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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da quartaparcela do parcelamento especial constitucional, destinados ao pagamento deprecatórios pelo Município de Porto Alegre, por força do regime especialprevisto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, emque está inserido pelo Decreto 16.635, de 5 de março de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio, considerando o regime de parcelamento especial previsto no artigo 97,§ 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em queestá inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

    Art. 1º O Município de Porto Alegreopta, nos termos do § 8º, inc. II do art. 97 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias e do art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de2010, destinar 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos correspondentes àquarta parcela do parcelamento especial constitucional, para o pagamento,àvista, de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inc. I do § 8º dodispositivo constitucional citado, em ordem única e crescente de valor porprecatório.

    Art. 2º Os recursos destinados aopagamento na modalidade do art. 1º deste Decreto serão depositados em contaespecial específica, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul,até o final deste exercício.

    Art. 3º O restante dos recursos serádepositado, no mesmo prazo do art. 2º deste Decreto, na conta especialatualmente em uso, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eserá destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas as preferênciasprevistas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

    Art. 4º Os pagamentos serão feitosconcomitantemente, através de listagens separadas, feitas pelo Tribunal deJustiça do Rio Grande do Sul, uma contendo os precatórios em ordem crescente devalor até o limite dos recursos destinados para esta modalidade, e outra osprecatórios em ordem cronológica de apresentação, já excluídos aqueles quecompõem a listagem pela modalidade em ordem crescente.

    Art. 5º Este Decreto regraexclusivamente a forma de aplicação dos recursos da quarta parcela doparcelamento especial constitucional, no qual está inserido o Município deAlegre.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 dedezembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da quartaparcela do parcelamento especial constitucional, destinados ao pagamento deprecatórios pelo Município de Porto Alegre, por força do regime especialprevisto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, emque está inserido pelo Decreto 16.635, de 5 de março de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio, considerando o regime de parcelamento especial previsto no artigo 97,§ 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em queestá inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

    Art. 1º O Município de Porto Alegreopta, nos termos do § 8º, inc. II do art. 97 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias e do art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de2010, destinar 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos correspondentes àquarta parcela do parcelamento especial constitucional, para o pagamento,àvista, de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inc. I do § 8º dodispositivo constitucional citado, em ordem única e crescente de valor porprecatório.

    Art. 2º Os recursos destinados aopagamento na modalidade do art. 1º deste Decreto serão depositados em contaespecial específica, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul,até o final deste exercício.

    Art. 3º O restante dos recursos serádepositado, no mesmo prazo do art. 2º deste Decreto, na conta especialatualmente em uso, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eserá destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas as preferênciasprevistas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

    Art. 4º Os pagamentos serão feitosconcomitantemente, através de listagens separadas, feitas pelo Tribunal deJustiça do Rio Grande do Sul, uma contendo os precatórios em ordem crescente devalor até o limite dos recursos destinados para esta modalidade, e outra osprecatórios em ordem cronológica de apresentação, já excluídos aqueles quecompõem a listagem pela modalidade em ordem crescente.

    Art. 5º Este Decreto regraexclusivamente a forma de aplicação dos recursos da quarta parcela doparcelamento especial constitucional, no qual está inserido o Município deAlegre.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 dedezembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da quartaparcela do parcelamento especial constitucional, destinados ao pagamento deprecatórios pelo Município de Porto Alegre, por força do regime especialprevisto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, emque está inserido pelo Decreto 16.635, de 5 de março de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio, considerando o regime de parcelamento especial previsto no artigo 97,§ 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em queestá inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

    Art. 1º O Município de Porto Alegreopta, nos termos do § 8º, inc. II do art. 97 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias e do art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de2010, destinar 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos correspondentes àquarta parcela do parcelamento especial constitucional, para o pagamento,àvista, de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inc. I do § 8º dodispositivo constitucional citado, em ordem única e crescente de valor porprecatório.

    Art. 2º Os recursos destinados aopagamento na modalidade do art. 1º deste Decreto serão depositados em contaespecial específica, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul,até o final deste exercício.

    Art. 3º O restante dos recursos serádepositado, no mesmo prazo do art. 2º deste Decreto, na conta especialatualmente em uso, aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eserá destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas as preferênciasprevistas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

    Art. 4º Os pagamentos serão feitosconcomitantemente, através de listagens separadas, feitas pelo Tribunal deJustiça do Rio Grande do Sul, uma contendo os precatórios em ordem crescente devalor até o limite dos recursos destinados para esta modalidade, e outra osprecatórios em ordem cronológica de apresentação, já excluídos aqueles quecompõem a listagem pela modalidade em ordem crescente.

    Art. 5º Este Decreto regraexclusivamente a forma de aplicação dos recursos da quarta parcela doparcelamento especial constitucional, no qual está inserido o Município deAlegre.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 dedezembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.