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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETONº18.477, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui oSistema Financeiro de Administração Centralizada do Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica instituído oSistema Financeiro de Administração Centralizada (SIFAC), como instrumentocentralização em conta bancária única dos recursos financeiros do PoderExecutivo do Município de Porto Alegre.

 

            §1º Entende-se por conta única a concentração dos recursos financeiros do PoderExecutivo, aí compreendidos seus órgãos, autarquias, fundações, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, inclusive fundos especiais por elesadministrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária,titulada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), aberta em banco oficial deque trata o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, e art. 114 da Lei Orgânicado Município de Porto Alegre.

 

            §2º Excetuam-se do “caput” deste artigo os recursos provenientes do DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); do Fundo Municipal deSaúde(FMS); e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

 

            §3º Excetuam-se, ainda, do SIFAC as receitas provenientes de convênios ou repassesfederais e estaduais com objetivo de atender dispositivo previsto em legislaçãofederal e estadual.

 

            §4º Aconta única representará o somatório das disponibilidades financeiras diáriasdas contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidadedecada órgão, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista,inclusive fundos especiais, integrantes do SIFAC.

 

            §5º Será objeto de centralização na conta única toda e qualquer receita do PoderExecutivo, ainda que não prevista na Lei de Orçamento.

 

           Art. 2º O SIFAC temobjetivo:

 

           manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programaçãofinanceira de desembolso, dentro de parâmetros estabelecidos;

 

           prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários à execução do planejamentofinanceiro do Poder Executivo;

 

           permitir uma visão consolidada e sistêmica da totalidade dos recursos postos àsua disposição;

 

           permitir controle financeiro e contábil das subcontas, tendo em vista avinculação dos recursos tanto no ingresso como no desembolso;

 

           otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhorestaxas de juros e rendimentos;

 

           disponibilizar informações gerenciais por meio da consulta a saldos e extratosdas movimentações financeiras e das aplicações;

 

           consolidar o ingresso das receitas municipais no âmbito do Poder Executivo;

 

           – garantir as movimentações financeiras relativas ao pagamento de credores,incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outrastransferências de recursos financeiros feitos pelo Poder Executivo a entespúblicos ou privados; e

 

           auxiliar na prestação de contas da administração pública junto aos órgãosfiscalizadores.

 

           Art. 3º As subcontasterão a finalidade exclusiva de recebimento de receitas e realização depagamentos, sendo de dois tipos:

 

           arrecadação; e

 

           pagamento.

 

            §1º Assubcontas do tipo arrecadação de cada órgão, autarquia, fundação, empresapública e sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantesdo SIFAC referem-se aos recursos provenientes das receitas diárias.

 

            §2º Assubcontas do tipo pagamento de cada órgão, autarquia, fundação, empresa públicae sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantes doSistema referem-se os recursos destinados aos pagamentos diários outransferências financeiras que serão realizadas por meio desta conta,centralizadora de pagamentos.

 

            §3º Ossaldos financeiros nas subcontas serão transferidos diária e automaticamentepara a conta única.

 

           Art. 4º A SMF seráagestora do SIFAC e ficará autorizada a:

 

           credenciar instituições financeiras oficiais para operações com o Munícipio;

 

           celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema;

 

           expedir instruções normativas e firmar documentos complementares, necessários àexecução deste Decreto;

 

           autorizar as movimentações financeiras das subcontas do SIFAC;

 

           gerenciar os saldos diários existentes na conta única e fixar critérios paraaplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa;

 

           liberar nas subcontas os recursos solicitados, após análise da disponibilidadefinanceira, para a realização de pagamentos; e

 

           direcionar os recursos excedentes para aplicação no mercado financeiro visandomaior rentabilidade, segurança e liquidez.

 

           Art. 5º Constituemdeveres dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receitaa conta única;

 

           conciliar diariamente as movimentações financeiras das respectivas subcontas noSIFAC em relação a suas contas bancárias e registros contábeis;

 

           disponibilizar tempestivamente informações à conciliação a que se refere oinciso II, visando a correta consolidação contábil e financeira, medianteaprestação de informações e verificações necessárias;

 

           corrigir e sanar diária e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ouirregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a quesereferem os incs. I a III deste artigo;

 

           encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda a projeção de fluxofinanceiro mensal do órgão ou entidade até o dia 25 do mês antecedente;

 

           confirmar ou retificar à SMF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)horas, a relação detalhada dos pagamentos do próximo dia útil conforme odisposto no inc. V deste Decreto; e

 

           receber os recursos transferidos pela SMF e realizar os pagamentos previamenteprogramados.

 

           Art. 6º Constituemdireitos dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           ter perfeitamente identificadas e individualizadas as suas subcontas no Sistema,os valores referentes às suas receitas e pagamentos realizados; e

 

           ter saldo de suas disponibilidades destacados em separado, por vínculo derecurso.

 

           Art. 7º Os recursosdisposição do SIFAC serão remunerados conforme convênio ou contrato a serestabelecido entre a Secretaria Municipal da Fazenda e os órgãos e entidadesintegrantes do sistema.

 

           Art. 8º Sem prejuízo documprimento das obrigações correntes e das aplicações de recursos vinculados dosórgãos e entidades integrantes do SIFAC, os recursos da conta única poderão serutilizados na cobertura de eventuais insuficiências financeiras do TesouroMunicipal.

 

           Art. 9º As aplicaçõesfinanceiras existentes na data da publicação deste Decreto deverão serresgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIFAC, emnomedo órgão ou entidade.

 

           Art. 10. Cabe à SMFdefinir o início da operação e a implementação do Sistema e aplicativosnecessários ao seu gerenciamento, bem como integrar o SIFAC ao Módulo de GestãoFinanceira e Fluxo de Caixa do Município.

 

           Parágrafo único. O início deoperação do SIFAC poderá ser realizado de forma gradual.

 

           Art. 11. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 denovembro de 2013.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETONº18.477, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui oSistema Financeiro de Administração Centralizada do Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica instituído oSistema Financeiro de Administração Centralizada (SIFAC), como instrumentocentralização em conta bancária única dos recursos financeiros do PoderExecutivo do Município de Porto Alegre.

 

            §1º Entende-se por conta única a concentração dos recursos financeiros do PoderExecutivo, aí compreendidos seus órgãos, autarquias, fundações, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, inclusive fundos especiais por elesadministrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária,titulada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), aberta em banco oficial deque trata o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, e art. 114 da Lei Orgânicado Município de Porto Alegre.

 

            §2º Excetuam-se do “caput” deste artigo os recursos provenientes do DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); do Fundo Municipal deSaúde(FMS); e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

 

            §3º Excetuam-se, ainda, do SIFAC as receitas provenientes de convênios ou repassesfederais e estaduais com objetivo de atender dispositivo previsto em legislaçãofederal e estadual.

 

            §4º Aconta única representará o somatório das disponibilidades financeiras diáriasdas contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidadedecada órgão, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista,inclusive fundos especiais, integrantes do SIFAC.

 

            §5º Será objeto de centralização na conta única toda e qualquer receita do PoderExecutivo, ainda que não prevista na Lei de Orçamento.

 

           Art. 2º O SIFAC temobjetivo:

 

           manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programaçãofinanceira de desembolso, dentro de parâmetros estabelecidos;

 

           prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários à execução do planejamentofinanceiro do Poder Executivo;

 

           permitir uma visão consolidada e sistêmica da totalidade dos recursos postos àsua disposição;

 

           permitir controle financeiro e contábil das subcontas, tendo em vista avinculação dos recursos tanto no ingresso como no desembolso;

 

           otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhorestaxas de juros e rendimentos;

 

           disponibilizar informações gerenciais por meio da consulta a saldos e extratosdas movimentações financeiras e das aplicações;

 

           consolidar o ingresso das receitas municipais no âmbito do Poder Executivo;

 

           – garantir as movimentações financeiras relativas ao pagamento de credores,incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outrastransferências de recursos financeiros feitos pelo Poder Executivo a entespúblicos ou privados; e

 

           auxiliar na prestação de contas da administração pública junto aos órgãosfiscalizadores.

 

           Art. 3º As subcontasterão a finalidade exclusiva de recebimento de receitas e realização depagamentos, sendo de dois tipos:

 

           arrecadação; e

 

           pagamento.

 

            §1º Assubcontas do tipo arrecadação de cada órgão, autarquia, fundação, empresapública e sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantesdo SIFAC referem-se aos recursos provenientes das receitas diárias.

 

            §2º Assubcontas do tipo pagamento de cada órgão, autarquia, fundação, empresa públicae sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantes doSistema referem-se os recursos destinados aos pagamentos diários outransferências financeiras que serão realizadas por meio desta conta,centralizadora de pagamentos.

 

            §3º Ossaldos financeiros nas subcontas serão transferidos diária e automaticamentepara a conta única.

 

           Art. 4º A SMF seráagestora do SIFAC e ficará autorizada a:

 

           credenciar instituições financeiras oficiais para operações com o Munícipio;

 

           celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema;

 

           expedir instruções normativas e firmar documentos complementares, necessários àexecução deste Decreto;

 

           autorizar as movimentações financeiras das subcontas do SIFAC;

 

           gerenciar os saldos diários existentes na conta única e fixar critérios paraaplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa;

 

           liberar nas subcontas os recursos solicitados, após análise da disponibilidadefinanceira, para a realização de pagamentos; e

 

           direcionar os recursos excedentes para aplicação no mercado financeiro visandomaior rentabilidade, segurança e liquidez.

 

           Art. 5º Constituemdeveres dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receitaa conta única;

 

           conciliar diariamente as movimentações financeiras das respectivas subcontas noSIFAC em relação a suas contas bancárias e registros contábeis;

 

           disponibilizar tempestivamente informações à conciliação a que se refere oinciso II, visando a correta consolidação contábil e financeira, medianteaprestação de informações e verificações necessárias;

 

           corrigir e sanar diária e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ouirregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a quesereferem os incs. I a III deste artigo;

 

           encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda a projeção de fluxofinanceiro mensal do órgão ou entidade até o dia 25 do mês antecedente;

 

           confirmar ou retificar à SMF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)horas, a relação detalhada dos pagamentos do próximo dia útil conforme odisposto no inc. V deste Decreto; e

 

           receber os recursos transferidos pela SMF e realizar os pagamentos previamenteprogramados.

 

           Art. 6º Constituemdireitos dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           ter perfeitamente identificadas e individualizadas as suas subcontas no Sistema,os valores referentes às suas receitas e pagamentos realizados; e

 

           ter saldo de suas disponibilidades destacados em separado, por vínculo derecurso.

 

           Art. 7º Os recursosdisposição do SIFAC serão remunerados conforme convênio ou contrato a serestabelecido entre a Secretaria Municipal da Fazenda e os órgãos e entidadesintegrantes do sistema.

 

           Art. 8º Sem prejuízo documprimento das obrigações correntes e das aplicações de recursos vinculados dosórgãos e entidades integrantes do SIFAC, os recursos da conta única poderão serutilizados na cobertura de eventuais insuficiências financeiras do TesouroMunicipal.

 

           Art. 9º As aplicaçõesfinanceiras existentes na data da publicação deste Decreto deverão serresgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIFAC, emnomedo órgão ou entidade.

 

           Art. 10. Cabe à SMFdefinir o início da operação e a implementação do Sistema e aplicativosnecessários ao seu gerenciamento, bem como integrar o SIFAC ao Módulo de GestãoFinanceira e Fluxo de Caixa do Município.

 

           Parágrafo único. O início deoperação do SIFAC poderá ser realizado de forma gradual.

 

           Art. 11. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 denovembro de 2013.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETONº18.477, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui oSistema Financeiro de Administração Centralizada do Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º Fica instituído oSistema Financeiro de Administração Centralizada (SIFAC), como instrumentocentralização em conta bancária única dos recursos financeiros do PoderExecutivo do Município de Porto Alegre.

 

            §1º Entende-se por conta única a concentração dos recursos financeiros do PoderExecutivo, aí compreendidos seus órgãos, autarquias, fundações, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, inclusive fundos especiais por elesadministrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária,titulada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), aberta em banco oficial deque trata o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, e art. 114 da Lei Orgânicado Município de Porto Alegre.

 

            §2º Excetuam-se do “caput” deste artigo os recursos provenientes do DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); do Fundo Municipal deSaúde(FMS); e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

 

            §3º Excetuam-se, ainda, do SIFAC as receitas provenientes de convênios ou repassesfederais e estaduais com objetivo de atender dispositivo previsto em legislaçãofederal e estadual.

 

            §4º Aconta única representará o somatório das disponibilidades financeiras diáriasdas contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidadedecada órgão, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista,inclusive fundos especiais, integrantes do SIFAC.

 

            §5º Será objeto de centralização na conta única toda e qualquer receita do PoderExecutivo, ainda que não prevista na Lei de Orçamento.

 

           Art. 2º O SIFAC temobjetivo:

 

           manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programaçãofinanceira de desembolso, dentro de parâmetros estabelecidos;

 

           prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários à execução do planejamentofinanceiro do Poder Executivo;

 

           permitir uma visão consolidada e sistêmica da totalidade dos recursos postos àsua disposição;

 

           permitir controle financeiro e contábil das subcontas, tendo em vista avinculação dos recursos tanto no ingresso como no desembolso;

 

           otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhorestaxas de juros e rendimentos;

 

           disponibilizar informações gerenciais por meio da consulta a saldos e extratosdas movimentações financeiras e das aplicações;

 

           consolidar o ingresso das receitas municipais no âmbito do Poder Executivo;

 

           – garantir as movimentações financeiras relativas ao pagamento de credores,incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outrastransferências de recursos financeiros feitos pelo Poder Executivo a entespúblicos ou privados; e

 

           auxiliar na prestação de contas da administração pública junto aos órgãosfiscalizadores.

 

           Art. 3º As subcontasterão a finalidade exclusiva de recebimento de receitas e realização depagamentos, sendo de dois tipos:

 

           arrecadação; e

 

           pagamento.

 

            §1º Assubcontas do tipo arrecadação de cada órgão, autarquia, fundação, empresapública e sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantesdo SIFAC referem-se aos recursos provenientes das receitas diárias.

 

            §2º Assubcontas do tipo pagamento de cada órgão, autarquia, fundação, empresa públicae sociedade de economia mista, inclusive fundos especiais, integrantes doSistema referem-se os recursos destinados aos pagamentos diários outransferências financeiras que serão realizadas por meio desta conta,centralizadora de pagamentos.

 

            §3º Ossaldos financeiros nas subcontas serão transferidos diária e automaticamentepara a conta única.

 

           Art. 4º A SMF seráagestora do SIFAC e ficará autorizada a:

 

           credenciar instituições financeiras oficiais para operações com o Munícipio;

 

           celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema;

 

           expedir instruções normativas e firmar documentos complementares, necessários àexecução deste Decreto;

 

           autorizar as movimentações financeiras das subcontas do SIFAC;

 

           gerenciar os saldos diários existentes na conta única e fixar critérios paraaplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa;

 

           liberar nas subcontas os recursos solicitados, após análise da disponibilidadefinanceira, para a realização de pagamentos; e

 

           direcionar os recursos excedentes para aplicação no mercado financeiro visandomaior rentabilidade, segurança e liquidez.

 

           Art. 5º Constituemdeveres dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receitaa conta única;

 

           conciliar diariamente as movimentações financeiras das respectivas subcontas noSIFAC em relação a suas contas bancárias e registros contábeis;

 

           disponibilizar tempestivamente informações à conciliação a que se refere oinciso II, visando a correta consolidação contábil e financeira, medianteaprestação de informações e verificações necessárias;

 

           corrigir e sanar diária e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ouirregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a quesereferem os incs. I a III deste artigo;

 

           encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda a projeção de fluxofinanceiro mensal do órgão ou entidade até o dia 25 do mês antecedente;

 

           confirmar ou retificar à SMF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)horas, a relação detalhada dos pagamentos do próximo dia útil conforme odisposto no inc. V deste Decreto; e

 

           receber os recursos transferidos pela SMF e realizar os pagamentos previamenteprogramados.

 

           Art. 6º Constituemdireitos dos órgãos e entidades no SIFAC:

 

           ter perfeitamente identificadas e individualizadas as suas subcontas no Sistema,os valores referentes às suas receitas e pagamentos realizados; e

 

           ter saldo de suas disponibilidades destacados em separado, por vínculo derecurso.

 

           Art. 7º Os recursosdisposição do SIFAC serão remunerados conforme convênio ou contrato a serestabelecido entre a Secretaria Municipal da Fazenda e os órgãos e entidadesintegrantes do sistema.

 

           Art. 8º Sem prejuízo documprimento das obrigações correntes e das aplicações de recursos vinculados dosórgãos e entidades integrantes do SIFAC, os recursos da conta única poderão serutilizados na cobertura de eventuais insuficiências financeiras do TesouroMunicipal.

 

           Art. 9º As aplicaçõesfinanceiras existentes na data da publicação deste Decreto deverão serresgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIFAC, emnomedo órgão ou entidade.

 

           Art. 10. Cabe à SMFdefinir o início da operação e a implementação do Sistema e aplicativosnecessários ao seu gerenciamento, bem como integrar o SIFAC ao Módulo de GestãoFinanceira e Fluxo de Caixa do Município.

 

           Parágrafo único. O início deoperação do SIFAC poderá ser realizado de forma gradual.

 

           Art. 11. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 denovembro de 2013.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.