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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.564, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria a ForçaMunicipal do SUS (FM-SUS) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e, considerando odisposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº7.508, de 28 de julho de 2011,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Força Municipal do SUS (FM-SUS), responsáveldesenvolver ações de prevenção, assistência e repressão a situaçõesepidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

 

   Art. 2º A FM-SUS será formada por trabalhadores de saúde, que atuarãoemconjunto com as demais instituições envolvidas na resposta às situações deemergência em saúde pública e às demais situações emergenciais.

 

   Art. 3º Poderão compor a FM-SUS:

 

    I– servidores ou empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)entidades vinculadas;

 

    II– pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nostermos da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996;

 

   III – servidores ou empregados públicos da SMS cedidos a outros órgãos dafederação;

 

    IV– trabalhadores da saúde, vinculados a instituições privadas que atuem deformacomplementar no SUS municipal, desde que autorizados pela instituição de origem;e

 

    V– voluntários que atuem na área da saúde.

 

   Parágrafo único. Para a efetivação da convocação, o voluntário deveráassinar o Termo de Voluntariado, a ser disponibilizado pela SMS.

 

   Art. 4º Compete à SMS, como gestora da FM-SUS:

 

    I– definir as diretrizes operacionais de atuação da FM-SUS;

 

    II– convocar e coordenar a FM-SUS para atuar em situações de emergência oucalamidade pública;

 

   III – estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificaçãopara a FM-SUS;

 

    IV– manter cadastro de profissionais integrantes da FM-SUS para serem convocados emobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;

 

    V– articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho,de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações desaúde da FM-SUS; e

 

    VI– solicitar apoio de outros órgãos e entidades municipais na operacionalizaçãoda resposta às emergências em saúde pública e desastres.

 

   Parágrafo único. O ato do Secretário Municipal de Saúde que convocar aFM-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.

 

   Art. 5º A Coordenação Municipal de Urgências da SMS supervisionará ecoordenará as ações da FM-SUS.

 

   Art. 6º A SMS destinará recursos orçamentários específicos para ativação emanutenção da FM-SUS.

 

   Art. 7º Mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, a FM-SUSpoderá fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.

 

   Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde poderá estabelecer condiçõescomplementares para aplicação deste Decreto.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Henrique Casartelli,

               Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.564, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria a ForçaMunicipal do SUS (FM-SUS) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e, considerando odisposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº7.508, de 28 de julho de 2011,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Força Municipal do SUS (FM-SUS), responsáveldesenvolver ações de prevenção, assistência e repressão a situaçõesepidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

 

   Art. 2º A FM-SUS será formada por trabalhadores de saúde, que atuarãoemconjunto com as demais instituições envolvidas na resposta às situações deemergência em saúde pública e às demais situações emergenciais.

 

   Art. 3º Poderão compor a FM-SUS:

 

    I– servidores ou empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)entidades vinculadas;

 

    II– pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nostermos da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996;

 

   III – servidores ou empregados públicos da SMS cedidos a outros órgãos dafederação;

 

    IV– trabalhadores da saúde, vinculados a instituições privadas que atuem deformacomplementar no SUS municipal, desde que autorizados pela instituição de origem;e

 

    V– voluntários que atuem na área da saúde.

 

   Parágrafo único. Para a efetivação da convocação, o voluntário deveráassinar o Termo de Voluntariado, a ser disponibilizado pela SMS.

 

   Art. 4º Compete à SMS, como gestora da FM-SUS:

 

    I– definir as diretrizes operacionais de atuação da FM-SUS;

 

    II– convocar e coordenar a FM-SUS para atuar em situações de emergência oucalamidade pública;

 

   III – estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificaçãopara a FM-SUS;

 

    IV– manter cadastro de profissionais integrantes da FM-SUS para serem convocados emobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;

 

    V– articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho,de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações desaúde da FM-SUS; e

 

    VI– solicitar apoio de outros órgãos e entidades municipais na operacionalizaçãoda resposta às emergências em saúde pública e desastres.

 

   Parágrafo único. O ato do Secretário Municipal de Saúde que convocar aFM-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.

 

   Art. 5º A Coordenação Municipal de Urgências da SMS supervisionará ecoordenará as ações da FM-SUS.

 

   Art. 6º A SMS destinará recursos orçamentários específicos para ativação emanutenção da FM-SUS.

 

   Art. 7º Mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, a FM-SUSpoderá fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.

 

   Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde poderá estabelecer condiçõescomplementares para aplicação deste Decreto.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Henrique Casartelli,

               Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.564, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria a ForçaMunicipal do SUS (FM-SUS) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e, considerando odisposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº7.508, de 28 de julho de 2011,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Força Municipal do SUS (FM-SUS), responsáveldesenvolver ações de prevenção, assistência e repressão a situaçõesepidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.

 

   Art. 2º A FM-SUS será formada por trabalhadores de saúde, que atuarãoemconjunto com as demais instituições envolvidas na resposta às situações deemergência em saúde pública e às demais situações emergenciais.

 

   Art. 3º Poderão compor a FM-SUS:

 

    I– servidores ou empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)entidades vinculadas;

 

    II– pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nostermos da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996;

 

   III – servidores ou empregados públicos da SMS cedidos a outros órgãos dafederação;

 

    IV– trabalhadores da saúde, vinculados a instituições privadas que atuem deformacomplementar no SUS municipal, desde que autorizados pela instituição de origem;e

 

    V– voluntários que atuem na área da saúde.

 

   Parágrafo único. Para a efetivação da convocação, o voluntário deveráassinar o Termo de Voluntariado, a ser disponibilizado pela SMS.

 

   Art. 4º Compete à SMS, como gestora da FM-SUS:

 

    I– definir as diretrizes operacionais de atuação da FM-SUS;

 

    II– convocar e coordenar a FM-SUS para atuar em situações de emergência oucalamidade pública;

 

   III – estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificaçãopara a FM-SUS;

 

    IV– manter cadastro de profissionais integrantes da FM-SUS para serem convocados emobilizados para atuação na resposta sempre que se fizer necessário;

 

    V– articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho,de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações desaúde da FM-SUS; e

 

    VI– solicitar apoio de outros órgãos e entidades municipais na operacionalizaçãoda resposta às emergências em saúde pública e desastres.

 

   Parágrafo único. O ato do Secretário Municipal de Saúde que convocar aFM-SUS conterá os limites e prazo de sua atuação.

 

   Art. 5º A Coordenação Municipal de Urgências da SMS supervisionará ecoordenará as ações da FM-SUS.

 

   Art. 6º A SMS destinará recursos orçamentários específicos para ativação emanutenção da FM-SUS.

 

   Art. 7º Mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, a FM-SUSpoderá fornecer recursos materiais e logísticos para sua operacionalização.

 

   Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde poderá estabelecer condiçõescomplementares para aplicação deste Decreto.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Carlos Henrique Casartelli,

               Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.