| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETONº18.431 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
| Regulamentaprocedimento administrativo para fins do disposto no art. 138, § 1º, inc.I,II e III da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com aredação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 de outubro de 2010. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 1º Este Decretoregulamenta a destinação de áreas para equipamentos públicos comunitáriosemparcelamento do solo prevista no art. 138, § 1º, incs. I, II e III da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela LeiComplementar nº 646, de 8 de outubro de 2010. Art. 2º Nas hipóteses dadestinação pública de área na própria gleba ser considerada inadequada àfinalidade pública, em função das características urbanísticas e ambientais oudos equipamentos públicos comunitários previstos na gleba não atingirem opercentual exigido, poderá ser considerada a conversão de área pública, naprevista pelos incs. I, II ou III do § 1º do art. 138 da Lei Complementarnº434, de 1999. §1° Oscritérios técnicos de motivação pela conversão da destinação de áreas públicasno parcelamento do solo previstas no “caput” deste artigo serão indicadospelasSecretarias competentes. §2° Adeliberação da conversão deverá ser motivada pela Comissão que deferi-la,e asrazões devem constar no parecer de aprovação do Estudo de Viabilidade (EVU) aser anexado ao expediente único. Art. 3º A definiçãoComissões das hipóteses de conversão de que trata este Decreto considerarácarência de equipamentos públicos e comunitários existentes no entorno,observado o raio de abrangência dos respectivos equipamentos definidos porSecretaria. Parágrafo único. Caberá àSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb) compatibilizar as necessidadesapontadas e emitir manifestação com o conteúdo desta análise, dando preferênciaà Unidade de Estruturação Urbana (UEU) na qual o empreendimento está inserido. Art. 4º Caberá à Unidadede Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), aelaboração do laudo de avaliação da área pública a ser convertida. §1º AUAI, da SMF, deverá observar o prazo máximo de 60 dias (sessenta) para aconclusão do respectivo laudo, a partir do requerimento deste, pela Comissão. §2º Oprazo de validade do laudo de avaliação será de 12 (doze) meses, a contardadata da sua emissão, após este período deverá haver nova avaliação, medianterequerimento do Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes). §3º Olaudo de avaliação deverá ser enviado à Comissão competente, que deverá anexar omesmo aos processos administrativos filhotes das Secretarias afins e informar aorequerente o valor definido naquele documento. §4º Orequerente terá um prazo de 15 (quinze) dias para contestar o laudo de avaliaçãoe a contestação apresentada deverá ser anexada ao expediente único e aosprocessos administrativos filhotes das Secretarias afins. CAPÍTULO II CONVERSÃO DE ÁREAPÚBLICA EM TERRENOSURBANIZADOS Art. 5º Para a análise daconversão de área pública no parcelamento do solo em terrenos, deverão serobservados os seguintes requisitos aos terrenos ofertados: área proposta deve comportar equipamento público comunitário, atendendo aos seuscondicionantes urbanísticos e ambientais; e a área objeto de análise deverá ter matrícula atualizada, levantamentoplanialtimétrico e laudo de cobertura vegetal, observado, para o levantamentoplanialtimétrico, o disposto no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000. Art. 6º Para deliberarsobre a opção de conversão em terrenos a área será analisada sob o ponto devista urbanístico e ambiental, considerando a equivalência entre a área aserdoada dentro dos limites do empreendimento em comparação à área sugerida pelorequerente. §1º Sea área for considerada imprópria para a implantação de equipamentos públicoscomunitários, será indeferida a proposta. §2º Estando a área proposta apta à implantação de equipamentos públicoscomunitários, a Comissão competente encaminhará à UAI, da SMF, para elaboraçãodo laudo de avaliação. Art. 7º O licenciamentoda obra do empreendimento objeto do EVU ficará condicionado à apresentaçãomatrícula do terreno com destinação pública em nome do Município. CAPÍTULO III CONVERSÃO DE ÁREAPÚBLICA EM OBRAS OUSERVIÇOS Art. 8º Na hipóteseconversão de área pública em obras ou serviços a SMUrb e a Secretaria Municipalde Governança Local (SMGL) deverão analisar a possibilidade de implantaçãoequipamentos públicos a serem recebidos na forma do inc. II do § 1º do art. 138do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), priorizando asimediações do empreendimento cuja conversão de área em equipamentos ou serviçosfoi deferida, observados os seguintes critérios: posição geográfica em relação à UEU em que se insere o empreendimento; o raio de abrangência dos equipamentos definidos por cada Secretaria; demandas da comunidade a serem apresentadas pela SMGL; e outros critérios técnicos a serem definidos no âmbito do Sistema dePlanejamento, das Comissões ou das respectivas Secretarias. Art. 9º O tipo dedestinação e o local onde será aplicado o percentual de doação serão previamenteindicados na etapa de EVU. Parágrafo único. O local deveráser avaliado na etapa de EVU, sendo observados os condicionantes urbanísticos eambientais, os requisitos do art. 5º deste Decreto, bem como estar apto areceber o equipamento público comunitário a que se propõe. Art. 10. Caberá àSecretaria que receber a obra ou serviço providenciar a documentação parafinsde aprovação e licenciamento do respectivo equipamento público, bem comoresponsabilizar-se pela previsão orçamentária de custeio para o funcionamentodeste, sendo de responsabilidade do empreendedor a execução do projetoapresentado pela Secretaria demandante. Parágrafo único. Na hipóteseserem necessários estudos, laudos, levantamentos ou projetos, poderão estes serapresentados pelo empreendedor, observadas as especificações definidas pelasSecretarias respectivas, podendo ser deduzidos do valor correspondente àconversão do imóvel em moeda, os custos respectivos. Art. 11. No prazo de(sessenta) dias após o recebimento do Laudo de Avaliação definitivo pelasSecretarias competentes, a Comissão emitirá parecer específico, no qual constarádocumentação detalhando as obras ou serviços a serem efetuados, conformedescrito no § 4º deste artigo. §1° Asobras ou serviços mencionados no “caput” deste artigo serão realizadas pelovalor estabelecido no laudo da UAI, da SMF, acrescido de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) paratítulos federais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples,ou de juros de 1% (um por cento), o que for maior, a contar do mês seguinte dadata de sua emissão até a data da edição do Termo de Conversão de Área Pública (TCAP). §2° Caberá a Unidade de Arrecadação (UAR), da Célula de Gestão Tributária (CGT), daSMF a atualização do valor do laudo de avaliação, através de requerimentoeletrônico. §3° AComissão competente deverá dar ciência do parecer ao requerente e após suaciência e concordância, o expediente deverá ser enviado à PGM para elaboração doTCAP. §4º Cabe às Secretarias que receberem a obra ou serviço, providenciar a seguintedocumentação: projeto básico; orçamento da obra ou serviço; e cronograma físico-financeiro da execução da obra ou serviço. §5º Caso a documentação de competência das Secretarias não seja providenciadanoprazo especificado, a conversão de áreas públicas ocorrerá automaticamenteaplicação do inc. III do § 1º do art. 138, da Lei Complementar nº 434, de1999. §6º oprazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, a critérioda Comissão. §7º Emcasos excepcionais poderá ser definida obra ou serviço com orçamento estimativo,cujo valor total será considerado limite máximo e incumbido o empreendedorelaborar os estudos e projetos necessários a execução da mesma. §8º Nahipótese prevista no § 7º deste artigo os projetos e orçamentos serão validadospela Secretaria demandante e no caso do orçamento resultar em valor inferior aolimite definido, a diferença deverá ser convertida em moeda corrente nacional. Art. 12. Quando forocaso, deverá ser efetuado o procedimento administrativo de aprovação do projetourbanístico ou arquitetônico do equipamento público comunitário de formaconcomitante à elaboração do TCAP. §1º Nesta etapa, caberá à Secretaria que receber a obra ou serviço providenciar adocumentação para fins de aprovação do projeto urbanístico ou arquitetônico doequipamento público comunitário. §2º Asetapas obrigatórias de aprovação dos equipamentos públicos comunitários, quandofor o caso, tramitarão com prioridade e serão vinculadas à tramitação dasComissões. §3° ASecretaria que receber a obra ou serviço ficará responsável pelo acompanhamentoda tramitação do procedimento administrativo de aprovação até a emissão dade Habitação (Habite-se). Art. 13. Na hipóteseampliação ou reforma de equipamentos públicos cuja construção não seja regular,adotar-se-á o que segue: as ampliações ou reformas que contemplem áreas de até 250m² em equipamentospúblicos ou comunitários pré-existentes serão consideradas de natureza simples,dispensando a regularização do prédio a ser ampliado ou reformado. para as reformas ou ampliações em escolas públicas e instituições de educaçãoinfantil comunitárias, bem como os equipamentos comunitários localizados emáreas irregulares, adota-se o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 544, de26 de janeiro de 2006. nos próprios de escolas municipais e instituições de educação infantilcomunitárias as construções de equipamentos complementares na mesma área serãoaprovadas mediante projeto próprio, dispensada a regularização do anteriormenteedificado. §1º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria que recebeu o equipamentoregularizar a edificação existente. §2º Apré-existência será declarada pelo Responsável Técnico da Secretariabeneficiária. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO EFISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DECONVERSÃO DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 14. O TCAP é oinstrumento jurídico no qual ficarão explícitos os requisitos da conversãoáreas públicas no parcelamento do solo urbano, bem como as condiçõesestabelecidas para tanto. §1° Aaprovação do Parcelamento do Solo fica condicionada à assinatura do TCAP. §2º Olicenciamento da obra fica condicionado à assinatura do TCPA, inclusive noscasos em que não há parcelamento do solo. §3º OTCAP, que deverá ser instrumentalizado mediante regular processo administrativo,que observará o contraditório e a ampla defesa, será constituído como títuloexecutivo, nos termos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, pelovalor da conversão, acrescido da atualização e encargos de mora. §4º Para fins de atualização do valor do TCAP, para efeitos do que trata o “caput”deste artigo, será aplicada a taxa referencial do SELIC, ou outra que venha asubstitui-la, com capitalização simples, ou de juros de 1% (um por cento)aomês, o que for maior, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dovencimento; e no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%(umpor cento). §5º OsTCAP deverão prever, com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro (CBB), nosarts. 408 e seguintes, a cláusula penal de 10% (dez por cento), que incidirásobre o valor integral da conversão, devidamente atualizado na forma do §2º doart.13, por descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas peloempreendedor, devendo, esse renunciar expressamente ao disposto no art. 414 doCCB. Art. 15. Aresponsabilidade pela emissão da ordem de início e acompanhamento do andamentodos serviços e emissão do termo de recebimento e da Secretaria beneficiária e adefinição de eventual diferença de valor entre o laudo de avaliação e a obradeve estar prevista no TCAP, cabendo ao empreendedor a respectiva quitação. Art. 16. Cabe àProcuradoria-Geral do Município (PGM) elaborar e monitorar o cumprimento dosTCAPs. Parágrafo único. Deverá a PGManexar ao expediente único, disponibilizar na “Internet” e enviar cópia dodevidamente assinado para que as Secretarias beneficiárias e a SMUrb acompanhemo seu cumprimento. Art. 17. Em caso dedescumprimento dos prazos e obrigações previstos no TCAP deverá ser seguido oseguinte procedimento: comissão, através da sua secretaria, certificará a situação de inadimplementodas cláusulas da Conversão, anexando documentos relativos à análise ou vistoria,quando for o caso, e providenciará junto à SMF a atualização do valor do TCAP eencaminhará à PGM para elaboração da notificação; o empreendedor será notificado da condição de inadimplemento, sendo, também,concedido o prazo de 15 (quinze dias) dias para apresentação de defesa perante aComissão; apresentada a defesa, o expediente será encaminhado à Comissão para deliberação; no caso de aceitação das razões e propostas do empreendedor, será o expedienteencaminhado à PGM para a elaboração de aditivo ao TCAP, com a concessão eimposição de novos prazos e condições para o cumprimento das obrigações, nostermos da orientação da decisão administrativa; no caso de não aceitação das razões que integraram a defesa, o empreendedor seráintimado da decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para recurso administrativo,dirigido ao EGLRF, da SMGes; em caso de indeferimento do recurso pelo Secretario Municipal de Urbanismonão apresentado recurso no prazo, o expediente deverá ser encaminhado ao EGLRF,da SMGes, para providenciar junto à SMF a inscrição em divida ativa nãotributária; e com a inscrição do débito em dívida ativa não tributária, terão início osprocedimentos de cobrança previstos na legislação pertinente. Art. 18. Após a aprovaçãodos projetos e a assinatura do TCAP, cabe à Secretaria que receber oequipamento: autorizar o início da obra; fiscalizar o andamento da obra, de acordo com o cronograma pré-estabelecido,através de vistorias periódicas na execução das obras, podendo, para tanto,acessar o local de execução, requisitar documentos e especificações técnicas,bem como convocar o Responsável Técnico para esclarecimentos. emitir relatórios referentes às vistorias periódicas, os quais devem seranexados ao expediente único do empreendimento; informar, imediatamente após a vistoria, a PGM sobre o não cumprimento doscronogramas estabelecidos bem como de obras ou serviços executados emdiscordância com o projeto aprovado pelo Município. receber a obra e emitir os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo;e requerer e acompanhar processo de emissão de Habite - se da edificação, quandofor o caso. Art. 19. Após a assinaturado TCAP cabe ao executante ou empreendedor: executar a obra em conformidade com o inc. II deste artigo, no que couber; executar a obra observando às normas técnicas edilícias; assumir a Responsabilidade Técnica pela execução da obra; recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) pela execução da obra. Art. 20. Para os finsdeste Decreto não se admitirá complementação monetária pela alegação de elevaçãodo valor da obra, bem como obra inacabada. CAPÍTULO V CONVERSÃO DE ÁREAPÚBLICA EM MOEDA CORRENTENACIONAL Art. 21. Para fins daconversão em moeda corrente nacional o valor do laudo de avaliação deveráserquitado em até 15 (quinze) dias a contar da data de sua emissão; a partirdo mêsseguinte da data de quitação, o valor será acrescido de juros equivalentestaxa referencial do SELIC para títulos federais, ou outra que venha asubstituí-la, com capitalização simples, ou de juros de 1% (um por cento)aomês, o que for maior. Art. 22. Aresponsabilidade pela expedição das guias para o pagamento da conversão emde área de destinação pública é da UAR, da CGT, da SMF, cabendo a esse órgãocontrolar a entrada destes recursos da conversão e a sua destinação ao FundoMunicipal respectivo ficará a cargo da Controladoria Geral do Município (CGM),da SMF. Art. 23. A aprovaçãoprojetos de parcelamento do solo onde haja a conversão em moeda correntenacional de área de destinação pública ficará condicionada à comprovação,noexpediente único, do pagamento da guia de arrecadação. Art. 24. Para assegurar aefetiva implantação dos equipamentos públicos e comunitários objeto da conversãoem moeda corrente de área de destinação pública a SMF deverá encaminhar àsComissões, para ciência, relatório semestral dos pagamentos oriundos deconversão em moeda corrente nacional de áreas de destinação pública nosparcelamentos de solo. §1º AComissão emitirá parecer específico dando ciência do relatório aos seus membros. §2º Combase no relatório emitido pela SMF, a SMUrb deverá encaminhar, anualmente,dia 30 de junho, o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA). §3º Oplano de aplicação dos recursos oriundos da conversão em moeda corrente dede destinação pública nos parcelamentos de solo previsto no § 2º deste artigodeverá ser realizado com a oitiva prévia das Secretarias Municipais envolvidas eformalizado documentalmente no respectivo expediente único. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕESFINAIS Art. 25. O Habite-seempreendimento do EVU cuja destinação de área pública foi convertida nos termosdo presente Decreto, somente poderá ser expedida após a verificação ecomprovação no expediente único do pagamento total, da conversão em moedadeárea de destinação pública, da conversão em terrenos urbanizados ou darealização de urbanização de obras de lazer, bem como do cumprimento integraldas obrigações constantes no TCAP. Art. 26. Caberá àsecretaria da Comissão responsável pela aprovação do projeto, a comunicação àUnidade de Parcelamento do Solo e Detalhamento (UPSD), da SMUrb, que deverámanter registro atualizado de todas as recompras realizadas. Art. 27. A destinação deáreas públicas previstas no art. 2º, incs. I e II deste Decreto realizadasmodo diverso sujeitará os servidores à responsabilização funcional. Art. 28. Este Decretoentra em vigor na data da sua publicação. Art. 29.
15.170, de 4 de maio de 2006; e
18.143, de 27 de dezembro de 2012.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 22 de outubro de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, emexercício.
Registre-sepublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.