| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.285, DE 2 DE MAIO DE 2013.
| Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, para aimplantação da bilhetagem eletrônica do Sistema de Transporte Seletivo porLotação do Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio, Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegreestabelece, no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Municípioorganizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e osquepossuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
considerando que o artigo 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agostode 2011, fixa, para os atuais permissionários do Sistema de Transporte Seletivopor Lotação, a obrigação de adquirir, implantar e operar a bilhetagemeletrônica, de modo compatível com a existente nos demais modais de transportepúblico;
considerando o dispositivo no artigo 1º da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, que define a Política Nacional de MobilidadeUrbana, como instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano, objetivando aintegração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria e acessibilidadedas pessoas no território do Município;
considerando o Decreto nº 14.938, de 30 de setembro de 2005, queestabelece as condições para a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)nos serviços de transporte público do Município de Porto Alegre;
considerando o convênio celebrado entre a Associação dosTransportadores de Passageiro por Lotação de Porto Alegre (ATL) e a Associaçãodas Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Alegre (ATP), com ainterveniência e a anuência do Município de Porto Alegre, Secretaria Municipalde Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC),para viabilizar a implantação do SBE, também denominado, no âmbito do Município,de TRI, nos serviços de Lotação de Porto Alegre; e
considerando a necessidade de implantação, no Modal Lotação, doSBE, fundamental para o novo modelo institucional, operacional e de gestão,
D E C R E T A:
Art. 1º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)denominado, no âmbito do Município de Porto Alegre, de TRI deverá ser implantadono Sistema de Transporte Seletivo por Lotação mediante as adaptações técnicaspertinentes.
Art. 2º Ao Município de Porto Alegre, pormeio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e da SecretariaMunicipal de Transportes (SMT), competem, dentre outras, as funções deauditoria, fiscalização, regulação dos procedimentos de implantação e operaçãodo Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação (SBEL).
Parágrafo único. O SBEL é parte integrante eindissociável do SBE do Transporte Público do Município de Porto Alegre,paralelamente aos sistemas de cada um dos demais modais de transporte.
Art. 3º A bilhetagem eletrônica de que tratao art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, inclusive no que tange àinfraestrutura composta por pessoal, equipamentos, aplicativos e procedimentos,deverá encontrar-se implantada, operante e disponível aos usuários, em todos osprefixos do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre,até 31de julho de 2013.
§ 1º Os custos de implantação são deresponsabilidade exclusiva dos operadores e permissionários do Sistema deTransporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, não podendoserrepassados, diretamente ou indiretamente à tarifa prevista para o serviço.
§ 2º A nenhum permissionário, isolado ouconjuntamente, será facultada a dispensa da obrigatoriedade de participardoSBEL.
§ 3º Os prefixos que não observarem o prazoprevisto no “caput” do presente artigo não poderão executar o serviço detransporte seletivo por lotação e serão imediatamente colocados na condição Forade Operação até atenderem, integralmente, as disposições referentes ao SBEL.
Art. 4º O SBEL deverá, obrigatoriamente,encontrar-se em consonância técnica e operacional para integração einteroperabilidade com os demais modais e sistemas de transporte de passageirosdo Município de Porto Alegre.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 demaio de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.