| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.403, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelecenormas para utilização de Parques e Praças Municipais para Feiras de Adoçãode Animais e de Eventos Relacionados à causa animal. |
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, em especial aque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art. 1º Fica atribuída àSecretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) a administração da emissãoAutorização para uso de Parques e Praças de Porto Alegre, no que se refererealização de Feiras de Adoção de Animais e de Eventos Relacionados à CausaAnimal. §1º Para efeitos desse Decreto, entende-se por eventos relacionados à causa animal,todos aqueles que promovam a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais,como aqueles que visam angariar fundos para promoção destas finalidades. §2º Asautorizações a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser comunicadas àSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) com antecedência mínima de 7(sete)dias, a fim de que não ocorra duplicidade de eventos no mesmo local. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕESPARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ADOÇÃO DE ANIMAISE DEEVENTOS RELACIONADOS À CAUSA ANIMAL Art. 2º A utilização deParques e Praças Municipais para Feiras de Adoção de Animais e de EventosRelacionados à Causa Animal, deverá ser precedida de análise da SEDA, quepoderáautorizar ou não a solicitação. Art. 3º A Autorizaçãopara realização de Feiras de Adoção de Animais e de Eventos Relacionados àAnimal, será concedida através de Termo de Compromisso firmado entre orequerente e a SEDA, no qual constarão as condições para a realização do evento. §1º Oseventos relacionados no “caput” deste artigo deverão ser gratuitos ao público. §2º ASEDA será representada, por ocasião da firmatura do Termo de Compromissoreferido no “caput” deste artigo, através do Secretário Especial dos DireitosAnimais ou do seu Adjunto. §3º Aautorização deverá ser mantida no local onde será realizada a feira ou o evento. Art. 4º As solicitações aque se refere o art. 2º deste Decreto deverão ser feitas através do Sistema FalaPorto Alegre – 156. Art. 5º A Autorizaçãopara realização de Feira de Adoção de Animais será concedida à pessoa física oujurídica, com endereço ou sede no Município de Porto Alegre. Parágrafo único. Cada pessoafísica ou jurídica poderá realizar 4 (quatro) Feiras por mês, mediante aAutorização referida no art. 3º deste Decreto. Art. 6º A Autorizaçãopara realização dos Eventos Relacionados à Causa Animal, será concedida àpessoajurídica, com endereço ou sede no Município de Porto Alegre. Parágrafo único. Cada pessoajurídica poderá realizar 2 (dois) Eventos por mês, independente do tipo,mediante a Autorização referida no art. 3º deste Decreto. Art. 7º As feiras eeventos autorizados pela SEDA não serão adiados automaticamente, no caso da nãorealização na data prevista. Art. 8º A Autorizaçãopara uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o requerente de providenciaroutras medidas necessárias à realização do Evento, como o recolhimento deseguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento de energia. Art. 9º O Requerente seráresponsabilizado pelos atos de seus funcionários e prepostos perante aAdministração Pública, ficando sujeito às penalidades de acordo com a legislaçãovigente. Parágrafo único. Além das normasprevistas neste Capítulo, aqueles que realizarem Eventos em Parques Urbanos ePraças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para os usuários, conformeo art.11 do Decreto nº 17.986, de 24 de setembro de 2012. CAPÍTULO III DAS FEIRASDEADOÇÃO DE ANIMAIS Art. 10. As Feiras deAdoção de Animais em Parques e Praças Municipais dependerão de autorizaçãoespecífica para esse fim. Art. 11. A Autorizaçãopara realização de Feiras de Adoção em Parques e Praças Municipais deverásersolicitada via protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência, através doSistema Fala Porto Alegre – 156. Art. 12. Após o protocolode solicitação, a SEDA deverá enviar ao requerente formulário específico,quedeverá ser preenchido por este e entregue à SEDA, com os seguintes requisitos: número do protocolo no 156; nome completo da instituição ou responsável pela feira; finalidade da feira; CNPJ ou CPF do responsável pela feira; endereço completo da instituição ou responsável. número de animais que participarão da feira, relação das espécies comidentificação individual; data(s) e local da feira (nome/endereço do Parque ou Praça); – telefones e endereço eletrônico para contato; hora do início e término da feira; qualificação do médico-veterinário responsável pelos animais que serão expostosà doação. indicação de um representante da instituição que fique responsável junto àpela feira de doação de animais, com o respectivo telefone para eventuaiscontatos, durante e após o período do evento; detalhamento de como acontecerá a atividade; e – outras informações pertinentes solicitadas pela SEDA. Parágrafo único. Quando o pedidofor em prazo inferior a 30 (trinta) dias, a Autorização será concedida para 30(trinta) dias depois da protocolização do pedido Art. 13. O formuláriofornecido pela SEDA, após preenchido e assinado pelo solicitante, deverá seentregue na sede da SEDA, contendo, em anexo, os seguintes documentos: cópia do documento que comprove ser uma instituição sem fins lucrativos, oucópia do CPF da pessoa física responsável pela realização da Feira de Adoção; cópia do comprovante de residência da pessoa responsável pela feira; cópia do registro profissional do médico-veterinário responsável técnico pelosanimais, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de2012; e atestado de saúde e carteira de vacinação de cada animal, com a especificaçãodas características do animal (espécie, raça, pelagem, sexo, idade). Art. 14. Os animais(cãese gatos) expostos à adoção em parques e praças Municipais deverão estarvermifugados e terem, no mínimo, 1 (uma) dose de vacina polivalente, no caso defilhotes e, no caso de adultos, deverão estar com a vacinação anual em dia. Parágrafo único. Os animaisadultos deverão estar esterilizados. Art. 15. O local daexposição deve ser ventilado e limpo, observando as necessidades de cada animal. Art. 16. Os animaisdevemser transportados e alojados adequadamente, mantidos rigorosamente em boascondições de higiene e limpeza. Art. 17. Os animaisdoadossomente poderão ser liberados após assinatura de Termo de Adoção, no qualfiquemexpressos os seguintes dados: identificação do animal (raça, pelagem, sexo e idade); qualificação das partes (doador e adotante); qualificação do médico-veterinário responsável técnico; e histórico do animal. Parágrafo único. A carteiradevacinação, que deverá conter a descrição física do animal com registroscorrespondentes às doses de vacinas aplicadas, deverá ser entregue ao adotante,por ocasião da adoção. Art. 18. O realizador daFeira de Adoção de Animais, após a realização do Evento, deverá entregar àcópia do Termo de Adoção devidamente preenchido e assinado pelas partes, dosanimais doados por ocasião da Autorização concedida, bem como cópia da Carteirade Vacinação do respectivo animal. Art. 19. A não entrega dacópia do Termo de Adoção, prevista no art. 18 deste Decreto, implicará nanãoconcessão de Autorizações futuras. Art. 20. Os realizadoresde Feiras de Adoção de Animais, ficam sujeitos às normas estabelecidas pelasLegislações vigentes. CAPÍTULO IV DOS EVENTOSRELACIONADOS À CAUSA ANIMAL Art. 21. Os EventosRelacionados à Causa Animal em Parques e Praças Municipais dependerão deautorização específica para esse fim. Art. 22. A Autorizaçãopara realização de Eventos Relacionados à Causa Animal em Parques e PraçasMunicipais deverá ser solicitada via protocolo, com 15 (quinze) dias deantecedência, através do Sistema Fala Porto Alegre – 156. Art. 23. Após o protocolode solicitação, a SEDA deverá enviar ao requerente formulário específico,quedeverá ser preenchido por este e entregue à SEDA, com os seguintes requisitos: número do protocolo no 156; nome completo da instituição responsável pelo evento; finalidade do evento; CNPJ da instituição; endereço completo da instituição; área a ser utilizada; data e local do evento (nome/endereço do Parque ou Praça); – telefone e endereço eletrônico para contato; hora do início e término do evento; previsão do número de participantes; indicação de um representante da instituição que fique responsável junto àcom o respectivo telefone para eventuais contatos, durante e após o período doevento; indicação da estrutura que pretende utilizar (exemplo: toldo, mesa, cadeira, “banner”,etc.), indicando também a metragem quadrada (metros quadrados) que pretende serocupada; – descrição dos materiais informativos que serão distribuídos no evento; descrição dos produtos institucionais que serão comercializados; resumo dos serviços efetivamente realizados pela instituição em prol dosanimais; e outras informações pertinentes solicitadas pela SEDA. §1º Asinformações prestadas pelo requerente estarão sujeitas a confirmação daveracidade dos dados informados, bem como sujeito a fiscalização das condiçõesdos animais atendidos pela instituição. §2º Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a Autorização seráconcedida para 15 (quinze) dias depois. Art. 24. O formuláriofornecido pela SEDA, após preenchido e assinado pelo representante da pessoajurídica solicitante, será entregue na sede da SEDA, contendo, em anexo, osseguintes documentos: cópia do CNPJ da pessoa jurídica solicitante, e cópia do CPF da pessoa físicaresponsável pela instituição; e cópia do comprovante de endereço da instituição solicitante, e do comprovante deendereço do seu responsável. Art. 25. Ficaexpressamente proibida a utilização de áreas em parques e praças públicascom afinalidade de veicular qualquer tipo de publicidade, propaganda, promoção,divulgação comercial, seja através de banners, informativos, ou peladistribuição de folders institucionais ou cartões de visita de clínicas,entidades ou pessoas físicas que realizem atividades comerciais ligadas àcausaanimal, ou mediante qualquer outro meio de publicidade. Art. 26. Em parquesepraças públicas somente será permitida a comercialização de produtosinstitucionais que contenham o logotipo da instituição que está promovendovenda com a finalidade de angariar recursos para serem destinados à causaanimal. Parágrafo único. Fica permitida avenda dos seguintes produtos institucionais: camisetas, canetas, canecas,cadernos, chaveiros, adesivos e roupas para animais confeccionadasartesanalmente, desde que contenham o logotipo da instituição, conforme previstono “caput” deste artigo. Art. 27. A realização debrechó somente será autorizada se a venda tenha a finalidade de angariarrecursos cuja destinação seja a causa animal. Art. 28. A autorizaçãopara comercialização de produtos institucionais e para realização de brechó,somente será efetivada após a emissão de Autorização pela Secretaria Municipalda Produção, Industria e Comércio (SMIC). CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOSE DAS PENAS Art. 29. Os procedimentosrelativos à imposição de penalidades, à defesa e recurso, obedecerão o dispostono Código de Posturas do Município de Porto Alegre, Lei Complementar nº 12, de 7de janeiro de 1975, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, aLeiComplementar n.º 694, de 21 de maio de 2012, no que couber. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕESFINAIS Art. 30. Os casos omissosserão supridos ou dirimidos pela aplicação das disposições legais eregulamentares em vigor, em especial a Lei Complementar nº 694, de 2012. Art. 31. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2013. Sebastião Melo, Prefeito, emexercício. Regina Becker, SecretáriaEspecial dos Direitos Animais. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.