| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.409, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
| Inclui inc.VI ao art. 1º do Decreto nº 16.638, de 9 de março de 2010 – que regulamentaa Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município dePorto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animale de Veículos de Tração Humana (VTHs) –, dispondo sobre as indenizações aserem realizadas pelo Fundo para Implementação do Programa de ReduçãoGradativa do Número de VTAs e de VTHs (FRGV), em virtude do Programa TodosSomos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem. |
PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T Art. 1º Fica incluídoinc. VI ao art. 1º do Decreto n. 16.638, de 9 de março de 2010, conforme segue: 1º.............................................................................. .......................................................................................... concessão de indenização aos proprietários de VTAs e de VTHs que aderiremaoPrograma e, de forma voluntária, entregarem tais veículos e animal tratoraoPoder Público Municipal.” Art. 2º Para fins deconcessão da indenização de que trata este Decreto, a gerência executiva doPrograma de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículosde Tração Humana (VTHs), em colaboração com assistentes sociais, deverá efetuara identi ficação individualizada dos possíveis beneficiários, através delevantamento socioeconômico da unidade familiar e diagnóstico social. Art. 3º A percepçãoindenização de que trata este Decreto fica condicionada ao preenchimento dosseguintes requisitos pelos beneficiários: estar cadastrado no Programa Todos Somos Porto Alegre – Inclusão ProdutivaReciclagem; ter assinado termo declarando que o VTA ou VTH é de sua propriedade; residir no Município de Porto Alegre; ter idade mínima de 18 anos; e entregar o bem a ser indenizado. Art. 4º Os proprietáriosde VTAs e de VTHs que, voluntariamente, entregarem seus veículos e animaisPoder Público, em razão da aplicação do Programa descrito neste Decreto, serãoindenizados nos valores abaixo estabelecidos: para a entrega de carroça e animal trator, nos casos de VTAs, a indenizaçãocorresponderá a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e para a entrega de carroça ou carrinho específico para coleta de resíduossólidos, nos casos de VTAs ou VTHs, a indenização corresponderá a R$ 200,00(duzentos reais). §1º Nãose enquadram nas disposições do inc. II deste artigo os carrinhos desupermercado. §2º Cada proprietário receberá uma única indenização pela entrega dos bens referidosnos incs. I e II deste artigo, estando o recebimento da indenização vinculada àinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). §3º Ovalor da indenização será pago mediante ordem de pagamento em favor dobeneficiário ou em conta bancária, por este indicada, mediante assinaturaderecibo. §4º Aentrega do bem deverá ser realizada nos Centros Administrativos Regionais(CARs)de cada região. Art. 5º Os animaisrecebidos em consonância com o disposto no art. 4º deste Decreto serãorecolhidos ao abrigo da cidade e posteriormente serão destinados à adoçãoatravés da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). Art. 6º As despesasdecorrentes deste Decreto correrão a conta do Fundo para implementação doprograma de redução gradativa do número de veículos de tração animal e deveículos de tração humana (FRGV), conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementarnº 672, de 1º de Fevereiro de 2011. Art. 7º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2013. Sebastião Melo, Prefeito, emexercício. Cezar Busatto, SecretárioMunicipal de Governança Local. Registre-sepublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.