| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estabelece os valores, regulamenta o processoadministrativo de alienação do Solo Criado de Pequeno Adensamento e do SoloCriado Não Adensável, disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6de janeiro de 1994, e nos arts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646,de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos n. 17.329, de 29 de setembrode2011, e 18.166, de 11 de janeiro de 2013. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº315, de 6 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O Solo Criado de PequenoAdensamento – Adensável – e o Solo Criado Não Adensável serão alienados conformeo disposto no art. 53-A, I e IV e art. 111 da Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 22 dejulho de 2010, e o disposto no presente Decreto.
Art. 2º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – e do Solo Criado Não Adensável serão aplicadosnas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana e Quarteirões,conforme Anexo deste Decreto.
§ 1º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – serão aplicados às aquisições de AjustedeSolo Criado que tramitam com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 646, de 2010, assim como o processo administrativo de Aquisiçãodisciplinado pelo presente Decreto.
§ 2º O Quarteirão não constante noAnexo deste Decreto terá seus valores calculados, através de expedienteespecifico, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipalda Fazenda (SMF), sendo que após a definição destes valores o processo seráremetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)aprovação.
Art. 3º A alienação do Solo Criado dePequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuada mediantesolicitação expressa do interessado, através de expediente único secundário(filhote), com análise da Unidade de Desapropriação e Reserva de índice (UDRI)da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no qual deverão constar osseguintes documentos quando se tratar de:
I – pessoa física:
a) cópia de documento de identidade ;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) qualificação com:
1 – nome completo;
2 – nacionalidade;
3 – estado civil;
4 – profissão;
5 – endereço completo;
6 – número do documento de identidade ouda cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor;
7 – número do CPF;
8 – números telefônicos residencial,comercial e celular; e
9 – endereço eletrônico (“e-mail”);
II – pessoa jurídica:
a) contrato social, convenção decondomínio, estatuto ou declaração de firma individual atualizados;
b) indicação de representante legal, comrespectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula deidentidade civil (RG) e do CPF;
c) comprovante de inscrição e de situaçãocadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) números telefônicos;
e) Certidão Negativa de Débito com o Fundode Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de30 demarço de 1995;
f) Certidão Negativa de Débito com oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº 8.212,de julho de 1991;
g) Certidão Negativa de Tributos DiversosMunicipais;
h) Declaração de que cumpre o disposto noinc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nostermos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou oinc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pelaLei nº8.874, de 8 de janeiro de 2002;
i) Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT); e
j) Qualificação e documentos dorepresentante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso I deste artigo.
Art. 4º O ato de aquisição do SoloCriado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será formalizadoatravés de Termo de Alienação, com vinculação expressa ao projeto onde serãoaplicados os estoques alienados.
Art. 5º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão alienados de acordo com aplanilha de áreas do projeto específico, constante do expediente únicoprincipal, previamente analisado pelo setor competente.
Parágrafo único. Para fins deinstrução do expediente único secundário e formalização da alienação, deverá seranexada ao processo a informação sobre a aprovação do projeto arquitetônico.
Art. 6º Os projetos que utilizem oSolo Criado de Pequeno Adensamento e Não Adensável somente poderão ser aprovadose licenciados após a completa formalização do Termo de Alienação.
Parágrafo único. Os Termos deAlienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Município e pelosadquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartório deRegistro de Títulos e Documentos.
Art. 7º Fica vedada a transferência doSolo Criado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável adquiridospara outros terrenos.
Parágrafo único. Não se consideratransferência a utilização de Solo Criado de Pequeno Adensamento e de SoloCriado Não Adensável quando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-seo projeto do novo terreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº434, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 646, de 2010.
Art. 8º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão adquiridos mediante pagamento àvista, em moeda corrente nacional.
Art. 9º A comprovação do pagamento deSolo Criado é requisito para a liberação da Carta de Habitação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretosn.:
I – 17.329, de 29 de setembro de 2011; e
II – 18.166, de 11 de janeiro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19de dezembro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito,
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
Decreto 18507 anexo DECRETO Nº 18.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Estabelece os valores, regulamenta o processoadministrativo de alienação do Solo Criado de Pequeno Adensamento e do SoloCriado Não Adensável, disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6de janeiro de 1994, e nos arts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646,de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos n. 17.329, de 29 de setembrode2011, e 18.166, de 11 de janeiro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº315, de 6 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O Solo Criado de PequenoAdensamento – Adensável – e o Solo Criado Não Adensável serão alienados conformeo disposto no art. 53-A, I e IV e art. 111 da Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 22 dejulho de 2010, e o disposto no presente Decreto. Art. 2º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – e do Solo Criado Não Adensável serão aplicadosnas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana e Quarteirões,conforme Anexo deste Decreto. § 1º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – serão aplicados às aquisições de AjustedeSolo Criado que tramitam com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 646, de 2010, assim como o processo administrativo de Aquisiçãodisciplinado pelo presente Decreto. § 2º O Quarteirão não constante noAnexo deste Decreto terá seus valores calculados, através de expedienteespecifico, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipalda Fazenda (SMF), sendo que após a definição destes valores o processo seráremetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)aprovação. Art. 3º A alienação do Solo Criado dePequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuada mediantesolicitação expressa do interessado, através de expediente único secundário(filhote), com análise da Unidade de Desapropriação e Reserva de índice (UDRI)da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no qual deverão constar osseguintes documentos quando se tratar de: I – pessoa física: a) cópia de documento de identidade ; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) qualificação com: 1 – nome completo; 2 – nacionalidade; 3 – estado civil; 4 – profissão; 5 – endereço completo; 6 – número do documento de identidade ouda cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor; 7 – número do CPF; 8 – números telefônicos residencial,comercial e celular; e 9 – endereço eletrônico (“e-mail”); II – pessoa jurídica: a) contrato social, convenção decondomínio, estatuto ou declaração de firma individual atualizados; b) indicação de representante legal, comrespectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula deidentidade civil (RG) e do CPF; c) comprovante de inscrição e de situaçãocadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) números telefônicos; e) Certidão Negativa de Débito com o Fundode Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de30 demarço de 1995; f) Certidão Negativa de Débito com oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº 8.212,de julho de 1991; g) Certidão Negativa de Tributos DiversosMunicipais; h) Declaração de que cumpre o disposto noinc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nostermos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou oinc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pelaLei nº8.874, de 8 de janeiro de 2002; i) Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT); e j) Qualificação e documentos dorepresentante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso I deste artigo. Art. 4º O ato de aquisição do SoloCriado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será formalizadoatravés de Termo de Alienação, com vinculação expressa ao projeto onde serãoaplicados os estoques alienados. Art. 5º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão alienados de acordo com aplanilha de áreas do projeto específico, constante do expediente únicoprincipal, previamente analisado pelo setor competente. Parágrafo único. Para fins deinstrução do expediente único secundário e formalização da alienação, deverá seranexada ao processo a informação sobre a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 6º Os projetos que utilizem oSolo Criado de Pequeno Adensamento e Não Adensável somente poderão ser aprovadose licenciados após a completa formalização do Termo de Alienação. Parágrafo único. Os Termos deAlienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Município e pelosadquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartório deRegistro de Títulos e Documentos. Art. 7º Fica vedada a transferência doSolo Criado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável adquiridospara outros terrenos. Parágrafo único. Não se consideratransferência a utilização de Solo Criado de Pequeno Adensamento e de SoloCriado Não Adensável quando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-seo projeto do novo terreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº434, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 646, de 2010. Art. 8º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão adquiridos mediante pagamento àvista, em moeda corrente nacional. Art. 9º A comprovação do pagamento deSolo Criado é requisito para a liberação da Carta de Habitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os Decretosn.: I – 17.329, de 29 de setembro de 2011; e II – 18.166, de 11 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19de dezembro de 2013. José Fortunati, Prefeito, Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. Decreto 18507 anexo DECRETO Nº 18.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Estabelece os valores, regulamenta o processoadministrativo de alienação do Solo Criado de Pequeno Adensamento e do SoloCriado Não Adensável, disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6de janeiro de 1994, e nos arts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646,de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos n. 17.329, de 29 de setembrode2011, e 18.166, de 11 de janeiro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº315, de 6 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O Solo Criado de PequenoAdensamento – Adensável – e o Solo Criado Não Adensável serão alienados conformeo disposto no art. 53-A, I e IV e art. 111 da Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 22 dejulho de 2010, e o disposto no presente Decreto. Art. 2º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – e do Solo Criado Não Adensável serão aplicadosnas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana e Quarteirões,conforme Anexo deste Decreto. § 1º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – serão aplicados às aquisições de AjustedeSolo Criado que tramitam com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 646, de 2010, assim como o processo administrativo de Aquisiçãodisciplinado pelo presente Decreto. § 2º O Quarteirão não constante noAnexo deste Decreto terá seus valores calculados, através de expedienteespecifico, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipalda Fazenda (SMF), sendo que após a definição destes valores o processo seráremetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)aprovação. Art. 3º A alienação do Solo Criado dePequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuada mediantesolicitação expressa do interessado, através de expediente único secundário(filhote), com análise da Unidade de Desapropriação e Reserva de índice (UDRI)da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no qual deverão constar osseguintes documentos quando se tratar de: I – pessoa física: a) cópia de documento de identidade ; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) qualificação com: 1 – nome completo; 2 – nacionalidade; 3 – estado civil; 4 – profissão; 5 – endereço completo; 6 – número do documento de identidade ouda cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor; 7 – número do CPF; 8 – números telefônicos residencial,comercial e celular; e 9 – endereço eletrônico (“e-mail”); II – pessoa jurídica: a) contrato social, convenção decondomínio, estatuto ou declaração de firma individual atualizados; b) indicação de representante legal, comrespectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula deidentidade civil (RG) e do CPF; c) comprovante de inscrição e de situaçãocadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) números telefônicos; e) Certidão Negativa de Débito com o Fundode Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de30 demarço de 1995; f) Certidão Negativa de Débito com oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº 8.212,de julho de 1991; g) Certidão Negativa de Tributos DiversosMunicipais; h) Declaração de que cumpre o disposto noinc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nostermos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou oinc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pelaLei nº8.874, de 8 de janeiro de 2002; i) Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT); e j) Qualificação e documentos dorepresentante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso I deste artigo. Art. 4º O ato de aquisição do SoloCriado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será formalizadoatravés de Termo de Alienação, com vinculação expressa ao projeto onde serãoaplicados os estoques alienados. Art. 5º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão alienados de acordo com aplanilha de áreas do projeto específico, constante do expediente únicoprincipal, previamente analisado pelo setor competente. Parágrafo único. Para fins deinstrução do expediente único secundário e formalização da alienação, deverá seranexada ao processo a informação sobre a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 6º Os projetos que utilizem oSolo Criado de Pequeno Adensamento e Não Adensável somente poderão ser aprovadose licenciados após a completa formalização do Termo de Alienação. Parágrafo único. Os Termos deAlienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Município e pelosadquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartório deRegistro de Títulos e Documentos. Art. 7º Fica vedada a transferência doSolo Criado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável adquiridospara outros terrenos. Parágrafo único. Não se consideratransferência a utilização de Solo Criado de Pequeno Adensamento e de SoloCriado Não Adensável quando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-seo projeto do novo terreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº434, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 646, de 2010. Art. 8º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão adquiridos mediante pagamento àvista, em moeda corrente nacional. Art. 9º A comprovação do pagamento deSolo Criado é requisito para a liberação da Carta de Habitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os Decretosn.: I – 17.329, de 29 de setembro de 2011; e II – 18.166, de 11 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19de dezembro de 2013. José Fortunati, Prefeito, Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. Decreto 18507 anexo DECRETO Nº 18.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Estabelece os valores, regulamenta o processoadministrativo de alienação do Solo Criado de Pequeno Adensamento e do SoloCriado Não Adensável, disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6de janeiro de 1994, e nos arts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646,de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos n. 17.329, de 29 de setembrode2011, e 18.166, de 11 de janeiro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº315, de 6 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O Solo Criado de PequenoAdensamento – Adensável – e o Solo Criado Não Adensável serão alienados conformeo disposto no art. 53-A, I e IV e art. 111 da Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 22 dejulho de 2010, e o disposto no presente Decreto. Art. 2º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – e do Solo Criado Não Adensável serão aplicadosnas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana e Quarteirões,conforme Anexo deste Decreto. § 1º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – serão aplicados às aquisições de AjustedeSolo Criado que tramitam com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 646, de 2010, assim como o processo administrativo de Aquisiçãodisciplinado pelo presente Decreto. § 2º O Quarteirão não constante noAnexo deste Decreto terá seus valores calculados, através de expedienteespecifico, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipalda Fazenda (SMF), sendo que após a definição destes valores o processo seráremetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)aprovação. Art. 3º A alienação do Solo Criado dePequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuada mediantesolicitação expressa do interessado, através de expediente único secundário(filhote), com análise da Unidade de Desapropriação e Reserva de índice (UDRI)da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no qual deverão constar osseguintes documentos quando se tratar de: I – pessoa física: a) cópia de documento de identidade ; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) qualificação com: 1 – nome completo; 2 – nacionalidade; 3 – estado civil; 4 – profissão; 5 – endereço completo; 6 – número do documento de identidade ouda cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor; 7 – número do CPF; 8 – números telefônicos residencial,comercial e celular; e 9 – endereço eletrônico (“e-mail”); II – pessoa jurídica: a) contrato social, convenção decondomínio, estatuto ou declaração de firma individual atualizados; b) indicação de representante legal, comrespectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula deidentidade civil (RG) e do CPF; c) comprovante de inscrição e de situaçãocadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) números telefônicos; e) Certidão Negativa de Débito com o Fundode Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de30 demarço de 1995; f) Certidão Negativa de Débito com oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº 8.212,de julho de 1991; g) Certidão Negativa de Tributos DiversosMunicipais; h) Declaração de que cumpre o disposto noinc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nostermos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou oinc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pelaLei nº8.874, de 8 de janeiro de 2002; i) Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT); e j) Qualificação e documentos dorepresentante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso I deste artigo. Art. 4º O ato de aquisição do SoloCriado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será formalizadoatravés de Termo de Alienação, com vinculação expressa ao projeto onde serãoaplicados os estoques alienados. Art. 5º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão alienados de acordo com aplanilha de áreas do projeto específico, constante do expediente únicoprincipal, previamente analisado pelo setor competente. Parágrafo único. Para fins deinstrução do expediente único secundário e formalização da alienação, deverá seranexada ao processo a informação sobre a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 6º Os projetos que utilizem oSolo Criado de Pequeno Adensamento e Não Adensável somente poderão ser aprovadose licenciados após a completa formalização do Termo de Alienação. Parágrafo único. Os Termos deAlienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Município e pelosadquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartório deRegistro de Títulos e Documentos. Art. 7º Fica vedada a transferência doSolo Criado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável adquiridospara outros terrenos. Parágrafo único. Não se consideratransferência a utilização de Solo Criado de Pequeno Adensamento e de SoloCriado Não Adensável quando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-seo projeto do novo terreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº434, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 646, de 2010. Art. 8º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão adquiridos mediante pagamento àvista, em moeda corrente nacional. Art. 9º A comprovação do pagamento deSolo Criado é requisito para a liberação da Carta de Habitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os Decretosn.: I – 17.329, de 29 de setembro de 2011; e II – 18.166, de 11 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19de dezembro de 2013. José Fortunati, Prefeito, Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. Decreto 18507 anexo DECRETO Nº 18.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Estabelece os valores, regulamenta o processoadministrativo de alienação do Solo Criado de Pequeno Adensamento e do SoloCriado Não Adensável, disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6de janeiro de 1994, e nos arts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646,de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos n. 17.329, de 29 de setembrode2011, e 18.166, de 11 de janeiro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº315, de 6 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O Solo Criado de PequenoAdensamento – Adensável – e o Solo Criado Não Adensável serão alienados conformeo disposto no art. 53-A, I e IV e art. 111 da Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 22 dejulho de 2010, e o disposto no presente Decreto. Art. 2º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – e do Solo Criado Não Adensável serão aplicadosnas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana e Quarteirões,conforme Anexo deste Decreto. § 1º Os valores do Solo Criado dePequeno Adensamento – Adensável – serão aplicados às aquisições de AjustedeSolo Criado que tramitam com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 646, de 2010, assim como o processo administrativo de Aquisiçãodisciplinado pelo presente Decreto. § 2º O Quarteirão não constante noAnexo deste Decreto terá seus valores calculados, através de expedienteespecifico, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipalda Fazenda (SMF), sendo que após a definição destes valores o processo seráremetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)aprovação. Art. 3º A alienação do Solo Criado dePequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuada mediantesolicitação expressa do interessado, através de expediente único secundário(filhote), com análise da Unidade de Desapropriação e Reserva de índice (UDRI)da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no qual deverão constar osseguintes documentos quando se tratar de: I – pessoa física: a) cópia de documento de identidade ; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) qualificação com: 1 – nome completo; 2 – nacionalidade; 3 – estado civil; 4 – profissão; 5 – endereço completo; 6 – número do documento de identidade ouda cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor; 7 – número do CPF; 8 – números telefônicos residencial,comercial e celular; e 9 – endereço eletrônico (“e-mail”); II – pessoa jurídica: a) contrato social, convenção decondomínio, estatuto ou declaração de firma individual atualizados; b) indicação de representante legal, comrespectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula deidentidade civil (RG) e do CPF; c) comprovante de inscrição e de situaçãocadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) números telefônicos; e) Certidão Negativa de Débito com o Fundode Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de30 demarço de 1995; f) Certidão Negativa de Débito com oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº 8.212,de julho de 1991; g) Certidão Negativa de Tributos DiversosMunicipais; h) Declaração de que cumpre o disposto noinc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nostermos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou oinc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pelaLei nº8.874, de 8 de janeiro de 2002; i) Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (CNDT); e j) Qualificação e documentos dorepresentante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso I deste artigo. Art. 4º O ato de aquisição do SoloCriado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável será formalizadoatravés de Termo de Alienação, com vinculação expressa ao projeto onde serãoaplicados os estoques alienados. Art. 5º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão alienados de acordo com aplanilha de áreas do projeto específico, constante do expediente únicoprincipal, previamente analisado pelo setor competente. Parágrafo único. Para fins deinstrução do expediente único secundário e formalização da alienação, deverá seranexada ao processo a informação sobre a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 6º Os projetos que utilizem oSolo Criado de Pequeno Adensamento e Não Adensável somente poderão ser aprovadose licenciados após a completa formalização do Termo de Alienação. Parágrafo único. Os Termos deAlienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Município e pelosadquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartório deRegistro de Títulos e Documentos. Art. 7º Fica vedada a transferência doSolo Criado de Pequeno Adensamento e do Solo Criado Não Adensável adquiridospara outros terrenos. Parágrafo único. Não se consideratransferência a utilização de Solo Criado de Pequeno Adensamento e de SoloCriado Não Adensável quando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-seo projeto do novo terreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº434, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 646, de 2010. Art. 8º O Solo Criado de PequenoAdensamento e o Solo Criado Não Adensável serão adquiridos mediante pagamento àvista, em moeda corrente nacional. Art. 9º A comprovação do pagamento deSolo Criado é requisito para a liberação da Carta de Habitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os Decretosn.: I – 17.329, de 29 de setembro de 2011; e II – 18.166, de 11 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19de dezembro de 2013. José Fortunati, Prefeito, Roberto Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.
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