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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.235, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Regulamenta o art. 266 da Lei Complementar nº 420 de 25 deagosto de 1998, dispondo sobre procedimento administrativo expresso pararecebimento e vistoria dos Laudos de Proteção Contra Incêndio exclusivamentepara edificações existentes classificadas como F6 – clubes sociais, nostermos da referida Lei.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os artigos 9º inciso II e 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando a necessidade de adotar um procedimento que viabilize, deformaemergencial, o cumprimento da Legislação Municipal de Proteção Contra Incêndio,Lei Complementar nº 420, de 2 de agosto de 1998,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Todos os estabelecimentos existentes,classificados como F6 – clubes sociais – pela Tabela 1 da Lei Complementar420 de 25 de agosto de 1998, deverão apresentar, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Laudo de ProteçãoContra Incêndio a que se refere o art. 266 da referida Lei.
 

    § 1º Classificam-se como F6 – clubes sociais – boates eclubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, locais de diversões eassemelhados.
 

    § 2º Exclusivamente para os fins de aplicação do dispostoneste Decreto, serão consideradas edificações existentes aquelas cuja ocupaçãona atividade F-6 seja comprovada pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriorà publicação deste Decreto.
 

    § 3º Ficam desobrigados ao cumprimento do disposto no“caput” deste artigo aqueles estabelecimentos que já possuem Laudo de ProteçãoContra Incêndio válido ou habite-se concedido há menos de 5 (cinco) anos,emambos os casos para a atividade efetivamente exercida.
 

    Art. 2º Os Laudos que forem apresentados no prazo do1º serão analisados por meio de um procedimento expresso, regulado por esteDecreto.
 

    Art. 3º Para fins de atendimento do art. 1º deste Decreto,o responsável técnico pelo Laudo ou pela execução das obras de proteção contraincêndio, deverá protocolizar requerimento de recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio na Supervisão de Controle e Prevenção da Secretaria Municipal deUrbanismo (SMUrb), situada na Av. Borges de Medeiros, nº 2244, 2º andar,acompanhado dos seguintes documentos:
 

    I – laudo de Proteção Contra Incêndio elaborado emconformidade com o art. 267 da Lei Complementar nº 420, de 1998;
 

    II – anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT), pelo laudo;
 

    III – pranchas contendo plantas elucidativas da edificaçãoidentificando as medidas adotadas de proteção contra incêndio, em conformidadecom a Lei Complementar nº 420, de 1998, em escala adequada para perfeita leiturae compreensão do proposto, contendo ainda selo com endereço da edificação,título e registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia doRio Grande do Sul (CREARS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) eassinatura do autor do projeto;
 

    IV – comprovante do pagamento da taxa mínima, devendo asdemais serem pagas quando em condições do recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio; e
 

    V – comprovante de Ato Administrativo de Interdição,caso de estabelecimentos que tenham tido suas atividades suspensas ou impedidaspor falta do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido peloCorpode Bombeiros.
 

    § 1º O papel empregado nas pranchas do projeto deveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT), em cópias heliográficas ou impressão de jato de tinta oulaser, vedada a aceitação de cópia xerográfica.
 

    § 2º A responsabilidade sobre o atendimento da legislaçãode proteção contra incêndio, expressa no laudo e plantas, assim como a suacorreta execução na edificação, cabe exclusivamente aos profissionais através daART ou RRT, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobrequalquer destas partes ou a sua totalidade, conforme disposto nos arts. 8º, 9 e10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações).
 

    Art. 4º Caberá à SMUrb, por meio da Supervisão de Controlee Prevenção, receber o requerimento, conferir a documentação exigida no art. 3ºdeste Decreto e solicitar a abertura de processo simplificado junto ao Protocoloda Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), o qual procederá o registro daetapa e a montagem do processo de forma emergencial e prioritária,encaminhando-o à Supervisão de Controle e Prevenção, da Smurb.
 

    Parágrafo único. O Protocolo da SMOV observará o prazomáximo para abertura de expediente de 48h (quarenta e oito horas) a contarrecebimento da documentação.
 

    Art. 5º Caberá à Supervisão de Controle e Prevenção,proceder à análise do Laudo de Proteção Contra Incêndio e plantas, sendo que oexame em razão deste Decreto será feito exclusivamente quanto ao atendimento daLei Complementar nº 420, de 1998.
 

    Parágrafo único. O exame do Laudo de Proteção ContraIncêndio e a execução de obras para seu atendimento não constituirão ato deaprovação de projeto arquitetônico para a edificação, nem isenta o atendimentodas demais leis edilícias, tampouco quanto à área declarada, uma vez que oprocedimento expresso adotado neste Decreto é específico para dar soluçãoemergencial a um problema pontual relativo à segurança em matéria de proteçãocontra incêndio.
 

    Art. 6º Estando o laudo e plantas em conformidade com aLei Complementar nº 420, de 1998, deverá a Supervisão de Controle e Prevençãoproceder a vistoria na edificação para verificar o atendimento dos itens citadosno Laudo de Proteção Contra Incêndio.

    Parágrafo único. A vistoria poderá ser feita em conjuntocom o Corpo de Bombeiros, conforme convênio a ser firmado com aquela Corporação.
 

    Art. 7º A Supervisão de Controle e Prevenção terá oprazode 90 (noventa) dias úteis, a partir da data da abertura do processo, paraconceder o despacho deferitório ou indeferitório do requerido.
 

    § 1º Os estabelecimentos que tenham tido suas atividadessuspensas ou impedidas por ato administrativo fundado na falta de Alvará doCorpo de Bombeiros, terão esse prazo reduzido para no máximo 30 (trinta) dias.
 

    § 2º Não será computado no prazo estabelecido no “caput”deste artigo o tempo decorrido durante o não comparecimento do ResponsávelTécnico para atendimento das exigências legais feitas pelos técnicos daSupervisão de Controle e Prevenção.
 

    Art. 8º As solicitações decorrentes da análise do laudo ouda vistoria feitas pelos técnicos da Supervisão de Controle e prevenção deverãoser atendidas pelo requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias,a contardata da solicitação, ficando o Município desobrigado de enviar qualquercomunicação diretamente aos interessados, que devem acompanhar a tramitação dosprocessos pessoalmente ou através de consulta pela “internet”.
 

    Parágrafo único. O não atendimento das solicitaçõesprevistas no “caput” deste artigo implicará no indeferimento do requerido.
 

    Art. 9º Constatada a conformidade da edificação comoproposto no laudo e plantas dar-se-á o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, que terá validade de 1 (um) ano. Parágrafo único. Para fins dorecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio deverá ser anexado no mínimo,mais uma via dos documentos analisados para fins de despacho deferitório.
 

    Art. 10. Após o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, o proprietário ou usuário a qualquer título, por meio do ResponsávelTécnico, deverá buscar junto aos órgãos competentes as demais licençasnecessárias, visando à regularização efetiva da edificação e da atividade.
 

    Art. 11. A regularização da edificação deveráobrigatoriamente ser requerida observando os seguintes prazos, atendendo aosDecretos nº 12.715, de 23 de março de 2000 e 16.708, de 11 de junho de 2010,conforme o caso:
 

    I – Declaração Municipal (DM): 30 (trinta) dias apósrecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio;
 

    II – Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): 30 (trinta)dias após o deferimento da DM;
 

    III – aprovação de projeto: 30 (trinta) dias após odeferimento do EVU; e
 

    IV – solicitação de vistoria para fins de liberaçãodacarta de habitação: 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto.
 

    § 2º Para fins de regularização, deverá a edificaçãoatender todos os dispositivos da legislação edilícia, mesmo que impliquealterações físicas ou demolições parciais na edificação.
 

    Art. 12. Vencido o prazo a que refere o art. 9º desteDecreto só poderá ser requerido novo Laudo quando o requerente que ainda nãotiver habite-se demonstrar ter atendido às exigências dos arts. 11 e 12, desteDecreto e não ter realizado alteração na edificação em relação ao Laudoanterior.
 

    Art. 13. Os requerimentos de recebimento de Laudo deProteção Contra Incêndio em atividades descritas no art. 1º deste Decreto,protocolizados em data anterior à publicação deste Decreto, poderão tramitarpelo procedimento expresso aqui previsto, desde que o pedido seja formalizadojunto ao Setor responsável da SMUrb, no mesmo prazo previsto no art. 1º, bemcomo sejam atendidas todas as demais exigências.
 

    Art. 14. O deferimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio nos termos deste Decreto não implica inibição de qualquer açãofiscalizatória no âmbito das diversas secretarias nas suas esferas decompetência.
 

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cristiano Tatsch,
    Secretário Municipal de Urbanismo.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Humberto Goulart,
    Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.235, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Regulamenta o art. 266 da Lei Complementar nº 420 de 25 deagosto de 1998, dispondo sobre procedimento administrativo expresso pararecebimento e vistoria dos Laudos de Proteção Contra Incêndio exclusivamentepara edificações existentes classificadas como F6 – clubes sociais, nostermos da referida Lei.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os artigos 9º inciso II e 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando a necessidade de adotar um procedimento que viabilize, deformaemergencial, o cumprimento da Legislação Municipal de Proteção Contra Incêndio,Lei Complementar nº 420, de 2 de agosto de 1998,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Todos os estabelecimentos existentes,classificados como F6 – clubes sociais – pela Tabela 1 da Lei Complementar420 de 25 de agosto de 1998, deverão apresentar, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Laudo de ProteçãoContra Incêndio a que se refere o art. 266 da referida Lei.
 

    § 1º Classificam-se como F6 – clubes sociais – boates eclubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, locais de diversões eassemelhados.
 

    § 2º Exclusivamente para os fins de aplicação do dispostoneste Decreto, serão consideradas edificações existentes aquelas cuja ocupaçãona atividade F-6 seja comprovada pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriorà publicação deste Decreto.
 

    § 3º Ficam desobrigados ao cumprimento do disposto no“caput” deste artigo aqueles estabelecimentos que já possuem Laudo de ProteçãoContra Incêndio válido ou habite-se concedido há menos de 5 (cinco) anos,emambos os casos para a atividade efetivamente exercida.
 

    Art. 2º Os Laudos que forem apresentados no prazo do1º serão analisados por meio de um procedimento expresso, regulado por esteDecreto.
 

    Art. 3º Para fins de atendimento do art. 1º deste Decreto,o responsável técnico pelo Laudo ou pela execução das obras de proteção contraincêndio, deverá protocolizar requerimento de recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio na Supervisão de Controle e Prevenção da Secretaria Municipal deUrbanismo (SMUrb), situada na Av. Borges de Medeiros, nº 2244, 2º andar,acompanhado dos seguintes documentos:
 

    I – laudo de Proteção Contra Incêndio elaborado emconformidade com o art. 267 da Lei Complementar nº 420, de 1998;
 

    II – anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT), pelo laudo;
 

    III – pranchas contendo plantas elucidativas da edificaçãoidentificando as medidas adotadas de proteção contra incêndio, em conformidadecom a Lei Complementar nº 420, de 1998, em escala adequada para perfeita leiturae compreensão do proposto, contendo ainda selo com endereço da edificação,título e registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia doRio Grande do Sul (CREARS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) eassinatura do autor do projeto;
 

    IV – comprovante do pagamento da taxa mínima, devendo asdemais serem pagas quando em condições do recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio; e
 

    V – comprovante de Ato Administrativo de Interdição,caso de estabelecimentos que tenham tido suas atividades suspensas ou impedidaspor falta do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido peloCorpode Bombeiros.
 

    § 1º O papel empregado nas pranchas do projeto deveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT), em cópias heliográficas ou impressão de jato de tinta oulaser, vedada a aceitação de cópia xerográfica.
 

    § 2º A responsabilidade sobre o atendimento da legislaçãode proteção contra incêndio, expressa no laudo e plantas, assim como a suacorreta execução na edificação, cabe exclusivamente aos profissionais através daART ou RRT, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobrequalquer destas partes ou a sua totalidade, conforme disposto nos arts. 8º, 9 e10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações).
 

    Art. 4º Caberá à SMUrb, por meio da Supervisão de Controlee Prevenção, receber o requerimento, conferir a documentação exigida no art. 3ºdeste Decreto e solicitar a abertura de processo simplificado junto ao Protocoloda Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), o qual procederá o registro daetapa e a montagem do processo de forma emergencial e prioritária,encaminhando-o à Supervisão de Controle e Prevenção, da Smurb.
 

    Parágrafo único. O Protocolo da SMOV observará o prazomáximo para abertura de expediente de 48h (quarenta e oito horas) a contarrecebimento da documentação.
 

    Art. 5º Caberá à Supervisão de Controle e Prevenção,proceder à análise do Laudo de Proteção Contra Incêndio e plantas, sendo que oexame em razão deste Decreto será feito exclusivamente quanto ao atendimento daLei Complementar nº 420, de 1998.
 

    Parágrafo único. O exame do Laudo de Proteção ContraIncêndio e a execução de obras para seu atendimento não constituirão ato deaprovação de projeto arquitetônico para a edificação, nem isenta o atendimentodas demais leis edilícias, tampouco quanto à área declarada, uma vez que oprocedimento expresso adotado neste Decreto é específico para dar soluçãoemergencial a um problema pontual relativo à segurança em matéria de proteçãocontra incêndio.
 

    Art. 6º Estando o laudo e plantas em conformidade com aLei Complementar nº 420, de 1998, deverá a Supervisão de Controle e Prevençãoproceder a vistoria na edificação para verificar o atendimento dos itens citadosno Laudo de Proteção Contra Incêndio.

    Parágrafo único. A vistoria poderá ser feita em conjuntocom o Corpo de Bombeiros, conforme convênio a ser firmado com aquela Corporação.
 

    Art. 7º A Supervisão de Controle e Prevenção terá oprazode 90 (noventa) dias úteis, a partir da data da abertura do processo, paraconceder o despacho deferitório ou indeferitório do requerido.
 

    § 1º Os estabelecimentos que tenham tido suas atividadessuspensas ou impedidas por ato administrativo fundado na falta de Alvará doCorpo de Bombeiros, terão esse prazo reduzido para no máximo 30 (trinta) dias.
 

    § 2º Não será computado no prazo estabelecido no “caput”deste artigo o tempo decorrido durante o não comparecimento do ResponsávelTécnico para atendimento das exigências legais feitas pelos técnicos daSupervisão de Controle e Prevenção.
 

    Art. 8º As solicitações decorrentes da análise do laudo ouda vistoria feitas pelos técnicos da Supervisão de Controle e prevenção deverãoser atendidas pelo requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias,a contardata da solicitação, ficando o Município desobrigado de enviar qualquercomunicação diretamente aos interessados, que devem acompanhar a tramitação dosprocessos pessoalmente ou através de consulta pela “internet”.
 

    Parágrafo único. O não atendimento das solicitaçõesprevistas no “caput” deste artigo implicará no indeferimento do requerido.
 

    Art. 9º Constatada a conformidade da edificação comoproposto no laudo e plantas dar-se-á o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, que terá validade de 1 (um) ano. Parágrafo único. Para fins dorecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio deverá ser anexado no mínimo,mais uma via dos documentos analisados para fins de despacho deferitório.
 

    Art. 10. Após o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, o proprietário ou usuário a qualquer título, por meio do ResponsávelTécnico, deverá buscar junto aos órgãos competentes as demais licençasnecessárias, visando à regularização efetiva da edificação e da atividade.
 

    Art. 11. A regularização da edificação deveráobrigatoriamente ser requerida observando os seguintes prazos, atendendo aosDecretos nº 12.715, de 23 de março de 2000 e 16.708, de 11 de junho de 2010,conforme o caso:
 

    I – Declaração Municipal (DM): 30 (trinta) dias apósrecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio;
 

    II – Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): 30 (trinta)dias após o deferimento da DM;
 

    III – aprovação de projeto: 30 (trinta) dias após odeferimento do EVU; e
 

    IV – solicitação de vistoria para fins de liberaçãodacarta de habitação: 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto.
 

    § 2º Para fins de regularização, deverá a edificaçãoatender todos os dispositivos da legislação edilícia, mesmo que impliquealterações físicas ou demolições parciais na edificação.
 

    Art. 12. Vencido o prazo a que refere o art. 9º desteDecreto só poderá ser requerido novo Laudo quando o requerente que ainda nãotiver habite-se demonstrar ter atendido às exigências dos arts. 11 e 12, desteDecreto e não ter realizado alteração na edificação em relação ao Laudoanterior.
 

    Art. 13. Os requerimentos de recebimento de Laudo deProteção Contra Incêndio em atividades descritas no art. 1º deste Decreto,protocolizados em data anterior à publicação deste Decreto, poderão tramitarpelo procedimento expresso aqui previsto, desde que o pedido seja formalizadojunto ao Setor responsável da SMUrb, no mesmo prazo previsto no art. 1º, bemcomo sejam atendidas todas as demais exigências.
 

    Art. 14. O deferimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio nos termos deste Decreto não implica inibição de qualquer açãofiscalizatória no âmbito das diversas secretarias nas suas esferas decompetência.
 

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cristiano Tatsch,
    Secretário Municipal de Urbanismo.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Humberto Goulart,
    Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.235, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Regulamenta o art. 266 da Lei Complementar nº 420 de 25 deagosto de 1998, dispondo sobre procedimento administrativo expresso pararecebimento e vistoria dos Laudos de Proteção Contra Incêndio exclusivamentepara edificações existentes classificadas como F6 – clubes sociais, nostermos da referida Lei.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os artigos 9º inciso II e 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando a necessidade de adotar um procedimento que viabilize, deformaemergencial, o cumprimento da Legislação Municipal de Proteção Contra Incêndio,Lei Complementar nº 420, de 2 de agosto de 1998,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Todos os estabelecimentos existentes,classificados como F6 – clubes sociais – pela Tabela 1 da Lei Complementar420 de 25 de agosto de 1998, deverão apresentar, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Laudo de ProteçãoContra Incêndio a que se refere o art. 266 da referida Lei.
 

    § 1º Classificam-se como F6 – clubes sociais – boates eclubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais, locais de diversões eassemelhados.
 

    § 2º Exclusivamente para os fins de aplicação do dispostoneste Decreto, serão consideradas edificações existentes aquelas cuja ocupaçãona atividade F-6 seja comprovada pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriorà publicação deste Decreto.
 

    § 3º Ficam desobrigados ao cumprimento do disposto no“caput” deste artigo aqueles estabelecimentos que já possuem Laudo de ProteçãoContra Incêndio válido ou habite-se concedido há menos de 5 (cinco) anos,emambos os casos para a atividade efetivamente exercida.
 

    Art. 2º Os Laudos que forem apresentados no prazo do1º serão analisados por meio de um procedimento expresso, regulado por esteDecreto.
 

    Art. 3º Para fins de atendimento do art. 1º deste Decreto,o responsável técnico pelo Laudo ou pela execução das obras de proteção contraincêndio, deverá protocolizar requerimento de recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio na Supervisão de Controle e Prevenção da Secretaria Municipal deUrbanismo (SMUrb), situada na Av. Borges de Medeiros, nº 2244, 2º andar,acompanhado dos seguintes documentos:
 

    I – laudo de Proteção Contra Incêndio elaborado emconformidade com o art. 267 da Lei Complementar nº 420, de 1998;
 

    II – anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT), pelo laudo;
 

    III – pranchas contendo plantas elucidativas da edificaçãoidentificando as medidas adotadas de proteção contra incêndio, em conformidadecom a Lei Complementar nº 420, de 1998, em escala adequada para perfeita leiturae compreensão do proposto, contendo ainda selo com endereço da edificação,título e registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia doRio Grande do Sul (CREARS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) eassinatura do autor do projeto;
 

    IV – comprovante do pagamento da taxa mínima, devendo asdemais serem pagas quando em condições do recebimento do Laudo de ProteçãoContra Incêndio; e
 

    V – comprovante de Ato Administrativo de Interdição,caso de estabelecimentos que tenham tido suas atividades suspensas ou impedidaspor falta do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido peloCorpode Bombeiros.
 

    § 1º O papel empregado nas pranchas do projeto deveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT), em cópias heliográficas ou impressão de jato de tinta oulaser, vedada a aceitação de cópia xerográfica.
 

    § 2º A responsabilidade sobre o atendimento da legislaçãode proteção contra incêndio, expressa no laudo e plantas, assim como a suacorreta execução na edificação, cabe exclusivamente aos profissionais através daART ou RRT, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobrequalquer destas partes ou a sua totalidade, conforme disposto nos arts. 8º, 9 e10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações).
 

    Art. 4º Caberá à SMUrb, por meio da Supervisão de Controlee Prevenção, receber o requerimento, conferir a documentação exigida no art. 3ºdeste Decreto e solicitar a abertura de processo simplificado junto ao Protocoloda Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), o qual procederá o registro daetapa e a montagem do processo de forma emergencial e prioritária,encaminhando-o à Supervisão de Controle e Prevenção, da Smurb.
 

    Parágrafo único. O Protocolo da SMOV observará o prazomáximo para abertura de expediente de 48h (quarenta e oito horas) a contarrecebimento da documentação.
 

    Art. 5º Caberá à Supervisão de Controle e Prevenção,proceder à análise do Laudo de Proteção Contra Incêndio e plantas, sendo que oexame em razão deste Decreto será feito exclusivamente quanto ao atendimento daLei Complementar nº 420, de 1998.
 

    Parágrafo único. O exame do Laudo de Proteção ContraIncêndio e a execução de obras para seu atendimento não constituirão ato deaprovação de projeto arquitetônico para a edificação, nem isenta o atendimentodas demais leis edilícias, tampouco quanto à área declarada, uma vez que oprocedimento expresso adotado neste Decreto é específico para dar soluçãoemergencial a um problema pontual relativo à segurança em matéria de proteçãocontra incêndio.
 

    Art. 6º Estando o laudo e plantas em conformidade com aLei Complementar nº 420, de 1998, deverá a Supervisão de Controle e Prevençãoproceder a vistoria na edificação para verificar o atendimento dos itens citadosno Laudo de Proteção Contra Incêndio.

    Parágrafo único. A vistoria poderá ser feita em conjuntocom o Corpo de Bombeiros, conforme convênio a ser firmado com aquela Corporação.
 

    Art. 7º A Supervisão de Controle e Prevenção terá oprazode 90 (noventa) dias úteis, a partir da data da abertura do processo, paraconceder o despacho deferitório ou indeferitório do requerido.
 

    § 1º Os estabelecimentos que tenham tido suas atividadessuspensas ou impedidas por ato administrativo fundado na falta de Alvará doCorpo de Bombeiros, terão esse prazo reduzido para no máximo 30 (trinta) dias.
 

    § 2º Não será computado no prazo estabelecido no “caput”deste artigo o tempo decorrido durante o não comparecimento do ResponsávelTécnico para atendimento das exigências legais feitas pelos técnicos daSupervisão de Controle e Prevenção.
 

    Art. 8º As solicitações decorrentes da análise do laudo ouda vistoria feitas pelos técnicos da Supervisão de Controle e prevenção deverãoser atendidas pelo requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias,a contardata da solicitação, ficando o Município desobrigado de enviar qualquercomunicação diretamente aos interessados, que devem acompanhar a tramitação dosprocessos pessoalmente ou através de consulta pela “internet”.
 

    Parágrafo único. O não atendimento das solicitaçõesprevistas no “caput” deste artigo implicará no indeferimento do requerido.
 

    Art. 9º Constatada a conformidade da edificação comoproposto no laudo e plantas dar-se-á o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, que terá validade de 1 (um) ano. Parágrafo único. Para fins dorecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio deverá ser anexado no mínimo,mais uma via dos documentos analisados para fins de despacho deferitório.
 

    Art. 10. Após o recebimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio, o proprietário ou usuário a qualquer título, por meio do ResponsávelTécnico, deverá buscar junto aos órgãos competentes as demais licençasnecessárias, visando à regularização efetiva da edificação e da atividade.
 

    Art. 11. A regularização da edificação deveráobrigatoriamente ser requerida observando os seguintes prazos, atendendo aosDecretos nº 12.715, de 23 de março de 2000 e 16.708, de 11 de junho de 2010,conforme o caso:
 

    I – Declaração Municipal (DM): 30 (trinta) dias apósrecebimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio;
 

    II – Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): 30 (trinta)dias após o deferimento da DM;
 

    III – aprovação de projeto: 30 (trinta) dias após odeferimento do EVU; e
 

    IV – solicitação de vistoria para fins de liberaçãodacarta de habitação: 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto.
 

    § 2º Para fins de regularização, deverá a edificaçãoatender todos os dispositivos da legislação edilícia, mesmo que impliquealterações físicas ou demolições parciais na edificação.
 

    Art. 12. Vencido o prazo a que refere o art. 9º desteDecreto só poderá ser requerido novo Laudo quando o requerente que ainda nãotiver habite-se demonstrar ter atendido às exigências dos arts. 11 e 12, desteDecreto e não ter realizado alteração na edificação em relação ao Laudoanterior.
 

    Art. 13. Os requerimentos de recebimento de Laudo deProteção Contra Incêndio em atividades descritas no art. 1º deste Decreto,protocolizados em data anterior à publicação deste Decreto, poderão tramitarpelo procedimento expresso aqui previsto, desde que o pedido seja formalizadojunto ao Setor responsável da SMUrb, no mesmo prazo previsto no art. 1º, bemcomo sejam atendidas todas as demais exigências.
 

    Art. 14. O deferimento do Laudo de Proteção ContraIncêndio nos termos deste Decreto não implica inibição de qualquer açãofiscalizatória no âmbito das diversas secretarias nas suas esferas decompetência.
 

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cristiano Tatsch,
    Secretário Municipal de Urbanismo.
 

    João Batista Linck Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
 

    Humberto Goulart,
    Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de gestão.