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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.223, DE 5 DE MARÇO DE 2013.

Institui o Fórum de Cogestão em Serviços e as Comissões deObras e revoga o Decreto nº 16.790, de 3 de setembro de 2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais;
 

    Considerando a fiscalização atribuída aos conselhospopulares, nos termos do artigo 61, “caput”, da Lei Orgânica Municipal;considerando que o exercício da cidadania se traduz em direitos eresponsabilidades;
 

    considerando a relevância da participação popular naeleição das obras executadas através do Orçamento Participativo; considerandoque a participação popular pressupõe o controle social sobre os serviçospúblicos executados; e
 

    considerando, finalmente, que é imprescindível aresponsabilidade compartilhada entre Governo e comunidade, para a execuçãoobras e prestação de serviços com qualidade,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Fórum de Cogestão em Serviçosnas 17 (dezessete) regiões administrativas, com o objetivo de acompanhar,avaliar e melhorar os serviços públicos executados pelas Secretarias,Departamentos e Empresas municipais.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços é um espaço públicode cooperação entre a Administração Pública Municipal e a comunidade, paracogestão dos serviços públicos, compartilhando direitos e responsabilidades napreservação e melhoria da sua qualidade.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços desenvolveráatividades de educação cidadã, para a corresponsabilidade pela preservaçãomelhoria dos serviços públicos e da qualidade de vida.
 

    Art. 2º O Fórum de Cogestão em Serviços será organizadopela Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), através do CentroAdministrativo Regional (CAR), em conjunto com o Comitê Gestor do Território.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços será Coordenado peloPrefeito e, na sua ausência, pelo Vice-Prefeito, ou pelo Secretário Municipal deGovernança Local, ou pelo Gestor do CAR da região.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços realizar-se-á emreuniões abertas à comunidade, devendo com esta acordar a periodicidade derealização, a pauta e os órgãos e entidades municipais convidados.
 

    § 3º As Secretarias ou Órgãos municipais convidados paraparticipar das reuniões dos Fóruns de Cogestão em Serviços deverão estarrepresentados com, no mínimo, 1 (um) dos seguintes representantes:
 

    I – Secretário Municipal;
 

    II – Secretário Adjunto; ou
 

    III – Chefe de Gabinete.
 

    Parágrafo único. No caso das Empresas, Departamentos eFundações, deverão estar representados pelo seu Presidente ou Diretor Geral, oupor um de seus Diretores.
 

    Art. 3º O Fórum de Cogestão em Serviços promoveráperiodicamente mutirões de cuidado com a cidade em espaços públicos da regiãoque demandem ação intensiva e extraordinária.
 

    Art. 4º Ficam instituídas as Comissões de Obras parafiscalização da execução das obras aprovadas pelo Orçamento Participativo(OP),no âmbito de cada CAR.
 

    Art. 5º As Comissões de Obras serão compostas por 5(cinco) membros cada uma, da seguinte forma:
 

    I – 1 (um) representante da Secretaria ou Departamento, aqual compete a realização da obra;
 

    II – 1 (um) representante do respectivo CAR, ao qual estávinculada a Região do OP onde se localiza a obra em execução; e
 

    III – 3 (três) representantes escolhidos dentre o Fórum deDelegados do OP da região.
 

    Parágrafo único. O Representante da Secretaria ouDepartamento deverá fornecer aos demais membros da Comissão de Obras o projeto,memorial descritivo, edital e outras informações necessárias para o exercício dafiscalização.
 

    Art. 6º A Secretaria ou Departamento responsável deveráadotar as respectivas medidas saneadoras, quando constatada irregularidadedefeito na execução da obra,.
 

    Art. 7º Os contratos a serem firmados para execução deobras do OP deverão conter cláusula que garanta aos membros das ComissõesdeObras a faculdade do acesso aos respectivos canteiros de obras.
 

    Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no“caput” deste artigo, os membros das Comissões de Obras deverão estardevidamente identificados com crachás fornecidos pela Administração Municipal,em horários previamente definidos, junto à contratada responsável pela obra aser visitada.
 

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.790, de 3 desetembro de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Governança Local.
Registre-se e publique-se.
 

Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.223, DE 5 DE MARÇO DE 2013.

Institui o Fórum de Cogestão em Serviços e as Comissões deObras e revoga o Decreto nº 16.790, de 3 de setembro de 2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais;
 

    Considerando a fiscalização atribuída aos conselhospopulares, nos termos do artigo 61, “caput”, da Lei Orgânica Municipal;considerando que o exercício da cidadania se traduz em direitos eresponsabilidades;
 

    considerando a relevância da participação popular naeleição das obras executadas através do Orçamento Participativo; considerandoque a participação popular pressupõe o controle social sobre os serviçospúblicos executados; e
 

    considerando, finalmente, que é imprescindível aresponsabilidade compartilhada entre Governo e comunidade, para a execuçãoobras e prestação de serviços com qualidade,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Fórum de Cogestão em Serviçosnas 17 (dezessete) regiões administrativas, com o objetivo de acompanhar,avaliar e melhorar os serviços públicos executados pelas Secretarias,Departamentos e Empresas municipais.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços é um espaço públicode cooperação entre a Administração Pública Municipal e a comunidade, paracogestão dos serviços públicos, compartilhando direitos e responsabilidades napreservação e melhoria da sua qualidade.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços desenvolveráatividades de educação cidadã, para a corresponsabilidade pela preservaçãomelhoria dos serviços públicos e da qualidade de vida.
 

    Art. 2º O Fórum de Cogestão em Serviços será organizadopela Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), através do CentroAdministrativo Regional (CAR), em conjunto com o Comitê Gestor do Território.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços será Coordenado peloPrefeito e, na sua ausência, pelo Vice-Prefeito, ou pelo Secretário Municipal deGovernança Local, ou pelo Gestor do CAR da região.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços realizar-se-á emreuniões abertas à comunidade, devendo com esta acordar a periodicidade derealização, a pauta e os órgãos e entidades municipais convidados.
 

    § 3º As Secretarias ou Órgãos municipais convidados paraparticipar das reuniões dos Fóruns de Cogestão em Serviços deverão estarrepresentados com, no mínimo, 1 (um) dos seguintes representantes:
 

    I – Secretário Municipal;
 

    II – Secretário Adjunto; ou
 

    III – Chefe de Gabinete.
 

    Parágrafo único. No caso das Empresas, Departamentos eFundações, deverão estar representados pelo seu Presidente ou Diretor Geral, oupor um de seus Diretores.
 

    Art. 3º O Fórum de Cogestão em Serviços promoveráperiodicamente mutirões de cuidado com a cidade em espaços públicos da regiãoque demandem ação intensiva e extraordinária.
 

    Art. 4º Ficam instituídas as Comissões de Obras parafiscalização da execução das obras aprovadas pelo Orçamento Participativo(OP),no âmbito de cada CAR.
 

    Art. 5º As Comissões de Obras serão compostas por 5(cinco) membros cada uma, da seguinte forma:
 

    I – 1 (um) representante da Secretaria ou Departamento, aqual compete a realização da obra;
 

    II – 1 (um) representante do respectivo CAR, ao qual estávinculada a Região do OP onde se localiza a obra em execução; e
 

    III – 3 (três) representantes escolhidos dentre o Fórum deDelegados do OP da região.
 

    Parágrafo único. O Representante da Secretaria ouDepartamento deverá fornecer aos demais membros da Comissão de Obras o projeto,memorial descritivo, edital e outras informações necessárias para o exercício dafiscalização.
 

    Art. 6º A Secretaria ou Departamento responsável deveráadotar as respectivas medidas saneadoras, quando constatada irregularidadedefeito na execução da obra,.
 

    Art. 7º Os contratos a serem firmados para execução deobras do OP deverão conter cláusula que garanta aos membros das ComissõesdeObras a faculdade do acesso aos respectivos canteiros de obras.
 

    Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no“caput” deste artigo, os membros das Comissões de Obras deverão estardevidamente identificados com crachás fornecidos pela Administração Municipal,em horários previamente definidos, junto à contratada responsável pela obra aser visitada.
 

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.790, de 3 desetembro de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Governança Local.
Registre-se e publique-se.
 

Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.223, DE 5 DE MARÇO DE 2013.

Institui o Fórum de Cogestão em Serviços e as Comissões deObras e revoga o Decreto nº 16.790, de 3 de setembro de 2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais;
 

    Considerando a fiscalização atribuída aos conselhospopulares, nos termos do artigo 61, “caput”, da Lei Orgânica Municipal;considerando que o exercício da cidadania se traduz em direitos eresponsabilidades;
 

    considerando a relevância da participação popular naeleição das obras executadas através do Orçamento Participativo; considerandoque a participação popular pressupõe o controle social sobre os serviçospúblicos executados; e
 

    considerando, finalmente, que é imprescindível aresponsabilidade compartilhada entre Governo e comunidade, para a execuçãoobras e prestação de serviços com qualidade,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Fórum de Cogestão em Serviçosnas 17 (dezessete) regiões administrativas, com o objetivo de acompanhar,avaliar e melhorar os serviços públicos executados pelas Secretarias,Departamentos e Empresas municipais.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços é um espaço públicode cooperação entre a Administração Pública Municipal e a comunidade, paracogestão dos serviços públicos, compartilhando direitos e responsabilidades napreservação e melhoria da sua qualidade.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços desenvolveráatividades de educação cidadã, para a corresponsabilidade pela preservaçãomelhoria dos serviços públicos e da qualidade de vida.
 

    Art. 2º O Fórum de Cogestão em Serviços será organizadopela Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), através do CentroAdministrativo Regional (CAR), em conjunto com o Comitê Gestor do Território.
 

    § 1º O Fórum de Cogestão em Serviços será Coordenado peloPrefeito e, na sua ausência, pelo Vice-Prefeito, ou pelo Secretário Municipal deGovernança Local, ou pelo Gestor do CAR da região.
 

    § 2º O Fórum de Cogestão em Serviços realizar-se-á emreuniões abertas à comunidade, devendo com esta acordar a periodicidade derealização, a pauta e os órgãos e entidades municipais convidados.
 

    § 3º As Secretarias ou Órgãos municipais convidados paraparticipar das reuniões dos Fóruns de Cogestão em Serviços deverão estarrepresentados com, no mínimo, 1 (um) dos seguintes representantes:
 

    I – Secretário Municipal;
 

    II – Secretário Adjunto; ou
 

    III – Chefe de Gabinete.
 

    Parágrafo único. No caso das Empresas, Departamentos eFundações, deverão estar representados pelo seu Presidente ou Diretor Geral, oupor um de seus Diretores.
 

    Art. 3º O Fórum de Cogestão em Serviços promoveráperiodicamente mutirões de cuidado com a cidade em espaços públicos da regiãoque demandem ação intensiva e extraordinária.
 

    Art. 4º Ficam instituídas as Comissões de Obras parafiscalização da execução das obras aprovadas pelo Orçamento Participativo(OP),no âmbito de cada CAR.
 

    Art. 5º As Comissões de Obras serão compostas por 5(cinco) membros cada uma, da seguinte forma:
 

    I – 1 (um) representante da Secretaria ou Departamento, aqual compete a realização da obra;
 

    II – 1 (um) representante do respectivo CAR, ao qual estávinculada a Região do OP onde se localiza a obra em execução; e
 

    III – 3 (três) representantes escolhidos dentre o Fórum deDelegados do OP da região.
 

    Parágrafo único. O Representante da Secretaria ouDepartamento deverá fornecer aos demais membros da Comissão de Obras o projeto,memorial descritivo, edital e outras informações necessárias para o exercício dafiscalização.
 

    Art. 6º A Secretaria ou Departamento responsável deveráadotar as respectivas medidas saneadoras, quando constatada irregularidadedefeito na execução da obra,.
 

    Art. 7º Os contratos a serem firmados para execução deobras do OP deverão conter cláusula que garanta aos membros das ComissõesdeObras a faculdade do acesso aos respectivos canteiros de obras.
 

    Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no“caput” deste artigo, os membros das Comissões de Obras deverão estardevidamente identificados com crachás fornecidos pela Administração Municipal,em horários previamente definidos, junto à contratada responsável pela obra aser visitada.
 

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.790, de 3 desetembro de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Governança Local.
Registre-se e publique-se.
 

Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.