| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.395, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
| Cria a CâmaraMunicipal de Compensação Ambiental, em conformidade com a Lei Complementarnº 679, de 26 de agosto de 2011 – que institui o Sistema Municipal deUnidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC-Poa) e dá outrasprovidências –, dispondo sobre suas competências e funcionamento. |
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T Art. 1º Fica criada, noâmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), a Câmara MunicipalCompensação Ambiental (CMCA), de caráter consultivo e deliberativo, comestrutura de órgão colegiado, a qual terá por objetivo analisar, propor eestabelecer prioridades e diretrizes a aplicação de recursos provenientesdecompensação ambiental de empreendimentos cujo licenciamento esteja condicionadoà apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) eRelatório de Impacto Ambiental (RIMA). §1º ACMCA é vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal do Meio Ambiente naorganização administrativa da Smam. §2º Aproposta de aplicação de recursos provenientes de medida de compensaçãoambiental deliberada será objeto de aprovação pelo Secretário Municipal doAmbiente. Art. 2º A CMCA, além dasobrigações impostas no art. 1º deste Decreto, deve: submeter anualmente ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, proposta dePlanoAnual de Gestão Ambiental para aplicação de medidas compensatórias, indicandoprioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental para aprovação; avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculoda compensação ambiental; propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária dasunidades de conservação; estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejodasunidades de conservação; e deliberar, na sua esfera de competência, na proposição de resoluções erecomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente àcompensação ambiental. Parágrafo único. Sem prejuízo dodisposto no inc. I deste artigo, poderá o Secretário Municipal de Meio Ambientepropor plano específico de medidas compensatórias não contempladas no PlanoAnual, por necessidade justificada. Art. 3º A aplicaçãorecursos de compensação nas unidade de conservação, existentes ou a seremcriadas, deve obedecer a seguinte ordem de prioridade, considerando os recursosefetivamente disponíveis: regularização fundiária e demarcação das terras; elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento eproteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;e desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservaçãoe área de amortecimento. Art. 4º A fiscalização documprimento do Plano Anual de Gestão Ambiental, pela aplicação de medidascompensatórias, proposto pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, compete àCMCA. Art. 5º A medidacompensatória será considerada cumprida somente após a manifestação da CMCA aqual recomendará a quitação plena. Art. 6º A CMCA serácomposta por 9 (nove) membros titulares, integrada por representantes da Smam,designados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente: (dois) representantes da Supervisão do Meio Ambiente (SUMAM), da Smam; 4 (quatro) representantes da Supervisão de Parques, Praças e Jardins (SUPPJ), daSmam, entre eles, 2 (dois) responsáveis técnicos pelas Unidades de ConservaçãoMunicipais; 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Programação (ASSEPLA), daSmam; 1 (um) representante de entidade ambientalista, indicado pela APEDEMA/RS,dentreas entidades com atuação no Município de Porto Alegre e inscritas no CadastroNacional de Entidades Ambientalistas (CNEA); e (um) representante indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM),entre os membros do segmento científico (universidades e Sociedade Brasileirapara o Progresso da Ciência). §1º Naausência ou impedimento do membro titular de que trata este artigo, o mesmo serárepresentado por seu substituto, ambos regularmente designados por ato doSecretário Municipal do Meio Ambiente. §2º Asdecisões da CMCA serão tomadas pela maioria de seus membros. §3º Poderão participar de reunião da CMCA, sem direito a voto, a convite de seuPresidente, representantes de outros setores da Smam e de outras entidadespúblicas ou privadas, bem como de associação ou pessoa física interessada,a abordagem de temas específicos de interesse destas entidades. §4º Independentemente de convite, a associação ou pessoa física, que apresentarjustificado interesse no tema específico, poderá requerer sua participaçãoreunião, cabendo ao Presidente da CMCA decidir, de forma motivada, devendodecisão e a motivação ser comunicada ao requerente ou constar em ata, se opedido for feito na própria reunião. Art. 7º A CMCA funcionarájunto à Smam, e seu Presidente será indicado pelo Secretário Municipal doMeioAmbiente, dentre os membros titulares, na portaria de nomeação dos membrostitulares e substitutos. Art. 8º O mandato dosmembros titulares e substitutos da CMCA será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1(uma) recondução por igual período. Art. 9º A CMCAreunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que houver necessidade,mediante convocação específica, nos termos que o Regimento Interno prever. Art. 10. Caberá à CMCAsubmeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da publicação da portaria de nomeação, proposta do RegimentoInterno. Art. 11. O COMAM é ainstância recursal competente para deliberar sobre as decisões proferidaspelaCMCA. §1º Caberá pedido de revisão da decisão quando: houver violação de disposição legal ou regulamentar; divergir justificadamente do Plano Anual de Gestão Ambiental para aplicação demedidas compensatórias; for de total divergência entre a proposta feita pelo órgão licenciador, ousugerido pelo empreendedor, e o deliberado pelo colegiado; a decisão for imotivada. §2º Opedido de revisão poderá ser provocado pelo empreendedor, pelo SecretárioMunicipal de Meio Ambiente ou por qualquer dos membros da CMCA desde que tenhadivergido na deliberação tomada por esta ou por membro do COMAM; §3º Nocaso previsto no inc. II do § 2º deste artigo, caberá ao Coordenador da CMCAencaminhar, de ofício, para reexame da decisão. Art. 12.Anualmente a CMCA deverá encaminhar ao COMAM, relatório técnico das compensaçõesefetuadas ou em andamento, contendo, no mínimo: empreendimento licenciado; o percentual ou valor de compensação aplicado ou a aplicar; e o prazo de aplicação da compensação e as unidades de conservação beneficiadas. Parágrafo único. O relatóriodeverá ser público e disponibilizado pela internet no site da Smam. Art. 13. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de setembro de 2013. José Fortunati, Prefeito. Claudio Dilda, SecretárioMunicipal do Meio Ambiente. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.