respectiva naSecretaria Municipal, no Departamento ou na Instituição autárquica.
Parágrafo único. Os integrantes daComissão Eleitoral são inelegíveis.
Art. 23. São eleitores todos osservidores públicos municipais detentores de cargo e emprego públicos e osmunicipalizados.
Parágrafo único. O eleitor seráadmitido a votar com a apresentação à Comissão Eleitoral de documento oficial deidentidade com foto.
Art. 24. À Comissão Eleitoral serádisponibilizado o necessário para a realização do processo eleitoral.
Seção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 25. A cada Secretaria Municipal,Departamento e Instituição autárquica corresponde uma Comissão Eleitoral.
Art. 26. A Comissão Eleitoral serácomposta por 3 (três) representantes da Administração pública e 3 (três) dosservidores municipais.
§ 1º O Presidente da CSST comunicará,formalmente e por escrito, ao Secretário Municipal, ao Diretor de Departamento,ao Diretor- -Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação, até no máximo oda primeira quinzena do mês de abril, os representantes dos servidores naComissão Eleitoral.
§ 2º A Administração pública, noprazode 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação referida no § 1ºdesteartigo, indicará os seus representantes.
Art. 27. O Secretário Municipal,oDiretor de Departamento, o Diretor-Geral de Autarquia e o Presidente deFundação, até, no máximo, final da primeira quinzena do mês de abril e porde edital, fará publicar no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) anominata da Comissão Eleitoral e o regulamento das eleições.
Parágrafo único. Os integrantes daComissão Eleitoral ficarão, pelo tempo necessário, dispensados de suasatividades funcionais para a realização do processo eleitoral.
Subseção I
Das Atribuições
Art. 28. Cabe à Comissão Eleitoral:
I – organizar e realizar todo oprocesso eleitoral;
II – receber o requerimento de registroeleitoral;
III – decidir pelo registro eleitoral,nos termos deste Decreto;
IV – publicar, no DOPA-e, editalcom osnomes dos candidatos, até, no máximo, o final da segunda quinzena do mês demaio;
V – receber os votos;
VI – contar os votos válidos entre osquais se incluem os em branco;
VII – declarar nulo os votos assimconsiderados por este Decreto;
VIII – proclamar os eleitos, titularese suplentes, segundo ordem decrescente de votos; e
IX – publicar, no DOPA-e, o resultadodo pleito.
§ 1º O recebimento e a contagem dosvotos ocorrerão em sessão pública e em horário normal de expediente.
§ 2º As cédulas de voto serãoexaminadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Comissão.
§ 3º Após fazer a declaração do voto embranco ou nulo e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédulaumaindicação ostensiva com a expressão "em branco" ou “nulo”, além da rubricapresidente da Comissão.
§ 4º Considerar-se-ão eleitos oscandidatos que obtiverem maioria de votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 5º Para efeito de desempate,considerar-se-á o candidato com maior tempo de serviço na lotação.
Art. 29. Serão nulas as cédulas:
I – que não sejam as emitidas pelaComissão Eleitoral;
II – quando a assinalação estivercolocada de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
III – com votos dados a candidatosinelegíveis ou não registrados.
Seção III
Da Eleição
Art. 30. A eleição dos membros darealizar-se-á na primeira quinzena do mês de junho do ano de término dosmandatos vigentes.
Art. 31. Não se verificando aparticipação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos eleitores, a ComissãoEleitoral reunir-se-á em sessão pública para, por maioria de seus membros,decidir pela realização de nova eleição ou considerar eleitos os candidatos maisvotados. Parágrafo único. Se não houver decisão pela maioria absoluta dosmembros da comissão, renovar-se-á, em até 20 (vinte) dias depois, a eleição.
Art. 32. Constatadas irregularidadesinsanáveis no processo eleitoral, o Secretário Municipal, o Diretor deDepartamento, o Diretor- Geral de Autarquia ou o Presidente de Fundação ordenaráa renovação dos atos ou realização de nova eleição, no prazo de 20 (vinte)contados da publicação da decisão.
Art. 33. Decidindo-se pela novaeleição, nos termos dos artigos 31 e 32 deste Decreto, os registros doscandidatos estarão automaticamente revalidados.
Art. 34. Os eleitos, os indicadossuas suplências serão nomeados por ato do respectivo Secretário Municipal,Diretor de Departamento, Diretor-Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação noprazo de até dez dias contados da publicação do resultado do processo eleitoral.
Art. 35. Caso não seja concluídooprocesso eleitoral antes do término dos mandatos anteriores, estes ficamprorrogados até a posse dos novos representantes.
Seção IV
Da Posse
Art. 36. Os representantes da CSSTtomarão posse na primeira quinzena do mês de agosto, em sessão pública daComissão Eleitoral com a participação do Secretário Municipal, Diretor deDepartamento, Diretor-Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação.
Parágrafo único. É requisito paraposse a freqüência, dentro dos 4 (quatro) anos anteriores ao pleito, a curso decapacitação e desenvolvimento sobre saúde e segurança no trabalho, promovidopela área de Saúde e Segurança do Servidor Municipal.
Subseção I
Do Curso de Capacitação
Art. 37. O órgão responsável pelagestão da área de Saúde e Segurança do Servidor Municipal, com o subsídionecessário fornecido pela SMA, promoverá, no período compreendido entre asegunda quinzena de junho e a primeira quinzena de julho, curso de capacitação edesenvolvimento sobre saúde e segurança no trabalho para os representantesCSST, abordando, ao menos, os seguintes temas:
l – gestão em saúde e segurança notrabalho;
II – noções sobre as legislaçõesrelativas a saúde e segurança no trabalho;
III – estudo do ambiente, princípiosgerais de higiene no trabalho, bem como dos riscos originados do processodetrabalho;
IV – noções sobre acidentes e doençasno trabalho;
V – metodologia de investigação eanálise de acidentes e doenças no trabalho;
VI – equipamentos de proteção coletivae individual;
VII – organização da CSST e outrosassuntos necessários ao seu exercício e cumprimento de suas das atribuições;
VIII – combate a incêndios;
IX – primeiros socorros;
X – alcoolismo e drogadição; e
XI – noções sobre as doençassexualmente transmissíveis (DST) e medidas de prevenção.
§ 1º O curso de capacitação e aformação continuada serão realizados durante o horário normal de expediente.
§ 2º O subsídio a que se refere o“caput” deste artigo compreende o aporte necessário de pessoal e materialpara aconsecução do curso de capacitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Incumbe à área de SaúdeeSegurança do Servidor Municipal informar semestralmente ao respectivo SecretárioMunicipal, Diretor de Departamento, Diretor-Geral de Autarquia ou Presidente deFundação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e do treinamentonecessários.
Art. 39. Na Secretaria Municipal,Departamento, na Instituição autárquica com mais de quatrocentos eleitores, aCSST poderá constituir subsidiárias na forma do seu Regimento Interno.
Art. 40. Nos locais onde não houverCSST, os integrantes da Comissão Eleitoral serão designados pelo SecretárioMunicipal, Diretor de Departamento, Diretor-Geral de Autarquia ou Presidente deFundação.
Art. 41. Computar-se-ão os prazos,excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-seprorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriadodia em que:
I – não houver expediente;
II – o expediente for encerrado antesda hora normal.
Art. 42. As despesas decorrentesdaaplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 44. Fica revogado o Decretonº14.705, de 5 de novembro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8de janeiro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Elói Guimarães,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.158.
| SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
| | até 50 | de 51 a 100 | de 101 a 300 | de 301 a 500 | de 501 a 1000 | de 1001 a 2500 | de 2501 a 5000 | mais de 5001 |
| MEMBROS DA CSST: |
| Efetivos | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 |
| Suplentes | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 14 |