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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.239, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

Institui o curso de qualificação nas línguas Inglesa eEspanhola para os condutores do transporte individual por táxi do Municípiode Porto Alegre.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,
 

    Considerando que o transporte individual por táxi é umserviço público essencial do Município de Porto Alegre, no qual se verifica anecessidade de permanente aperfeiçoamento de seus executores, considerandonecessidade de qualificação dos taxistas do Município de Porto Alegre, visandoao adequado atendimento dos turistas estrangeiros que se destinem a estaCapital,
 

    considerado o incremento do fluxo de pessoas circulantesna Capital, em decorrência da realização da Copa do Mundo FIFA de 2014, aserrealizada em diversas capitais brasileiras, de 12 de junho a 13 de julho de2014,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Curso de Idiomas nas línguasInglesa ou Espanhola, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aula, a ser cursado pelos condutores permissionários e condutores auxiliares detáxi dos seguintes Pontos de Estacionamento Fixo:
 

    I – Aeroporto Internacional Salgado Filho; e
 

    II – Estação Rodoviária de Porto Alegre.
 

    Parágrafo único. Fica facultada, para os condutores eprefixos não referidos nos incs. I e II do “caput” deste artigo, a realização doCurso de Idiomas ou, conforme art. 4º deste Decreto, a habilitação por meio decertificado ou prova de proficiência, de modo a ser-lhe emitido o selo ouadesivo de que trata o parágrafo único do art. 5º deste decreto.
 

    Art. 2º O idioma a ser cursado será de livre opção dotaxista, entre as línguas Inglesa e Espanhola.
 

    Art. 3º O Curso de Idiomas poderá ser ministrado:
 

    I – pela Secretaria Municipal do Turismo (Smtur),diretamente ou por intermédio de terceiros;
 

    II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional deFormação de Mão-de-Obra;
 

    III – pela representação sindical e por estabelecimentosou empresas legalmente instalados na forma da legislação, mediante autorizaçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
 

    Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento eestatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados à EPTC.
 

    Art. 4º Para os taxistas que já possuírem formação naslínguas Inglesa e Espanhola com carga horária de, no mínimo, 160 (cento esessenta) horas-aula, fica dispensada a realização do curso, mediante:
 

    a) a apresentação do respectivo certificado emitido porescola de línguas reconhecida; ou
 

    b) a realização e aprovação em prova de proficiênciarealizada por instituição conveniada com a EPTC.
 

    Art. 5º A comprovação no curso de que trata este Decretodeverá ser apresentada à EPTC por, no mínimo, 1 (um) condutor por prefixo,dia 10 de junho de 2014.
 

    Parágrafo único. Comprovada a qualificação, na forma do“caput” deste artigo, serão emitidos os selos ou adesivos identificadoresdocondutor habilitado e do prefixo, de modo a facilitar a identificação do usuárioestrangeiro, conforme regulamentação, por resolução da EPTC.
 

    Art. 6º No período correspondente à realização da Copa doMundo FIFA de 2014, de 12 de junho a 13 de julho de 2014, os prefixos referidosno art. 1º deste Decreto deverão manter, permanentemente, o mínimo de 1 (um)condutor permissionário ou auxiliar habilitado na forma de que trata esteDecreto.
 

    Art. 7º A identificação para os prefixos e condutorespossuidores do curso e os demais procedimentos necessários ao cumprimentodesteDecreto serão fixados por meio de resolução da EPTC.
 

    Art. 8º A inobservância das disposições deste Decreto, emespecial quanto aos prazos dos arts. 5º e 6º, ensejará a aplicação,cumulativamente ou não, conforme o caso das penalidades previstas nos seguintesdispositivos:
 

    I – art. 113, inc. I, do Decreto nº 14.499, de 15 de marçode 2004, na hipótese de não realização do curso por nenhum dos condutoresdedeterminado prefixo no prazo previsto no “caput” do art. 5º deste Decreto; 

    II – art. 114, inc. XIII, do Decreto nº 14.499, de 2004,na hipótese do prefixo não possuir condutor habilitado em idiomas durantequalquer data do período de que trata o art. 6º, ou, ainda, na hipótese dedescumprimento de quaisquer outras determinações deste Decreto.
 

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.239, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

Institui o curso de qualificação nas línguas Inglesa eEspanhola para os condutores do transporte individual por táxi do Municípiode Porto Alegre.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,
 

    Considerando que o transporte individual por táxi é umserviço público essencial do Município de Porto Alegre, no qual se verifica anecessidade de permanente aperfeiçoamento de seus executores, considerandonecessidade de qualificação dos taxistas do Município de Porto Alegre, visandoao adequado atendimento dos turistas estrangeiros que se destinem a estaCapital,
 

    considerado o incremento do fluxo de pessoas circulantesna Capital, em decorrência da realização da Copa do Mundo FIFA de 2014, aserrealizada em diversas capitais brasileiras, de 12 de junho a 13 de julho de2014,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Curso de Idiomas nas línguasInglesa ou Espanhola, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aula, a ser cursado pelos condutores permissionários e condutores auxiliares detáxi dos seguintes Pontos de Estacionamento Fixo:
 

    I – Aeroporto Internacional Salgado Filho; e
 

    II – Estação Rodoviária de Porto Alegre.
 

    Parágrafo único. Fica facultada, para os condutores eprefixos não referidos nos incs. I e II do “caput” deste artigo, a realização doCurso de Idiomas ou, conforme art. 4º deste Decreto, a habilitação por meio decertificado ou prova de proficiência, de modo a ser-lhe emitido o selo ouadesivo de que trata o parágrafo único do art. 5º deste decreto.
 

    Art. 2º O idioma a ser cursado será de livre opção dotaxista, entre as línguas Inglesa e Espanhola.
 

    Art. 3º O Curso de Idiomas poderá ser ministrado:
 

    I – pela Secretaria Municipal do Turismo (Smtur),diretamente ou por intermédio de terceiros;
 

    II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional deFormação de Mão-de-Obra;
 

    III – pela representação sindical e por estabelecimentosou empresas legalmente instalados na forma da legislação, mediante autorizaçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
 

    Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento eestatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados à EPTC.
 

    Art. 4º Para os taxistas que já possuírem formação naslínguas Inglesa e Espanhola com carga horária de, no mínimo, 160 (cento esessenta) horas-aula, fica dispensada a realização do curso, mediante:
 

    a) a apresentação do respectivo certificado emitido porescola de línguas reconhecida; ou
 

    b) a realização e aprovação em prova de proficiênciarealizada por instituição conveniada com a EPTC.
 

    Art. 5º A comprovação no curso de que trata este Decretodeverá ser apresentada à EPTC por, no mínimo, 1 (um) condutor por prefixo,dia 10 de junho de 2014.
 

    Parágrafo único. Comprovada a qualificação, na forma do“caput” deste artigo, serão emitidos os selos ou adesivos identificadoresdocondutor habilitado e do prefixo, de modo a facilitar a identificação do usuárioestrangeiro, conforme regulamentação, por resolução da EPTC.
 

    Art. 6º No período correspondente à realização da Copa doMundo FIFA de 2014, de 12 de junho a 13 de julho de 2014, os prefixos referidosno art. 1º deste Decreto deverão manter, permanentemente, o mínimo de 1 (um)condutor permissionário ou auxiliar habilitado na forma de que trata esteDecreto.
 

    Art. 7º A identificação para os prefixos e condutorespossuidores do curso e os demais procedimentos necessários ao cumprimentodesteDecreto serão fixados por meio de resolução da EPTC.
 

    Art. 8º A inobservância das disposições deste Decreto, emespecial quanto aos prazos dos arts. 5º e 6º, ensejará a aplicação,cumulativamente ou não, conforme o caso das penalidades previstas nos seguintesdispositivos:
 

    I – art. 113, inc. I, do Decreto nº 14.499, de 15 de marçode 2004, na hipótese de não realização do curso por nenhum dos condutoresdedeterminado prefixo no prazo previsto no “caput” do art. 5º deste Decreto; 

    II – art. 114, inc. XIII, do Decreto nº 14.499, de 2004,na hipótese do prefixo não possuir condutor habilitado em idiomas durantequalquer data do período de que trata o art. 6º, ou, ainda, na hipótese dedescumprimento de quaisquer outras determinações deste Decreto.
 

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.239, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

Institui o curso de qualificação nas línguas Inglesa eEspanhola para os condutores do transporte individual por táxi do Municípiode Porto Alegre.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,
 

    Considerando que o transporte individual por táxi é umserviço público essencial do Município de Porto Alegre, no qual se verifica anecessidade de permanente aperfeiçoamento de seus executores, considerandonecessidade de qualificação dos taxistas do Município de Porto Alegre, visandoao adequado atendimento dos turistas estrangeiros que se destinem a estaCapital,
 

    considerado o incremento do fluxo de pessoas circulantesna Capital, em decorrência da realização da Copa do Mundo FIFA de 2014, aserrealizada em diversas capitais brasileiras, de 12 de junho a 13 de julho de2014,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica instituído o Curso de Idiomas nas línguasInglesa ou Espanhola, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aula, a ser cursado pelos condutores permissionários e condutores auxiliares detáxi dos seguintes Pontos de Estacionamento Fixo:
 

    I – Aeroporto Internacional Salgado Filho; e
 

    II – Estação Rodoviária de Porto Alegre.
 

    Parágrafo único. Fica facultada, para os condutores eprefixos não referidos nos incs. I e II do “caput” deste artigo, a realização doCurso de Idiomas ou, conforme art. 4º deste Decreto, a habilitação por meio decertificado ou prova de proficiência, de modo a ser-lhe emitido o selo ouadesivo de que trata o parágrafo único do art. 5º deste decreto.
 

    Art. 2º O idioma a ser cursado será de livre opção dotaxista, entre as línguas Inglesa e Espanhola.
 

    Art. 3º O Curso de Idiomas poderá ser ministrado:
 

    I – pela Secretaria Municipal do Turismo (Smtur),diretamente ou por intermédio de terceiros;
 

    II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional deFormação de Mão-de-Obra;
 

    III – pela representação sindical e por estabelecimentosou empresas legalmente instalados na forma da legislação, mediante autorizaçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
 

    Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento eestatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados à EPTC.
 

    Art. 4º Para os taxistas que já possuírem formação naslínguas Inglesa e Espanhola com carga horária de, no mínimo, 160 (cento esessenta) horas-aula, fica dispensada a realização do curso, mediante:
 

    a) a apresentação do respectivo certificado emitido porescola de línguas reconhecida; ou
 

    b) a realização e aprovação em prova de proficiênciarealizada por instituição conveniada com a EPTC.
 

    Art. 5º A comprovação no curso de que trata este Decretodeverá ser apresentada à EPTC por, no mínimo, 1 (um) condutor por prefixo,dia 10 de junho de 2014.
 

    Parágrafo único. Comprovada a qualificação, na forma do“caput” deste artigo, serão emitidos os selos ou adesivos identificadoresdocondutor habilitado e do prefixo, de modo a facilitar a identificação do usuárioestrangeiro, conforme regulamentação, por resolução da EPTC.
 

    Art. 6º No período correspondente à realização da Copa doMundo FIFA de 2014, de 12 de junho a 13 de julho de 2014, os prefixos referidosno art. 1º deste Decreto deverão manter, permanentemente, o mínimo de 1 (um)condutor permissionário ou auxiliar habilitado na forma de que trata esteDecreto.
 

    Art. 7º A identificação para os prefixos e condutorespossuidores do curso e os demais procedimentos necessários ao cumprimentodesteDecreto serão fixados por meio de resolução da EPTC.
 

    Art. 8º A inobservância das disposições deste Decreto, emespecial quanto aos prazos dos arts. 5º e 6º, ensejará a aplicação,cumulativamente ou não, conforme o caso das penalidades previstas nos seguintesdispositivos:
 

    I – art. 113, inc. I, do Decreto nº 14.499, de 15 de marçode 2004, na hipótese de não realização do curso por nenhum dos condutoresdedeterminado prefixo no prazo previsto no “caput” do art. 5º deste Decreto; 

    II – art. 114, inc. XIII, do Decreto nº 14.499, de 2004,na hipótese do prefixo não possuir condutor habilitado em idiomas durantequalquer data do período de que trata o art. 6º, ou, ainda, na hipótese dedescumprimento de quaisquer outras determinações deste Decreto.
 

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.