| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.408, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
| Regulamentaart. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008 – que institui, noMunicípio de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número deVeículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outrasprovidências –, instituindo a bolsa capacitação, integrante do ProgramaTodos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem. |
PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T Art. 1º Fica instituída abolsa capacitação, com o objetivo de fomentar a participação dos condutores deVeículos de Tração Animal (VTAs), Veículos de Tração Humana (VTHs) e triadoresde resíduos sólidos das UTs, do Programa Todos Somos Porto Alegre – InclusãoProdutiva na Reciclagem, em cursos de qualificação, gestão e empreendedorismo,em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008. Art. 2º A bolsacapacitação será concedida às pessoas inscritas no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal (CADÚNICO) e no Programa Todos Somos Porto Alegre –Inclusão Produtiva na Reciclagem, desde que atendidos os seguintes requisitos: preencha ficha de inscrição em um dos cursos de capacitação oferecidos peloPrograma Todos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem; tenha aderido ao contrato de bolsa capacitação; tenha frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas; resida no Município de Porto Alegre; e tenha idade mínima de 16 anos. Parágrafo único. Os inscritos quetiverem idade inferior a 18 anos deverão estar assistidos por seus responsáveislegais, no momento da firmatura do contrato de concessão da bolsa capacitação. Art. 3º A bolsacapacitação consistirá no pagamento, pelo período de até 3 (três) meses, dovalor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), podendo serreajustado mediante decreto. §1º Ovalor mensal da bolsa capacitação será apurado proporcionalmente à carga horáriados cursos ministrados, os quais terão limite de 220 (duzentas e vinte)horas-aula. §2º Abolsa capacitação poderá ser recebida por mais de um membro do núcleo familiar,desde que atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto. §3º Ovalor da bolsa capacitação será depositado, em favor do beneficiário, em contabancária aberta para este fim, até o dia 10 (dez) de cada mês, medianteverificação da frequência nas aulas. §4º Após o término do curso, o aluno será encaminhado à vaga de trabalho. §5º Nãohavendo a colocação do beneficiário no mercado de trabalho, a bolsa capacitaçãopoderá ser concedida novamente por até 2 (duas) vezes, desde que a inscriçãoocorra em módulo distinto de curso e que não haja participação concomitante emmais de um módulo. Art. 4º As despesasdecorrentes deste Decreto correrão a conta do Fundo para Implementação doPrograma de Redução Gradativa do número de VTAs e de VTHs (FRGV), conformedispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 672, de 1º de Fevereiro de 2011. Art. 5º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2013. Sebastião Melo, Prefeito, emexercício. Cezar Busatto, SecretárioMunicipal de Governança Local. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.