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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.491, DE16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Estabelece oRegimento Interno da Delegação de Controle do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE).

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Este Decreto estabelece o Regimento Interno da Delegação de Controledo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

 

   Art. 2º A Delegação de Controle do DMAE, nos termos das disposiçõesestabelecidas no inc. III do art. 4º e no art. 9º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, e nos Decretos n. 17.846, de 29 de junho de 2012 e 18.080, 20de novembro de 2012, e 18.343, de 8 de julho de 2013, atuará nos termos doRegimento Interno que consta no Anexo Único deste Decreto.

 

   Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2013.

 

                   José Fortunati,

                   Prefeito.

 

                   Elói Guimarães,

                   Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde gestão.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DELEGAÇÃO DE CONTROLEDO DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE ÁGUA EESGOTOS (DMAE)

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

   Art. 1º A Delegação de Controle (DL) é o órgão fiscal colegiado compostopelo titular do cargo em comissão de Assessor Economista do Gabinete do Prefeito(GP), que o presidirá e por representantes da Secretaria Municipal daAdministração (SMA) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    §1º As representações da SMA e da SMF contarão com membros titulares erespectivos suplentes.

 

    §2º No impedimento e vacância da representação exercida pelo titular doem comissão de Assessor Economista do GP, a presidência da DL será exercida pelomembro indicado pela SMF.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE EDACOMPETÊNCIA

 

   Art. 2º Compete à DL as atribuições estabelecidas nos termos do art. 9º daLei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961, sua alterações e demais disposiçõeslegais, devendo atuar conforme o que segue:

 

    I– exercer a fiscalização da administração financeira e contábil, podendo,paraeste fim e a qualquer momento, determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação, na forma das disposições legais referentes ao controlepúblico;

 

    II– atuar observando as normas e recomendações expedidas pela Controladoria-Geraldo Município (CGM), da SMF;

 

   III – dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

 

    IV– tomar ciência dos Relatórios de Gestão Fiscal periodicamente encaminhados pelaGerência Financeira (GFIN), da Diretoria Administrativa (DA) e prestar subsídiosao Conselho Deliberativo (CD) do DMAE, quando solicitado;

 

    V– acompanhar as projeções dos Planos Plurianuais (PPA), da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do DMAE;

 

    VI– propor seu Regimento Interno; e

 

   VII – atender demais consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDMAE.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DOMANDATO

 

   Art. 3º Os membros da DL serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

   Parágrafo único. Os titulares da SMA e da SMF indicarão os seusrepresentantes, titulares e suplentes.

 

   Art. 4º O mandato dos membros da DL será de 3 (três) anos, possibilitada arecondução, respeitada a titularidade do cargo para a representação do AssessorEconomista do GP.

 

    §1º O mandato da DL contará a partir da data da designação dos membrostitulares.

 

    §2º Ao término dos mandatos, os membros da DL aguardarão a designação de seussubstitutos ou suas reconduções.

 

   Art. 5º O membro da DL que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas,deverá providenciar na justificativa para manutenção do mandato.

 

   Art. 6º Nos impedimentos e na vacância do mandato do membro titular assumirácomo titular o seu suplente.

 

    §1º O pedido de afastamento definitivo de membros da DL deverá ser comunicadocom antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao Presidente.

 

    §2º O Presidente comunicará o evento ao Diretor-Geral do DMAE para a adoçãodas medidas necessárias à designação de novo membro.

 

    §3º No caso de alteração da titularidade do cargo em comissão de AssessorEconomista do GP, o Diretor-Geral do DMAE providenciará a solicitação da novadesignação.

 

   Art. 7º A DL reunir-se-á com a maioria de seus membros, ordinariamente, 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando julgar necessário ou quandoconvocada pelo CD ou pelo Diretor-Geral do DMAE, nunca excedendo a 5 (cinco)reuniões mensais.

 

   Art. 8º As reuniões ordinárias serão realizadas, independente de convocação,em dia e hora previamente estabelecidos.

 

   Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não se realizar uma reuniãoordinária na data estabelecida, o Presidente da DL convocará outra em dataoportuna.

 

   Art. 9º Normalmente as reuniões serão realizadas na sede do DMAE, em salapreviamente designada.

 

   Art. 10. As reuniões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos.

 

   Art. 11. O membro da DL que, eventualmente, não puder comparecer à reunião,deverá comunicar ao Presidente, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas,necessárias à convocação do respectivo suplente.

 

   Art. 12. Poderão participar das reuniões da DL assessores técnicos ouquaisquer pessoas que possam elucidar os assuntos em debate, mediante convite.

 

   Art. 13. Os membros titulares da DL perceberão gratificação sob a forma dejeton pelas reuniões a que comparecerem, até o limite de 4 (quatro) sessõesordinárias e 1 (uma) extraordinária por mês, de conformidade com o que preceituao art. 11 da Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010.

 

   Parágrafo único. Os membros suplentes farão jus ao jeton a que se refereeste artigo sempre que substituírem os titulares, deixando estes de recebê-lo.

 

   Art. 14. O Secretário Executivo perceberá gratificação mensal, na forma dalei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTOATRIBUIÇÕES

 

   Art. 15. São atribuições regimentais do Presidente da DL:

 

    I– convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

 

    II– assinar as Resoluções, Pareceres e demais decisões;

 

   III – aplicar as normas regimentais; e

 

    IV– tomar todas as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamentodas reuniões.

 

   Art. 16. O Diretor-Geral do DMAE designará um servidor para exercer asatribuições de Secretário Executivo da DL, cumulativamente com o exercíciofunção gratificada de Assistente de Gabinete nos termos da estrutura do DMAE.

 

   Parágrafo único. No impedimento eventual do Secretário Executivo, responderápor ele outro funcionário designado pelo Diretor- -Geral.

 

   Art. 17. São atribuições regimentais do Secretário Executivo da DL:

 

    I– receber e encaminhar a despacho os expedientes respectivos;

 

    II– exercer a comunicação entre os membros do colegiado e demais órgãos do DMAE;

 

   III – redigir, ler e assinar as atas das sessões;

 

    IV– assinar juntamente com os representantes os pareceres emitidos e documentosrelativos, em nome do Presidente, quando ele autorizar;

 

    V– executar quaisquer outros encargos que lhe forem conferidos pela DL; e

 

    VI– exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

   Art. 18. O Presidente declarará aberta à reunião com presença de no mínimo 2(dois) de seus membros.

 

   Parágrafo único. Não havendo “quorum” constará essa circunstância na ata dareunião seguinte.

 

   Art. 19. O Secretário Executivo procederá à leitura da ata da reuniãoanterior.

 

    §1º Não havendo retificação, a ata será declarada aprovada e assinada pelospresentes.

 

    §2º As retificações aprovadas pela DL serão incorporadas no texto da Ata.

 

    §3º Os esclarecimentos de opinião e fatos individuais não aprovados serãoaverbados ao pé da ata, quando solicitado pelo autor ou pelo Presidente.

 

   Art. 20. O Secretário Executivo dará encaminhamento às solicitaçõesrecebidas e providenciará nas expedições necessárias.

 

   Art. 21. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, será comunicada aosdemais membros quando de sua convocação.

 

    §1º Os membros da DL poderão apresentar matéria nova que, a critério doPresidente, será incluída naquela reunião ou na subsequente.

 

    §2º Debatidas as matérias, o Presidente passará a colher os votos.

 

    §3º As votações serão a descoberto.

   

    §4º Quando a reunião da DL ocorrer com apenas 2 (dois) membros, as matériascujas votações apresentarem deliberações diversas deverão ser novamenteapresentadas e votadas pela totalidade dos membros.

 

   Art. 22. Examinada a Ordem do Dia, tomadas as deliberações necessárias, nadamais havendo a tratar, será encerrada a reunião.

 

   Art. 23. As deliberações da DL serão registradas em Ata.

 

    §1º As Atas da DL serão encaminhadas ao CD para ciência.

 

    §2º O Parecer referente à prestação de contas anual do DMAE será redigido emdocumento especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

 

   Art. 24. As proposições de alterações do Regimento Interno só poderãoserencaminhadas mediante voto favorável da totalidade de seus membros.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.491, DE16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Estabelece oRegimento Interno da Delegação de Controle do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE).

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Este Decreto estabelece o Regimento Interno da Delegação de Controledo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

 

   Art. 2º A Delegação de Controle do DMAE, nos termos das disposiçõesestabelecidas no inc. III do art. 4º e no art. 9º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, e nos Decretos n. 17.846, de 29 de junho de 2012 e 18.080, 20de novembro de 2012, e 18.343, de 8 de julho de 2013, atuará nos termos doRegimento Interno que consta no Anexo Único deste Decreto.

 

   Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2013.

 

                   José Fortunati,

                   Prefeito.

 

                   Elói Guimarães,

                   Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde gestão.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DELEGAÇÃO DE CONTROLEDO DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE ÁGUA EESGOTOS (DMAE)

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

   Art. 1º A Delegação de Controle (DL) é o órgão fiscal colegiado compostopelo titular do cargo em comissão de Assessor Economista do Gabinete do Prefeito(GP), que o presidirá e por representantes da Secretaria Municipal daAdministração (SMA) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    §1º As representações da SMA e da SMF contarão com membros titulares erespectivos suplentes.

 

    §2º No impedimento e vacância da representação exercida pelo titular doem comissão de Assessor Economista do GP, a presidência da DL será exercida pelomembro indicado pela SMF.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE EDACOMPETÊNCIA

 

   Art. 2º Compete à DL as atribuições estabelecidas nos termos do art. 9º daLei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961, sua alterações e demais disposiçõeslegais, devendo atuar conforme o que segue:

 

    I– exercer a fiscalização da administração financeira e contábil, podendo,paraeste fim e a qualquer momento, determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação, na forma das disposições legais referentes ao controlepúblico;

 

    II– atuar observando as normas e recomendações expedidas pela Controladoria-Geraldo Município (CGM), da SMF;

 

   III – dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

 

    IV– tomar ciência dos Relatórios de Gestão Fiscal periodicamente encaminhados pelaGerência Financeira (GFIN), da Diretoria Administrativa (DA) e prestar subsídiosao Conselho Deliberativo (CD) do DMAE, quando solicitado;

 

    V– acompanhar as projeções dos Planos Plurianuais (PPA), da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do DMAE;

 

    VI– propor seu Regimento Interno; e

 

   VII – atender demais consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDMAE.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DOMANDATO

 

   Art. 3º Os membros da DL serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

   Parágrafo único. Os titulares da SMA e da SMF indicarão os seusrepresentantes, titulares e suplentes.

 

   Art. 4º O mandato dos membros da DL será de 3 (três) anos, possibilitada arecondução, respeitada a titularidade do cargo para a representação do AssessorEconomista do GP.

 

    §1º O mandato da DL contará a partir da data da designação dos membrostitulares.

 

    §2º Ao término dos mandatos, os membros da DL aguardarão a designação de seussubstitutos ou suas reconduções.

 

   Art. 5º O membro da DL que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas,deverá providenciar na justificativa para manutenção do mandato.

 

   Art. 6º Nos impedimentos e na vacância do mandato do membro titular assumirácomo titular o seu suplente.

 

    §1º O pedido de afastamento definitivo de membros da DL deverá ser comunicadocom antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao Presidente.

 

    §2º O Presidente comunicará o evento ao Diretor-Geral do DMAE para a adoçãodas medidas necessárias à designação de novo membro.

 

    §3º No caso de alteração da titularidade do cargo em comissão de AssessorEconomista do GP, o Diretor-Geral do DMAE providenciará a solicitação da novadesignação.

 

   Art. 7º A DL reunir-se-á com a maioria de seus membros, ordinariamente, 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando julgar necessário ou quandoconvocada pelo CD ou pelo Diretor-Geral do DMAE, nunca excedendo a 5 (cinco)reuniões mensais.

 

   Art. 8º As reuniões ordinárias serão realizadas, independente de convocação,em dia e hora previamente estabelecidos.

 

   Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não se realizar uma reuniãoordinária na data estabelecida, o Presidente da DL convocará outra em dataoportuna.

 

   Art. 9º Normalmente as reuniões serão realizadas na sede do DMAE, em salapreviamente designada.

 

   Art. 10. As reuniões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos.

 

   Art. 11. O membro da DL que, eventualmente, não puder comparecer à reunião,deverá comunicar ao Presidente, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas,necessárias à convocação do respectivo suplente.

 

   Art. 12. Poderão participar das reuniões da DL assessores técnicos ouquaisquer pessoas que possam elucidar os assuntos em debate, mediante convite.

 

   Art. 13. Os membros titulares da DL perceberão gratificação sob a forma dejeton pelas reuniões a que comparecerem, até o limite de 4 (quatro) sessõesordinárias e 1 (uma) extraordinária por mês, de conformidade com o que preceituao art. 11 da Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010.

 

   Parágrafo único. Os membros suplentes farão jus ao jeton a que se refereeste artigo sempre que substituírem os titulares, deixando estes de recebê-lo.

 

   Art. 14. O Secretário Executivo perceberá gratificação mensal, na forma dalei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTOATRIBUIÇÕES

 

   Art. 15. São atribuições regimentais do Presidente da DL:

 

    I– convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

 

    II– assinar as Resoluções, Pareceres e demais decisões;

 

   III – aplicar as normas regimentais; e

 

    IV– tomar todas as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamentodas reuniões.

 

   Art. 16. O Diretor-Geral do DMAE designará um servidor para exercer asatribuições de Secretário Executivo da DL, cumulativamente com o exercíciofunção gratificada de Assistente de Gabinete nos termos da estrutura do DMAE.

 

   Parágrafo único. No impedimento eventual do Secretário Executivo, responderápor ele outro funcionário designado pelo Diretor- -Geral.

 

   Art. 17. São atribuições regimentais do Secretário Executivo da DL:

 

    I– receber e encaminhar a despacho os expedientes respectivos;

 

    II– exercer a comunicação entre os membros do colegiado e demais órgãos do DMAE;

 

   III – redigir, ler e assinar as atas das sessões;

 

    IV– assinar juntamente com os representantes os pareceres emitidos e documentosrelativos, em nome do Presidente, quando ele autorizar;

 

    V– executar quaisquer outros encargos que lhe forem conferidos pela DL; e

 

    VI– exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

   Art. 18. O Presidente declarará aberta à reunião com presença de no mínimo 2(dois) de seus membros.

 

   Parágrafo único. Não havendo “quorum” constará essa circunstância na ata dareunião seguinte.

 

   Art. 19. O Secretário Executivo procederá à leitura da ata da reuniãoanterior.

 

    §1º Não havendo retificação, a ata será declarada aprovada e assinada pelospresentes.

 

    §2º As retificações aprovadas pela DL serão incorporadas no texto da Ata.

 

    §3º Os esclarecimentos de opinião e fatos individuais não aprovados serãoaverbados ao pé da ata, quando solicitado pelo autor ou pelo Presidente.

 

   Art. 20. O Secretário Executivo dará encaminhamento às solicitaçõesrecebidas e providenciará nas expedições necessárias.

 

   Art. 21. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, será comunicada aosdemais membros quando de sua convocação.

 

    §1º Os membros da DL poderão apresentar matéria nova que, a critério doPresidente, será incluída naquela reunião ou na subsequente.

 

    §2º Debatidas as matérias, o Presidente passará a colher os votos.

 

    §3º As votações serão a descoberto.

   

    §4º Quando a reunião da DL ocorrer com apenas 2 (dois) membros, as matériascujas votações apresentarem deliberações diversas deverão ser novamenteapresentadas e votadas pela totalidade dos membros.

 

   Art. 22. Examinada a Ordem do Dia, tomadas as deliberações necessárias, nadamais havendo a tratar, será encerrada a reunião.

 

   Art. 23. As deliberações da DL serão registradas em Ata.

 

    §1º As Atas da DL serão encaminhadas ao CD para ciência.

 

    §2º O Parecer referente à prestação de contas anual do DMAE será redigido emdocumento especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

 

   Art. 24. As proposições de alterações do Regimento Interno só poderãoserencaminhadas mediante voto favorável da totalidade de seus membros.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.491, DE16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Estabelece oRegimento Interno da Delegação de Controle do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE).

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos II e IV, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Este Decreto estabelece o Regimento Interno da Delegação de Controledo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

 

   Art. 2º A Delegação de Controle do DMAE, nos termos das disposiçõesestabelecidas no inc. III do art. 4º e no art. 9º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, e nos Decretos n. 17.846, de 29 de junho de 2012 e 18.080, 20de novembro de 2012, e 18.343, de 8 de julho de 2013, atuará nos termos doRegimento Interno que consta no Anexo Único deste Decreto.

 

   Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2013.

 

                   José Fortunati,

                   Prefeito.

 

                   Elói Guimarães,

                   Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde gestão.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DELEGAÇÃO DE CONTROLEDO DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE ÁGUA EESGOTOS (DMAE)

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

   Art. 1º A Delegação de Controle (DL) é o órgão fiscal colegiado compostopelo titular do cargo em comissão de Assessor Economista do Gabinete do Prefeito(GP), que o presidirá e por representantes da Secretaria Municipal daAdministração (SMA) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    §1º As representações da SMA e da SMF contarão com membros titulares erespectivos suplentes.

 

    §2º No impedimento e vacância da representação exercida pelo titular doem comissão de Assessor Economista do GP, a presidência da DL será exercida pelomembro indicado pela SMF.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE EDACOMPETÊNCIA

 

   Art. 2º Compete à DL as atribuições estabelecidas nos termos do art. 9º daLei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961, sua alterações e demais disposiçõeslegais, devendo atuar conforme o que segue:

 

    I– exercer a fiscalização da administração financeira e contábil, podendo,paraeste fim e a qualquer momento, determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação, na forma das disposições legais referentes ao controlepúblico;

 

    II– atuar observando as normas e recomendações expedidas pela Controladoria-Geraldo Município (CGM), da SMF;

 

   III – dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

 

    IV– tomar ciência dos Relatórios de Gestão Fiscal periodicamente encaminhados pelaGerência Financeira (GFIN), da Diretoria Administrativa (DA) e prestar subsídiosao Conselho Deliberativo (CD) do DMAE, quando solicitado;

 

    V– acompanhar as projeções dos Planos Plurianuais (PPA), da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do DMAE;

 

    VI– propor seu Regimento Interno; e

 

   VII – atender demais consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDMAE.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DOMANDATO

 

   Art. 3º Os membros da DL serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

   Parágrafo único. Os titulares da SMA e da SMF indicarão os seusrepresentantes, titulares e suplentes.

 

   Art. 4º O mandato dos membros da DL será de 3 (três) anos, possibilitada arecondução, respeitada a titularidade do cargo para a representação do AssessorEconomista do GP.

 

    §1º O mandato da DL contará a partir da data da designação dos membrostitulares.

 

    §2º Ao término dos mandatos, os membros da DL aguardarão a designação de seussubstitutos ou suas reconduções.

 

   Art. 5º O membro da DL que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas,deverá providenciar na justificativa para manutenção do mandato.

 

   Art. 6º Nos impedimentos e na vacância do mandato do membro titular assumirácomo titular o seu suplente.

 

    §1º O pedido de afastamento definitivo de membros da DL deverá ser comunicadocom antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao Presidente.

 

    §2º O Presidente comunicará o evento ao Diretor-Geral do DMAE para a adoçãodas medidas necessárias à designação de novo membro.

 

    §3º No caso de alteração da titularidade do cargo em comissão de AssessorEconomista do GP, o Diretor-Geral do DMAE providenciará a solicitação da novadesignação.

 

   Art. 7º A DL reunir-se-á com a maioria de seus membros, ordinariamente, 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando julgar necessário ou quandoconvocada pelo CD ou pelo Diretor-Geral do DMAE, nunca excedendo a 5 (cinco)reuniões mensais.

 

   Art. 8º As reuniões ordinárias serão realizadas, independente de convocação,em dia e hora previamente estabelecidos.

 

   Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não se realizar uma reuniãoordinária na data estabelecida, o Presidente da DL convocará outra em dataoportuna.

 

   Art. 9º Normalmente as reuniões serão realizadas na sede do DMAE, em salapreviamente designada.

 

   Art. 10. As reuniões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos.

 

   Art. 11. O membro da DL que, eventualmente, não puder comparecer à reunião,deverá comunicar ao Presidente, com a antecedência mínima de 6 (seis) horas,necessárias à convocação do respectivo suplente.

 

   Art. 12. Poderão participar das reuniões da DL assessores técnicos ouquaisquer pessoas que possam elucidar os assuntos em debate, mediante convite.

 

   Art. 13. Os membros titulares da DL perceberão gratificação sob a forma dejeton pelas reuniões a que comparecerem, até o limite de 4 (quatro) sessõesordinárias e 1 (uma) extraordinária por mês, de conformidade com o que preceituao art. 11 da Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010.

 

   Parágrafo único. Os membros suplentes farão jus ao jeton a que se refereeste artigo sempre que substituírem os titulares, deixando estes de recebê-lo.

 

   Art. 14. O Secretário Executivo perceberá gratificação mensal, na forma dalei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTOATRIBUIÇÕES

 

   Art. 15. São atribuições regimentais do Presidente da DL:

 

    I– convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

 

    II– assinar as Resoluções, Pareceres e demais decisões;

 

   III – aplicar as normas regimentais; e

 

    IV– tomar todas as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamentodas reuniões.

 

   Art. 16. O Diretor-Geral do DMAE designará um servidor para exercer asatribuições de Secretário Executivo da DL, cumulativamente com o exercíciofunção gratificada de Assistente de Gabinete nos termos da estrutura do DMAE.

 

   Parágrafo único. No impedimento eventual do Secretário Executivo, responderápor ele outro funcionário designado pelo Diretor- -Geral.

 

   Art. 17. São atribuições regimentais do Secretário Executivo da DL:

 

    I– receber e encaminhar a despacho os expedientes respectivos;

 

    II– exercer a comunicação entre os membros do colegiado e demais órgãos do DMAE;

 

   III – redigir, ler e assinar as atas das sessões;

 

    IV– assinar juntamente com os representantes os pareceres emitidos e documentosrelativos, em nome do Presidente, quando ele autorizar;

 

    V– executar quaisquer outros encargos que lhe forem conferidos pela DL; e

 

    VI– exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

   Art. 18. O Presidente declarará aberta à reunião com presença de no mínimo 2(dois) de seus membros.

 

   Parágrafo único. Não havendo “quorum” constará essa circunstância na ata dareunião seguinte.

 

   Art. 19. O Secretário Executivo procederá à leitura da ata da reuniãoanterior.

 

    §1º Não havendo retificação, a ata será declarada aprovada e assinada pelospresentes.

 

    §2º As retificações aprovadas pela DL serão incorporadas no texto da Ata.

 

    §3º Os esclarecimentos de opinião e fatos individuais não aprovados serãoaverbados ao pé da ata, quando solicitado pelo autor ou pelo Presidente.

 

   Art. 20. O Secretário Executivo dará encaminhamento às solicitaçõesrecebidas e providenciará nas expedições necessárias.

 

   Art. 21. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, será comunicada aosdemais membros quando de sua convocação.

 

    §1º Os membros da DL poderão apresentar matéria nova que, a critério doPresidente, será incluída naquela reunião ou na subsequente.

 

    §2º Debatidas as matérias, o Presidente passará a colher os votos.

 

    §3º As votações serão a descoberto.

   

    §4º Quando a reunião da DL ocorrer com apenas 2 (dois) membros, as matériascujas votações apresentarem deliberações diversas deverão ser novamenteapresentadas e votadas pela totalidade dos membros.

 

   Art. 22. Examinada a Ordem do Dia, tomadas as deliberações necessárias, nadamais havendo a tratar, será encerrada a reunião.

 

   Art. 23. As deliberações da DL serão registradas em Ata.

 

    §1º As Atas da DL serão encaminhadas ao CD para ciência.

 

    §2º O Parecer referente à prestação de contas anual do DMAE será redigido emdocumento especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

 

   Art. 24. As proposições de alterações do Regimento Interno só poderãoserencaminhadas mediante voto favorável da totalidade de seus membros.