| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.529, DE17 DE JANEIRO DE 2014.
Regulamenta aimplantação de elementos integrantes do sistema cicloviário para a guardadebicicletas e de Estações de Bicicletas de Aluguel, nos logradouros públicosdo Município de Porto Alegre. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de incentivo à utilização dos meios de transporte nãomotorizados, devido as suas características de maior sustentabilidade social,ambiental e urbanística;
considerando a importância da existência de local adequado para a guarda dosveículos, quanto à existência de vias seguras para o tráfego de ciclistas,incentivo para o uso de bicicletas;
considerando os dispositivos e conceitos existentes na Lei Complementar nºde 15 de julho de 2009; e
considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.417, de 15 defevereiro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os elementos integrantes do sistema cicloviário para guarda debicicletas classificados em:
I– Paraciclos; e
II– Bicicletários.
Art. 2º Os paraciclos poderão ser instalados nos logradouros públicospelosproprietários ou comerciantes estabelecidos nos imóveis, atendendo às seguintescondições:
I– estar situado no passeio ou recuo viário em frente ao imóvel responsávelsua instalação;
II– permitir faixa acessível com no mínimo 2,00m (dois metros) de largura;
III – estar localizado na faixa para elementos de urbanização, junto aomeio-fio, ou na faixa de acesso e serviço, junto ao alinhamento do imóvel;
IV– não possuir qualquer tipo de publicidade;
V– não possuir qualquer letreiro com restrição de uso;
VI– ser executado em material resistente e sem arestas vivas;
VII – ser pintado em cor neutra (cinza, preto ou branco);
VIII – não interferir no acesso e uso dos demais elementos de mobiliário ede infraestrutura urbana existentes;
IX– ter altura máxima de 90cm (noventa centímetros);
X– manter, com as bicicletas estacionadas, uma faixa de 40cm (quarentacentímetros) livres desde o meio-fio; e
XI– ter as suas dimensões e posicionamento de acordo com o disposto no art.4ºdeste Decreto.
Parágrafo único. A pessoa jurídica responsável pela instalação de paraciclopoderá colocar a sua identificação ou logomarca na própria estrutura do elementode mobiliário, com dimensões máximas de 12cm x 2cm.
Art. 3º A solicitação de autorização para instalação de Paraciclo deverá serformalizada e protocolada junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A(EPTC) e instruída com os seguintes documentos:
I– Requerimento conforme modelo padrão da EPTC, preenchido no “item B – outrasolicitação”, com a seguinte expressão “Instalação de Paraciclo”;
II– posse regular sobre imóvel;
III – projeto do paraciclo, no qual conste como as bicicletas serão apoiadas epresas em suas estruturas;
IV– fotografia ou fotomontagem do paraciclo com bicicletas estacionadas; e
V– esboço do passeio em planta-baixa, no qual deverá ser indicada a posiçãodimensões de todos os elementos presentes, atendido o disposto no art. 4ºdesteDecreto.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no art. 2º desteDecreto, a EPTC autorizará ao interessado a instalação do Paraciclo.
Art. 4º No esboço do passeio em planta-baixa, o qual será anexado aorequerimento de instalação de paraciclo, na forma do inc. V do art. 3º desteDecreto, deverão constar:
I– dimensões da calçada:
a)meio-fio;
b)posição real do imóvel, extensão e largura da calçada; e
c)linha tracejada definindo a posição do alinhamento, recuo de jardim e recuoviário, quando houver;
II– elementos complementares das calçadas:
a)rampas para acesso de veículos e travessia de pedestres;
b)tipos de pavimento existente, inclusive canteiros e gramados; e
c)acessos de pedestres e de veículos ao imóvel.
III – elementos de mobiliário urbano, quando existentes:
a)arborização, indicando espécie e dimensões aproximadas;
b)postes de energia elétrica e de iluminação pública;
c)bocas de lobo;
d)tampas de bueiros e de caixas de passagem das redes de infraestrutura; e
e)placas e demais elementos de sinalização de trânsito;
IV– dimensões do paraciclo com bicicletas estacionadas, mantendo livre uma faixaacessível de no mínimo 2m (dois metros) de largura, medidos longitudinalmente aomeio-fio.
V– linhas tracejadas indicando:
a)faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos;
b)faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada juntomeio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização,rebaixamento de meio-fio e mobiliário urbano, com no mínimo 1m (um metro)delargura medida longitudinalmente ao meio- -fio; e
c)faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescentecalçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial.
Parágrafo único. As bicicletas estacionadas deverão ser representadascomdimensões de 60cm (sessenta centímetros) de largura por 190cm (cento e noventacentímetros) de comprimento, admitindo-se sobreposição de 25cm (vinte e cincocentímetros) quando apoiadas no mesmo suporte.
Art. 5º Os bicicletários, quando proposta sua instalação em áreas públicas,esta ficca condicionada à aprovação de projeto pela EPTC, devendo o requerimentode aprovação ser acompanhado de projeto completo, nos termos do art. 4º dopresente Decreto.
Art. 6º Os bicicletários instalados em áreas públicas somente poderãoportarelementos de publicidade se forem objeto de processo licitatório por iniciativado Município de Porto Alegre.
Art. 7º As estações de bicicletas de aluguel somente poderão ser instaladasmediante autorização do Município de Porto Alegre, que estabelecerá as regras econdições para implantação destes, bem como de seus elementos de mobiliáriourbano e publicidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de janeiro de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se,
Urbano Schmitt
Secretário Municipalde Gestão