
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.215, DE 25 DEFEVEREIRO DE 2013.
| Regulamenta a Gratificação de Incentivoao Desempenho (GID), no âmbito da Secretaria Municipal de Administração(SMA). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID), da Secretaria Municipal de Administração (SMA), criada pelaLei nº 11.242, de 4 de abril de 2012, fica regulamentada pelas normas desteDecreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto,entende-se:
I – despesa de custeio: despesasrealizadas ou liquidadas no período aferido, excluindo-se a rubrica1200-2528-339039570100 – Processamento de Dados Serviços Regulares, e todas asrubricas da atividade 1200- 2534 – Publicidade-SMA;
II – despesa de pessoal: para osfinsdo art. 4º, inc. II, deste decreto, as despesas extraídas da folha de pagamento,sendo deduzida, exclusivamente nos 12 (doze) primeiros meses de percepçãoda GID,a despesa relativa à própria concessão da GID, se houver;
III – processos administrativosexpedidos: pela SMA para órgãos externos a ela, bem como os remetidos paraarquivamento; e
IV – processos administrativos emtramitação: os processos que estão nos diversos órgãos internos da SMA, sendoexcluídos dessa relação os processos de origem interna na SMA, referentesaosestudos e análises do plano de carreira que requer decisão superior, bem como osprocessos de origem interna classi ficados como não local izados.
Art. 3º Os indicadores de desempenhosubdividem-se em indicadores de gestão financeira e indicadores de gestãoadministrativa.
§ 1º Para cada indicador de desempenhoserá estipulada uma meta e sua respectiva valoração no resultado final dopercentual de atingi - mento de metas.
§ 2º As metas para cada um dosindicadores de desempenho serão estipuladas pelo titular da SMA através deinstrução normativa.
Art. 4º São indicadores de desempenhode gestão financeira e suas respectivas valorações:
I – relação do incremento percentual dadespesa de custeio, exceto pessoal, da SMA, comparado com o incrementopercentual da despesa de custeio, exceto pessoal , da Administração Direta:valoração de 20% (vinte por cento); e
II – relação do incremento percentualda despesa de pessoal da SMA, comparado com o incremento percentual da despesade pessoal da Administração Direta: valoração de 20% (vinte por cento).
§ 1º O incremento percentual de quetrata o “caput” deste artigo será o resultado da comparação do valorcorrespondente ao período avaliado no exercício corrente, com o valor do mesmoperíodo no exercício anterior.
§ 2º Os valores serão acumuladosdejaneiro até o mês de apuração.
Art. 5º São indicadores de desempenhode gestão administrativa e suas respectivas valorações:
I – comparação do estoque final deprocessos administrativos em tramitação com o estoque final do mesmo período doexercício anterior: valoração de 15% (quinze por cento);
II – comparação do tempo médio detramitação dos processos expedidos com o tempo médio dos processos expedidos nomesmo período do exercício anterior: valoração de 15% (quinze por cento);
III – avaliação do resultado dapesquisa de satisfação do atendi - mento prestado pela Loja do Servidor daacumulado no ano: valoração de 10% (dez por cento);
IV – percentual médio da avaliaçãogeral das atividades de capacitação efetuadas pela Escola de Gestão Pública,acumulado no ano: valoração de 10% (dez por cento); e
V – número acumulado de servidorescapacitados da SMA em relação ao total de servidores da SMA: valoração de10%(dez por cento).
Art. 6º O resultado da verificação deatingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID, nos termos do art.5º, da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-á pelo somatório ponderado dos percentuaisatingi - dos em cada meta, tendo como limite superior o teto da valoraçãodoindicador.
§ 1º O resultado final será pagodeforma proporcional ao atingimento das metas estabelecidas.
§ 2º Para efeito de cálculo das metasserá adotado o sistema decimal com duas casas após a vírgula, comarredondamento.
Art. 7º As metas serão apuradas aquadrimestre no final dos meses de abri l, agosto e dezembro de cada exercício.
Art. 8º A divulgação do resultadoaferição das metas deverá ser realizada até o dia 15 do mês subseqüente aodo quadrimestre avaliado, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico doMunicípio de Porto Alegre (DOPA-e).
Art. 9º Excepcionalmente, para efeitode aferição referente ao primei ro quadrimestre de 2013, a ser pago no 2ºquadrimestre, não serão utilizados os indicadores de desempenho da gestãoadministrativa, contidos nos incs. I e II do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. O resultado daverificação de atingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID,disposto no “caput” deste artigo, dar-se-á pelo somatório integral dospercentuais atingidos em cada meta com os seguintes pesos:
I – 20% (vinte por cento) no indicadorI de gestão financeira;
II – 20% (vinte por cento) no indicadorII de gestão financeira; e
III – 20% (vinte por cento) nosindicadores III, IV e V de gestão administrativa.
Art. 10. A GID será paga, em cadaproporcionalmente ao número de dias que o servidor esteve em exercício naSMA.
Art. 11. Quando houver mudança natitularidade de Cargo em Comissão (CC), a GID será paga a cada servidorproporcionalmente ao número de dias em que esteve como titular do CC.
Art. 12. Os indicadores e asrespectivas metas de gestão serão revisados quando ocorrerem alteraçõeslegislativas, caso fortuito ou força maior que altere significativamente oquadro geral no qual foram estipulados.
Art. 13. O comitê de avaliação demetas, vinculado à SMA, terá como atribuições avaliar, aferir e auditar osindicadores de desempenho e as metas de gestão estabelecidas por este Decreto.
§ 1º Compete ao comitê de avaliação demetas propor a exclusão, alteração ou inclusão de indicadores de desempenho,metas de gestão e suas respectivas valorações e escalas de atingimento,manifestando-se até o primei ro dia útil do mês de dezembro do exercícioanterior.
§ 2º O comi tê de avaliação de metasdeverá encaminhar, quadrimestralmente, uma planilha de desempenho com a apuraçãodos resultados das metas ao titular da SMA, para autorização do pagamento.
§ 3º O comitê de avaliação de metasdeverá se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês.
§ 4º As decisões do comitê de avaliaçãode metas dar-se-ão por maioria simples dos votos com, no mínimo, 1 (um) voto dorepresentante dos servidores municipais detentores de cargos efetivos da SMA, edeverão ser expressas formalmente através de processo administrativo específico,anual , aberto para esta final idade, devendo ocorrer sempre a homologaçãovalidação pelo titular da SMA, através de Instrução Normativa.
§ 5º O Comitê de Avaliação de Metasserá composto por 1/3 (um terço) de servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA e 2/3 (dois terços) de servidores municipais da AdministraçãoCentralizada, indicados e designados por portaria do Prefeito, ambos comconhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho.
§ 6º A coordenação do comitê deavaliação de metas caberá a
um dos servidores indicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:
I – convocação para as reuniõesordinárias e extraordinárias;
II – elaboração da ata de reuniãoregistro de presenças;
III – solicitação de abertura eencaminhamento, sempre que necessário, do processo administrativo de que trata o§ 4º deste artigo; e
IV – encaminhamento de propostasqueobtiverem parecer favorável de maioria simples dos membros do comitê com,nomínimo, 1 (um) voto do representante dos servidores municipais detentoresdecargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA, o qual poderá decidirpelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.
§ 7º Nas hipóteses de não homologaçãoou não validação de decisão do comi tê de avaliação de metas pelo titulardaSMA, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de2ªInstância para deliberação.
Art. 14. As despesas decorrentesdaaplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 16. Fica revogado o Decretonº17.799, de 17 de maio de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,25 de fevereiro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Elói Guimarães,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.