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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.286, DE 2 DE MAIO DE 2013.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, fixandocritérios para a operação da bilhetagem eletrônica do Sistema de TransporteSeletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, e inclui als. “w” e “z”art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegreestabelece, no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Municípioorganizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e osquepossuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
 

considerando que o artigo 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agostode 2011, fixa, para os atuais permissionários do Sistema de Transporte Seletivopor Lotação, a obrigação de adquirir, implantar e operar a bilhetagemeletrônica, de modo compatível com a existente nos demais modais de transportepúblico;
 

considerando o dispositivo no artigo 1º da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, que define a Política Nacional de MobilidadeUrbana, como instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano, objetivando aintegração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria e acessibilidadedas pessoas no território do Município;
 

considerando o Decreto nº 14.938, de 30 de setembro de 2005, queestabelece as condições para a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)nos serviços de transporte público do Município de Porto Alegre;
 

considerando o convênio celebrado entre a Associação dosTransportadores de Passageiro por Lotação de Porto Alegre (ATL) e a Associaçãodas Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Alegre (ATP), com ainterveniência e a anuência do Município de Porto Alegre, Secretaria Municipalde Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC),para viabilizar a implantação do SBE, também denominado, no âmbito do Município,de TRI, nos serviços de Lotação de Porto Alegre; e
 

considerando a necessidade de implantação, no Modal Lotação, doSBE, fundamental para o novo modelo institucional, operacional e de gestão,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO
TRANSPORTE SELETIVO POR LOTAÇÃO
 

    Art. 1º Ao Município de Porto Alegre, pormeio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e da SecretariaMunicipal de Transportes (SMT), competem, dentre outras, as funções deauditoria, fiscalização, e regulação dos procedimentos de operação do Sistema deBilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação (SBEL).
 

    Parágrafo único. O SBEL é parte integrante eindissociável do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público doMunicípio de Porto Alegre, paralelamente aos sistemas de cada um dos demaismodais de transporte.
 

    Art. 2º A Bilhetagem Eletrônica do TransporteSeletivo por Lotação não possuirá isenções tarifárias e será composta,exclusivamente, pelo perfil de usuário Passe Antecipado (PA), correspondente àsaquisições prévias e voluntárias efetuada pelos próprios usuários.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DEVERES
 

    Art. 3º Compete à EPTC e à SMT, sem prejuízode outras eventuais obrigações previstas na legislação:
 

    I – estabelecer as políticas de operação efuncionamento do SBEL;
 

    II – supervisionar e fiscalizar a operação doSBEL;
 

    III – analisar as informações operacionais,com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos serviços de transporte público,como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;
 

    IV – aplicar as penalidades previstas nalegislação pertinente;
 

    V – avaliar as informações contidas nosrelatórios gerenciais do SBEL;
 

    VI – supervisionar a geração das listas deusuários;
 

    VII – garantir aos permissionários de Lotaçãoo acesso às informações de interesse comum, relativas ao SBEL;
 

    VIII – realizar auditoria técnica e desegurança de dados, por si ou por meio de terceiros especializados, semprehouver suspeita de violação das informações e, discricionariamente, em quaisqueroutras ocasiões; e
 

    IX – vistoriar os equipamentos embarcados ounão no que tange às características especificadas, funcionamento, atendimentodas normas e procedimentos de implementação, estado de conservação e outros quepossam influenciar no funcionamento dos equipamentos.
 

    Art. 4º São obrigações das permissionárias doSistema de Transporte Seletivo por Lotação, conjunta ou individualmente, naoperação e manutenção do SBEL, sem prejuízo de outros deveres fixados pelalegislação:
 

    I – a instalação e a operacionalização dosequipamentos relativos ao SBEL, compreendendo-se por equipamentos e instalaçõestodos os meios físicos e sistemas necessários a tal fim;
 

    II – garantir a operação e funcionamento doSBEL;
 

    III – disponibilizar à EPTC e à SMT, por meiodo Servidor do TRI, acesso permanente às informações do SBEL;
 

    IV – garantir livre acesso da EPTC e da SMTaos veículos, às instalações e aos equipamentos do SBEL, visando à permanentefiscalização dos sistemas; e
 

    V – proceder à atualização do SBEL sempre quenecessário ao funcionamento pleno do sistema e dos equipamentos e em consonânciacom o Sistema de Bilhetagem do Município de Porto Alegre.
 

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
 

    Art. 5º As viagens do sistema seletivo porlotação não possuem característica circular, isto é, as viagens necessariamentedeverão possuir início de viagem em um terminal Bairro-Centro (BC) eencerramento em um terminal Centro-Bairro (CB), e vice versa.
 

    Parágrafo único. Ficam excetuadas dasdisposições do “caput” deste artigo as linhas circulares.
 

    Art. 6º Os veículos não poderão iniciarviagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se osvalidadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifase oadequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suasmensagens.
 

    § 1º Fica invertido o momento da cobrança datarifa, mediante utilização do cartão TRI ou pagamento em dinheiro, passando ocondutor a exigi-la do passageiro quando do embarque deste no veículo, demodo aevitar transtornos decorrentes da ausência de créditos no Cartão Eletrônico doSBEL TRI após a conclusão da viagem pelo usuário.
 

    § 2º Os validadores deverão ser instalados demodo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador,tanto pelo usuário, quanto pelo condutor, assim como a inaptidão do cartãoa operação, conforme posição e local acordado.
 

    § 3º Os validadores deverão possuir mecanismode acionamento manual pelo condutor de modo a permitir aos usuários o pagamentoda tarifa em espécie.
 

    § 4º O procedimento de instalação e omecanismo de acionamento manual serão definidos por resolução.
 

    Art. 7º O permissionário transmitirá,diariamente, os dados da bilhetagem eletrônica do prefixo em até, no máximo, 24(vinte e quatro) horas após o término da última viagem realizada no dia dereferência, por meio da aproximação do veículo a um ponto de comunicação.
 

    Parágrafo único. Por ocasião da transmissãodos dados referida no “caput” deste artigo, o validador embarcado deverá seratualizado com as informações existentes no Sistema Central de Controle,Armazenamento e Processamento de Dados em relação ao banco de CartõesEletrônicos do SBEL.
 

    Art. 8º Fica instituído o Boletim deAcompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristasao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 3 (três)dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência.
 

    Parágrafo único. O procedimento depreenchimento e remessa do BADL serão definidos por resolução da EPTC.
 

    Art. 9º É de responsabilidade daspermissionárias do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação o treinamento detodo o pessoal envolvido na administração, operação e manutenção do SBEL,objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivasfunções, respeitado sempre o convênio, inclusive com instruções aos motoristasde forma a habilitá-los a orientarem e auxiliarem os usuários na utilização dosequipamentos.
 

    Art. 10. A EPTC e a SMT, no âmbito de suasatribuições fiscalizatórias, poderão, quando necessário, determinar:
 

    I – a adoção de providências de caráteremergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBEL;
 

    II – a realização de auditorias técnicas eoperacionais das atividades e instalações das permissionárias, por meio deequipe própria ou de terceiros por ela designados.
 

    III – o encaminhamento do veículo à InspeçãoVeicular da EPTC para vistoria quando não apresentar as condições operacionaisdeterminadas.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 11. Ficam incluídas als. “w” – entre asalíneas “v” e “x” – e “z”, todas do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 dejulhode 1983, sem renumeração dos dispositivos posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63.......................................................................................................................................................................
 

    w) deixar de disponibilizar e operar, deforma plena, o sistema de bilhetagem eletrônica, a qualquer tempo. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a plena disponibilização da bilhetagem eletrônica.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Nareincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (três) dias. Na reincidência,por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão.
..........................................................................................
 

    z) deixar de remeter à EPTC, no prazo legal,o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL) do prefixo.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a remessa do BADL. Na reincidência, multa e suspensãoprefixo por 3 (cinco) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais,contínuos, multa e cassação da permissão.”
 

    Art. 12. A execução do serviço de transportesem a estrita observância à legislação municipal que versa sobre o SBEL ensejaráa autuação do prefixo, exceto nas hipóteses expressamente tipificadas de outraforma, com base na alínea “w”, do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 1983.
 

    § 1º Constatada a não implantação do SBEL noprefixo, no prazo até 31 de julho de 2013, ou verificada qualquer situaçãoresulte na inoperância, na operação defeituosa ou em qualquer forma defuncionamento incorreto ou incompleto da bilhetagem eletrônica, será apermissionária autuada, na forma do “caput” do presente artigo, colocandose oprefixo na qualidade Fora de Operação e concedendo-se, ao permissionário,oprazo de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie as retificaçõesnecessárias para o pleno funcionamento de tal sistema.
 

    § 2º Vencido o prazo referido no § 1º desteartigo, sem o pleno funcionamento da bilhetagem eletrônica do prefixo, serálavrada nova autuação, com base na alínea “w” do art. 63 do Decreto nº 8.229, de1983.
 

    Art. 13. A EPTC coordenará, a partir dapublicação deste Decreto, campanha educativa a ser realizada pelo SistemadeBilhetagem do Município de Porto Alegre e destinada aos usuários do ModalLotação, de modo a dar publicidade acerca dos principais procedimentos ealterações introduzidas por ocasião da implantação do SBEL.
 

    Art. 14. Este decreto entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 demaio de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.286, DE 2 DE MAIO DE 2013.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, fixandocritérios para a operação da bilhetagem eletrônica do Sistema de TransporteSeletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, e inclui als. “w” e “z”art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegreestabelece, no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Municípioorganizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e osquepossuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
 

considerando que o artigo 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agostode 2011, fixa, para os atuais permissionários do Sistema de Transporte Seletivopor Lotação, a obrigação de adquirir, implantar e operar a bilhetagemeletrônica, de modo compatível com a existente nos demais modais de transportepúblico;
 

considerando o dispositivo no artigo 1º da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, que define a Política Nacional de MobilidadeUrbana, como instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano, objetivando aintegração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria e acessibilidadedas pessoas no território do Município;
 

considerando o Decreto nº 14.938, de 30 de setembro de 2005, queestabelece as condições para a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)nos serviços de transporte público do Município de Porto Alegre;
 

considerando o convênio celebrado entre a Associação dosTransportadores de Passageiro por Lotação de Porto Alegre (ATL) e a Associaçãodas Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Alegre (ATP), com ainterveniência e a anuência do Município de Porto Alegre, Secretaria Municipalde Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC),para viabilizar a implantação do SBE, também denominado, no âmbito do Município,de TRI, nos serviços de Lotação de Porto Alegre; e
 

considerando a necessidade de implantação, no Modal Lotação, doSBE, fundamental para o novo modelo institucional, operacional e de gestão,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO
TRANSPORTE SELETIVO POR LOTAÇÃO
 

    Art. 1º Ao Município de Porto Alegre, pormeio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e da SecretariaMunicipal de Transportes (SMT), competem, dentre outras, as funções deauditoria, fiscalização, e regulação dos procedimentos de operação do Sistema deBilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação (SBEL).
 

    Parágrafo único. O SBEL é parte integrante eindissociável do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público doMunicípio de Porto Alegre, paralelamente aos sistemas de cada um dos demaismodais de transporte.
 

    Art. 2º A Bilhetagem Eletrônica do TransporteSeletivo por Lotação não possuirá isenções tarifárias e será composta,exclusivamente, pelo perfil de usuário Passe Antecipado (PA), correspondente àsaquisições prévias e voluntárias efetuada pelos próprios usuários.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DEVERES
 

    Art. 3º Compete à EPTC e à SMT, sem prejuízode outras eventuais obrigações previstas na legislação:
 

    I – estabelecer as políticas de operação efuncionamento do SBEL;
 

    II – supervisionar e fiscalizar a operação doSBEL;
 

    III – analisar as informações operacionais,com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos serviços de transporte público,como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;
 

    IV – aplicar as penalidades previstas nalegislação pertinente;
 

    V – avaliar as informações contidas nosrelatórios gerenciais do SBEL;
 

    VI – supervisionar a geração das listas deusuários;
 

    VII – garantir aos permissionários de Lotaçãoo acesso às informações de interesse comum, relativas ao SBEL;
 

    VIII – realizar auditoria técnica e desegurança de dados, por si ou por meio de terceiros especializados, semprehouver suspeita de violação das informações e, discricionariamente, em quaisqueroutras ocasiões; e
 

    IX – vistoriar os equipamentos embarcados ounão no que tange às características especificadas, funcionamento, atendimentodas normas e procedimentos de implementação, estado de conservação e outros quepossam influenciar no funcionamento dos equipamentos.
 

    Art. 4º São obrigações das permissionárias doSistema de Transporte Seletivo por Lotação, conjunta ou individualmente, naoperação e manutenção do SBEL, sem prejuízo de outros deveres fixados pelalegislação:
 

    I – a instalação e a operacionalização dosequipamentos relativos ao SBEL, compreendendo-se por equipamentos e instalaçõestodos os meios físicos e sistemas necessários a tal fim;
 

    II – garantir a operação e funcionamento doSBEL;
 

    III – disponibilizar à EPTC e à SMT, por meiodo Servidor do TRI, acesso permanente às informações do SBEL;
 

    IV – garantir livre acesso da EPTC e da SMTaos veículos, às instalações e aos equipamentos do SBEL, visando à permanentefiscalização dos sistemas; e
 

    V – proceder à atualização do SBEL sempre quenecessário ao funcionamento pleno do sistema e dos equipamentos e em consonânciacom o Sistema de Bilhetagem do Município de Porto Alegre.
 

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
 

    Art. 5º As viagens do sistema seletivo porlotação não possuem característica circular, isto é, as viagens necessariamentedeverão possuir início de viagem em um terminal Bairro-Centro (BC) eencerramento em um terminal Centro-Bairro (CB), e vice versa.
 

    Parágrafo único. Ficam excetuadas dasdisposições do “caput” deste artigo as linhas circulares.
 

    Art. 6º Os veículos não poderão iniciarviagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se osvalidadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifase oadequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suasmensagens.
 

    § 1º Fica invertido o momento da cobrança datarifa, mediante utilização do cartão TRI ou pagamento em dinheiro, passando ocondutor a exigi-la do passageiro quando do embarque deste no veículo, demodo aevitar transtornos decorrentes da ausência de créditos no Cartão Eletrônico doSBEL TRI após a conclusão da viagem pelo usuário.
 

    § 2º Os validadores deverão ser instalados demodo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador,tanto pelo usuário, quanto pelo condutor, assim como a inaptidão do cartãoa operação, conforme posição e local acordado.
 

    § 3º Os validadores deverão possuir mecanismode acionamento manual pelo condutor de modo a permitir aos usuários o pagamentoda tarifa em espécie.
 

    § 4º O procedimento de instalação e omecanismo de acionamento manual serão definidos por resolução.
 

    Art. 7º O permissionário transmitirá,diariamente, os dados da bilhetagem eletrônica do prefixo em até, no máximo, 24(vinte e quatro) horas após o término da última viagem realizada no dia dereferência, por meio da aproximação do veículo a um ponto de comunicação.
 

    Parágrafo único. Por ocasião da transmissãodos dados referida no “caput” deste artigo, o validador embarcado deverá seratualizado com as informações existentes no Sistema Central de Controle,Armazenamento e Processamento de Dados em relação ao banco de CartõesEletrônicos do SBEL.
 

    Art. 8º Fica instituído o Boletim deAcompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristasao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 3 (três)dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência.
 

    Parágrafo único. O procedimento depreenchimento e remessa do BADL serão definidos por resolução da EPTC.
 

    Art. 9º É de responsabilidade daspermissionárias do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação o treinamento detodo o pessoal envolvido na administração, operação e manutenção do SBEL,objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivasfunções, respeitado sempre o convênio, inclusive com instruções aos motoristasde forma a habilitá-los a orientarem e auxiliarem os usuários na utilização dosequipamentos.
 

    Art. 10. A EPTC e a SMT, no âmbito de suasatribuições fiscalizatórias, poderão, quando necessário, determinar:
 

    I – a adoção de providências de caráteremergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBEL;
 

    II – a realização de auditorias técnicas eoperacionais das atividades e instalações das permissionárias, por meio deequipe própria ou de terceiros por ela designados.
 

    III – o encaminhamento do veículo à InspeçãoVeicular da EPTC para vistoria quando não apresentar as condições operacionaisdeterminadas.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 11. Ficam incluídas als. “w” – entre asalíneas “v” e “x” – e “z”, todas do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 dejulhode 1983, sem renumeração dos dispositivos posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63.......................................................................................................................................................................
 

    w) deixar de disponibilizar e operar, deforma plena, o sistema de bilhetagem eletrônica, a qualquer tempo. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a plena disponibilização da bilhetagem eletrônica.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Nareincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (três) dias. Na reincidência,por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão.
..........................................................................................
 

    z) deixar de remeter à EPTC, no prazo legal,o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL) do prefixo.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a remessa do BADL. Na reincidência, multa e suspensãoprefixo por 3 (cinco) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais,contínuos, multa e cassação da permissão.”
 

    Art. 12. A execução do serviço de transportesem a estrita observância à legislação municipal que versa sobre o SBEL ensejaráa autuação do prefixo, exceto nas hipóteses expressamente tipificadas de outraforma, com base na alínea “w”, do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 1983.
 

    § 1º Constatada a não implantação do SBEL noprefixo, no prazo até 31 de julho de 2013, ou verificada qualquer situaçãoresulte na inoperância, na operação defeituosa ou em qualquer forma defuncionamento incorreto ou incompleto da bilhetagem eletrônica, será apermissionária autuada, na forma do “caput” do presente artigo, colocandose oprefixo na qualidade Fora de Operação e concedendo-se, ao permissionário,oprazo de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie as retificaçõesnecessárias para o pleno funcionamento de tal sistema.
 

    § 2º Vencido o prazo referido no § 1º desteartigo, sem o pleno funcionamento da bilhetagem eletrônica do prefixo, serálavrada nova autuação, com base na alínea “w” do art. 63 do Decreto nº 8.229, de1983.
 

    Art. 13. A EPTC coordenará, a partir dapublicação deste Decreto, campanha educativa a ser realizada pelo SistemadeBilhetagem do Município de Porto Alegre e destinada aos usuários do ModalLotação, de modo a dar publicidade acerca dos principais procedimentos ealterações introduzidas por ocasião da implantação do SBEL.
 

    Art. 14. Este decreto entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 demaio de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 18.286, DE 2 DE MAIO DE 2013.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, fixandocritérios para a operação da bilhetagem eletrônica do Sistema de TransporteSeletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, e inclui als. “w” e “z”art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica doMunicípio,
 

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegreestabelece, no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Municípioorganizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e osquepossuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
 

considerando que o artigo 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agostode 2011, fixa, para os atuais permissionários do Sistema de Transporte Seletivopor Lotação, a obrigação de adquirir, implantar e operar a bilhetagemeletrônica, de modo compatível com a existente nos demais modais de transportepúblico;
 

considerando o dispositivo no artigo 1º da Lei Federal nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, que define a Política Nacional de MobilidadeUrbana, como instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano, objetivando aintegração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria e acessibilidadedas pessoas no território do Município;
 

considerando o Decreto nº 14.938, de 30 de setembro de 2005, queestabelece as condições para a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)nos serviços de transporte público do Município de Porto Alegre;
 

considerando o convênio celebrado entre a Associação dosTransportadores de Passageiro por Lotação de Porto Alegre (ATL) e a Associaçãodas Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Alegre (ATP), com ainterveniência e a anuência do Município de Porto Alegre, Secretaria Municipalde Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC),para viabilizar a implantação do SBE, também denominado, no âmbito do Município,de TRI, nos serviços de Lotação de Porto Alegre; e
 

considerando a necessidade de implantação, no Modal Lotação, doSBE, fundamental para o novo modelo institucional, operacional e de gestão,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO
TRANSPORTE SELETIVO POR LOTAÇÃO
 

    Art. 1º Ao Município de Porto Alegre, pormeio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e da SecretariaMunicipal de Transportes (SMT), competem, dentre outras, as funções deauditoria, fiscalização, e regulação dos procedimentos de operação do Sistema deBilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação (SBEL).
 

    Parágrafo único. O SBEL é parte integrante eindissociável do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público doMunicípio de Porto Alegre, paralelamente aos sistemas de cada um dos demaismodais de transporte.
 

    Art. 2º A Bilhetagem Eletrônica do TransporteSeletivo por Lotação não possuirá isenções tarifárias e será composta,exclusivamente, pelo perfil de usuário Passe Antecipado (PA), correspondente àsaquisições prévias e voluntárias efetuada pelos próprios usuários.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DEVERES
 

    Art. 3º Compete à EPTC e à SMT, sem prejuízode outras eventuais obrigações previstas na legislação:
 

    I – estabelecer as políticas de operação efuncionamento do SBEL;
 

    II – supervisionar e fiscalizar a operação doSBEL;
 

    III – analisar as informações operacionais,com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos serviços de transporte público,como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;
 

    IV – aplicar as penalidades previstas nalegislação pertinente;
 

    V – avaliar as informações contidas nosrelatórios gerenciais do SBEL;
 

    VI – supervisionar a geração das listas deusuários;
 

    VII – garantir aos permissionários de Lotaçãoo acesso às informações de interesse comum, relativas ao SBEL;
 

    VIII – realizar auditoria técnica e desegurança de dados, por si ou por meio de terceiros especializados, semprehouver suspeita de violação das informações e, discricionariamente, em quaisqueroutras ocasiões; e
 

    IX – vistoriar os equipamentos embarcados ounão no que tange às características especificadas, funcionamento, atendimentodas normas e procedimentos de implementação, estado de conservação e outros quepossam influenciar no funcionamento dos equipamentos.
 

    Art. 4º São obrigações das permissionárias doSistema de Transporte Seletivo por Lotação, conjunta ou individualmente, naoperação e manutenção do SBEL, sem prejuízo de outros deveres fixados pelalegislação:
 

    I – a instalação e a operacionalização dosequipamentos relativos ao SBEL, compreendendo-se por equipamentos e instalaçõestodos os meios físicos e sistemas necessários a tal fim;
 

    II – garantir a operação e funcionamento doSBEL;
 

    III – disponibilizar à EPTC e à SMT, por meiodo Servidor do TRI, acesso permanente às informações do SBEL;
 

    IV – garantir livre acesso da EPTC e da SMTaos veículos, às instalações e aos equipamentos do SBEL, visando à permanentefiscalização dos sistemas; e
 

    V – proceder à atualização do SBEL sempre quenecessário ao funcionamento pleno do sistema e dos equipamentos e em consonânciacom o Sistema de Bilhetagem do Município de Porto Alegre.
 

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
 

    Art. 5º As viagens do sistema seletivo porlotação não possuem característica circular, isto é, as viagens necessariamentedeverão possuir início de viagem em um terminal Bairro-Centro (BC) eencerramento em um terminal Centro-Bairro (CB), e vice versa.
 

    Parágrafo único. Ficam excetuadas dasdisposições do “caput” deste artigo as linhas circulares.
 

    Art. 6º Os veículos não poderão iniciarviagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se osvalidadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifase oadequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suasmensagens.
 

    § 1º Fica invertido o momento da cobrança datarifa, mediante utilização do cartão TRI ou pagamento em dinheiro, passando ocondutor a exigi-la do passageiro quando do embarque deste no veículo, demodo aevitar transtornos decorrentes da ausência de créditos no Cartão Eletrônico doSBEL TRI após a conclusão da viagem pelo usuário.
 

    § 2º Os validadores deverão ser instalados demodo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador,tanto pelo usuário, quanto pelo condutor, assim como a inaptidão do cartãoa operação, conforme posição e local acordado.
 

    § 3º Os validadores deverão possuir mecanismode acionamento manual pelo condutor de modo a permitir aos usuários o pagamentoda tarifa em espécie.
 

    § 4º O procedimento de instalação e omecanismo de acionamento manual serão definidos por resolução.
 

    Art. 7º O permissionário transmitirá,diariamente, os dados da bilhetagem eletrônica do prefixo em até, no máximo, 24(vinte e quatro) horas após o término da última viagem realizada no dia dereferência, por meio da aproximação do veículo a um ponto de comunicação.
 

    Parágrafo único. Por ocasião da transmissãodos dados referida no “caput” deste artigo, o validador embarcado deverá seratualizado com as informações existentes no Sistema Central de Controle,Armazenamento e Processamento de Dados em relação ao banco de CartõesEletrônicos do SBEL.
 

    Art. 8º Fica instituído o Boletim deAcompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristasao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 3 (três)dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência.
 

    Parágrafo único. O procedimento depreenchimento e remessa do BADL serão definidos por resolução da EPTC.
 

    Art. 9º É de responsabilidade daspermissionárias do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação o treinamento detodo o pessoal envolvido na administração, operação e manutenção do SBEL,objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivasfunções, respeitado sempre o convênio, inclusive com instruções aos motoristasde forma a habilitá-los a orientarem e auxiliarem os usuários na utilização dosequipamentos.
 

    Art. 10. A EPTC e a SMT, no âmbito de suasatribuições fiscalizatórias, poderão, quando necessário, determinar:
 

    I – a adoção de providências de caráteremergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBEL;
 

    II – a realização de auditorias técnicas eoperacionais das atividades e instalações das permissionárias, por meio deequipe própria ou de terceiros por ela designados.
 

    III – o encaminhamento do veículo à InspeçãoVeicular da EPTC para vistoria quando não apresentar as condições operacionaisdeterminadas.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 11. Ficam incluídas als. “w” – entre asalíneas “v” e “x” – e “z”, todas do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 dejulhode 1983, sem renumeração dos dispositivos posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63.......................................................................................................................................................................
 

    w) deixar de disponibilizar e operar, deforma plena, o sistema de bilhetagem eletrônica, a qualquer tempo. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a plena disponibilização da bilhetagem eletrônica.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Nareincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (três) dias. Na reincidência,por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão.
..........................................................................................
 

    z) deixar de remeter à EPTC, no prazo legal,o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL) do prefixo.Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Medidasadministrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidadeFora de Operação até a remessa do BADL. Na reincidência, multa e suspensãoprefixo por 3 (cinco) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais,contínuos, multa e cassação da permissão.”
 

    Art. 12. A execução do serviço de transportesem a estrita observância à legislação municipal que versa sobre o SBEL ensejaráa autuação do prefixo, exceto nas hipóteses expressamente tipificadas de outraforma, com base na alínea “w”, do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 1983.
 

    § 1º Constatada a não implantação do SBEL noprefixo, no prazo até 31 de julho de 2013, ou verificada qualquer situaçãoresulte na inoperância, na operação defeituosa ou em qualquer forma defuncionamento incorreto ou incompleto da bilhetagem eletrônica, será apermissionária autuada, na forma do “caput” do presente artigo, colocandose oprefixo na qualidade Fora de Operação e concedendo-se, ao permissionário,oprazo de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie as retificaçõesnecessárias para o pleno funcionamento de tal sistema.
 

    § 2º Vencido o prazo referido no § 1º desteartigo, sem o pleno funcionamento da bilhetagem eletrônica do prefixo, serálavrada nova autuação, com base na alínea “w” do art. 63 do Decreto nº 8.229, de1983.
 

    Art. 13. A EPTC coordenará, a partir dapublicação deste Decreto, campanha educativa a ser realizada pelo SistemadeBilhetagem do Município de Porto Alegre e destinada aos usuários do ModalLotação, de modo a dar publicidade acerca dos principais procedimentos ealterações introduzidas por ocasião da implantação do SBEL.
 

    Art. 14. Este decreto entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 demaio de 2013.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.