| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.302, DE 23 DE MAIO DE 2013.
| Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Municípiode Porto Alegre, bem como institui regras específicas complementares às normasgerais estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 – Lei deAcesso à informação pública –, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre e,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do PoderExecutivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação epara a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau eprazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do“caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 daConstituição Federal. Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas municipaispromoverão, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácilacesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ougeral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidos ou não a arquivos públicos.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinamse a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem serexecutados em conformidade com os princípios básicos da administração pública ecom as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e dosigilo como exceção;
II – observância da política municipal de arquivos egestão de documentos;
III – divulgação de informações de interesse público,independentemente de solicitações;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pelatecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparênciana administração pública; e
VI – contribuição para o desenvolvimento do controlesocial da administração pública.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termosinformação; documento; informação sigilosa; informação pessoal; tratamentoinformação, disponibilidade; autenticidade; integridade e primariedade, seguemas definições do art. 4º da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbitodo o Município de Porto Alegre:
I – as Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada(AC) da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA);
II – as Autarquias, a Fundação, as Sociedades de EconomiaMista, o Instituto e as Empresas Públicas da Administração Descentralizadada PMPA; e
III – as entidades privadas sem fins lucrativos, no quecouber, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou medianteauxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria,convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5º O acesso à informação, conforme regulamentadoneste Decreto, não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, comofiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça;
II – a garantia das medidas de proteção aos cidadãos emsituação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave oucoação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades promover,independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede mundial decomputadores (“Internet”), através de sítio eletrônico, de informações deinteresse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar,no mínimo:
I – registro de suas competências e estruturaorganizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e doshorários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências derecursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios,inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratoscelebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas,ações, projetos e obras;
VI – remuneração dos Servidores, folha de pagamento equadro de pessoal; e
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º As informações e documentos deverão permanecerdisponíveis na Internet pelo prazo de guarda estabelecido na Tabela deTemporalidade de Documentos.
§ 2º O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deveráatender aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permitao acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem defácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversosformatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhase texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemasexternos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados paraestruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade dasinformações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis paraacesso;
VII – indicar local e instruções que permitam aointeressado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ouentidade detentora do sítio;
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir aacessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativonº 186, de 9 de julho de 2008; e
IX – disponibilizar informações de referências e deinstrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais independente desuporte.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento Estratégicoe Orçamento (SMPEO) é o órgão responsável pela gestão do Portal Transparência epela monitoria do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) éresponsável por fornecer as informações referentes a receita e despesa, emreal; despesa de custeio; balanço das finanças públicas; diárias e passagensaéreas; relatórios da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Leide Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração (SMA) éresponsável pela gestão das informações referentes ao quadro funcional, àfolhade pagamento e à contratação de pessoal em caráter emergencial, sendoresponsável por fornecer as informações no âmbito de sua competência, bemcomopromover a articulação e a integração com os demais órgãos da PMPA, tambémresponsável por efetuar a gestão do sistema de documentação da AC, orientando asAutarquias e Fundações Municipais, conforme Decreto nº 17.404, de 26 de Outubrode 2011.
Art. 10. As informações relativas às licitações, aconvênios ou instrumentos congêneres e à contratação de serviços terceirizadosdevem ser fornecidas pelos Órgãos e Entidades no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 11. Fica criado o SIC no âmbito do Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre.
Art. 12. O SIC terá como objetivos específicos:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso àinformação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
III – informar sobre a tramitação de documentos nasunidades.
Art. 13. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre quepossível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônicoespecífico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data deapresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido ao órgão e entidaderesponsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV – a elaboração de relatório estatístico contendo aquantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem comoinformações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 14. O SIC será oferecido nas modalidades presencial,virtual e telefônica.
§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizadoem unidades físicas identificadas, de fácil acesso e abertas ao público.
§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado emseção específica no sítio da PMPA.
§ 3º Na modalidade telefônica, o SIC seráoperacionalizado, exclusivamente, através do telefone 156 (Sistema deAtendimento Fala Porto Alegre).
Subseção II
Da Ouvidoria-Geral do Município
Art. 15. Fica instituída a Ouvidoria Geral do Municípioque será subordinada ao Gabinete do Prefeito (GP).
Art. 16. A Ouvidoria-Geral do Município terá comocompetências:
I – receber reclamações, elogios, comentários e sugestõesda sociedade;
II – receber, em grau de recurso, pedidos de acesso àinformação, desclassificação e reavaliação de informação classificada;
III – auxiliar na busca de soluções para o(s) caso(s),visando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público;
IV – representar os interesses do cidadão na organizaçãoquanto ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso) pelo Municípiode Porto Alegre;
V – contribuir para o aprimoramento da qualidade dosserviços prestados; e
VI – Apresentar ao Prefeito relatório mensal dosatendimentos prestados;
Art. 17. O mandato de Ouvidor-Geral do Município seráefetivado por designação através de Portaria do Prefeito e terá duração de(dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá atender nas modalidades:presencial, virtual e telefônica.
Subseção III
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 19. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderáformular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através dasmodalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente públicodeverá entregar cópia do pedido protocolado.
Art. 20. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quandoestrangeiro;
III – especificação, de forma clara e precisa, dainformação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, pararecebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 21. Não serão atendidos os pedidos de acesso àinformação:
I – genéricos ou desproporcionais;
II – classificados com o grau de sigilo reservado; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise einterpretação de dados e informações.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas nesteDecreto, o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar ainformação solicitada.
Art. 22. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos dopedido de acesso à informação.
Subseção IV
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 23. Recebido o pedido e estando a informaçãodisponível, o acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato,o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º diado recebimento do pedido:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônicoinformado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta àinformação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não temconhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidaderesponsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa do acesso.
Art. 24. O prazo para resposta do pedido poderá serprorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerenteantes do término da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.
Art. 25. O serviço de busca e fornecimento da informação égratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução dedocumentos.
§ 1º Em casos de reprodução de documentos, o órgão ouentidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerenteGuia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para que seja providenciado oressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos doDecreto nº 11.243, de 11 de abril de 1995.
§ 2º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dosmateriais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo semprejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federalnº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 26. Negado o pedido de acesso à informação, serãoenviadas ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação daautoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido dedesclassificação da informação ou documento com grau de sigilo reservado.
Subseção V
Dos Recursos
Art. 27. Nos casos previstos no art. 26, incs. II e III,poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contadodaciência da decisão, através dos meios de contato com a Ouvidoria-Geral doMunicípio.
Parágrafo único. De posse deste recurso, caberá aOuvidoria- Geral do Município autuar processo administrativo e encaminhá-lo paraapreciação da Comissão de Transparência (CT) do Município, que terá o prazomáximo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a matéria do recurso.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao
Grau e Prazos de Sigilo
Art. 28. São passíveis de classificação em grau de sigiloreservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedadeou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociaçõesou as relações internacionais do Município;
II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas emcaráter sigiloso por outros municípios, Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde dapopulação;
IV – prejudicar ou causar risco a projetos e plano emdesenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesseestratégico municipal, observado o disposto no art. 5º deste Decreto;
V – pôr em risco a segurança de instituições ou deautoridades municipais e seus familiares; ou
VI – comprometer atividades de inteligência, deinvestigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ourepressão de infrações.
§ 1º O prazo máximo de classificação do grau de sigiloreservado é de 5 (cinco) anos;
§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restriçãode acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 29. As informações que puderem colocar em risco asegurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serãoclassificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato emexercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. As informações sobre condutas que impliquemviolação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando deautoridades públicas não poderão ser objeto de classificação de grau de sigilo enem ter seu acesso negado.
Art. 31. As informações pessoais terão seu acessorestrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximode 100(cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmenteautorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da LeiFederal nº 12.527, de 2011.
§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigopoderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legalconsentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trataeste artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 32. A atribuição do grau de sigilo reservado ou deAcesso Restrito às Informações Pessoais é de competência das seguintesautoridades:
I – Prefeito;
II – Vice-Prefeito; e
III – Secretários Municipais, Procurador Geral doMunicípio; Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades deeconomia mista;
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderádelegar, através de portaria, competência para classificação no grau de sigiloreservado a agente público designado ou nomeado para posto de confiança de7 ou 8;
§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de quetrata o § 1º deste artigo.
Art. 33. A decisão de atribuir o grau de reservado ou deAcesso Restrito às Informações Pessoais deverá ser formalizada no Termo deClassificação de Informação (TCI), conforme modelo contido no Anexo I desteDecreto.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação e uma cópia deveráser encaminhada à Coordenação da Documentação (CD), da SMA.
§ 2º As razões da atribuição de grau de sigilo reservadoou de Acesso Restrito às Informações Pessoais deverão ser mantidas no mesmo graude sigilo que a informação classificada.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação em Grau de
Sigilo Reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais
Art. 34. A classificação das informações será reavaliadapela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,mediante provocação, ou de ofício, ou pela CT, para desclassificação ou reduçãodo prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no “caput”deste artigo, além do disposto no art. 28 deste Decreto, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação,previsto no § 1º do art. 28 deste Decreto;
II – a permanência das razões da classificação; e
III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes dadivulgação ou acesso irrestrito da informação;
Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação daclassificação poderá ser apresentado à Ouvidoria-Geral do Município,independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput seráendereçado à CT, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 36. A decisão da desclassificação, reclassificação ouredução do prazo de sigilo deverá constar das capas dos processos, se houver, ede campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 37. A CT poderá sempre que necessário consultar aComissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
Art. 38. Cabe à CPAD:
I – opinar sobre a informação produzida no âmbito de suaatuação para fins de classificação no grau de sigilo reservado ou de AcessoRestrito às Informações Pessoais; e
II – assessorar a autoridade classificadora quanto àdesclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada emgrau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais.
Art. 39. O acesso, a divulgação e o tratamento deinformação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso RestritoàsInformações Pessoais ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade deconhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados porlei.
Art. 40. As autoridades do Poder Executivo Municipaladotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinadoconheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança paratratamento de informações classificadas em grau de sigilo reservado ou deAcessoRestrito às Informações Pessoais.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que,em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividadesde tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessáriaspara que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidaseprocedimentos de segurança das informações.
Art. 41. A CD, da SMA, publicará anualmente, em sítio na“Internet”:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos 12(doze) meses;
II – rol das informações classificadas em grau de sigiloreservado, que deverá conter:
a) código do plano de classificação de documentos;
b) Série e Subsérie na qual se enquadra a informação; e
c) data da produção, data e prazo da classificação.
Parágrafo único. A CD, da SMA, deverá manter em meiofísico, junto ao Arquivo Municipal, as informações previstas neste artigo,consulta pública, bem como extrato com o rol de documentos, dados e informaçõesclassificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos daclassificação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA (CT)
Art. 42. Fica instituída a Comissão de Transparência (CT)em caráter permanente no Município de Porto Alegre.
Art. 43. A CT contará com representantes dos seguintesórgãos:
I – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da SMPEO;
II – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Supervisão deRecursos Humanos (SRH), da SMA;
III – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da CPAD;
IV – 1 (um) titular e 1 (um) suplente daControladoria-Geral do Município (CGM), da SMF;
V – 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Fala Porto Alegre– 156, da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL):
VI – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa);
VII – 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Gabinete doPrefeito (GP); e
VIII – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da ProcuradoriaGeral do Município (PGM).
Art. 44. A Coordenação da CT será de competência doRepresentante da SMPEO, e na sua ausência pelo Representante da SRH, da SMA.
Art. 45. Quando necessário poderá a Coordenação da CTconvidar representantes de outros órgãos e entidades para participarem dasreuniões da Comissão.
Art. 46. Compete à CT:
I – a avaliação, em grau de recurso, do pedido de acesso ainformação classificada como sigilosa ou pessoal;
II – a indicação, ao titular do órgão ou entidade, deabertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade peloatendimento do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, nostermos do art. 48 deste Decreto;
III – o acompanhamento e avaliação das informaçõesconstantes no Portal Transparência da PMPA;
IV – o acompanhamento periódico dos pedidos de informação,do conteúdo das respostas geradas, bem como do tempo para atendimento dosPedidos de Informações;
V – propor e realizar estudos, cursos, seminários ouconferências em parceria com outras áreas, órgãos ou entidades, visando fomentare fortalecer a cultura da transparência e de acesso à informação dentro doMunicípio; e
VI – estabelecer seu regimento interno, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 47. As entidades privadas sem fins lucrativos quereceberem recursos públicos para realização de ações de interesse públicodeverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes daentidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos deparcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o PoderExecutivo Municipal e respectivos aditivos; e
IV – relatórios finais de prestação de contas, na forma dalegislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata este artigo serãodivulgadas em sítio na Internet da entidade privada, preferencialmente, eemseção específica do Portal Transparência da PMPA, obrigatoriamente.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão serpublicadas, a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periódica menteficarão disponíveis, em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede,até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência dadivulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosasoupessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ouculpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ouentidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ouentidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosaou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 2º Os funcionários municipais que descumprirem oestabelecido neste Decreto, também serão responsabilizados nos termos da LeiComplementar 133, de 31 de dezembro de 1985, estando sujeitos às penas previstasno capítulo V da referida Lei.
Art. 49. A pessoa física ou entidade privada que detiverinformações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder públicodeixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação eimpedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo nãosuperior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcom a administração pública, até que seja promovida a reabilitação peranteprópria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incs. I, III e IV desteartigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inc. II deste artigo,assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, noprazode 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inc. V será autorizadasomente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidadeprejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com baseinc. IV deste artigo.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inc. V deste artigoé de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10(dez)dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO
Art. 50. Os titulares das Secretarias e Órgãos da AC e dasAutarquias, das Fundações, das Sociedades de Economia Mista e das EmpresasPúblicas da AD, serão responsáveis pelas seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acessoà informação no âmbito das respectivas secretarias ou órgãos, de forma eficientee adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;
II – monitorar a implantação e operação deste Decreto nosrespectivos órgãos, elaborando relatório anual sobre o seu cumprimento, aserencaminhada à CT, que providenciará a sua consolidação em relatório geraldaPMPA, para posterior encaminhamento ao Prefeito e ao Poder Legislativo;
III – indicar servidores, para posterior designação porportaria do Prefeito, que serão responsáveis pelo recebimento dos pedidosdeinformações, bem como, pela validação interna das respostas a serem fornecidas epelo cumprimento dos prazos legais nas respostas; e
IV – manifestar-se sobre reclamação apresentada contraomissão de autoridade competente, observando o disposto no art. 48 deste
Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As secretarias e órgãos da AC e AD adequarão suaspolíticas de gestão de documentos e de informações, promovendo os ajustesnecessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento dedocumentos e informações, observando as normativas do Sistema de ArquivosdoMunicípio (SIARQ/POA).
Art. 52. Este Decreto, entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 53. Ficam revogados:
I – os arts. 16 a 18 do Decreto nº 17.254, de 2 desetembro de 2011; e
II – o Decreto nº 16.588, de 15 de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Ilza Berlato
Secretária Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento,em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO I
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
I – IDENTIFICAÇÃO:
Secretaria/Unidade: __________________
Tipo de Documento: __________________
Data de Produção: ___________________
CAMPO A SER PREENCHIDO PELA COORDENAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO (CD/SMA)
Código de Classificação: ______________
Série/Subsérie: ______________________
___________________________________
Prazo de guarda: ____________________
II – CLASSIFICAÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: Decreto nº …, de xx de xx de 2013.
( ) GRAU DE SIGILO RESERVADO: Art. 28. ( ) INFORMAÇÕES PESSOAIS: Art. 31.
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: ________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: ______________________________________________
DATA DE CLASSIFICAÇÃO: ___/___/____
NOME E CARGO DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA: _______________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA: __________________________________
III – DESCLASSIFICAÇÃO:
DATA DA DESCLASSIFICAÇÃO: ___/___/____
NOME E CARGO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA DESCLASSIFICAÇÃO:
______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA DESCLASSIFICAÇÃO:
______________________________________________________________________________
IV – REDUÇÃO DE PRAZO:
DATA DA REDUÇÃO DE PRAZO: ___/___/____
NOME E CARGO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REDUÇÃO DE PRAZO:
______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REDUÇÃO DE PRAZO:
______________________________________________________________________________