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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.480, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

EstabeleceoCalendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercíciode2014.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A arrecadação dostributos municipais para o exercício de 2014 será procedida nas condiçõeseprazos estipulados neste Decreto.

 

           Art. 2º Os créditosFazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serãoacrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

           Art. 3º O Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixoreferentes à carga geral do exercício de 2014 terão, no dia 10 (dez) de marçodaquele ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

 

           em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014;

 

           parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observadoo disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, apartirdo mês de março de 2014:

 

Mês Diadovencimento

Março 10

Abril 08

Maio 08

Junho 09

Julho 08

Agosto 08

Setembro 08

Outubro 08

Novembro 10

Dezembro 08

 

            §1º Nahipótese do inc. II deste artigo:

 

           pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão aoparcelamento oferecido;

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o últimodia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela atéo final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação doparcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, comaincidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que nãoconfigure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II desteparágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros,naforma da legislação aplicável.

 

            §2º Onão pagamento do crédito na forma e prazo do inc. I, ou o não parcelamentona forma e prazo do inc. II, ambos do “caput” deste artigo, implica imediatainscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido,com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.

 

           Art. 4º O Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

 

           nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal dopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014; e

 

           12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2014, observado odisposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1ºLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;

 

           com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sidoauferida a receita bruta, no caso do ISS devido no âmbito do Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresase Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores,ou outra data estabelecida por norma, que vier a modificar esse vencimento; e

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

 

           Art. 5º O Imposto sobre aTransmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais aeles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

 

           Art. 6º A Taxa deAprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000,e outros Decretos específicos.

 

           Art. 7º A Taxa deFiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1(uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

 

           na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

 

           ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localizaçãofuncionamento; b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará,no último dia útil do mês de julho;

 

           por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trataComplementar nº 554, de 11 de julho de 2006;

 

           na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, porocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição doprimeiro alvará, em cada renovação.

 

            §1º ATFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionaisliberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para osautônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhidaquando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixadefinitiva do alvará.

 

            §2º ASecretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando oscontribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes dovencimento a que se refere a al. “b” do inc. I deste artigo.

 

            §3º Onão pagamento da TFLF no prazo estipulado na al. “b” do inc. I deste artigoimplicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrançaadministrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no§ 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome,endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

 

           Art. 8º A arrecadação detributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nosartigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

 

           quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de1º de janeiro de 2014:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuadono prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto delançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação dolançamento, o que for maior; ou

 

           nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso,com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973;

 

           quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamentodar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês apóso lançamento;

 

           quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantosforem os meses restantes no exercício:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nostermos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscriçãofor procedida antecipadamente;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedidamês em que forem iniciadas as atividades;

 

           parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partirdo mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início dasatividades, abrangendo o período vencido; e

 

           hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início dasatividades o pagamento far-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente aoexercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-ápormeio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

 

           quanto ao ISSQN, nos demais casos:

 

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nashipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

 

           ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

 

            §1º Nocaso da al. "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondenteaos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente àinclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributáriada SMF.

 

            §2º Ocontribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. “a”,"c" do inc. III do “caput” deste artigo, sem qualquer redução, em tantasparcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competêncialançada.

 

            §3º Nahipótese do inc. I do “caput” deste artigo, o crédito decorrente do lançamentodo IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referidona al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na formadalei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesmaalínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b” do inc. I do“caput” deste artigo.

 

           Art. 9º A tempestivaimpugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2014, asseguraao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sidototal ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcelaúnicano prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão dolançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação daresposta da impugnação referida, o que for maior.

 

           Art. 10. Os prazos que seencerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinteao fixado para o pagamento.

 

           Art. 11. O valor daUnidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2014 será de R$ 3,1005.

 

           Art. 12. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.480, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

EstabeleceoCalendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercíciode2014.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A arrecadação dostributos municipais para o exercício de 2014 será procedida nas condiçõeseprazos estipulados neste Decreto.

 

           Art. 2º Os créditosFazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serãoacrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

           Art. 3º O Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixoreferentes à carga geral do exercício de 2014 terão, no dia 10 (dez) de marçodaquele ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

 

           em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014;

 

           parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observadoo disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, apartirdo mês de março de 2014:

 

Mês Diadovencimento

Março 10

Abril 08

Maio 08

Junho 09

Julho 08

Agosto 08

Setembro 08

Outubro 08

Novembro 10

Dezembro 08

 

            §1º Nahipótese do inc. II deste artigo:

 

           pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão aoparcelamento oferecido;

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o últimodia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela atéo final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação doparcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, comaincidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que nãoconfigure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II desteparágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros,naforma da legislação aplicável.

 

            §2º Onão pagamento do crédito na forma e prazo do inc. I, ou o não parcelamentona forma e prazo do inc. II, ambos do “caput” deste artigo, implica imediatainscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido,com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.

 

           Art. 4º O Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

 

           nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal dopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014; e

 

           12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2014, observado odisposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1ºLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;

 

           com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sidoauferida a receita bruta, no caso do ISS devido no âmbito do Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresase Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores,ou outra data estabelecida por norma, que vier a modificar esse vencimento; e

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

 

           Art. 5º O Imposto sobre aTransmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais aeles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

 

           Art. 6º A Taxa deAprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000,e outros Decretos específicos.

 

           Art. 7º A Taxa deFiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1(uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

 

           na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

 

           ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localizaçãofuncionamento; b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará,no último dia útil do mês de julho;

 

           por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trataComplementar nº 554, de 11 de julho de 2006;

 

           na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, porocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição doprimeiro alvará, em cada renovação.

 

            §1º ATFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionaisliberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para osautônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhidaquando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixadefinitiva do alvará.

 

            §2º ASecretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando oscontribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes dovencimento a que se refere a al. “b” do inc. I deste artigo.

 

            §3º Onão pagamento da TFLF no prazo estipulado na al. “b” do inc. I deste artigoimplicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrançaadministrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no§ 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome,endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

 

           Art. 8º A arrecadação detributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nosartigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

 

           quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de1º de janeiro de 2014:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuadono prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto delançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação dolançamento, o que for maior; ou

 

           nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso,com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973;

 

           quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamentodar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês apóso lançamento;

 

           quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantosforem os meses restantes no exercício:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nostermos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscriçãofor procedida antecipadamente;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedidamês em que forem iniciadas as atividades;

 

           parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partirdo mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início dasatividades, abrangendo o período vencido; e

 

           hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início dasatividades o pagamento far-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente aoexercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-ápormeio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

 

           quanto ao ISSQN, nos demais casos:

 

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nashipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

 

           ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

 

            §1º Nocaso da al. "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondenteaos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente àinclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributáriada SMF.

 

            §2º Ocontribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. “a”,"c" do inc. III do “caput” deste artigo, sem qualquer redução, em tantasparcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competêncialançada.

 

            §3º Nahipótese do inc. I do “caput” deste artigo, o crédito decorrente do lançamentodo IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referidona al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na formadalei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesmaalínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b” do inc. I do“caput” deste artigo.

 

           Art. 9º A tempestivaimpugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2014, asseguraao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sidototal ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcelaúnicano prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão dolançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação daresposta da impugnação referida, o que for maior.

 

           Art. 10. Os prazos que seencerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinteao fixado para o pagamento.

 

           Art. 11. O valor daUnidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2014 será de R$ 3,1005.

 

           Art. 12. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETONº18.480, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

EstabeleceoCalendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercíciode2014.

  

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

 

D E C R E T

 

           Art. 1º A arrecadação dostributos municipais para o exercício de 2014 será procedida nas condiçõeseprazos estipulados neste Decreto.

 

           Art. 2º Os créditosFazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serãoacrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

 

           Art. 3º O Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixoreferentes à carga geral do exercício de 2014 terão, no dia 10 (dez) de marçodaquele ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

 

           em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014;

 

           parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observadoo disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, apartirdo mês de março de 2014:

 

Mês Diadovencimento

Março 10

Abril 08

Maio 08

Junho 09

Julho 08

Agosto 08

Setembro 08

Outubro 08

Novembro 10

Dezembro 08

 

            §1º Nahipótese do inc. II deste artigo:

 

           pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão aoparcelamento oferecido;

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o últimodia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela atéo final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação doparcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, comaincidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e

 

           após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que nãoconfigure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II desteparágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros,naforma da legislação aplicável.

 

            §2º Onão pagamento do crédito na forma e prazo do inc. I, ou o não parcelamentona forma e prazo do inc. II, ambos do “caput” deste artigo, implica imediatainscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido,com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.

 

           Art. 4º O Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

 

           nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal dopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamentoaté 2 de janeiro de 2014; e

 

           12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2014, observado odisposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1ºLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;

 

           com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sidoauferida a receita bruta, no caso do ISS devido no âmbito do Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresase Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores,ou outra data estabelecida por norma, que vier a modificar esse vencimento; e

 

           com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demaiscasos.

 

           Art. 5º O Imposto sobre aTransmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais aeles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

 

           Art. 6º A Taxa deAprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000,e outros Decretos específicos.

 

           Art. 7º A Taxa deFiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1(uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

 

           na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

 

           ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localizaçãofuncionamento; b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará,no último dia útil do mês de julho;

 

           por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trataComplementar nº 554, de 11 de julho de 2006;

 

           na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, porocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição doprimeiro alvará, em cada renovação.

 

            §1º ATFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionaisliberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para osautônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhidaquando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixadefinitiva do alvará.

 

            §2º ASecretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando oscontribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes dovencimento a que se refere a al. “b” do inc. I deste artigo.

 

            §3º Onão pagamento da TFLF no prazo estipulado na al. “b” do inc. I deste artigoimplicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrançaadministrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no§ 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome,endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.

 

           Art. 8º A arrecadação detributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nosartigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

 

           quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de1º de janeiro de 2014:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuadono prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto delançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação dolançamento, o que for maior; ou

 

           nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso,com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973;

 

           quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamentodar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês apóso lançamento;

 

           quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantosforem os meses restantes no exercício:

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nostermos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscriçãofor procedida antecipadamente;

 

           parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no últimodia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedidamês em que forem iniciadas as atividades;

 

           parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partirdo mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início dasatividades, abrangendo o período vencido; e

 

           hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início dasatividades o pagamento far-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente aoexercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-ápormeio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

 

           quanto ao ISSQN, nos demais casos:

 

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

           prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nashipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

 

           ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

 

            §1º Nocaso da al. "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondenteaos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente àinclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributáriada SMF.

 

            §2º Ocontribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. “a”,"c" do inc. III do “caput” deste artigo, sem qualquer redução, em tantasparcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia comexpediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competêncialançada.

 

            §3º Nahipótese do inc. I do “caput” deste artigo, o crédito decorrente do lançamentodo IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referidona al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na formadalei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesmaalínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b” do inc. I do“caput” deste artigo.

 

           Art. 9º A tempestivaimpugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2014, asseguraao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sidototal ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcelaúnicano prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão dolançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação daresposta da impugnação referida, o que for maior.

 

           Art. 10. Os prazos que seencerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinteao fixado para o pagamento.

 

           Art. 11. O valor daUnidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2014 será de R$ 3,1005.

 

           Art. 12. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2013.

 

Sebastião Melo,

Prefeito, emexercício.

 

RobertoBertoncini,

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Registre-sepublique-se.

 

Ronaldo LopesGarcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.