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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.565, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Altera o inc. VIIe o “caput” do § 4º, inclui al. “a” ao inc. VII e revoga os incs I, II e IV§ 4° do art. 4º do Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011 – que dispõesobre os procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimesvegetais; altera o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.186, de 7 de março de1983; e revoga os Decretos. n. 10.237, de 11 de março de 1992; 10.258, de3de abril de 1999; e 15.418, de 20 de dezembro de 2006 –, dispondo sobre aconversão de compensação vegetal no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

   Considerando o mandado de citação, referente a ação Civil pública, com liminar,exarado no processo judicial nº 001/1.12.0239375-7, da 10º Vara da FazendaPública do Foro central;

 

   considerando a necessidade de compatibilizar o Decreto nº 17.232, de 26 deagosto de 2011, com o Projeto de Lei Complementar nº 013/13, em tramitaçãoCâmara de Vereadores de Porto Alegre; e

 

   considerando a decisão da Smam, exarada em ata datada de 13 de dezembro dequanto a forma de cumprimento da Decisão Judicial, até a decisão da CâmaraVereadores quanto ao referido Projeto de Lei Complementar;

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica alterado o § 4° do art. 4º do Decreto nº 17. 232, de 26 deagosto de 2011, conforme segue:

 

   “Art. 4º..............................................................................

..........................................................................................

 

    §4º A compensação poderá ser convertida, isolada ou cumulativamente, em:

..........................................................................................

 

    II– execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutençãoáreas verdes públicas;

..........................................................................................

 

    V– projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

..........................................................................................

 

    VI– destinação de áreas para conservação da biodiversidade;

..........................................................................................

 

   VII – excepcionalmente em pecúnia, quando os valores individuais foreminsuficientes para atendimento às finalidades dos incs. II, V e

 

    VIdeste parágrafo, observado o seguinte:

 

    a)as conversões em pecúnia deverão ser depositadas no Fundo Pró-Defesa do MeioAmbiente de Porto Alegre (PRÓ-AMBIENTE), criado pela Lei nº 4.235, de 21 dedezembro de 1976, para aplicação na forma do regulamento aprovado pelo Decretonº 15.679, de 3 de outubro de 2007.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 3º Ficam revogados os incs I, III e IV do § 4º do art. 4º do Decreto nº17.232, de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretaria Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.565, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Altera o inc. VIIe o “caput” do § 4º, inclui al. “a” ao inc. VII e revoga os incs I, II e IV§ 4° do art. 4º do Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011 – que dispõesobre os procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimesvegetais; altera o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.186, de 7 de março de1983; e revoga os Decretos. n. 10.237, de 11 de março de 1992; 10.258, de3de abril de 1999; e 15.418, de 20 de dezembro de 2006 –, dispondo sobre aconversão de compensação vegetal no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

   Considerando o mandado de citação, referente a ação Civil pública, com liminar,exarado no processo judicial nº 001/1.12.0239375-7, da 10º Vara da FazendaPública do Foro central;

 

   considerando a necessidade de compatibilizar o Decreto nº 17.232, de 26 deagosto de 2011, com o Projeto de Lei Complementar nº 013/13, em tramitaçãoCâmara de Vereadores de Porto Alegre; e

 

   considerando a decisão da Smam, exarada em ata datada de 13 de dezembro dequanto a forma de cumprimento da Decisão Judicial, até a decisão da CâmaraVereadores quanto ao referido Projeto de Lei Complementar;

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica alterado o § 4° do art. 4º do Decreto nº 17. 232, de 26 deagosto de 2011, conforme segue:

 

   “Art. 4º..............................................................................

..........................................................................................

 

    §4º A compensação poderá ser convertida, isolada ou cumulativamente, em:

..........................................................................................

 

    II– execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutençãoáreas verdes públicas;

..........................................................................................

 

    V– projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

..........................................................................................

 

    VI– destinação de áreas para conservação da biodiversidade;

..........................................................................................

 

   VII – excepcionalmente em pecúnia, quando os valores individuais foreminsuficientes para atendimento às finalidades dos incs. II, V e

 

    VIdeste parágrafo, observado o seguinte:

 

    a)as conversões em pecúnia deverão ser depositadas no Fundo Pró-Defesa do MeioAmbiente de Porto Alegre (PRÓ-AMBIENTE), criado pela Lei nº 4.235, de 21 dedezembro de 1976, para aplicação na forma do regulamento aprovado pelo Decretonº 15.679, de 3 de outubro de 2007.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 3º Ficam revogados os incs I, III e IV do § 4º do art. 4º do Decreto nº17.232, de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretaria Municipalde Gestão.

 

SIREL

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DECRETO Nº 18.565, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Altera o inc. VIIe o “caput” do § 4º, inclui al. “a” ao inc. VII e revoga os incs I, II e IV§ 4° do art. 4º do Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011 – que dispõesobre os procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimesvegetais; altera o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.186, de 7 de março de1983; e revoga os Decretos. n. 10.237, de 11 de março de 1992; 10.258, de3de abril de 1999; e 15.418, de 20 de dezembro de 2006 –, dispondo sobre aconversão de compensação vegetal no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

   Considerando o mandado de citação, referente a ação Civil pública, com liminar,exarado no processo judicial nº 001/1.12.0239375-7, da 10º Vara da FazendaPública do Foro central;

 

   considerando a necessidade de compatibilizar o Decreto nº 17.232, de 26 deagosto de 2011, com o Projeto de Lei Complementar nº 013/13, em tramitaçãoCâmara de Vereadores de Porto Alegre; e

 

   considerando a decisão da Smam, exarada em ata datada de 13 de dezembro dequanto a forma de cumprimento da Decisão Judicial, até a decisão da CâmaraVereadores quanto ao referido Projeto de Lei Complementar;

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica alterado o § 4° do art. 4º do Decreto nº 17. 232, de 26 deagosto de 2011, conforme segue:

 

   “Art. 4º..............................................................................

..........................................................................................

 

    §4º A compensação poderá ser convertida, isolada ou cumulativamente, em:

..........................................................................................

 

    II– execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutençãoáreas verdes públicas;

..........................................................................................

 

    V– projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

..........................................................................................

 

    VI– destinação de áreas para conservação da biodiversidade;

..........................................................................................

 

   VII – excepcionalmente em pecúnia, quando os valores individuais foreminsuficientes para atendimento às finalidades dos incs. II, V e

 

    VIdeste parágrafo, observado o seguinte:

 

    a)as conversões em pecúnia deverão ser depositadas no Fundo Pró-Defesa do MeioAmbiente de Porto Alegre (PRÓ-AMBIENTE), criado pela Lei nº 4.235, de 21 dedezembro de 1976, para aplicação na forma do regulamento aprovado pelo Decretonº 15.679, de 3 de outubro de 2007.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 3º Ficam revogados os incs I, III e IV do § 4º do art. 4º do Decreto nº17.232, de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretaria Municipalde Gestão.