brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera osarts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º, e inclui §§ 2º e 3º ao art. 1º, todosdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006 – que regulamenta os arts. 37,38, 39, 40 e 118, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,referente à realização de horas extras por servidores municipaisestatutários e celetistas, no âmbito da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação –, dispondo sobre procedimentos para a concessão dehoras-extras.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Ficam alteradosos “capita” dos arts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º; incluídos §§ 2º e 3ºart. 1º; e §§ 1º a 5º ao art. 6º, todos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de2006, conforme segue:

 

           1º O requerimento para autorização de realização de horas-extras deverá serencaminhado previamente à sua execução, devidamente preenchidas as planilhas derepercussão financeira e nominata dos servidores, através de processoadministrativo, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO),no âmbito da Administração Centralizada para análise orçamentária.

..........................................................................................

 

           Todas as solicitações, inclusive os pedidos oriundos das Autarquias e Fundações,deverão ser encaminhadas para análise e aprovação do Comitê Gestor de 2ªInstância.

 

           Cabe à Secretaria Municipal de Administração (SMA) no âmbito da AdministraçãoCentralizada (AC) e às Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações, aanálise técnica, legal e administrativa dos requerimentos para autorizaçãorealização de horas-extras.”

 

           2º...............................................................................

 

           Para fins deste Decreto, caracterizam-se como atividades de natureza essencial,os serviços relativos a:

 

           saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

 

           captação, tratamento e abastecimento de água;

 

           captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

           administração de necrópoles;

 

           construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

 

           vigilância;

 

           transporte e uso de veículos oficiais;

 

           – funerários;

 

           fiscalização;

 

           atividades previstas no Calendário de Eventos;

 

           cumprimento de decisões judiciais;

 

           distribuição de medicamentos;

 

           – transporte coletivo;

 

           processamento de dados ligados a serviços essenciais”.

..........................................................................................

 

           5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela SMA no âmbito daAC, pelas Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações e pela SMPEO, esubmetidos ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

           6º A solicitação de autorização para a realização de horas-extras será anual,devendo constar no requerimento a previsão orçamentária para cada um dos 12(doze) meses do ano, limitada ao montante orçamentário anual estabelecido.

 

           O planejamento mensal deverá reservar 10% (dez por cento) do montanteorçamentário para contemplar a média mensal decorrente de afastamentosremunerados e crescimento vegetativo da folha de pagamento.

 

           O requerimento para autorização de realização de horas- -extras deve serencaminhado, devidamente assinado pelo Titular do Órgão, com antecedênciamínimade 45 (quarenta e cinco) dias do próximo exercício anual, constando as planilhasde repercussões financeiras e nominatas dos servidores com a previsão daquantidade de horas-extras, consolidadas mensalmente.

 

           A autorização para a realização de horas-extras não solicitada no início doexercício anual, deve ser encaminhada para análise do Comitê Gestor de 2ªInstância, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês de sua realização.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento no mês estiver dentrodoslimites previamente aprovados ou caso exista saldo de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, o pagamento será liberado.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento seja superior ao aprovadopara o referido mês e não exista saldo disponível de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, deverá ser encaminhado requerimentopeloTitular do Órgão contendo justificativa fundamentada para análise do ComitêGestor de 2ª Instância”.

 

           Art. 2º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Elói Guimarães,

SecretárioMunicipal de Administração.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera osarts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º, e inclui §§ 2º e 3º ao art. 1º, todosdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006 – que regulamenta os arts. 37,38, 39, 40 e 118, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,referente à realização de horas extras por servidores municipaisestatutários e celetistas, no âmbito da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação –, dispondo sobre procedimentos para a concessão dehoras-extras.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Ficam alteradosos “capita” dos arts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º; incluídos §§ 2º e 3ºart. 1º; e §§ 1º a 5º ao art. 6º, todos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de2006, conforme segue:

 

           1º O requerimento para autorização de realização de horas-extras deverá serencaminhado previamente à sua execução, devidamente preenchidas as planilhas derepercussão financeira e nominata dos servidores, através de processoadministrativo, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO),no âmbito da Administração Centralizada para análise orçamentária.

..........................................................................................

 

           Todas as solicitações, inclusive os pedidos oriundos das Autarquias e Fundações,deverão ser encaminhadas para análise e aprovação do Comitê Gestor de 2ªInstância.

 

           Cabe à Secretaria Municipal de Administração (SMA) no âmbito da AdministraçãoCentralizada (AC) e às Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações, aanálise técnica, legal e administrativa dos requerimentos para autorizaçãorealização de horas-extras.”

 

           2º...............................................................................

 

           Para fins deste Decreto, caracterizam-se como atividades de natureza essencial,os serviços relativos a:

 

           saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

 

           captação, tratamento e abastecimento de água;

 

           captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

           administração de necrópoles;

 

           construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

 

           vigilância;

 

           transporte e uso de veículos oficiais;

 

           – funerários;

 

           fiscalização;

 

           atividades previstas no Calendário de Eventos;

 

           cumprimento de decisões judiciais;

 

           distribuição de medicamentos;

 

           – transporte coletivo;

 

           processamento de dados ligados a serviços essenciais”.

..........................................................................................

 

           5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela SMA no âmbito daAC, pelas Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações e pela SMPEO, esubmetidos ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

           6º A solicitação de autorização para a realização de horas-extras será anual,devendo constar no requerimento a previsão orçamentária para cada um dos 12(doze) meses do ano, limitada ao montante orçamentário anual estabelecido.

 

           O planejamento mensal deverá reservar 10% (dez por cento) do montanteorçamentário para contemplar a média mensal decorrente de afastamentosremunerados e crescimento vegetativo da folha de pagamento.

 

           O requerimento para autorização de realização de horas- -extras deve serencaminhado, devidamente assinado pelo Titular do Órgão, com antecedênciamínimade 45 (quarenta e cinco) dias do próximo exercício anual, constando as planilhasde repercussões financeiras e nominatas dos servidores com a previsão daquantidade de horas-extras, consolidadas mensalmente.

 

           A autorização para a realização de horas-extras não solicitada no início doexercício anual, deve ser encaminhada para análise do Comitê Gestor de 2ªInstância, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês de sua realização.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento no mês estiver dentrodoslimites previamente aprovados ou caso exista saldo de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, o pagamento será liberado.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento seja superior ao aprovadopara o referido mês e não exista saldo disponível de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, deverá ser encaminhado requerimentopeloTitular do Órgão contendo justificativa fundamentada para análise do ComitêGestor de 2ª Instância”.

 

           Art. 2º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Elói Guimarães,

SecretárioMunicipal de Administração.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Altera osarts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º, e inclui §§ 2º e 3º ao art. 1º, todosdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006 – que regulamenta os arts. 37,38, 39, 40 e 118, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,referente à realização de horas extras por servidores municipaisestatutários e celetistas, no âmbito da Administração Centralizada,Autarquias e Fundação –, dispondo sobre procedimentos para a concessão dehoras-extras.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Ficam alteradosos “capita” dos arts. 1º, 5º, 6º e o § 1º do art. 2º; incluídos §§ 2º e 3ºart. 1º; e §§ 1º a 5º ao art. 6º, todos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de2006, conforme segue:

 

           1º O requerimento para autorização de realização de horas-extras deverá serencaminhado previamente à sua execução, devidamente preenchidas as planilhas derepercussão financeira e nominata dos servidores, através de processoadministrativo, à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO),no âmbito da Administração Centralizada para análise orçamentária.

..........................................................................................

 

           Todas as solicitações, inclusive os pedidos oriundos das Autarquias e Fundações,deverão ser encaminhadas para análise e aprovação do Comitê Gestor de 2ªInstância.

 

           Cabe à Secretaria Municipal de Administração (SMA) no âmbito da AdministraçãoCentralizada (AC) e às Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações, aanálise técnica, legal e administrativa dos requerimentos para autorizaçãorealização de horas-extras.”

 

           2º...............................................................................

 

           Para fins deste Decreto, caracterizam-se como atividades de natureza essencial,os serviços relativos a:

 

           saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

 

           captação, tratamento e abastecimento de água;

 

           captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

           administração de necrópoles;

 

           construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

 

           vigilância;

 

           transporte e uso de veículos oficiais;

 

           – funerários;

 

           fiscalização;

 

           atividades previstas no Calendário de Eventos;

 

           cumprimento de decisões judiciais;

 

           distribuição de medicamentos;

 

           – transporte coletivo;

 

           processamento de dados ligados a serviços essenciais”.

..........................................................................................

 

           5º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela SMA no âmbito daAC, pelas Áreas de Recursos Humanos nas Autarquias e Fundações e pela SMPEO, esubmetidos ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

           6º A solicitação de autorização para a realização de horas-extras será anual,devendo constar no requerimento a previsão orçamentária para cada um dos 12(doze) meses do ano, limitada ao montante orçamentário anual estabelecido.

 

           O planejamento mensal deverá reservar 10% (dez por cento) do montanteorçamentário para contemplar a média mensal decorrente de afastamentosremunerados e crescimento vegetativo da folha de pagamento.

 

           O requerimento para autorização de realização de horas- -extras deve serencaminhado, devidamente assinado pelo Titular do Órgão, com antecedênciamínimade 45 (quarenta e cinco) dias do próximo exercício anual, constando as planilhasde repercussões financeiras e nominatas dos servidores com a previsão daquantidade de horas-extras, consolidadas mensalmente.

 

           A autorização para a realização de horas-extras não solicitada no início doexercício anual, deve ser encaminhada para análise do Comitê Gestor de 2ªInstância, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês de sua realização.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento no mês estiver dentrodoslimites previamente aprovados ou caso exista saldo de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, o pagamento será liberado.

 

           Caso o valor das horas-extras gerado para pagamento seja superior ao aprovadopara o referido mês e não exista saldo disponível de meses anteriores paracomplementar o valor da quota mensal, deverá ser encaminhado requerimentopeloTitular do Órgão contendo justificativa fundamentada para análise do ComitêGestor de 2ª Instância”.

 

           Art. 2º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Elói Guimarães,

SecretárioMunicipal de Administração.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.