| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.523, DE9 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre aaprovação de passarelas aéreas vinculadas a “shoppings” e afins, e arespectiva cobrança pela utilização de espaço de propriedade públicamunicipal, e revoga o Decreto nº 13.442, de 22 de outubro de 2001. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 369, de29 de janeiro de 1996, o qual estabelece a política do meio ambiente, objetiva apreservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,visando garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamentesustentado e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os princípios daracionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, entre outros;
considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 daConstituição Federal, perfectibilizada no Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano e Ambiental (PDDUA), estabelecido pela Lei Complementar nº 434, de1º dedezembro de 1999;
considerando o disposto no PDDUA, em seu artigo 10, inciso VII, que estabelececomo elemento da malha viária as vias para pedestres;
considerando o disposto no “caput” do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal;
considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicosparaoutorga dos espaços públicos de propriedade municipal para a implantação depassarelas aéreas; e
considerando o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,queinstitui o Estatuto da Cidade, estabelecendo diretrizes gerais da políticaurbana, em seu artigo 2º, incisos IX e XI, que dispõem sobre justa distribuiçãodos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dosinvestimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveisurbanos;
D E C R E T A:
Art. 1º A requerimento da parte interessada e visando que a circulaçãopedestres nas vias públicas ocorra com maior segurança e racionalidade, oMunicípio poderá outorgar a propriedade pública municipal para utilizaçãodeterceiros, mediante permissão de uso para construção de passarelas aéreas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se passarelas a passagemcirculação de um ponto a outro utilizando o espaço aéreo de propriedademunicipal.
Art. 3º Para outorga do bem público, o Sistema Municipal do Planejamento,por intermédio da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE),deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusive quantoimpactos visuais e de vizinhança, bem como apontar o interesse público nacirculação de pedestres, na forma solicitada pelo empreendedor.
Parágrafo único. As passarelas aéreas devem observar as normas técnicas aserem estabelecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT).
Art. 4º As permissões de uso previstas neste Decreto serão remuneradashipótese de fruição privada do espaço de propriedade municipal.
§1º Considera-se fruição privada a hipótese em que a circulação na passarelaaérea ocorre de um ponto a outro de propriedade particular.
§2º As passarelas aéreas construídas e mantidas por empreendedoresparticulares e que permitirem o acesso público, ocorrendo de um ponto a outro depropriedade pública, receberão permissão de uso não onerosa do Poder PúblicoMunicipal.
Art. 5º Será permitida somente a instalação de 1 (uma) passarela aérealigação entre 2 (dois) imóveis.
Art. 6º As passarelas aéreas sobre os logradouros públicos deverão serexecutadas com técnicas e materiais construtivos que permitam a sua desmontagem.
Art. 7° Fica vedada a colocação de cartazes ou anúncios publicitáriosnasáreas internas e externas da passarela aérea, bem como a instalação de qualquerelemento decorativo.
Art. 8º A instalação de passarelas aéreas sobre os logradouros públicos emárea de interesse cultural ou próximos a bem tombado ou listado, depende deprévia aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), daSecretaria Municipal da Cultura (SMC).
Art. 9º As passarelas aéreas sobre os logradouros públicos deverão serutilizadas exclusivamente para passagem e para circulação de pedestres, sendovedada qualquer outra utilização, exceto para os compartimentos destinadoscontrole de fluxo de pessoas e monitoramento de segurança, desde que a somatóriadas áreas destes compartimentos não ultrapasse 4,00m² (quatro metros quadrados).
Art. 10. A manutenção das passarelas aéreas, bem como a garantia desegurança de suas instalações e dos pedestres é de total responsabilidadedosproprietários das áreas interligadas.
Art. 11. Deverá ser apresentado anualmente à Secretaria Municipal de Obras eViação (SMOV) laudo técnico, elaborado por profissional, acompanhado da Anotaçãode Responsabilidade Técnica (ART), atestando as condições de segurança dapassarela aérea instalada sobre os logradouros públicos.
Art. 12. O preço a ser pago pelo empreendedor será definido pela Unidade deAvaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), de acordocom seguinte expressão P = AH x VUM x 0,10, sendo P o preçoa serpago mensalmente pelo uso do espaço público através de passarela aérea, emcorrente nacional; AH a área referente à projeção horizontal da passarelasobre o espaço de propriedade municipal, expressa em m² (metros quadrados); e VUM o maior valor de mercado do metro quadrado de venda entre os terrenosdos empreendimentos interligados pela passarela, conforme laudo de avaliação deacordo com as normas técnicas então vigentes, e elaborado por funcionáriohabilitado da UAI, da SMF;
Art. 13. O preço a ser pago pelo empreendedor será atualizado anualmente, naforma do art. 12 deste Decreto.
Art. 14. A permissão de uso do espaço aéreo deverá ser outorgada peloprazomáximo de 5 (cinco) anos.
§1º Findo o prazo da permissão de uso do espaço aéreo, caso haja interessepelo proprietário em manter a passarela, deverá ser solicitada prorrogaçãopermissão outorgada.
§2º A outorga da permissão de uso não gera nenhum direito ao proprietário enão dá direito à indenização, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivocritério do Município.
§3º Caso o proprietário não solicitar ou não tiver interesse na prorrogaçãodo prazo da permissão de uso, deverá providenciar a remoção do equipamentoem até 60 (sessenta) dias.
§4º Nas situações onde a prorrogação do prazo da permissão de uso não sejaautorizada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o proprietário deveráprovidenciar a remoção do equipamento aéreo em até 60 (sessenta) dias.
Art. 15. O Município poderá converter o pagamento da Permissão de Usoemdação em pagamento, a ser definida nos respectivos termos.
Art. 16. O uso do espaço público municipal somente será concedido àquelesque estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderema todas as normas urbanísticas e ambientais.
Art. 17. O projeto arquitetônico, a construção e a manutenção da passarelanas hipóteses previstas neste Decreto são de responsabilidade do empreendedor,cabendo ao Município a aprovação e licenciamento da edificação, bem como afiscalização das condições edilícias ao longo tempo.
Art. 18. A demolição ou desmonte, parcial ou total, da instalação seráaplicado nos seguintes casos:
I– não pagamento do valor mensal da permissão onerosa conforme previsto noart.12 deste Decreto;
II– não atendimento das exigências referentes à instalação da passarela;
III – a instalação for executada sem licença e não seja legalizável;
IV– as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ouresistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou responsável técnico, nãotomar as medidas necessárias; ou
V– quando for indicada, no laudo de vistoria, necessidade de imediata demolição,parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.
§1º Não atendido o prazo determinado na intimação ou quando não localizado oproprietário, o Município de Porto Alegre deverá executar, por determinação dotitular de órgão municipal competente, os serviços necessários às suas expensas,cobrando posteriormente do proprietário do imóvel as despesas correspondentes,acrescidas de 100% (cem por cento), a título de administração.
§2º Se, dentro do prazo fixado na intimação o proprietário apresentar recursopor meio de requerimento devidamente protocolizado, não será suspensa a execuçãode medidas urgentes que deverão ser tomadas, nos casos que envolvam a segurançapública.
Art. 19. Caso seja necessário efetuar o remanejamento, provisório oudefinitivo, dos equipamentos de infraestrutura urbana, sempre que for solicitadopela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outromotivo de interesse público, o proprietário deverá executar os serviços semqualquer ônus para a Administração Municipal.
Art. 20. Aos casos omissos serão aplicadas as regras do art. 21 e seguintesda Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 92-D da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Eroni Izaias Numer,
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.