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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera inc.XII do art. 39; o inc. IV do art. 41; o § 1º do art. 53; o art. 60; a al.“h” do inc. I, a al. “e” do inc. II e o IV todos do § 1º e o § 5º, todos doart. 96, inclui inc. XXI ao art. 39; incs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art.119; revoga o inc. VII do art. 53; o § 4º do art. 60; al. ‘c’, do inc. II, do § 1º,do art. 96, todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, queregulamenta a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto noartigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica alterado oinc. XII e incluído inc. XXI ao art. 39 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, conforme segue:

 

           39. ............................................................................

..........................................................................................

 

           a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,12.14a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quandooprestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

..........................................................................................

 

           as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 dade serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,pelos serviços tomados.”

 

           Art. 2º Fica alterado oinc. IV do art. 41 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           41. ............................................................................

..........................................................................................

 

           quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01,exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados peloDETRAN, e 22.01 da lista anexa;” (NR)

 

           Art. 3º Fica alterado o §1º do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           53. ............................................................................

 

           Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante dareceita bruta, excetuados os casos que seguem:” (NR)

 

           Art. 4º Fica alterado o“caput” art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista deserviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta,deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.” (NR)

 

           Art. 5º Ficam alteradas aals. “h” do inc. I e ‘e’ do inc. II e o inc. IV do § 1º; e o § 5º; todos do art.96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           96. ............................................................................

 

           ...................................................................................

 

           ......................................................................................

 

           serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista deserviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas oucredenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área detecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas deestudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suasmatrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15de julho de 2010;

..........................................................................................

 

           .....................................................................................

..........................................................................................

 

           serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

..........................................................................................

 

           3,5% (três vírgula cinco por cento):

 

           partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato –‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário finalserviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditoseconfirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de PortoAlegrede 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados;

 

           serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa;

..........................................................................................

 

           A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘h’ do inc. I do§ 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:” (NR)

 

           Art. 6º Ficam incluídosincs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art. 119, do Decreto nº 15.416, de 2006,conforme segue:

 

           119. ...........................................................................

..........................................................................................

 

           os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04;7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nºde 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados noâmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produçãode novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas afamílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e

 

           – serviço público de transporte coletivo por ônibus.

 

           A isenção de que trata o inc. XVI do ‘caput’ deste artigo depende derequerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramentodaobra na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

           O disposto no inc. XVII do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de2016.”

 

           Art. 7º Este Decretoentra vigor na data de sua publicação.

 

           Art. 8º Ficam revogados:

 

           inc. VII do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

           o § 4º do art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006; e

 

           a al. ‘c’, do inc. II, do § 1º, do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera inc.XII do art. 39; o inc. IV do art. 41; o § 1º do art. 53; o art. 60; a al.“h” do inc. I, a al. “e” do inc. II e o IV todos do § 1º e o § 5º, todos doart. 96, inclui inc. XXI ao art. 39; incs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art.119; revoga o inc. VII do art. 53; o § 4º do art. 60; al. ‘c’, do inc. II, do § 1º,do art. 96, todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, queregulamenta a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto noartigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica alterado oinc. XII e incluído inc. XXI ao art. 39 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, conforme segue:

 

           39. ............................................................................

..........................................................................................

 

           a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,12.14a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quandooprestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

..........................................................................................

 

           as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 dade serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,pelos serviços tomados.”

 

           Art. 2º Fica alterado oinc. IV do art. 41 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           41. ............................................................................

..........................................................................................

 

           quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01,exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados peloDETRAN, e 22.01 da lista anexa;” (NR)

 

           Art. 3º Fica alterado o §1º do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           53. ............................................................................

 

           Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante dareceita bruta, excetuados os casos que seguem:” (NR)

 

           Art. 4º Fica alterado o“caput” art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista deserviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta,deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.” (NR)

 

           Art. 5º Ficam alteradas aals. “h” do inc. I e ‘e’ do inc. II e o inc. IV do § 1º; e o § 5º; todos do art.96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           96. ............................................................................

 

           ...................................................................................

 

           ......................................................................................

 

           serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista deserviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas oucredenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área detecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas deestudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suasmatrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15de julho de 2010;

..........................................................................................

 

           .....................................................................................

..........................................................................................

 

           serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

..........................................................................................

 

           3,5% (três vírgula cinco por cento):

 

           partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato –‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário finalserviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditoseconfirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de PortoAlegrede 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados;

 

           serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa;

..........................................................................................

 

           A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘h’ do inc. I do§ 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:” (NR)

 

           Art. 6º Ficam incluídosincs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art. 119, do Decreto nº 15.416, de 2006,conforme segue:

 

           119. ...........................................................................

..........................................................................................

 

           os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04;7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nºde 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados noâmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produçãode novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas afamílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e

 

           – serviço público de transporte coletivo por ônibus.

 

           A isenção de que trata o inc. XVI do ‘caput’ deste artigo depende derequerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramentodaobra na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

           O disposto no inc. XVII do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de2016.”

 

           Art. 7º Este Decretoentra vigor na data de sua publicação.

 

           Art. 8º Ficam revogados:

 

           inc. VII do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

           o § 4º do art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006; e

 

           a al. ‘c’, do inc. II, do § 1º, do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera inc.XII do art. 39; o inc. IV do art. 41; o § 1º do art. 53; o art. 60; a al.“h” do inc. I, a al. “e” do inc. II e o IV todos do § 1º e o § 5º, todos doart. 96, inclui inc. XXI ao art. 39; incs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art.119; revoga o inc. VII do art. 53; o § 4º do art. 60; al. ‘c’, do inc. II, do § 1º,do art. 96, todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, queregulamenta a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto noartigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica alterado oinc. XII e incluído inc. XXI ao art. 39 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, conforme segue:

 

           39. ............................................................................

..........................................................................................

 

           a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,12.14a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quandooprestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

..........................................................................................

 

           as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 dade serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,pelos serviços tomados.”

 

           Art. 2º Fica alterado oinc. IV do art. 41 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           41. ............................................................................

..........................................................................................

 

           quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01,exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados peloDETRAN, e 22.01 da lista anexa;” (NR)

 

           Art. 3º Fica alterado o §1º do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           53. ............................................................................

 

           Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante dareceita bruta, excetuados os casos que seguem:” (NR)

 

           Art. 4º Fica alterado o“caput” art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista deserviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta,deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.” (NR)

 

           Art. 5º Ficam alteradas aals. “h” do inc. I e ‘e’ do inc. II e o inc. IV do § 1º; e o § 5º; todos do art.96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

 

           96. ............................................................................

 

           ...................................................................................

 

           ......................................................................................

 

           serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista deserviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas oucredenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área detecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas deestudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suasmatrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15de julho de 2010;

..........................................................................................

 

           .....................................................................................

..........................................................................................

 

           serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

..........................................................................................

 

           3,5% (três vírgula cinco por cento):

 

           partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato –‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário finalserviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditoseconfirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de PortoAlegrede 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados;

 

           serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa;

..........................................................................................

 

           A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘h’ do inc. I do§ 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursosrelacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:” (NR)

 

           Art. 6º Ficam incluídosincs. XVI, XVII e §§ 1º e 2º no art. 119, do Decreto nº 15.416, de 2006,conforme segue:

 

           119. ...........................................................................

..........................................................................................

 

           os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04;7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nºde 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados noâmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produçãode novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas afamílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e

 

           – serviço público de transporte coletivo por ônibus.

 

           A isenção de que trata o inc. XVI do ‘caput’ deste artigo depende derequerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramentodaobra na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

           O disposto no inc. XVII do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de2016.”

 

           Art. 7º Este Decretoentra vigor na data de sua publicação.

 

           Art. 8º Ficam revogados:

 

           inc. VII do art. 53 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

           o § 4º do art. 60 do Decreto nº 15.416, de 2006; e

 

           a al. ‘c’, do inc. II, do § 1º, do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006;

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.