| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.399, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013.
Cria aComissão Técnica de Análise de Regularização Fundiária do Município (CTARF),dispondo sobre as suas atribuições; e revoga o Decreto nº 15.432, de 26 dedezembro de 2006. |
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Considerandonecessidade de criação de Comissão Técnica Específica para dar suporte àsdecisões técnico-administrativas nos processos de regularização fundiárianoâmbito do Município de Porto Alegre, em conformidade com o disposto no inciso Ido artigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, econsiderando o disposto no § 1º do artigo 76 da Lei Complementar nº 434, de1999, e nos artigos 51 e 53 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
D E C R E T CAPÍTULO I DA COMISSÃOTÉCNICA DE ANÁLISE E REGULARIZAÇÃO Art. 1º Fica criadaComissão Técnica de Análise de Regularização Fundiária (CTARF), vinculadaaoEscritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF), daSecretaria Municipal de Gestão (SMGes), com o objetivo de gerenciar, centralizara tramitação, a análise, a aprovação, o licenciamento urbano e ambiental,afiscalização e o recebimento das obras de infraestrutura de projetosurbanísticos e complementares, vinculados a Regularização Fundiária. Art. 2º São competênciasda CTARF: emitir diretrizes específicas para a regularização fundiária; analisar e aprovar projetos urbanísticos de regularização fundiária constantesno § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,comalterações posteriores, bem como na forma dos arts. 51 e 53 da Lei Federal11.977, de 7 de julho de 2009; analisar e aprovar projetos complementares de regularização fundiária; analisar e aprovar o parcelamento do solo em área de matrícula onde existaocupação ou loteamento irregular; fiscalizar e receber as obras de urbanização de loteamento; realizar vistorias nos loteamentos e ocupações irregulares; providenciar as diretrizes urbanísticas e ambientais, nos casos necessários,para instituição de Área Especial de Interesse Social (AEIS); – elaborar minuta do instrumento legal para a instituição de AEIS e definição doregime urbanístico; elaborar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), referente ao processo deregularização fundiária; e prestar orientação à comunidade quando esta for a responsável pela elaboraçãodos projetos de regularização fundiária. Art.3º Integram a CTARF: Procuradoria-Geral do Município (PGM); Secretaria do Urbanismo (SMUrb); Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); Departamento Municipal de Habitação (Demhab); Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae); Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); – Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF); Secretaria Municipal da Educação (Smed); Secretaria Municipal da Saúde (SMS); e Secretaria Municipal de Obras (SMOV). §1º ACTARF será assistida por um Coordenador Técnico titular e um adjunto, designadosentre os servidores técnicos do Município indicados pelo EGLRF, da SMGes. §2º Sempre que a CTARF entender necessário poderá ser solicitada a participação deTécnicos que atuem em áreas de outras Secretarias, que não compõem osrepresentantes permanentes da CTARF. Art. 4º Os membrosdaCTARF, seus respectivos suplentes, o Coordenador Técnico e o adjunto serãonomeados por ato do Prefeito, por indicação das respectivas SecretariasMunicipais. §1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular. §2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante. §3º Osmembros da CTARF são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos emanifestações dos órgãos que representam, nos prazos previstos por este Decreto. Art. 5º A CTARF serápresidida pelo representante do EGLRF a quem compete: dirigir as reuniões da CTARF; apreciar os pedidos de vista dos processos formulados pelos integrantes da manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente; decidir questões de ordem; submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião; fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto; e convocar reuniões extraordinárias quando necessário. Parágrafo único.Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Coordenador Técnico,investido dos poderes elencados neste artigo. Art. 6º Ao CoordenadorTécnico caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes à CTARF e acoordenação dos trabalhos executivos. Art. 7º Os componentes daCTARF, titulares ou suplentes, terão poderes expressos outorgados pelos órgãosque representam, para deliberar sobre o projeto submetido à análise da CTARF,bem como para a emissão do parecer de aprovação ou indeferimento. Parágrafo único.Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador-Geral doMunicípio serão responsáveis pela participação efetiva dos representantesdasrespectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CTARF e o respeitoprazos estabelecidos neste Decreto. Art. 8º A instalação dasreuniões da CTARF, bem como a aprovação do parecer final exigirá a presença emanifestação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos membros componentes daCTARF. Art. 9º A critériodaCTARF o proprietário da gleba, seu representante legal ou responsável técnicopoderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessáriossobre os projetos de seu interesse. CAPÍTULO II DA ADMISSÃOPROCESSO DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA Art. 10. Poderá darinícioao processo de regularização fundiária: Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; os beneficiários individuais ou coletivamente; as cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizaçõessociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outrasassociações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas dedesenvolvimento urbano ou regularização fundiária; loteadores; e proprietários de glebas. Art. 11. Serão objeto deprocessos de regularização fundiária os parcelamentos do solo irregulareseclandestinos e as ocupações irregulares consolidadas, cujo prazo de ocupação, anatureza das edificações, a localização das vias de circulação ou comunicação,os equipamentos públicos, dentre outras situações peculiares, indiquem airreversibilidade da posse que induz ao domínio. CAPÍTULO III DO PROTOCOLO DEDOCUMENTOS, TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DOSPROCESSOS Art. 12. Será autorizada aprotocolização da documentação vinculada a novas etapas, pelo CoordenadorTécnico. Parágrafo único. Todas assolicitações de complementação ou de ajustes das etapas serão efetuadasdiretamente entre o Coordenador Técnico e o Responsável Técnico, através decontato telefônico ou correio eletrônico, além de registro no expediente único. Seção I Das Diretrizes Art. 13. O requerenteinicialmente deverá protocolizar requerimento de diretrizes, instruído comseguintes documentos: matrícula atualizada da gleba ou demarcação; levantamento topográfico cadastral; cópia dos contratos ou recibos de compra e venda quando loteamento, cópiadedocumentos que comprovem a posse por mais de 5 (cinco) anos no caso deocupações; comprovante de renda dos beneficiários ou declaração de pobreza; documento comprobatório da inexistência de litígio sobre a posse ou propriedade;e outros documentos que a CTARF achar necessário. §1º Apedido do requerente, poderão ser dispensados os incs. I a IV deste artigo, casoa CTARF entenda ser possível à emissão de diretrizes com os elementos técnicosdisponíveis, sendo necessária à apresentação dos mesmos nas etapas posteriores,a critério da CTARF. §2º Adocumentação será encaminhada à Procuradoria-Geral do Município (PGM) paraparecer sobre a possibilidade jurídica de prosseguimento do processo deregularização fundiária e sobre o enquadramento do assentamento comoRegularização Fundiária de interesse social e a indicação do instrumento legalpara instituição de AEIS. §3º Oparecer jurídico será entregue, pela PGM no prazo máximo de 30 (trinta) diasúteis. §4º Adocumentação necessária para análise será encaminhada, pelo Coordenador Técnico,em processo administrativo vinculado ao expediente único, a todos os órgãoscomponentes da CTARF, com as datas da vistoria, da reunião de análise e dareunião para entrega das diretrizes, marcadas para um prazo máximo de 45 diasúteis, a contar da entrega do parecer jurídico pela PGM. §5º Emitidas às diretrizes serão anexadas pelo Coordenador Técnico no expedienteúnico e juntadas cópias nos expedientes simplificados. Seção II Da AnáliseAmbiental Art. 14. A necessidade deestudos técnicos previstos na Lei nº 11.977, de 2009, e na Lei nº 12.651,de 25de maio de 2012 (Código Florestal), serão definidos pela CTARF na fase dediretrizes. §1º Arequerimento da parte interessada, o Termo de Referência necessário paraelaboração dos estudos descritos no “caput” deste artigo, deverá serdisponibilizado pela CTARF ao requerente ou responsável técnico em um prazomáximo de 30 (trinta) dias úteis. §2º Após o protocolo do estudo técnico descrito no “caput” deste artigo, adocumentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a CTARF, com dataagendada para a reunião de análise e aprovação no prazo máximo de 30 (trinta)dias úteis, descontando os prazos para complementações, caso necessárias. Seção III Da Instituiçãode AEIS Art. 15. A minuta doinstrumento legal para instituição da AEIS será entregue pela SMUrb nos casosdos loteamentos irregulares e pelo Demhab nos casos de ocupações irregularesjuntamente com as diretrizes para apreciação da CTARF. Parágrafo único. Aprovadas asdiretrizes, a minuta do instrumento legal de instituição de AEIS seráencaminhada para análise do CMDUA. Seção IV Da Aprovaçãodos Projetos Urbanísticos eComplementares Art. 16. O responsáveltécnico terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, do recebimento dasdiretrizes ou do estudo técnico aprovado, para protocolar requerimento deaprovação de projeto urbanístico, a critério da CTARF o prazo poderá serprorrogável por igual período. §1º Aausência da protocolização do requerimento no prazo previsto no “caput” desteartigo, não garantirá a validade da diretriz emitida para a gleba. §2º Adocumentação, será encaminhada pelo Coordenador Técnico a todos os órgãoscomponentes da CTARF juntamente com a data da reunião de primeira análisedoprojeto urbanístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o protocolo. §3º Estando em condições de aprovação o projeto urbanístico será apresentado àcomunidade beneficiada em audiência pública a ser organizada pela SecretariaMunicipal de Governança Local (SMGL), no prazo máximo de 60 (sessenta) diasúteis, a contar da reunião de primeira análise do projeto. §4º Realizada audiência, caso não sejam necessárias alterações, será realizadareunião de aprovação do projeto urbanístico com prazo máximo de 30 (trinta) diasúteis da audiência. §5º Oparecer geral e a cópia do projeto urbanístico aprovado serão entregues aoresponsável técnico ou proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis após areunião de aprovação ou a tramitação no CMDUA, se for o caso. Art. 17. Estando osprojetos urbanísticos em condições de aprovação, antes do parecer final dapoderão ser encaminhadas as aprovações dos projetos complementares de 1ª fase,correspondentes aos projetos: geométrico, drenagem pluvial, rede d’água, rede deesgoto cloacal e movimentação de terras, acompanhados das plantas específicas ecópia das diretrizes emitidas pela CTARF. Parágrafo único.No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização dorequerimento de que trata o “caput” deste artigo, os projetos complementaresserão examinados e, uma vez atendidas as disposições legais, serão aprovados, nomesmo prazo da aprovação do projeto urbanístico. Art. 18. Após a aprovaçãodo projeto urbanístico e complementares de 1ª fase, poderá ser requerida aaprovação dos projetos complementares de 2ª fase consistentes em pavimentação,iluminação pública, praça e arborização. §1º Orequerimento de aprovação do projeto de iluminação pública deverá serprotocolizado após a aprovação do projeto elétrico na Companhia Estadual deEnergia Elétrica (CEEE). §2º Acritério da CTARF poderão ser aprovados em 1ª fase, os projetos complementaresprevistos no art. 18 deste Decreto, desde que demonstrado que o assentamento temcondições técnicas suficientes para instalação do equipamento requerido. §3º Noprazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização do requerimentoque trata o “caput” deste artigo, os projetos complementares referidos serãoexaminados e, uma vez atendidas as disposições legais, serão aprovados pelaCTARF. Art. 19. A aprovaçãoprojetos de loteamento corresponderá ao licenciamento ambiental e urbanísticoquando se tratar de regularização fundiária de interesse social. Art. 20. No prazo de(cento e oitenta) dias a contar do licenciamento o interessado deverá comprovaro protocolo do registro do projeto urbanístico no registro de imóveis. §1º Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, o requerente poderá solicitar arevalidação do projeto urbanístico junto a CTARF. §2º Antes de revalidar o projeto urbanístico, a CTARF poderá realizar vistorialocal, ficando a revalidação condicionada ao parecer de que a situação atual daárea permanece contemplada no projeto urbanístico. §3º Para a revalidação deverá ser entregue o mesmo número de cópias do projetourbanístico exigido para a aprovação. Art. 21. Para aprovação doprojeto urbanístico são necessárias no mínimo 4 (quatro) cópias desse, sendo: 1(uma) cópia para ser arquivada no expediente único, 1 (uma) cópia para serarquivada na Unidade de Registro e Processamento da SMUrb, 1 (uma) cópia para oRegistro de Imóveis e 1 (uma) cópia para a comunidade, sendo facultativa aentrega de mais cópias além dessas. Art. 22. Após a aprovaçãodos projetos de loteamento e a subseqüente inscrição no Cartório de Registro deImóveis, o requerente deverá entregar à Coordenadoria Técnica da CTARF asmatrículas do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. Seção V Da Execução ERecebimento das Obras de Urbanização doLoteamento Art. 23. O requerentedeverá comunicar formalmente o início das obras e solicitar à CTARF fiscalizaçãoe acompanhamento dos órgãos específicos. Parágrafo único. Após a conclusão,parcial ou total, das obras de infraestrutura, o Município deverá emitir ode recebimento provisório ou definitivo, ou documento equivalente, em até5(cinco) dias úteis. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕESFINAIS Art. 24. Todos os prazosprevistos neste Decreto poderão ser prorrogados pela CTARF em caso dedificuldades técnicas reconhecidas pela maioria dos seus membros. Art. 25. deferir o pedido, com expedição de parecer das etapas previstas neste Decreto,com a respectiva análise urbanística e ambiental; indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório; e solicitar providências. §1º Asprovidências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliaçãoe entregues ao responsável técnico ou requerente, o qual deverá reapresentar suaproposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento. §2º Reapresentada a proposta à CTARF, esta terá o prazo correspondente à etapaanálise para expedir seu parecer. §3º Durante a fase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelosórgãos ao responsável técnico, desde que não sejam alteradas as diretrizesiniciais. §4º Osajustes citados no § 3º deste artigo deverão ser apresentados com antecedênciamínima de 7 (sete) dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendoser entregues na Coordenadoria Técnica cópias para serem distribuídas aosdemaisórgãos. Art. 26. Caberá aoPresidente da CTARF o despacho das etapas dos expedientes. Art. 27. Em situaçõessubmetidas à análise e deliberação da CTARF, a Coordenação de RegularizaçãoFundiária da SMUrb poderá responder pela elaboração do projeto urbanísticomemorial descritivo dos lotes. Parágrafo único.No caso de a Coordenação de Regularização Fundiária da SMUrb responder pelaelaboração dos projetos, será firmado um Termo de Compromisso estabelecendo acontrapartida da comunidade. Art. 28. As obrasnecessárias ao loteamento, quando não assumidas pelo loteador ou pelacomunidade, poderão ser pleiteadas no Orçamento Participativo, caso em queMunicípio buscará ressarcimento através de ação judicial adequada. Art. 29. O MunicípioPorto Alegre, visando propiciar condições favoráveis para atendimento da demandade regularização, poderá firmar convênios com universidades, Sindicato dosArquitetos do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,bem como outros órgãos públicos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Os expedientesadministrativos em tramitação em quaisquer outras comissões, concluirão aetapade análise que estejam cumprindo e, naetapa seguinte, serão encaminhados a CTARF para que passem a tramitar de acordocom a sistemática estabelecida no presente Decreto. Art. 31. No prazo de(sete) dias após publicação do Decreto, deverão ser indicados formalmente,Presidente da CTARF, Coordenador Técnico e representantes das SecretariaseDepartamentos, com seus respectivos suplentes. Art. 32. A primeirareunião da CTARF deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a publicaçãodeste Decreto. Art. 33. No prazo de(um) ano após sua publicação, deverá ser realizado Seminário de AvaliaçãodesteDecreto. Art. 34. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Fica revogado oDecreto nº 15.432, de 26 de dezembro de 2006. PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de setembro de 2013. José Fortunati, Prefeito. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão