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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.544, DE29 DE JANEIRO DE 2014.

 

Regulamenta a Leinº 11.242, de 4 de abril de 2012 – que Cria a Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID) e dá outras providências –, definindo os critérios deapuração de atingimento de metas e seus indicadores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), criada pela Lei nº 11.242, de 4 de abril2012, regulamentada pelas normas deste Decreto.

 

   Art. 2º O desempenho será avaliado por indicadores gerais e indicadores deprocesso de trabalho para o alcance das metas de gestão, redução de despesageral e de pessoal e eficiência administrativa.

 

    §1º Para cada indicador de desempenho será estipulada uma meta e suarespectiva valoração no resultado final do percentual de atingimento de metas.

 

    §2º As metas e a composição de cada um dos indicadores de desempenho estãoestipuladas no Anexo I deste Decreto.

 

   Art. 3º São classificados em indicadores de desempenho gerais e suasrespectivas valorações:

 

    I – Controle da Despesa de Custeio da SMA – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

    II– Controle da Despesa de Pessoal da SMA – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – Tempo Médio de expedição de processos na SMA – valoração: 10,00% (dez porcento);

 

    IV– Controle da Despesa com estagiários na SMA – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    V– Incentivo ao Uso de Ferramentas Digitais – valoração: 10,00% (dez por cento);

 

    VI– Composição dos Indicadores Operacionais SMA do Contrato de Gestão – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

   Art. 4º São classificados em indicadores de desempenho de processos detrabalho e suas respectivas valorações:

 

    I– tempo médio de ingresso do servidor na Administração Centralizada (AC) comSeleção Interna de Servidor Municipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    II– tempo médio de ingresso do servidor na AC sem Seleção Interna de ServidorMunicipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – otimização do fluxo de registro na folha de pagamento – valoração: 10,00%(dez por cento);

 

    IV– resolução das não conformidades encaminhadas pela Loja de Atendimento aoServidor – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

    V– Pesquisa de Satisfação da Loja de Atendimento ao Servidor – valoração: 5,00%(cinco por cento);

 

    VI– atratividade das atividades ofertadas pela Escola de Gestão Pública (EGP) –valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VII – gestores da SMA capacitados pela EGP – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VIII – controle da telefonia fixa dos ramais da SMA – valoração: 10,00% (dez porcento); e

 

    IX– controle da frota municipal de gerência da SMA – valoração: 10,00% (dezporcento).

 

   Parágrafo único. A Pesquisa de Satisfação referida no inc. V deste artigoserá retratada através do formulário constante no Anexo II deste Decreto.

 

   Art. 5º O resultado da verificação de atingimento das metas, a ser utilizadopara pagamento da GID, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-ápelo somatório ponderado dos percentuais atingidos em cada meta, tendo comolimite superior o teto da valoração do indicador.

 

    §1º O resultado final será pago de forma proporcional ao atingimento dasmetas estabelecidas.

 

    §2º Para efeito de cálculo das metas será adotado o sistema decimal com(duas) casas após a vírgula, com arredondamento.

 

   Art. 6º As metas serão apuradas a cada quadrimestre no final dos mesesabril, agosto e dezembro de cada exercício.

 

   Art. 7º A divulgação do resultado da aferição das metas deverá ser realizadaaté o dia 18 do mês subseqüente ao final do quadrimestre avaliado, por meio depublicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e).

 

   Art. 8º Excepcionalmente, para efeito de aferição referente ao primeiro esegundo quadrimestres, a serem pagos no 2º e 3º quadrimestres, não seráutilizado o indicador de desempenho geral, contido no inc. VI do art. 3º desteDecreto.

 

   Parágrafo único. A valoração do indicador de que trata o “caput” desteartigo, para fins de aferição no primeiro e segundo quadrimestres será de0,00%(zero por cento), tendo o indicador de desempenho geral contido no inc. IVart. 3º deste Decreto valoração de 10,00% (dez por cento) neste mesmo período.

 

   Art. 9º A GID será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de diasque o servidor esteve em exercício na SMA.

 

   Art. 10. Quando houver mudança na titularidade de cargo em comissão, aserá paga a cada servidor proporcionalmente ao número de dias em que esteve comotitular do cargo em comissão.

 

   Art. 11. O comitê de avaliação de metas, vinculado à SMA, terá comoatribuições avaliar e aferir os indicadores de desempenho e as metas de gestãoestabelecidas por este Decreto.

 

    §1º Compete ao comitê de avaliação de metas propor a exclusão, alteração ouinclusão de indicadores de desempenho, metas de gestão e suas respectivasvalorações e escalas de atingimento, manifestando- se até o primeiro dia útil domês de dezembro do exercício anterior.

 

    §2º O comitê de avaliação de metas deverá encaminhar, ao final doquadrimestre uma planilha de desempenho com a apuração dos resultados dasmetasao titular da SMA, para autorização do pagamento.

 

    §3º O comitê de avaliação de metas deverá se reunir, ordinariamente, uma veza cada mês.

 

    §4º As decisões do comitê de avaliação de metas dar-se-ão por maioria simplesdos votos com, no mínimo, um voto do representante dos servidores municipaisdetentores de cargos efetivos da SMA, e deverão ser expressas formalmenteatravés de processo administrativo específico, anual, aberto para estafinalidade, devendo ocorrer sempre a homologação e validação pelo titularda SMAatravés de instrução normativa.

 

    §5º A coordenação do comitê de avaliação de metas caberá a um dos servidoresindicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:

 

    I– convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

    II– elaboração da ata de reunião e registro de presenças;

 

   III – solicitação de abertura e encaminhamento, sempre que necessário, doprocesso administrativo de que trata o § 4º deste artigo; e

 

    IV– encaminhamento de propostas que obtiverem parecer favorável de maioria simplesdos membros do comitê com, no mínimo, um voto do representante dos servidoresmunicipais detentores de cargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA,o qual poderá decidir pelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instânciadeliberação.

 

    §6º Nas hipóteses de não homologação ou não validação de decisão do comitê deavaliação de metas pelo titular da SMA, o processo administrativo deverá serencaminhado ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

   Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

   Art. 13. Fica Revogado o Decreto nº 18.215, de 25 de fevereiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.544, DE29 DE JANEIRO DE 2014.

 

Regulamenta a Leinº 11.242, de 4 de abril de 2012 – que Cria a Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID) e dá outras providências –, definindo os critérios deapuração de atingimento de metas e seus indicadores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), criada pela Lei nº 11.242, de 4 de abril2012, regulamentada pelas normas deste Decreto.

 

   Art. 2º O desempenho será avaliado por indicadores gerais e indicadores deprocesso de trabalho para o alcance das metas de gestão, redução de despesageral e de pessoal e eficiência administrativa.

 

    §1º Para cada indicador de desempenho será estipulada uma meta e suarespectiva valoração no resultado final do percentual de atingimento de metas.

 

    §2º As metas e a composição de cada um dos indicadores de desempenho estãoestipuladas no Anexo I deste Decreto.

 

   Art. 3º São classificados em indicadores de desempenho gerais e suasrespectivas valorações:

 

    I – Controle da Despesa de Custeio da SMA – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

    II– Controle da Despesa de Pessoal da SMA – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – Tempo Médio de expedição de processos na SMA – valoração: 10,00% (dez porcento);

 

    IV– Controle da Despesa com estagiários na SMA – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    V– Incentivo ao Uso de Ferramentas Digitais – valoração: 10,00% (dez por cento);

 

    VI– Composição dos Indicadores Operacionais SMA do Contrato de Gestão – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

   Art. 4º São classificados em indicadores de desempenho de processos detrabalho e suas respectivas valorações:

 

    I– tempo médio de ingresso do servidor na Administração Centralizada (AC) comSeleção Interna de Servidor Municipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    II– tempo médio de ingresso do servidor na AC sem Seleção Interna de ServidorMunicipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – otimização do fluxo de registro na folha de pagamento – valoração: 10,00%(dez por cento);

 

    IV– resolução das não conformidades encaminhadas pela Loja de Atendimento aoServidor – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

    V– Pesquisa de Satisfação da Loja de Atendimento ao Servidor – valoração: 5,00%(cinco por cento);

 

    VI– atratividade das atividades ofertadas pela Escola de Gestão Pública (EGP) –valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VII – gestores da SMA capacitados pela EGP – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VIII – controle da telefonia fixa dos ramais da SMA – valoração: 10,00% (dez porcento); e

 

    IX– controle da frota municipal de gerência da SMA – valoração: 10,00% (dezporcento).

 

   Parágrafo único. A Pesquisa de Satisfação referida no inc. V deste artigoserá retratada através do formulário constante no Anexo II deste Decreto.

 

   Art. 5º O resultado da verificação de atingimento das metas, a ser utilizadopara pagamento da GID, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-ápelo somatório ponderado dos percentuais atingidos em cada meta, tendo comolimite superior o teto da valoração do indicador.

 

    §1º O resultado final será pago de forma proporcional ao atingimento dasmetas estabelecidas.

 

    §2º Para efeito de cálculo das metas será adotado o sistema decimal com(duas) casas após a vírgula, com arredondamento.

 

   Art. 6º As metas serão apuradas a cada quadrimestre no final dos mesesabril, agosto e dezembro de cada exercício.

 

   Art. 7º A divulgação do resultado da aferição das metas deverá ser realizadaaté o dia 18 do mês subseqüente ao final do quadrimestre avaliado, por meio depublicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e).

 

   Art. 8º Excepcionalmente, para efeito de aferição referente ao primeiro esegundo quadrimestres, a serem pagos no 2º e 3º quadrimestres, não seráutilizado o indicador de desempenho geral, contido no inc. VI do art. 3º desteDecreto.

 

   Parágrafo único. A valoração do indicador de que trata o “caput” desteartigo, para fins de aferição no primeiro e segundo quadrimestres será de0,00%(zero por cento), tendo o indicador de desempenho geral contido no inc. IVart. 3º deste Decreto valoração de 10,00% (dez por cento) neste mesmo período.

 

   Art. 9º A GID será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de diasque o servidor esteve em exercício na SMA.

 

   Art. 10. Quando houver mudança na titularidade de cargo em comissão, aserá paga a cada servidor proporcionalmente ao número de dias em que esteve comotitular do cargo em comissão.

 

   Art. 11. O comitê de avaliação de metas, vinculado à SMA, terá comoatribuições avaliar e aferir os indicadores de desempenho e as metas de gestãoestabelecidas por este Decreto.

 

    §1º Compete ao comitê de avaliação de metas propor a exclusão, alteração ouinclusão de indicadores de desempenho, metas de gestão e suas respectivasvalorações e escalas de atingimento, manifestando- se até o primeiro dia útil domês de dezembro do exercício anterior.

 

    §2º O comitê de avaliação de metas deverá encaminhar, ao final doquadrimestre uma planilha de desempenho com a apuração dos resultados dasmetasao titular da SMA, para autorização do pagamento.

 

    §3º O comitê de avaliação de metas deverá se reunir, ordinariamente, uma veza cada mês.

 

    §4º As decisões do comitê de avaliação de metas dar-se-ão por maioria simplesdos votos com, no mínimo, um voto do representante dos servidores municipaisdetentores de cargos efetivos da SMA, e deverão ser expressas formalmenteatravés de processo administrativo específico, anual, aberto para estafinalidade, devendo ocorrer sempre a homologação e validação pelo titularda SMAatravés de instrução normativa.

 

    §5º A coordenação do comitê de avaliação de metas caberá a um dos servidoresindicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:

 

    I– convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

    II– elaboração da ata de reunião e registro de presenças;

 

   III – solicitação de abertura e encaminhamento, sempre que necessário, doprocesso administrativo de que trata o § 4º deste artigo; e

 

    IV– encaminhamento de propostas que obtiverem parecer favorável de maioria simplesdos membros do comitê com, no mínimo, um voto do representante dos servidoresmunicipais detentores de cargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA,o qual poderá decidir pelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instânciadeliberação.

 

    §6º Nas hipóteses de não homologação ou não validação de decisão do comitê deavaliação de metas pelo titular da SMA, o processo administrativo deverá serencaminhado ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

   Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

   Art. 13. Fica Revogado o Decreto nº 18.215, de 25 de fevereiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.544, DE29 DE JANEIRO DE 2014.

 

Regulamenta a Leinº 11.242, de 4 de abril de 2012 – que Cria a Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID) e dá outras providências –, definindo os critérios deapuração de atingimento de metas e seus indicadores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), criada pela Lei nº 11.242, de 4 de abril2012, regulamentada pelas normas deste Decreto.

 

   Art. 2º O desempenho será avaliado por indicadores gerais e indicadores deprocesso de trabalho para o alcance das metas de gestão, redução de despesageral e de pessoal e eficiência administrativa.

 

    §1º Para cada indicador de desempenho será estipulada uma meta e suarespectiva valoração no resultado final do percentual de atingimento de metas.

 

    §2º As metas e a composição de cada um dos indicadores de desempenho estãoestipuladas no Anexo I deste Decreto.

 

   Art. 3º São classificados em indicadores de desempenho gerais e suasrespectivas valorações:

 

    I – Controle da Despesa de Custeio da SMA – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

    II– Controle da Despesa de Pessoal da SMA – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – Tempo Médio de expedição de processos na SMA – valoração: 10,00% (dez porcento);

 

    IV– Controle da Despesa com estagiários na SMA – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    V– Incentivo ao Uso de Ferramentas Digitais – valoração: 10,00% (dez por cento);

 

    VI– Composição dos Indicadores Operacionais SMA do Contrato de Gestão – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

   Art. 4º São classificados em indicadores de desempenho de processos detrabalho e suas respectivas valorações:

 

    I– tempo médio de ingresso do servidor na Administração Centralizada (AC) comSeleção Interna de Servidor Municipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    II– tempo médio de ingresso do servidor na AC sem Seleção Interna de ServidorMunicipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – otimização do fluxo de registro na folha de pagamento – valoração: 10,00%(dez por cento);

 

    IV– resolução das não conformidades encaminhadas pela Loja de Atendimento aoServidor – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

    V– Pesquisa de Satisfação da Loja de Atendimento ao Servidor – valoração: 5,00%(cinco por cento);

 

    VI– atratividade das atividades ofertadas pela Escola de Gestão Pública (EGP) –valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VII – gestores da SMA capacitados pela EGP – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VIII – controle da telefonia fixa dos ramais da SMA – valoração: 10,00% (dez porcento); e

 

    IX– controle da frota municipal de gerência da SMA – valoração: 10,00% (dezporcento).

 

   Parágrafo único. A Pesquisa de Satisfação referida no inc. V deste artigoserá retratada através do formulário constante no Anexo II deste Decreto.

 

   Art. 5º O resultado da verificação de atingimento das metas, a ser utilizadopara pagamento da GID, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-ápelo somatório ponderado dos percentuais atingidos em cada meta, tendo comolimite superior o teto da valoração do indicador.

 

    §1º O resultado final será pago de forma proporcional ao atingimento dasmetas estabelecidas.

 

    §2º Para efeito de cálculo das metas será adotado o sistema decimal com(duas) casas após a vírgula, com arredondamento.

 

   Art. 6º As metas serão apuradas a cada quadrimestre no final dos mesesabril, agosto e dezembro de cada exercício.

 

   Art. 7º A divulgação do resultado da aferição das metas deverá ser realizadaaté o dia 18 do mês subseqüente ao final do quadrimestre avaliado, por meio depublicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e).

 

   Art. 8º Excepcionalmente, para efeito de aferição referente ao primeiro esegundo quadrimestres, a serem pagos no 2º e 3º quadrimestres, não seráutilizado o indicador de desempenho geral, contido no inc. VI do art. 3º desteDecreto.

 

   Parágrafo único. A valoração do indicador de que trata o “caput” desteartigo, para fins de aferição no primeiro e segundo quadrimestres será de0,00%(zero por cento), tendo o indicador de desempenho geral contido no inc. IVart. 3º deste Decreto valoração de 10,00% (dez por cento) neste mesmo período.

 

   Art. 9º A GID será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de diasque o servidor esteve em exercício na SMA.

 

   Art. 10. Quando houver mudança na titularidade de cargo em comissão, aserá paga a cada servidor proporcionalmente ao número de dias em que esteve comotitular do cargo em comissão.

 

   Art. 11. O comitê de avaliação de metas, vinculado à SMA, terá comoatribuições avaliar e aferir os indicadores de desempenho e as metas de gestãoestabelecidas por este Decreto.

 

    §1º Compete ao comitê de avaliação de metas propor a exclusão, alteração ouinclusão de indicadores de desempenho, metas de gestão e suas respectivasvalorações e escalas de atingimento, manifestando- se até o primeiro dia útil domês de dezembro do exercício anterior.

 

    §2º O comitê de avaliação de metas deverá encaminhar, ao final doquadrimestre uma planilha de desempenho com a apuração dos resultados dasmetasao titular da SMA, para autorização do pagamento.

 

    §3º O comitê de avaliação de metas deverá se reunir, ordinariamente, uma veza cada mês.

 

    §4º As decisões do comitê de avaliação de metas dar-se-ão por maioria simplesdos votos com, no mínimo, um voto do representante dos servidores municipaisdetentores de cargos efetivos da SMA, e deverão ser expressas formalmenteatravés de processo administrativo específico, anual, aberto para estafinalidade, devendo ocorrer sempre a homologação e validação pelo titularda SMAatravés de instrução normativa.

 

    §5º A coordenação do comitê de avaliação de metas caberá a um dos servidoresindicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:

 

    I– convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

    II– elaboração da ata de reunião e registro de presenças;

 

   III – solicitação de abertura e encaminhamento, sempre que necessário, doprocesso administrativo de que trata o § 4º deste artigo; e

 

    IV– encaminhamento de propostas que obtiverem parecer favorável de maioria simplesdos membros do comitê com, no mínimo, um voto do representante dos servidoresmunicipais detentores de cargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA,o qual poderá decidir pelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instânciadeliberação.

 

    §6º Nas hipóteses de não homologação ou não validação de decisão do comitê deavaliação de metas pelo titular da SMA, o processo administrativo deverá serencaminhado ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

   Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

   Art. 13. Fica Revogado o Decreto nº 18.215, de 25 de fevereiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

< SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.544, DE29 DE JANEIRO DE 2014.

 

Regulamenta a Leinº 11.242, de 4 de abril de 2012 – que Cria a Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID) e dá outras providências –, definindo os critérios deapuração de atingimento de metas e seus indicadores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), criada pela Lei nº 11.242, de 4 de abril2012, regulamentada pelas normas deste Decreto.

 

   Art. 2º O desempenho será avaliado por indicadores gerais e indicadores deprocesso de trabalho para o alcance das metas de gestão, redução de despesageral e de pessoal e eficiência administrativa.

 

    §1º Para cada indicador de desempenho será estipulada uma meta e suarespectiva valoração no resultado final do percentual de atingimento de metas.

 

    §2º As metas e a composição de cada um dos indicadores de desempenho estãoestipuladas no Anexo I deste Decreto.

 

   Art. 3º São classificados em indicadores de desempenho gerais e suasrespectivas valorações:

 

    I – Controle da Despesa de Custeio da SMA – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

    II– Controle da Despesa de Pessoal da SMA – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – Tempo Médio de expedição de processos na SMA – valoração: 10,00% (dez porcento);

 

    IV– Controle da Despesa com estagiários na SMA – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    V– Incentivo ao Uso de Ferramentas Digitais – valoração: 10,00% (dez por cento);

 

    VI– Composição dos Indicadores Operacionais SMA do Contrato de Gestão – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

   Art. 4º São classificados em indicadores de desempenho de processos detrabalho e suas respectivas valorações:

 

    I– tempo médio de ingresso do servidor na Administração Centralizada (AC) comSeleção Interna de Servidor Municipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    II– tempo médio de ingresso do servidor na AC sem Seleção Interna de ServidorMunicipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – otimização do fluxo de registro na folha de pagamento – valoração: 10,00%(dez por cento);

 

    IV– resolução das não conformidades encaminhadas pela Loja de Atendimento aoServidor – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

    V– Pesquisa de Satisfação da Loja de Atendimento ao Servidor – valoração: 5,00%(cinco por cento);

 

    VI– atratividade das atividades ofertadas pela Escola de Gestão Pública (EGP) –valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VII – gestores da SMA capacitados pela EGP – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VIII – controle da telefonia fixa dos ramais da SMA – valoração: 10,00% (dez porcento); e

 

    IX– controle da frota municipal de gerência da SMA – valoração: 10,00% (dezporcento).

 

   Parágrafo único. A Pesquisa de Satisfação referida no inc. V deste artigoserá retratada através do formulário constante no Anexo II deste Decreto.

 

   Art. 5º O resultado da verificação de atingimento das metas, a ser utilizadopara pagamento da GID, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-ápelo somatório ponderado dos percentuais atingidos em cada meta, tendo comolimite superior o teto da valoração do indicador.

 

    §1º O resultado final será pago de forma proporcional ao atingimento dasmetas estabelecidas.

 

    §2º Para efeito de cálculo das metas será adotado o sistema decimal com(duas) casas após a vírgula, com arredondamento.

 

   Art. 6º As metas serão apuradas a cada quadrimestre no final dos mesesabril, agosto e dezembro de cada exercício.

 

   Art. 7º A divulgação do resultado da aferição das metas deverá ser realizadaaté o dia 18 do mês subseqüente ao final do quadrimestre avaliado, por meio depublicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e).

 

   Art. 8º Excepcionalmente, para efeito de aferição referente ao primeiro esegundo quadrimestres, a serem pagos no 2º e 3º quadrimestres, não seráutilizado o indicador de desempenho geral, contido no inc. VI do art. 3º desteDecreto.

 

   Parágrafo único. A valoração do indicador de que trata o “caput” desteartigo, para fins de aferição no primeiro e segundo quadrimestres será de0,00%(zero por cento), tendo o indicador de desempenho geral contido no inc. IVart. 3º deste Decreto valoração de 10,00% (dez por cento) neste mesmo período.

 

   Art. 9º A GID será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de diasque o servidor esteve em exercício na SMA.

 

   Art. 10. Quando houver mudança na titularidade de cargo em comissão, aserá paga a cada servidor proporcionalmente ao número de dias em que esteve comotitular do cargo em comissão.

 

   Art. 11. O comitê de avaliação de metas, vinculado à SMA, terá comoatribuições avaliar e aferir os indicadores de desempenho e as metas de gestãoestabelecidas por este Decreto.

 

    §1º Compete ao comitê de avaliação de metas propor a exclusão, alteração ouinclusão de indicadores de desempenho, metas de gestão e suas respectivasvalorações e escalas de atingimento, manifestando- se até o primeiro dia útil domês de dezembro do exercício anterior.

 

    §2º O comitê de avaliação de metas deverá encaminhar, ao final doquadrimestre uma planilha de desempenho com a apuração dos resultados dasmetasao titular da SMA, para autorização do pagamento.

 

    §3º O comitê de avaliação de metas deverá se reunir, ordinariamente, uma veza cada mês.

 

    §4º As decisões do comitê de avaliação de metas dar-se-ão por maioria simplesdos votos com, no mínimo, um voto do representante dos servidores municipaisdetentores de cargos efetivos da SMA, e deverão ser expressas formalmenteatravés de processo administrativo específico, anual, aberto para estafinalidade, devendo ocorrer sempre a homologação e validação pelo titularda SMAatravés de instrução normativa.

 

    §5º A coordenação do comitê de avaliação de metas caberá a um dos servidoresindicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:

 

    I– convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

    II– elaboração da ata de reunião e registro de presenças;

 

   III – solicitação de abertura e encaminhamento, sempre que necessário, doprocesso administrativo de que trata o § 4º deste artigo; e

 

    IV– encaminhamento de propostas que obtiverem parecer favorável de maioria simplesdos membros do comitê com, no mínimo, um voto do representante dos servidoresmunicipais detentores de cargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA,o qual poderá decidir pelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instânciadeliberação.

 

    §6º Nas hipóteses de não homologação ou não validação de decisão do comitê deavaliação de metas pelo titular da SMA, o processo administrativo deverá serencaminhado ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

   Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

   Art. 13. Fica Revogado o Decreto nº 18.215, de 25 de fevereiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.544, DE29 DE JANEIRO DE 2014.

 

Regulamenta a Leinº 11.242, de 4 de abril de 2012 – que Cria a Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID) e dá outras providências –, definindo os critérios deapuração de atingimento de metas e seus indicadores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), criada pela Lei nº 11.242, de 4 de abril2012, regulamentada pelas normas deste Decreto.

 

   Art. 2º O desempenho será avaliado por indicadores gerais e indicadores deprocesso de trabalho para o alcance das metas de gestão, redução de despesageral e de pessoal e eficiência administrativa.

 

    §1º Para cada indicador de desempenho será estipulada uma meta e suarespectiva valoração no resultado final do percentual de atingimento de metas.

 

    §2º As metas e a composição de cada um dos indicadores de desempenho estãoestipuladas no Anexo I deste Decreto.

 

   Art. 3º São classificados em indicadores de desempenho gerais e suasrespectivas valorações:

 

    I – Controle da Despesa de Custeio da SMA – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

    II– Controle da Despesa de Pessoal da SMA – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – Tempo Médio de expedição de processos na SMA – valoração: 10,00% (dez porcento);

 

    IV– Controle da Despesa com estagiários na SMA – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    V– Incentivo ao Uso de Ferramentas Digitais – valoração: 10,00% (dez por cento);

 

    VI– Composição dos Indicadores Operacionais SMA do Contrato de Gestão – valoração:5,00% (cinco por cento);

 

   Art. 4º São classificados em indicadores de desempenho de processos detrabalho e suas respectivas valorações:

 

    I– tempo médio de ingresso do servidor na Administração Centralizada (AC) comSeleção Interna de Servidor Municipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco porcento);

 

    II– tempo médio de ingresso do servidor na AC sem Seleção Interna de ServidorMunicipal (SISM) – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   III – otimização do fluxo de registro na folha de pagamento – valoração: 10,00%(dez por cento);

 

    IV– resolução das não conformidades encaminhadas pela Loja de Atendimento aoServidor – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

    V– Pesquisa de Satisfação da Loja de Atendimento ao Servidor – valoração: 5,00%(cinco por cento);

 

    VI– atratividade das atividades ofertadas pela Escola de Gestão Pública (EGP) –valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VII – gestores da SMA capacitados pela EGP – valoração: 5,00% (cinco por cento);

 

   VIII – controle da telefonia fixa dos ramais da SMA – valoração: 10,00% (dez porcento); e

 

    IX– controle da frota municipal de gerência da SMA – valoração: 10,00% (dezporcento).

 

   Parágrafo único. A Pesquisa de Satisfação referida no inc. V deste artigoserá retratada através do formulário constante no Anexo II deste Decreto.

 

   Art. 5º O resultado da verificação de atingimento das metas, a ser utilizadopara pagamento da GID, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-ápelo somatório ponderado dos percentuais atingidos em cada meta, tendo comolimite superior o teto da valoração do indicador.

 

    §1º O resultado final será pago de forma proporcional ao atingimento dasmetas estabelecidas.

 

    §2º Para efeito de cálculo das metas será adotado o sistema decimal com(duas) casas após a vírgula, com arredondamento.

 

   Art. 6º As metas serão apuradas a cada quadrimestre no final dos mesesabril, agosto e dezembro de cada exercício.

 

   Art. 7º A divulgação do resultado da aferição das metas deverá ser realizadaaté o dia 18 do mês subseqüente ao final do quadrimestre avaliado, por meio depublicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e).

 

   Art. 8º Excepcionalmente, para efeito de aferição referente ao primeiro esegundo quadrimestres, a serem pagos no 2º e 3º quadrimestres, não seráutilizado o indicador de desempenho geral, contido no inc. VI do art. 3º desteDecreto.

 

   Parágrafo único. A valoração do indicador de que trata o “caput” desteartigo, para fins de aferição no primeiro e segundo quadrimestres será de0,00%(zero por cento), tendo o indicador de desempenho geral contido no inc. IVart. 3º deste Decreto valoração de 10,00% (dez por cento) neste mesmo período.

 

   Art. 9º A GID será paga, em cada mês, proporcionalmente ao número de diasque o servidor esteve em exercício na SMA.

 

   Art. 10. Quando houver mudança na titularidade de cargo em comissão, aserá paga a cada servidor proporcionalmente ao número de dias em que esteve comotitular do cargo em comissão.

 

   Art. 11. O comitê de avaliação de metas, vinculado à SMA, terá comoatribuições avaliar e aferir os indicadores de desempenho e as metas de gestãoestabelecidas por este Decreto.

 

    §1º Compete ao comitê de avaliação de metas propor a exclusão, alteração ouinclusão de indicadores de desempenho, metas de gestão e suas respectivasvalorações e escalas de atingimento, manifestando- se até o primeiro dia útil domês de dezembro do exercício anterior.

 

    §2º O comitê de avaliação de metas deverá encaminhar, ao final doquadrimestre uma planilha de desempenho com a apuração dos resultados dasmetasao titular da SMA, para autorização do pagamento.

 

    §3º O comitê de avaliação de metas deverá se reunir, ordinariamente, uma veza cada mês.

 

    §4º As decisões do comitê de avaliação de metas dar-se-ão por maioria simplesdos votos com, no mínimo, um voto do representante dos servidores municipaisdetentores de cargos efetivos da SMA, e deverão ser expressas formalmenteatravés de processo administrativo específico, anual, aberto para estafinalidade, devendo ocorrer sempre a homologação e validação pelo titularda SMAatravés de instrução normativa.

 

    §5º A coordenação do comitê de avaliação de metas caberá a um dos servidoresindicados pela SMA, o qual terá as seguintes prerrogativas:

 

    I– convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

    II– elaboração da ata de reunião e registro de presenças;

 

   III – solicitação de abertura e encaminhamento, sempre que necessário, doprocesso administrativo de que trata o § 4º deste artigo; e

 

    IV– encaminhamento de propostas que obtiverem parecer favorável de maioria simplesdos membros do comitê com, no mínimo, um voto do representante dos servidoresmunicipais detentores de cargos efetivos da SMA, para análise do titular da SMA,o qual poderá decidir pelo encaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instânciadeliberação.

 

    §6º Nas hipóteses de não homologação ou não validação de decisão do comitê deavaliação de metas pelo titular da SMA, o processo administrativo deverá serencaminhado ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.

 

   Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

   Art. 13. Fica Revogado o Decreto nº 18.215, de 25 de fevereiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

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