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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera os incs. XVI e XVII e os §§ 1º e 2º e revoga oparágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,e altera o “caput” e revoga o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15dejulho de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município econsiderando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incs. XVI e XVII e os §§2º do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, incluídospeloDecreto nº 18.460, de 19 de novembro de 2013, conforme segue:

“Art. 119............................................................................

..........................................................................................

XVI – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

XVII – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à LeiComplementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidosserviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alteraçõesposteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Municípiode Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) saláriosmínimos.

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do ‘caput’ deste artigovigorará até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do ‘caput’ desteartigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de préviocadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 4º do Decreto nº16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

“Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivadamediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPESdisponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art.deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a nomínimo4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas

no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-separa a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção”.

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de suapublicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416,de dezembro de 2006; e

II – o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15 de julhode 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera os incs. XVI e XVII e os §§ 1º e 2º e revoga oparágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,e altera o “caput” e revoga o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15dejulho de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município econsiderando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incs. XVI e XVII e os §§2º do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, incluídospeloDecreto nº 18.460, de 19 de novembro de 2013, conforme segue:

“Art. 119............................................................................

..........................................................................................

XVI – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

XVII – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à LeiComplementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidosserviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alteraçõesposteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Municípiode Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) saláriosmínimos.

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do ‘caput’ deste artigovigorará até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do ‘caput’ desteartigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de préviocadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 4º do Decreto nº16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

“Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivadamediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPESdisponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art.deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a nomínimo4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas

no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-separa a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção”.

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de suapublicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416,de dezembro de 2006; e

II – o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15 de julhode 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera os incs. XVI e XVII e os §§ 1º e 2º e revoga oparágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,e altera o “caput” e revoga o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15dejulho de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município econsiderando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7 de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incs. XVI e XVII e os §§2º do art. 119 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, incluídospeloDecreto nº 18.460, de 19 de novembro de 2013, conforme segue:

“Art. 119............................................................................

..........................................................................................

XVI – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

XVII – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à LeiComplementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidosserviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alteraçõesposteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Municípiode Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) saláriosmínimos.

§ 1º A isenção prevista no inc. XVI do ‘caput’ deste artigovigorará até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A isenção de que trata o inc. XVII do ‘caput’ desteartigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de préviocadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 4º do Decreto nº16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

“Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivadamediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPESdisponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art.deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a nomínimo4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas

no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-separa a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção”.

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de suapublicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 15.416,de dezembro de 2006; e

II – o § 6º do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15 de julhode 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.