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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.366, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Regulamentaparcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativosprevisto na al. “a” do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 demarço de 1989.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no exercício da competência que lhe confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto naal. “a” do § 2º do artigo 18 combinado com o disposto no artigo 34 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Poderá serparcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazodevigência estabelecido em lei, o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativos.

 

            §1ºFica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura deescritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição dotítulode transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

 

            §2º Oparcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedênciado crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

 

            §3º Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dadosinformados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação doparcelamento.

 

           Art. 2º A solicitação deparcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador,observado o disposto neste artigo.

 

            §1º Ocontribuinte deve requerer ao órgão fazendário a guia para recolhimento doa qual será emitida em 1 (uma) única via para pagamento em cota única.

 

            §2º Deposse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento aofazendário, solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas.

 

            §3º Asolicitação também poderá ser feita, pelo contribuinte, diretamente notabelionato responsável pela emissão da guia.

 

            §4º Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas,com validades e valores estabelecidos em lei.

 

           Art. 3º O pagamentoguias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualqueragência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.

 

            §1º Nocaso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terácomo novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

 

            §2º Nocaso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadasas demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) diasque seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimentocontar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderáser de até 30 (trinta) dias.

 

            §3º Aemissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionadaà não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 4º Poderá ocontribuinte requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 5º Acarretaráocancelamento do respectivo parcelamento:

 

           não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados dadatada sua emissão;

 

           A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e

 

           O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.

 

           Art. 6º No caso decancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dosvalores eventualmente pagos, conforme estabelecido no art. 24 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

           Art. 7º As guias dearrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovantedequitação do ITBI.

 

           Art. 8º A certificaçãopor parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, daquitação do ITBI que foi parcelado, segue à rotina já existente para acertificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.

 

           Art. 9º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.366, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Regulamentaparcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativosprevisto na al. “a” do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 demarço de 1989.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no exercício da competência que lhe confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto naal. “a” do § 2º do artigo 18 combinado com o disposto no artigo 34 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Poderá serparcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazodevigência estabelecido em lei, o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativos.

 

            §1ºFica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura deescritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição dotítulode transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

 

            §2º Oparcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedênciado crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

 

            §3º Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dadosinformados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação doparcelamento.

 

           Art. 2º A solicitação deparcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador,observado o disposto neste artigo.

 

            §1º Ocontribuinte deve requerer ao órgão fazendário a guia para recolhimento doa qual será emitida em 1 (uma) única via para pagamento em cota única.

 

            §2º Deposse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento aofazendário, solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas.

 

            §3º Asolicitação também poderá ser feita, pelo contribuinte, diretamente notabelionato responsável pela emissão da guia.

 

            §4º Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas,com validades e valores estabelecidos em lei.

 

           Art. 3º O pagamentoguias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualqueragência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.

 

            §1º Nocaso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terácomo novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

 

            §2º Nocaso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadasas demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) diasque seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimentocontar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderáser de até 30 (trinta) dias.

 

            §3º Aemissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionadaà não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 4º Poderá ocontribuinte requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 5º Acarretaráocancelamento do respectivo parcelamento:

 

           não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados dadatada sua emissão;

 

           A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e

 

           O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.

 

           Art. 6º No caso decancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dosvalores eventualmente pagos, conforme estabelecido no art. 24 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

           Art. 7º As guias dearrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovantedequitação do ITBI.

 

           Art. 8º A certificaçãopor parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, daquitação do ITBI que foi parcelado, segue à rotina já existente para acertificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.

 

           Art. 9º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.366, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Regulamentaparcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativosprevisto na al. “a” do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 demarço de 1989.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no exercício da competência que lhe confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto naal. “a” do § 2º do artigo 18 combinado com o disposto no artigo 34 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Poderá serparcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazodevigência estabelecido em lei, o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI)“inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativos.

 

            §1ºFica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura deescritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição dotítulode transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

 

            §2º Oparcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedênciado crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

 

            §3º Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dadosinformados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação doparcelamento.

 

           Art. 2º A solicitação deparcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador,observado o disposto neste artigo.

 

            §1º Ocontribuinte deve requerer ao órgão fazendário a guia para recolhimento doa qual será emitida em 1 (uma) única via para pagamento em cota única.

 

            §2º Deposse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento aofazendário, solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelasdesejadas.

 

            §3º Asolicitação também poderá ser feita, pelo contribuinte, diretamente notabelionato responsável pela emissão da guia.

 

            §4º Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas,com validades e valores estabelecidos em lei.

 

           Art. 3º O pagamentoguias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualqueragência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.

 

            §1º Nocaso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido aocontribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terácomo novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

 

            §2º Nocaso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadasas demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) diasque seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimentocontar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderáser de até 30 (trinta) dias.

 

            §3º Aemissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionadaà não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 4º Poderá ocontribuinte requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.

 

           Art. 5º Acarretaráocancelamento do respectivo parcelamento:

 

           não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados dadatada sua emissão;

 

           A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e

 

           O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.

 

           Art. 6º No caso decancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dosvalores eventualmente pagos, conforme estabelecido no art. 24 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

           Art. 7º As guias dearrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovantedequitação do ITBI.

 

           Art. 8º A certificaçãopor parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, daquitação do ITBI que foi parcelado, segue à rotina já existente para acertificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.

 

           Art. 9º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.