| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.282, DE 29 DE ABRIL DE 2013.
| Fixa tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxinascategorias Convencional e Especial e revoga o Decreto nº 17.745, de 18 deabrilde 2012. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,
Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de2008, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageirosindividual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da FundaçãoGetúlio Vargas (FGV); e
considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 30abril de 2012, autorizado pelo Decreto nº 17.745, de 18 de abril de 2012,o IGP-M/FGVacumulado, entre abril de 2012 e março de 2013, correspondeu a 8,06% (oitovírgula zero seis por cento), autorizando o reajuste, de acordo com o dispostonos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam fixadas as tarifas do serviçopúblico de TransporteIndividual por Táxi desta Capital, para as categoriase Especial, da seguinte forma:
I – das 6h01min (seis horas e um minuto) às21h59min (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos):
a) Bandeirada......................................R$ 4,22 (quatro reais e vinte e doiscentavos)
b) Quilômetro Rodado I.......................R$ 2,11 (dois reais e onze centavos)
II – das 22h00min (vinte e duas horas) até às6h00min (seis horas) do dia seguinte e durante as 24h (vinte e quatro horas) dedomingos e feriados:
a) Quilômetro Rodado II........................R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos)
Art. 2º Fica fixada a Hora-Serviço dascategorias Comum e Especial em R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
Art. 3º A contraprestação do serviço seráefetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, noequipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I – em se tratando de pagamento antecipadopelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;
II – quando o serviço implicar no transportede objetos do tipo sacola de supermercado que excedam a 12 (doze) unidades,situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetroa importância de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por volume excedentetransportado, a partir da décima terceira sacola;
III – quando a quantidade de objetos excederao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, defevereiro de 2008, 3 (três) volumes de mão e uma mala normal, situação emqueserá facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importânciade R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por volume excedente transportado; e
IV – quando do transporte de animais deestimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções(inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas alargura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e doiscentímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, seráfacultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 6,00 (seis reais) porunidade transportada.
§ 1º O valor referente à cobrança adicionalprevista nos incs. II, III e IV do presente artigo deverá ser previamenteindicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigênciapelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.
§ 2º Considerando o disposto no inc. V doart. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar nacabina, sem cobrança
a) até 3 (três) volumes de mão do padrãoaeroporto, quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas à largura, ocomprimento e a altura) de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um; e
b) 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensãomáxima total de a 172cm (cento e setenta e dois centímetros).
§ 3º Independentemente do transporte junto àcabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetostransportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º deste artigo.
§ 4º O adicional pelo transporte de volumesde proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor, observando osvalores dispostos no inc. III do presente artigo.
§ 5º O adicional pelo transporte de volumesde grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valoresdispostos no inc. IV do presente artigo.
§ 6º A cobrança dos volumes de grandesproporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada aomotorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar amedição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devidaverificação das medidas; não possuindo o instrumento de medição, o condutordeverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nostipos pequeno ou médio, somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor dotaxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III do presente artigo.
§ 7º Nos moldes do § 6º deste artigo, aausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normaldescrito no § 2º do presente artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de1º de fevereiro de 2008, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina,se assim desejar o passageiro.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de adicionalpara o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento daspessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decretonº14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 6º A constatação de que o condutor tenhaefetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará aautuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto14.499, de 15 de março de 2004, ou na legislação que, porventura, venha alhealterar ou suceder.
Art. 7º Nos Pontos de Estacionamento Fixo doAeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre,será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentestarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar oentendimento dos usuários.
Art. 8º Conforme disposições do art. 48 doDecreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, é facultado ao condutor efetuartransporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transportedeanimais de grande porte.
Art. 9º Os objetos ou animais transportadosnão poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendoser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ouao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre acarroçaria.
Parágrafo único. Não sendo possível acolocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motoristaefetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou,ainda, recusar a corrida.
Art. 10. Em enterros, batizados, casamentos eserviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordadospreviamente entre condutor e passageiro.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partirda 00h00min (zero hora) do dia 30 de abril de 2013.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 17.745,de 18 de abril de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 deabril de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.