| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.370, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
| RegulamentaLei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976 – que cria a Secretaria MunicipaldoMeio Ambiente e dá outras providências –, no que diz respeito à criação doComitê de Sustentabilidade, no âmbito da Administração Pública Municipal,estabelecendo sua composição e rol de competências, com o objetivo deorganizar e promover as ações de sustentabilidade desenvolvidas pelaPrefeitura Municipal de Porto Alegre, e revoga o Decreto nº 17.831, de 15dejulho de 2012. |
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Considerando o rápidoexaurimento dos recursos naturais do planeta;
considerando que a concentração da população nas cidades gerou novos eimportantes desafios para a sustentabilidade dos centros urbanos, que são,mesmo tempo, espaços de crise e de soluções e oportunidades;
considerando a importância dos governos locais para a gestão do território, nasua interface direta com as comunidades e na gestão de ações e provisão deserviços para alcançar a sustentabilidade;
considerando que dois terços do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro sãoproduzidos nas cidades;
considerando que as cidades, enquanto dinamizadoras e eixos- motores da economiaexercerão papel fundamental na transição para a economia verde;
considerando a crescente responsabilidade das cidades na migração para ummundosustentável;
considerando o papel das cidades no processo de adaptação às mudanças climáticase ressaltando a necessidade do avanço das políticas públicas neste sentido;
considerando que os governos possuem importância estratégica no processo deresponsabilidade socioambiental, no sentido de sensibilizar a sociedade naadoção de práticas sustentáveis;
considerando que a Administração Pública, na qualidade de grande consumidora derecursos naturais e de bens de serviços, possui papel estratégico na revisão dospadrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais desustentabilidade ambiental, por meio da sua capacidade regulamentadora eindutora de novos padrões e práticas;
considerando que a sustentabilidade, nos órgãos governamentais, tem sido cadavez mais um diferencial da nova gestão pública, na qual os administradorespassam a ser os novos agentes de mudança;
considerando a necessidade de uma abordagem sistêmica e de uma atuaçãotransversal das diversas ações desenvolvidas pelos órgãos municipais, no sentidodo desenvolvimento sustentável;
considerando a importância de que as instituições públicas promovam ainiciativa, no que diz respeito à adoção de medidas que permitam a reduçãoimpactos socioambientais negativos, contribuindo para a economia dos recursospúblicos e beneficiando o meio ambiente, através da redução das emissões de CO2e do volume de resíduos gerados;
considerando a existência da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P),desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), já inserida no cotidiano dediversos governos municipais, estaduais e federais, e considerando a existênciado Programa Cidades Sustentáveis, desenvolvido pelo Instituto Ethos, RedeSocialBrasileira por Cidades Justas e Sustentáveis e pela Rede Nossa São Paulo,cujaCarta Compromisso foi assinada pelo Município de Porto Alegre em novembrode2011,
D E C R E T Art. 1º Fica criadoComitê de Sustentabilidade (CS) com o objetivo de criar programas, formularpropostas e desenvolver projetos e atividades, que visem à inserção daresponsabilidade socioambiental e da sustentabilidade em todas as esferasdaAdministração Pública, além de organizar e promover as ações de sustentabilidadedesenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Art. 2º São competênciasdo CS: sensibilizar os gestores públicos e os servidores para as questõessocioambientais; promover ações que visem à economia de recursos naturais, à redução de gastosinstitucionais e à gestão adequada dos resíduos gerados no âmbito daAdministração Municipal; reduzir o impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividadesde caráter administrativo e operacional; contribuir para a revisão dos padrões de produção e consumo na adoção de novosreferenciais, no âmbito da Administração Pública; contribuir para a melhoria da qualidade de vida; promover a responsabilidade socioambiental nas compras públicas, a partirdelicitações que priorizem a aquisição de produtos e serviços sustentáveis; buscar indicadores de sustentabilidade urbana, contribuindo para a definição depolíticas públicas sustentáveis e para a elaboração de inventários; – reunir e organizar as iniciativas tomadas pelo Município em prol dodesenvolvimento sustentável; gerenciar e orientar a observância, pelos órgãos públicos, das metas e objetivostraçados por este CS; incentivar pesquisas, convênios e parcerias relativos ao desenvolvimentosustentável e à implementação de projetos que visem à mitigação de emissões degases do efeito estufa, à redução da pegada de carbono, ao incentivo à educaçãoambiental, à economia verde e à preservação dos recursos hídricos, dabiodiversidade e das áreas verdes; propor parcerias com instituições públicas ou privadas que tenham por finalidadecontribuir com o desenvolvimento sustentável; e contribuir com o Observapoa, no que tange ao Programa Cidades Sustentáveis. Art. 3º Os integrantes doCS terão livre acesso a todas as informações e instalações da AdministraçãoMunicipal Direta e Indireta, com o objetivo de desenvolver os trabalhosnecessários para o bom andamento das atividades do CS. Parágrafo único. Os servidoresmunicipais deverão fornecer informações e colaborar com as atividadesdesenvolvidas pelo CS. Art. 4º Integram oCS: (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito (GP); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial(SMACIS); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (SMA); (um) representante do Centro Integrado de Comando (CEIC); 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município dePorto Alegre (PROCEMPA); 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Animais (SEDA); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); 1 (um) representante Secretaria Municipal da Cultura (SMC); (um) representante do Gabinete de Defesa Civil (GADEC); 1 (um) representante do Gabinete de Desenvolvimento e Assuntos Especiais (GADES); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer (SME); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Smed); 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes); – 1 (um) representante do Escritório Geral de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF); – 1 (um) representante do Gabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA); 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude (SMJ); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico eOrçamento (SMPEO); – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio(SMIC); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS); 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego (SMTE); – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR); XXVIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb); – 1 (um) representante do Gabinete de Comunicação Social (GCS); 1 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); – 1 (um) representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); – 1 (um) representante da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); XXXIII – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU); – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Previdência dos Servidoresdo Município de Porto Alegre (PREVIMPA); – 1 (um) representante da Companhia Carris Porto- -Alegrense (CARRIS); XXXVII – 1 (um) representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A(EPTC); XXXVIII – 1 (um) representante do Observapoa; – O coordenador do Comitê Gestor de Educação Ambiental (CGEA); O coordenador da Comissão de Gerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM). Art. 5º Os membrosdo CSe seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do ExecutivoMunicipal, por indicação dos órgãos a serem representados, no prazo de até(dez) dias, a contar da publicação deste Decreto. §1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular. §2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante. §3º Ficam os membros do CS responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos,informações e manifestações relativamente aos órgãos que representam. Art. 6º O CS serácoordenado por 1 (um) representante da Smam, com o apoio dos representantes daSMGL, do GCS e do DMLU, sendo que ao primeiro compete: dirigir as reuniões do CS; expedir ofícios; requisitar, quando necessário, a presença de representante dos demais órgãos,departamentos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nasreuniões do CS; convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; e requisitar aos órgãos, departamentos, empresas públicas, sociedades de economiamista e autarquias pareceres, manifestações e informações acerca das matérias decompetência do CS. Parágrafo único. Na ausênciarepresentante da Smam, a reunião será coordenada pelo segundo representante daSmam, investido das competências elencadas neste artigo. Art. 7º Os SecretáriosMunicipais, Diretores de Departamentos, Chefes dos Gabinetes e PresidentedaPROCEMPA serão responsáveis pela participação efetiva dos representantes dasrespectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos do CS. Art. 8º A primeirareunião do CS deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicaçãodeste Decreto. Art. 9º Os componentes doCS reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na sede de Smam, e,extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Coordenador. Art. 10. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. Art. 11.Fica revogado o Decreto nº 17.831, de 15 de junho de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2013. Sebastião Melo, Prefeito, emexercício. Cláudio Dilda, SecretárioMunicipal do Meio Ambiente. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.