| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.565, DE14 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera o inc. VIIe o “caput” do § 4º, inclui al. “a” ao inc. VII e revoga os incs I, II e IV§ 4° do art. 4º do Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011 – que dispõesobre os procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimesvegetais; altera o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.186, de 7 de março de1983; e revoga os Decretos. n. 10.237, de 11 de março de 1992; 10.258, de3de abril de 1999; e 15.418, de 20 de dezembro de 2006 –, dispondo sobre aconversão de compensação vegetal no Município de Porto Alegre. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o mandado de citação, referente a ação Civil pública, com liminar,exarado no processo judicial nº 001/1.12.0239375-7, da 10º Vara da FazendaPública do Foro central;
considerando a necessidade de compatibilizar o Decreto nº 17.232, de 26 deagosto de 2011, com o Projeto de Lei Complementar nº 013/13, em tramitaçãoCâmara de Vereadores de Porto Alegre; e
considerando a decisão da Smam, exarada em ata datada de 13 de dezembro dequanto a forma de cumprimento da Decisão Judicial, até a decisão da CâmaraVereadores quanto ao referido Projeto de Lei Complementar;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 4° do art. 4º do Decreto nº 17. 232, de 26 deagosto de 2011, conforme segue:
“Art. 4º..............................................................................
..........................................................................................
§4º A compensação poderá ser convertida, isolada ou cumulativamente, em:
..........................................................................................
II– execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutençãoáreas verdes públicas;
..........................................................................................
V– projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;
..........................................................................................
VI– destinação de áreas para conservação da biodiversidade;
..........................................................................................
VII – excepcionalmente em pecúnia, quando os valores individuais foreminsuficientes para atendimento às finalidades dos incs. II, V e
VIdeste parágrafo, observado o seguinte:
a)as conversões em pecúnia deverão ser depositadas no Fundo Pró-Defesa do MeioAmbiente de Porto Alegre (PRÓ-AMBIENTE), criado pela Lei nº 4.235, de 21 dedezembro de 1976, para aplicação na forma do regulamento aprovado pelo Decretonº 15.679, de 3 de outubro de 2007.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incs I, III e IV do § 4º do art. 4º do Decreto nº17.232, de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cláudio Dilda,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretaria Municipalde Gestão.