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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.313 DE 10 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007–que rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, emvias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis n. 6.002, de 2 dedezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002,8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, acritério da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos horários e diasda semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido –,revogando os Decretos n. 13.183, de 5 de abril de 2001; 13.646, de 25 defevereiro de 2002; 15.339, de 27 de outubro de 2006; e 17.393, de 19 deoutubro de 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 94, inciso X, da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –,que estabelece competência aos órgãos executivos de trânsito dos municípios e aimplantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago; econsiderando que a implantação do estacionamento rotativo pago – Área AzulEletrônica de Porto Alegre – democratizou o acesso às vagas de estacionamento,evitando a apropriação privada do espaço público nas zonas de maior interesse deestacionamento, D E C R E T A:

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em viase logradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de concessãoMunicípio de Porto Alegre, em cumprimento ao disposto no art. 24, inc. X,da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar contrato deconcessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos, contados da data deinício da operação, com a empresa vencedora do processo licitatório.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago emvias e logradouros públicos será feita sob o regime de concessão onerosa,pormeio de controle automatizado e informatizado e com equipamentos EletrônicosMultivagas, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediatadereceitas e auditoria permanente por parte do Município de Porto Alegre.

§ 1º Caberá à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A (EPTC) a identificação e aprovação das áreas de implantação doestacionamento rotativo pago, fiscalização e outras atividades executóriasatribuídas por convênio pelo Município.

§ 2º A localização dos parquímetros deverá ser autorizadapela EPTC, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade devisualização aos usuários.

§ 3º Os parquímetros emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda oucartões magnéticos, não excluindo novas tecnologias que venham a serdesenvolvidas.

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da redepostos de vendas de cartões magnéticos pré-pagos será de responsabilidadedaconcessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço.

§ 5º O Município de Porto Alegre procederá à fiscalizaçãodo serviço concedido, através de seu corpo técnico, com auxílio da EPTC eematividades executórias atribuídas por convênio pelo Município.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais, obedecerá aos dias e horários de funcionamentoindicados nas placas de regulamentação, ficando facultado ao Executivo Municipala liberação de pagamento aos sábados, domingos e feriados e no horáriocompreendido entre 19h00min e 07h00min, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuomesma vaga será de 2h (duas horas), vedada a sua prorrogação.

§ 1º É obrigatória a retirada do veículo após o términodo período de 2h (duas horas) na mesma vaga, ficando o infrator sujeito àspenalidades previstas no art. 181, inc. XVII, da Lei Federal nº 9.503, de1997,inclusive a remoção do veículo.

§ 2º A empresa concessionária deverá ter fiscalizaçãoprópria encarregada de controlar as áreas onde os Parquímetros EletrônicosMultivagas forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.

§ 3º Em caso de infração às normas do EstacionamentoRotativo Pago, poderá a EPTC, autuar e apreender o veículo infrator,recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§ 4º O veículo apreendido poderá ser retirado por seuproprietário ou procurador, após o pagamento das despesas decorrentes dorecolhimento.

Art. 6º O uso de vagas por tempo superior ao limiteestabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilizaçãoespecial, deverá ser requerido à EPTC com antecedência mínima de 5 (cinco)úteis.

§ 1º O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC,situado na Av. Érico Veríssimo, nº 100, nesta Capital, ou na hipóteseestabelecida pelo inc. V do art. 8º, junto ao Posto de Comando Avançado (PCA)correspondente ao endereço das vagas a serem utilizadas, com as seguintesinformações:

I – indicação do serviço a ser realizado;

II – número de vagas necessárias;

III – equipamento a ser utilizado; e

IV – prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e àconcessionária dos serviços no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após aprotocolização do pedido.

§ 3º A tarifa total a ser paga por veículo, serácalculada pelo número de horas excedentes multiplicado pelo valor fixado peloinc. IV do art. 10 deste Decreto, devendo a cópia da autorização especialserexposta nos painéis dos veículos autorizados, além do comprovante do pagamentodo tempo deferido.

§ 4º A permanência em tempo maior do que o previstoautorização especial será considerado como período vencido, incidindo aspenalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparvaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário àspenalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I – permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga,por período superior a 2h (duas horas);

II – permanecer estacionado portando tíquete e licençadeutilização especial com período vencido;

III – portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas,em local não visível ou virado, impedindo, desse modo, a ação da fiscalização;

IV – não portar tíquete, excetuada a previsão do inc. I, art12, deste Decreto;

V – estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou forado espaço delimitado para a vaga;

VI – colocar o tíquete de estacionamento na parte externa doveículo; e

VII – for proibido de estacionar, conforme previsões contidasneste Decreto.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outrapessoa no veículo não desobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Ficam expressamente proibidos de estacionarEstacionamentos Rotativos Pagos, ressalvadas as disposições do art. 6º desteDecreto:

I – motocicletas;

II – ônibus;

III – caminhões;

IV – veículos em atividade de comércio, excetuados os casosde entregas de mercadoria; e

V – “containers” ou caçambas estacionárias;

Art. 9º São direitos dos usuários do EstacionamentoRotativo Pago:

I – estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para odeslocamento até o Parquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retornoparasua afixação no painel do veículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, semfracionamento; e

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamentoimpresso no tíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10. Ficam fixadas as tarifas abaixo, referentes aosperíodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros EletrônicosMultivagas:

I – 30min (trinta minutos): R$ 0,75 (setenta e cincocentavos);

II – 60min (sessenta minutos): R$ 1,50 (um real e cinquentacentavos);

III – 90min (noventa minutos): R$ 2,25 (dois reais e vinte ecinco centavos); e

IV – 120min (cento e vinte minutos): R$ 3,00 (três reais).

Art. 11. A tarifa do estacionamento rotativo pago poderáser reajustada pelo Prefeito Municipal, conforme cálculos da EPTC.

Art. 12. O Sistema de estacionamento rotativo pagoterá:

I – isenção de tarifa de utilização:

a) quando se tratar de veículos utilizados para transportarpessoas portadoras de deficiência f ísica, auditivas, mentais, visuais, mediantecarteira de isenção para portadores de deficiência fornecidos pelo entemunicipal responsável, conforme regulamentação própria vigente;

b) quando se tratar de veículos referidos no inc. VII do art.29 da Lei nº 9.503, de 1997, quando em serviço de urgência e devidamenteidentificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaçãovermelha intermitente; e

c) veículos utilizados por Oficial de Justiça quando emserviço, conforme legislação vigente;

II – redução da tarifa de utilização para os residentesfrente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, quepossuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas emresolução do Diretor-Presidente da EPTC; e

III – reserva de vagas: o idoso adquire direito ao benefíciode utilização de vagas reservadas nos estacionamentos regulamentados de usopúblico e privado, nos termos da Lei nº 10.365, de 25 de janeiro de 2008,conforme regulamentação própria vigente.

Parágrafo único. O cadastramento dos veículos, bemcomodos beneficiários serão realizados por setor próprio da EPTC, mediante opagamento de preço público, a cada emissão de carteira, conforme legislaçãovigente, por veículo cadastrado.

Art. 13. O Município de Porto Alegre, a EPTC e aConcessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes,danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuáriosvenham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 13.183, de 5 de abril de 2001;

II – 13.646, de 25 de fevereiro de 2002;

III – 15.339, de 27 de outubro de 2006; e

IV – 17.393, de 19 de outubro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.313 DE 10 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007–que rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, emvias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis n. 6.002, de 2 dedezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002,8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, acritério da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos horários e diasda semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido –,revogando os Decretos n. 13.183, de 5 de abril de 2001; 13.646, de 25 defevereiro de 2002; 15.339, de 27 de outubro de 2006; e 17.393, de 19 deoutubro de 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 94, inciso X, da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –,que estabelece competência aos órgãos executivos de trânsito dos municípios e aimplantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago; econsiderando que a implantação do estacionamento rotativo pago – Área AzulEletrônica de Porto Alegre – democratizou o acesso às vagas de estacionamento,evitando a apropriação privada do espaço público nas zonas de maior interesse deestacionamento, D E C R E T A:

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em viase logradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de concessãoMunicípio de Porto Alegre, em cumprimento ao disposto no art. 24, inc. X,da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar contrato deconcessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos, contados da data deinício da operação, com a empresa vencedora do processo licitatório.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago emvias e logradouros públicos será feita sob o regime de concessão onerosa,pormeio de controle automatizado e informatizado e com equipamentos EletrônicosMultivagas, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediatadereceitas e auditoria permanente por parte do Município de Porto Alegre.

§ 1º Caberá à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A (EPTC) a identificação e aprovação das áreas de implantação doestacionamento rotativo pago, fiscalização e outras atividades executóriasatribuídas por convênio pelo Município.

§ 2º A localização dos parquímetros deverá ser autorizadapela EPTC, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade devisualização aos usuários.

§ 3º Os parquímetros emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda oucartões magnéticos, não excluindo novas tecnologias que venham a serdesenvolvidas.

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da redepostos de vendas de cartões magnéticos pré-pagos será de responsabilidadedaconcessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço.

§ 5º O Município de Porto Alegre procederá à fiscalizaçãodo serviço concedido, através de seu corpo técnico, com auxílio da EPTC eematividades executórias atribuídas por convênio pelo Município.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais, obedecerá aos dias e horários de funcionamentoindicados nas placas de regulamentação, ficando facultado ao Executivo Municipala liberação de pagamento aos sábados, domingos e feriados e no horáriocompreendido entre 19h00min e 07h00min, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuomesma vaga será de 2h (duas horas), vedada a sua prorrogação.

§ 1º É obrigatória a retirada do veículo após o términodo período de 2h (duas horas) na mesma vaga, ficando o infrator sujeito àspenalidades previstas no art. 181, inc. XVII, da Lei Federal nº 9.503, de1997,inclusive a remoção do veículo.

§ 2º A empresa concessionária deverá ter fiscalizaçãoprópria encarregada de controlar as áreas onde os Parquímetros EletrônicosMultivagas forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.

§ 3º Em caso de infração às normas do EstacionamentoRotativo Pago, poderá a EPTC, autuar e apreender o veículo infrator,recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§ 4º O veículo apreendido poderá ser retirado por seuproprietário ou procurador, após o pagamento das despesas decorrentes dorecolhimento.

Art. 6º O uso de vagas por tempo superior ao limiteestabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilizaçãoespecial, deverá ser requerido à EPTC com antecedência mínima de 5 (cinco)úteis.

§ 1º O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC,situado na Av. Érico Veríssimo, nº 100, nesta Capital, ou na hipóteseestabelecida pelo inc. V do art. 8º, junto ao Posto de Comando Avançado (PCA)correspondente ao endereço das vagas a serem utilizadas, com as seguintesinformações:

I – indicação do serviço a ser realizado;

II – número de vagas necessárias;

III – equipamento a ser utilizado; e

IV – prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e àconcessionária dos serviços no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após aprotocolização do pedido.

§ 3º A tarifa total a ser paga por veículo, serácalculada pelo número de horas excedentes multiplicado pelo valor fixado peloinc. IV do art. 10 deste Decreto, devendo a cópia da autorização especialserexposta nos painéis dos veículos autorizados, além do comprovante do pagamentodo tempo deferido.

§ 4º A permanência em tempo maior do que o previstoautorização especial será considerado como período vencido, incidindo aspenalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparvaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário àspenalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I – permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga,por período superior a 2h (duas horas);

II – permanecer estacionado portando tíquete e licençadeutilização especial com período vencido;

III – portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas,em local não visível ou virado, impedindo, desse modo, a ação da fiscalização;

IV – não portar tíquete, excetuada a previsão do inc. I, art12, deste Decreto;

V – estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou forado espaço delimitado para a vaga;

VI – colocar o tíquete de estacionamento na parte externa doveículo; e

VII – for proibido de estacionar, conforme previsões contidasneste Decreto.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outrapessoa no veículo não desobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Ficam expressamente proibidos de estacionarEstacionamentos Rotativos Pagos, ressalvadas as disposições do art. 6º desteDecreto:

I – motocicletas;

II – ônibus;

III – caminhões;

IV – veículos em atividade de comércio, excetuados os casosde entregas de mercadoria; e

V – “containers” ou caçambas estacionárias;

Art. 9º São direitos dos usuários do EstacionamentoRotativo Pago:

I – estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para odeslocamento até o Parquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retornoparasua afixação no painel do veículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, semfracionamento; e

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamentoimpresso no tíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10. Ficam fixadas as tarifas abaixo, referentes aosperíodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros EletrônicosMultivagas:

I – 30min (trinta minutos): R$ 0,75 (setenta e cincocentavos);

II – 60min (sessenta minutos): R$ 1,50 (um real e cinquentacentavos);

III – 90min (noventa minutos): R$ 2,25 (dois reais e vinte ecinco centavos); e

IV – 120min (cento e vinte minutos): R$ 3,00 (três reais).

Art. 11. A tarifa do estacionamento rotativo pago poderáser reajustada pelo Prefeito Municipal, conforme cálculos da EPTC.

Art. 12. O Sistema de estacionamento rotativo pagoterá:

I – isenção de tarifa de utilização:

a) quando se tratar de veículos utilizados para transportarpessoas portadoras de deficiência f ísica, auditivas, mentais, visuais, mediantecarteira de isenção para portadores de deficiência fornecidos pelo entemunicipal responsável, conforme regulamentação própria vigente;

b) quando se tratar de veículos referidos no inc. VII do art.29 da Lei nº 9.503, de 1997, quando em serviço de urgência e devidamenteidentificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaçãovermelha intermitente; e

c) veículos utilizados por Oficial de Justiça quando emserviço, conforme legislação vigente;

II – redução da tarifa de utilização para os residentesfrente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, quepossuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas emresolução do Diretor-Presidente da EPTC; e

III – reserva de vagas: o idoso adquire direito ao benefíciode utilização de vagas reservadas nos estacionamentos regulamentados de usopúblico e privado, nos termos da Lei nº 10.365, de 25 de janeiro de 2008,conforme regulamentação própria vigente.

Parágrafo único. O cadastramento dos veículos, bemcomodos beneficiários serão realizados por setor próprio da EPTC, mediante opagamento de preço público, a cada emissão de carteira, conforme legislaçãovigente, por veículo cadastrado.

Art. 13. O Município de Porto Alegre, a EPTC e aConcessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes,danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuáriosvenham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 13.183, de 5 de abril de 2001;

II – 13.646, de 25 de fevereiro de 2002;

III – 15.339, de 27 de outubro de 2006; e

IV – 17.393, de 19 de outubro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.313 DE 10 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007–que rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, emvias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis n. 6.002, de 2 dedezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002,8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, acritério da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos horários e diasda semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido –,revogando os Decretos n. 13.183, de 5 de abril de 2001; 13.646, de 25 defevereiro de 2002; 15.339, de 27 de outubro de 2006; e 17.393, de 19 deoutubro de 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 94, inciso X, da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –,que estabelece competência aos órgãos executivos de trânsito dos municípios e aimplantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago; econsiderando que a implantação do estacionamento rotativo pago – Área AzulEletrônica de Porto Alegre – democratizou o acesso às vagas de estacionamento,evitando a apropriação privada do espaço público nas zonas de maior interesse deestacionamento, D E C R E T A:

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em viase logradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de concessãoMunicípio de Porto Alegre, em cumprimento ao disposto no art. 24, inc. X,da LeiFederal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizado o Município a firmar contrato deconcessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos, contados da data deinício da operação, com a empresa vencedora do processo licitatório.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago emvias e logradouros públicos será feita sob o regime de concessão onerosa,pormeio de controle automatizado e informatizado e com equipamentos EletrônicosMultivagas, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediatadereceitas e auditoria permanente por parte do Município de Porto Alegre.

§ 1º Caberá à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A (EPTC) a identificação e aprovação das áreas de implantação doestacionamento rotativo pago, fiscalização e outras atividades executóriasatribuídas por convênio pelo Município.

§ 2º A localização dos parquímetros deverá ser autorizadapela EPTC, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade devisualização aos usuários.

§ 3º Os parquímetros emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda oucartões magnéticos, não excluindo novas tecnologias que venham a serdesenvolvidas.

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da redepostos de vendas de cartões magnéticos pré-pagos será de responsabilidadedaconcessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço.

§ 5º O Município de Porto Alegre procederá à fiscalizaçãodo serviço concedido, através de seu corpo técnico, com auxílio da EPTC eematividades executórias atribuídas por convênio pelo Município.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais, obedecerá aos dias e horários de funcionamentoindicados nas placas de regulamentação, ficando facultado ao Executivo Municipala liberação de pagamento aos sábados, domingos e feriados e no horáriocompreendido entre 19h00min e 07h00min, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuomesma vaga será de 2h (duas horas), vedada a sua prorrogação.

§ 1º É obrigatória a retirada do veículo após o términodo período de 2h (duas horas) na mesma vaga, ficando o infrator sujeito àspenalidades previstas no art. 181, inc. XVII, da Lei Federal nº 9.503, de1997,inclusive a remoção do veículo.

§ 2º A empresa concessionária deverá ter fiscalizaçãoprópria encarregada de controlar as áreas onde os Parquímetros EletrônicosMultivagas forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.

§ 3º Em caso de infração às normas do EstacionamentoRotativo Pago, poderá a EPTC, autuar e apreender o veículo infrator,recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§ 4º O veículo apreendido poderá ser retirado por seuproprietário ou procurador, após o pagamento das despesas decorrentes dorecolhimento.

Art. 6º O uso de vagas por tempo superior ao limiteestabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilizaçãoespecial, deverá ser requerido à EPTC com antecedência mínima de 5 (cinco)úteis.

§ 1º O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC,situado na Av. Érico Veríssimo, nº 100, nesta Capital, ou na hipóteseestabelecida pelo inc. V do art. 8º, junto ao Posto de Comando Avançado (PCA)correspondente ao endereço das vagas a serem utilizadas, com as seguintesinformações:

I – indicação do serviço a ser realizado;

II – número de vagas necessárias;

III – equipamento a ser utilizado; e

IV – prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e àconcessionária dos serviços no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após aprotocolização do pedido.

§ 3º A tarifa total a ser paga por veículo, serácalculada pelo número de horas excedentes multiplicado pelo valor fixado peloinc. IV do art. 10 deste Decreto, devendo a cópia da autorização especialserexposta nos painéis dos veículos autorizados, além do comprovante do pagamentodo tempo deferido.

§ 4º A permanência em tempo maior do que o previstoautorização especial será considerado como período vencido, incidindo aspenalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparvaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário àspenalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I – permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga,por período superior a 2h (duas horas);

II – permanecer estacionado portando tíquete e licençadeutilização especial com período vencido;

III – portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas,em local não visível ou virado, impedindo, desse modo, a ação da fiscalização;

IV – não portar tíquete, excetuada a previsão do inc. I, art12, deste Decreto;

V – estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou forado espaço delimitado para a vaga;

VI – colocar o tíquete de estacionamento na parte externa doveículo; e

VII – for proibido de estacionar, conforme previsões contidasneste Decreto.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outrapessoa no veículo não desobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Ficam expressamente proibidos de estacionarEstacionamentos Rotativos Pagos, ressalvadas as disposições do art. 6º desteDecreto:

I – motocicletas;

II – ônibus;

III – caminhões;

IV – veículos em atividade de comércio, excetuados os casosde entregas de mercadoria; e

V – “containers” ou caçambas estacionárias;

Art. 9º São direitos dos usuários do EstacionamentoRotativo Pago:

I – estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para odeslocamento até o Parquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retornoparasua afixação no painel do veículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, semfracionamento; e

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamentoimpresso no tíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10. Ficam fixadas as tarifas abaixo, referentes aosperíodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros EletrônicosMultivagas:

I – 30min (trinta minutos): R$ 0,75 (setenta e cincocentavos);

II – 60min (sessenta minutos): R$ 1,50 (um real e cinquentacentavos);

III – 90min (noventa minutos): R$ 2,25 (dois reais e vinte ecinco centavos); e

IV – 120min (cento e vinte minutos): R$ 3,00 (três reais).

Art. 11. A tarifa do estacionamento rotativo pago poderáser reajustada pelo Prefeito Municipal, conforme cálculos da EPTC.

Art. 12. O Sistema de estacionamento rotativo pagoterá:

I – isenção de tarifa de utilização:

a) quando se tratar de veículos utilizados para transportarpessoas portadoras de deficiência f ísica, auditivas, mentais, visuais, mediantecarteira de isenção para portadores de deficiência fornecidos pelo entemunicipal responsável, conforme regulamentação própria vigente;

b) quando se tratar de veículos referidos no inc. VII do art.29 da Lei nº 9.503, de 1997, quando em serviço de urgência e devidamenteidentificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminaçãovermelha intermitente; e

c) veículos utilizados por Oficial de Justiça quando emserviço, conforme legislação vigente;

II – redução da tarifa de utilização para os residentesfrente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, quepossuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas emresolução do Diretor-Presidente da EPTC; e

III – reserva de vagas: o idoso adquire direito ao benefíciode utilização de vagas reservadas nos estacionamentos regulamentados de usopúblico e privado, nos termos da Lei nº 10.365, de 25 de janeiro de 2008,conforme regulamentação própria vigente.

Parágrafo único. O cadastramento dos veículos, bemcomodos beneficiários serão realizados por setor próprio da EPTC, mediante opagamento de preço público, a cada emissão de carteira, conforme legislaçãovigente, por veículo cadastrado.

Art. 13. O Município de Porto Alegre, a EPTC e aConcessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes,danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuáriosvenham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 13.183, de 5 de abril de 2001;

II – 13.646, de 25 de fevereiro de 2002;

III – 15.339, de 27 de outubro de 2006; e

IV – 17.393, de 19 de outubro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.