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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A Transferênciade Potencial Construtivo (TPC) é a faculdade de o Município transferir o direitocorrespondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viárioprojetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, bem como à preservação debens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma deaquisição.

 

           Parágrafo único.O potencial construtivo a ser transferido corresponde ao índice deaproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação, pelo tombamento ououtra forma de aquisição, devendo ser observado o equilíbrio entre os valores doterreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo deacordo com a avaliação da Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF).

 

           Art. 2º A TPC seráefetivada quando houver comprovado interesse do Município na aquisição deterreno ou fração deste, motivado por meio de parecer prévio da AssessoriaAquisições Especiais (AEI), da SMF.

 

           Parágrafo único. No caso deTPC debens tombados e inventariados o interesse público para a transação deveráseranalisado e motivado pela Comissão a ser designada pelo Prefeito, comparticipação:

 

 

           da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

           da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

           da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

           da SMF; e

 

           da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

           Art. 3º Na hipóteseTPC referente à desapropriação de áreas vinculadas ao sistema viário somenteserá realizada quando houver previsão orçamentária e projeto da obra pública,não sendo o mero gravame administrativo fato gerador de indenização.

 

            §1º Nahipótese de TPC referente às áreas destinadas a equipamentos públicos, deveráestar inserida em plano de governo e justificada por meio de manifestaçãodoórgão demandante.

 

            §2º Fica vedada a realização de TPC que resulte na aquisição de áreas sem frentepara a via pública, com estrutura fundiária prejudicial ao desenvolvimentourbano ou tecnicamente impróprias, assim consideradas pela dimensão oucaracterística física, inadequadas à finalidade pública em decorrência dalocalização ou contrárias ao interesse público.

 

           Art. 4º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transaçãodeverá ser efetuada na proporção necessária ao projeto de obra no imóvel,salvona hipótese de o saldo do gravame do terreno ser inferior a 100m².

 

            §1º Opotencial construtivo transferido na forma do “caput” deste artigo ficavinculado ao próprio imóvel na proporção aplicada no projeto, podendo sertransferido o saldo do gravame do terreno inferior a 100m².

 

            §2º Olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrícula em nome doMunicípio.

 

           Art. 5º Para a análise daviabilidade da TPC aplicada em projeto de edificação nas condições do art.deste Decreto será exigido do proprietário apresentar junto à SMUrb:

 

           matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis;

 

           levantamento planialtimétrico do imóvel nos termos dos arts. 10 e 11 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000;

 

           Declaração Municipal;

 

           pessoa física: documento de identidade, CPF, qualificação, endereço profissionalou residencial e telefone; e

 

           pessoa jurídica: cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firmaindividual, copia do documento de identidade e do CPF do representante legal edocumento de representação.

 

           Art. 6º A análise da TPCaplicada em projeto de edificação

deverá tramitarpor meio de processo administrativo simplificado (processo filhote), comnumeração vinculada ao expediente único que deverá ser instruído com osdocumentos referidos no art. 5º deste Decreto e com o seguinte:

 

           croqui com identificação da área de matrícula e respectiva área atingida,elaborada Unidade de Planejamento Viário (UPV), da SMUrb;

 

           demonstrativo de cálculo do potencial construtivo a ser transferido ecorrespondente valor em moeda corrente, com base nos valores de avaliaçãodosolo criado;

 

           parecer da Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, ondedeverá constar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existênciagravame, sua efetiva implantação e dimensões da área atingida;

 

           parecer da UDRI, da SMUrb, com análise de densificação na macrozona, Unidade deEstruturação Urbana (UEU) e do quarteirão, nos termos dos arts. 66 e 71 daComplementar nº 434, de 1999, elaborado com base no Sistema de Monitoramento dePotencial Construtivo;

 

           registro do abatimento do potencial construtivo transacionado por meio dejuntada do extrato da operação junto ao Sistema de Monitoramento de PotencialConstrutivo;

 

           projeto arquitetônico aprovado (planta 01);

 

           minuta da escritura pública da transação de TPC;

 

           – parecer jurídico da Procuradoria Setorial da SMUrb; e

 

           qualquer outro documento ou manifestação entendida como necessária paracomplementar e justificar a transação.

 

           Parágrafo único. Nas hipóteses dealargamento onde já tenham sido implantados os pareceres referidos nos incs IIIe IV deste artigo, deverá ser analisada a data de implementação da obra, eincidência de prescrição.

 

           Art. 7º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação, com a análise da AEI, da SMF, e aprotocolização dos documentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberáà PGM analisar as questões relativas à titularidade da área a ser indenizada bemcomo manifestar- se sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demaispressupostos jurídicos para a formalização da TPC.

 

           Art. 8º A minuta deescritura pública de formalização da TPC será examinada pela PGM, sendorequisitos prévios à sua análise a juntada dos seguintes documentos:

 

           no caso de pessoa física, mandato por instrumento público, com poderesespecíficos, no caso de solicitação feita por terceiros;

 

           no caso de pessoa jurídica, a comprovação da anuência do quadro social paraalienação de imóveis na forma prevista em contato social ou estatuto, de acordocom a respectiva natureza jurídica da empresa;

 

           certidão de inexistência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC; e

 

           a comprovação de cancelamento do ônus de qualquer natureza ou da anuênciadocredor, que deverá constar na escritura pública, quanto à indenizaçãopretendida, em caso de existência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC.

 

           Art. 9º Após o registroimobiliário da escritura pública de TPC, a PGM encaminhará o processoadministrativo simplificado para Area de Patrimônio Municipal (APM), da SMF,para registro e, posteriormente, retornar à UDRI, da SMUrb.

 

           Art. 10. Finalizadooprocedimento de formalização e registro da TPC, o processo administrativosimplificado deverá ser arquivado, sem prejuízo do registro da transação juntoao expediente único para fins de informação e controle.

 

           Art. 11. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo incorporará as informações atualmenteexistentes nos bancos de dados da UDRI, da SMUrb, contendo as informaçõesindividualizadas relativas a cada TPC realizada, devendo constar, no mínimo, asseguintes informações:

 

           identificação numérica individual sequencial da TPC realizada;

 

           enquadramento legal;

 

           imóvel objeto da TPC;

 

           valor nominal (em reais) da transferência;

 

           data da transação; e

 

           imóvel objeto de destinação dos índices indenizados, quando for o caso.

 

           Parágrafo único. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo previsto no “caput” deste artigo, aencargo da UDRI, da SMUrb, deverá possibilitar a geração de relatórios sobre aquantidade mensal de índices transacionados, estoque disponível e transacionadoindividualizado por macrozona, UEU e quarteirão, devendo ser disponibilizado,com informações atualizadas, no endereço eletrônico da SMUrb.

 

           Art. 12. Somente após aapresentação da matrícula em nome do Município, os índices oriundos de TPCnão estejam vinculados ao projeto, nos termos do art. 4º deste Decreto, poderãoser transacionados entre particulares mediante escritura pública, com quitação,onde não conste quaisquer ônus.

 

           Art. 13. Em qualquerna utilização dos índices adquiridos por meio de TPC, o interessado deveráapresentar projeto arquitetônico, referindo na planta a origem dos índicesutilizados, cópia da escritura pública de origem ou da transferência da TPC.

 

           Parágrafo único. No caso do“caput” deste artigo a utilização dos índices construtivos dependerá damanifestação expressa da UDRI, da SMUrb, baseada nas informações contidasnoSistema de Monitoramento de Potencial Construtivo e comprovação mediante juntadado extrato individual de movimentação.

 

           Art. 14. Caberá à SMUrbpublicar, semestralmente, os valores transacionados e por meio de TPC combaseno Sistema de Monitoramento de Potencial Construtivo.

 

           Art. 15. Para fins do § 9ºdo art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, a UDRI, da SMUrb, publicará noDiário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), em janeiro e julho decadaano, a relação dos quarteirões que não receberão índices construtivos adquiridospor meio de TPC.

 

           Art. 16. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo referido no art. 11 deste Decreto deveráser implantado no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.

 

           Art. 17. A TPC efetuadasem a observância das disposições deste Decreto sujeitará o servidor àresponsabilização funcional.

 

           Art. 18. Este Decretoentra em vigor na data da sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A Transferênciade Potencial Construtivo (TPC) é a faculdade de o Município transferir o direitocorrespondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viárioprojetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, bem como à preservação debens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma deaquisição.

 

           Parágrafo único.O potencial construtivo a ser transferido corresponde ao índice deaproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação, pelo tombamento ououtra forma de aquisição, devendo ser observado o equilíbrio entre os valores doterreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo deacordo com a avaliação da Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF).

 

           Art. 2º A TPC seráefetivada quando houver comprovado interesse do Município na aquisição deterreno ou fração deste, motivado por meio de parecer prévio da AssessoriaAquisições Especiais (AEI), da SMF.

 

           Parágrafo único. No caso deTPC debens tombados e inventariados o interesse público para a transação deveráseranalisado e motivado pela Comissão a ser designada pelo Prefeito, comparticipação:

 

 

           da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

           da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

           da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

           da SMF; e

 

           da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

           Art. 3º Na hipóteseTPC referente à desapropriação de áreas vinculadas ao sistema viário somenteserá realizada quando houver previsão orçamentária e projeto da obra pública,não sendo o mero gravame administrativo fato gerador de indenização.

 

            §1º Nahipótese de TPC referente às áreas destinadas a equipamentos públicos, deveráestar inserida em plano de governo e justificada por meio de manifestaçãodoórgão demandante.

 

            §2º Fica vedada a realização de TPC que resulte na aquisição de áreas sem frentepara a via pública, com estrutura fundiária prejudicial ao desenvolvimentourbano ou tecnicamente impróprias, assim consideradas pela dimensão oucaracterística física, inadequadas à finalidade pública em decorrência dalocalização ou contrárias ao interesse público.

 

           Art. 4º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transaçãodeverá ser efetuada na proporção necessária ao projeto de obra no imóvel,salvona hipótese de o saldo do gravame do terreno ser inferior a 100m².

 

            §1º Opotencial construtivo transferido na forma do “caput” deste artigo ficavinculado ao próprio imóvel na proporção aplicada no projeto, podendo sertransferido o saldo do gravame do terreno inferior a 100m².

 

            §2º Olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrícula em nome doMunicípio.

 

           Art. 5º Para a análise daviabilidade da TPC aplicada em projeto de edificação nas condições do art.deste Decreto será exigido do proprietário apresentar junto à SMUrb:

 

           matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis;

 

           levantamento planialtimétrico do imóvel nos termos dos arts. 10 e 11 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000;

 

           Declaração Municipal;

 

           pessoa física: documento de identidade, CPF, qualificação, endereço profissionalou residencial e telefone; e

 

           pessoa jurídica: cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firmaindividual, copia do documento de identidade e do CPF do representante legal edocumento de representação.

 

           Art. 6º A análise da TPCaplicada em projeto de edificação

deverá tramitarpor meio de processo administrativo simplificado (processo filhote), comnumeração vinculada ao expediente único que deverá ser instruído com osdocumentos referidos no art. 5º deste Decreto e com o seguinte:

 

           croqui com identificação da área de matrícula e respectiva área atingida,elaborada Unidade de Planejamento Viário (UPV), da SMUrb;

 

           demonstrativo de cálculo do potencial construtivo a ser transferido ecorrespondente valor em moeda corrente, com base nos valores de avaliaçãodosolo criado;

 

           parecer da Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, ondedeverá constar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existênciagravame, sua efetiva implantação e dimensões da área atingida;

 

           parecer da UDRI, da SMUrb, com análise de densificação na macrozona, Unidade deEstruturação Urbana (UEU) e do quarteirão, nos termos dos arts. 66 e 71 daComplementar nº 434, de 1999, elaborado com base no Sistema de Monitoramento dePotencial Construtivo;

 

           registro do abatimento do potencial construtivo transacionado por meio dejuntada do extrato da operação junto ao Sistema de Monitoramento de PotencialConstrutivo;

 

           projeto arquitetônico aprovado (planta 01);

 

           minuta da escritura pública da transação de TPC;

 

           – parecer jurídico da Procuradoria Setorial da SMUrb; e

 

           qualquer outro documento ou manifestação entendida como necessária paracomplementar e justificar a transação.

 

           Parágrafo único. Nas hipóteses dealargamento onde já tenham sido implantados os pareceres referidos nos incs IIIe IV deste artigo, deverá ser analisada a data de implementação da obra, eincidência de prescrição.

 

           Art. 7º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação, com a análise da AEI, da SMF, e aprotocolização dos documentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberáà PGM analisar as questões relativas à titularidade da área a ser indenizada bemcomo manifestar- se sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demaispressupostos jurídicos para a formalização da TPC.

 

           Art. 8º A minuta deescritura pública de formalização da TPC será examinada pela PGM, sendorequisitos prévios à sua análise a juntada dos seguintes documentos:

 

           no caso de pessoa física, mandato por instrumento público, com poderesespecíficos, no caso de solicitação feita por terceiros;

 

           no caso de pessoa jurídica, a comprovação da anuência do quadro social paraalienação de imóveis na forma prevista em contato social ou estatuto, de acordocom a respectiva natureza jurídica da empresa;

 

           certidão de inexistência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC; e

 

           a comprovação de cancelamento do ônus de qualquer natureza ou da anuênciadocredor, que deverá constar na escritura pública, quanto à indenizaçãopretendida, em caso de existência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC.

 

           Art. 9º Após o registroimobiliário da escritura pública de TPC, a PGM encaminhará o processoadministrativo simplificado para Area de Patrimônio Municipal (APM), da SMF,para registro e, posteriormente, retornar à UDRI, da SMUrb.

 

           Art. 10. Finalizadooprocedimento de formalização e registro da TPC, o processo administrativosimplificado deverá ser arquivado, sem prejuízo do registro da transação juntoao expediente único para fins de informação e controle.

 

           Art. 11. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo incorporará as informações atualmenteexistentes nos bancos de dados da UDRI, da SMUrb, contendo as informaçõesindividualizadas relativas a cada TPC realizada, devendo constar, no mínimo, asseguintes informações:

 

           identificação numérica individual sequencial da TPC realizada;

 

           enquadramento legal;

 

           imóvel objeto da TPC;

 

           valor nominal (em reais) da transferência;

 

           data da transação; e

 

           imóvel objeto de destinação dos índices indenizados, quando for o caso.

 

           Parágrafo único. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo previsto no “caput” deste artigo, aencargo da UDRI, da SMUrb, deverá possibilitar a geração de relatórios sobre aquantidade mensal de índices transacionados, estoque disponível e transacionadoindividualizado por macrozona, UEU e quarteirão, devendo ser disponibilizado,com informações atualizadas, no endereço eletrônico da SMUrb.

 

           Art. 12. Somente após aapresentação da matrícula em nome do Município, os índices oriundos de TPCnão estejam vinculados ao projeto, nos termos do art. 4º deste Decreto, poderãoser transacionados entre particulares mediante escritura pública, com quitação,onde não conste quaisquer ônus.

 

           Art. 13. Em qualquerna utilização dos índices adquiridos por meio de TPC, o interessado deveráapresentar projeto arquitetônico, referindo na planta a origem dos índicesutilizados, cópia da escritura pública de origem ou da transferência da TPC.

 

           Parágrafo único. No caso do“caput” deste artigo a utilização dos índices construtivos dependerá damanifestação expressa da UDRI, da SMUrb, baseada nas informações contidasnoSistema de Monitoramento de Potencial Construtivo e comprovação mediante juntadado extrato individual de movimentação.

 

           Art. 14. Caberá à SMUrbpublicar, semestralmente, os valores transacionados e por meio de TPC combaseno Sistema de Monitoramento de Potencial Construtivo.

 

           Art. 15. Para fins do § 9ºdo art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, a UDRI, da SMUrb, publicará noDiário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), em janeiro e julho decadaano, a relação dos quarteirões que não receberão índices construtivos adquiridospor meio de TPC.

 

           Art. 16. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo referido no art. 11 deste Decreto deveráser implantado no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.

 

           Art. 17. A TPC efetuadasem a observância das disposições deste Decreto sujeitará o servidor àresponsabilização funcional.

 

           Art. 18. Este Decretoentra em vigor na data da sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETONº18.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A Transferênciade Potencial Construtivo (TPC) é a faculdade de o Município transferir o direitocorrespondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viárioprojetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, bem como à preservação debens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma deaquisição.

 

           Parágrafo único.O potencial construtivo a ser transferido corresponde ao índice deaproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação, pelo tombamento ououtra forma de aquisição, devendo ser observado o equilíbrio entre os valores doterreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo deacordo com a avaliação da Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF).

 

           Art. 2º A TPC seráefetivada quando houver comprovado interesse do Município na aquisição deterreno ou fração deste, motivado por meio de parecer prévio da AssessoriaAquisições Especiais (AEI), da SMF.

 

           Parágrafo único. No caso deTPC debens tombados e inventariados o interesse público para a transação deveráseranalisado e motivado pela Comissão a ser designada pelo Prefeito, comparticipação:

 

 

           da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

           da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

           da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

           da SMF; e

 

           da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

           Art. 3º Na hipóteseTPC referente à desapropriação de áreas vinculadas ao sistema viário somenteserá realizada quando houver previsão orçamentária e projeto da obra pública,não sendo o mero gravame administrativo fato gerador de indenização.

 

            §1º Nahipótese de TPC referente às áreas destinadas a equipamentos públicos, deveráestar inserida em plano de governo e justificada por meio de manifestaçãodoórgão demandante.

 

            §2º Fica vedada a realização de TPC que resulte na aquisição de áreas sem frentepara a via pública, com estrutura fundiária prejudicial ao desenvolvimentourbano ou tecnicamente impróprias, assim consideradas pela dimensão oucaracterística física, inadequadas à finalidade pública em decorrência dalocalização ou contrárias ao interesse público.

 

           Art. 4º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transaçãodeverá ser efetuada na proporção necessária ao projeto de obra no imóvel,salvona hipótese de o saldo do gravame do terreno ser inferior a 100m².

 

            §1º Opotencial construtivo transferido na forma do “caput” deste artigo ficavinculado ao próprio imóvel na proporção aplicada no projeto, podendo sertransferido o saldo do gravame do terreno inferior a 100m².

 

            §2º Olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrícula em nome doMunicípio.

 

           Art. 5º Para a análise daviabilidade da TPC aplicada em projeto de edificação nas condições do art.deste Decreto será exigido do proprietário apresentar junto à SMUrb:

 

           matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis;

 

           levantamento planialtimétrico do imóvel nos termos dos arts. 10 e 11 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000;

 

           Declaração Municipal;

 

           pessoa física: documento de identidade, CPF, qualificação, endereço profissionalou residencial e telefone; e

 

           pessoa jurídica: cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firmaindividual, copia do documento de identidade e do CPF do representante legal edocumento de representação.

 

           Art. 6º A análise da TPCaplicada em projeto de edificação

deverá tramitarpor meio de processo administrativo simplificado (processo filhote), comnumeração vinculada ao expediente único que deverá ser instruído com osdocumentos referidos no art. 5º deste Decreto e com o seguinte:

 

           croqui com identificação da área de matrícula e respectiva área atingida,elaborada Unidade de Planejamento Viário (UPV), da SMUrb;

 

           demonstrativo de cálculo do potencial construtivo a ser transferido ecorrespondente valor em moeda corrente, com base nos valores de avaliaçãodosolo criado;

 

           parecer da Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, ondedeverá constar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existênciagravame, sua efetiva implantação e dimensões da área atingida;

 

           parecer da UDRI, da SMUrb, com análise de densificação na macrozona, Unidade deEstruturação Urbana (UEU) e do quarteirão, nos termos dos arts. 66 e 71 daComplementar nº 434, de 1999, elaborado com base no Sistema de Monitoramento dePotencial Construtivo;

 

           registro do abatimento do potencial construtivo transacionado por meio dejuntada do extrato da operação junto ao Sistema de Monitoramento de PotencialConstrutivo;

 

           projeto arquitetônico aprovado (planta 01);

 

           minuta da escritura pública da transação de TPC;

 

           – parecer jurídico da Procuradoria Setorial da SMUrb; e

 

           qualquer outro documento ou manifestação entendida como necessária paracomplementar e justificar a transação.

 

           Parágrafo único. Nas hipóteses dealargamento onde já tenham sido implantados os pareceres referidos nos incs IIIe IV deste artigo, deverá ser analisada a data de implementação da obra, eincidência de prescrição.

 

           Art. 7º Na hipóteseTPC aplicada em projeto de edificação, com a análise da AEI, da SMF, e aprotocolização dos documentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberáà PGM analisar as questões relativas à titularidade da área a ser indenizada bemcomo manifestar- se sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demaispressupostos jurídicos para a formalização da TPC.

 

           Art. 8º A minuta deescritura pública de formalização da TPC será examinada pela PGM, sendorequisitos prévios à sua análise a juntada dos seguintes documentos:

 

           no caso de pessoa física, mandato por instrumento público, com poderesespecíficos, no caso de solicitação feita por terceiros;

 

           no caso de pessoa jurídica, a comprovação da anuência do quadro social paraalienação de imóveis na forma prevista em contato social ou estatuto, de acordocom a respectiva natureza jurídica da empresa;

 

           certidão de inexistência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC; e

 

           a comprovação de cancelamento do ônus de qualquer natureza ou da anuênciadocredor, que deverá constar na escritura pública, quanto à indenizaçãopretendida, em caso de existência de ônus sobre o imóvel objeto da TPC.

 

           Art. 9º Após o registroimobiliário da escritura pública de TPC, a PGM encaminhará o processoadministrativo simplificado para Area de Patrimônio Municipal (APM), da SMF,para registro e, posteriormente, retornar à UDRI, da SMUrb.

 

           Art. 10. Finalizadooprocedimento de formalização e registro da TPC, o processo administrativosimplificado deverá ser arquivado, sem prejuízo do registro da transação juntoao expediente único para fins de informação e controle.

 

           Art. 11. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo incorporará as informações atualmenteexistentes nos bancos de dados da UDRI, da SMUrb, contendo as informaçõesindividualizadas relativas a cada TPC realizada, devendo constar, no mínimo, asseguintes informações:

 

           identificação numérica individual sequencial da TPC realizada;

 

           enquadramento legal;

 

           imóvel objeto da TPC;

 

           valor nominal (em reais) da transferência;

 

           data da transação; e

 

           imóvel objeto de destinação dos índices indenizados, quando for o caso.

 

           Parágrafo único. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo previsto no “caput” deste artigo, aencargo da UDRI, da SMUrb, deverá possibilitar a geração de relatórios sobre aquantidade mensal de índices transacionados, estoque disponível e transacionadoindividualizado por macrozona, UEU e quarteirão, devendo ser disponibilizado,com informações atualizadas, no endereço eletrônico da SMUrb.

 

           Art. 12. Somente após aapresentação da matrícula em nome do Município, os índices oriundos de TPCnão estejam vinculados ao projeto, nos termos do art. 4º deste Decreto, poderãoser transacionados entre particulares mediante escritura pública, com quitação,onde não conste quaisquer ônus.

 

           Art. 13. Em qualquerna utilização dos índices adquiridos por meio de TPC, o interessado deveráapresentar projeto arquitetônico, referindo na planta a origem dos índicesutilizados, cópia da escritura pública de origem ou da transferência da TPC.

 

           Parágrafo único. No caso do“caput” deste artigo a utilização dos índices construtivos dependerá damanifestação expressa da UDRI, da SMUrb, baseada nas informações contidasnoSistema de Monitoramento de Potencial Construtivo e comprovação mediante juntadado extrato individual de movimentação.

 

           Art. 14. Caberá à SMUrbpublicar, semestralmente, os valores transacionados e por meio de TPC combaseno Sistema de Monitoramento de Potencial Construtivo.

 

           Art. 15. Para fins do § 9ºdo art. 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, a UDRI, da SMUrb, publicará noDiário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), em janeiro e julho decadaano, a relação dos quarteirões que não receberão índices construtivos adquiridospor meio de TPC.

 

           Art. 16. O Sistema deMonitoramento de Potencial Construtivo referido no art. 11 deste Decreto deveráser implantado no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.

 

           Art. 17. A TPC efetuadasem a observância das disposições deste Decreto sujeitará o servidor àresponsabilização funcional.

 

           Art. 18. Este Decretoentra em vigor na data da sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.