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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.572, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobreAtividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607,de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais econsiderando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, comhorário de funcionamento que se estenda após as 00h00min, de acordo com oAnexo5.2 da Lei Complementar nº 434, d 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

 

    I– 2.1.2.1 – bar;

 

    II– 3.3.7 – boliches, bilhares e bingos;

 

   III – 3.3.8 – casa noturna/danceteria;

 

    IV– 3.3.25 – casa de eventos e/ou espetáculos;

 

    V– 3.3.26 – centro de tradições; e

 

    VI– 3.3.27 – quadra de escola de samba.

 

    §1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradasatividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada(mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

 

    I– 2.1.2.1 – café lancheria;

 

    II– 2.1.2.7 – restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

 

   III – 2.1.3.16 – restaurante e pizzaria.

 

    §2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário defuncionamento que se estenda após as 00h00min e que produza impacto similar àsatividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

 

   Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 – Controle da Polarização deEntretenimentos Noturnos – da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pelaLei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

 

    §1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território dasatividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010não poderão ser ultrapassados.

 

    §2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade,compreendido em um raio de 100,00m (cem metros), medidos a partir do centro datestada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 desteDecreto.

 

   Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões dacidadeonde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno,com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificadospara tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art.3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646,de 2010.

 

   Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 daComplementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não seráaplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas deAnimação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas;e

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da Repúblicae Av.Aureliano de Figueiredo Pinto.

 

   Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas noart. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisosI e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras eaté o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no AnexoIdeste Decreto.

 

   Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá serflexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas noart.1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadaspelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva eR. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av.Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R.José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

 

   III – na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padreChagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

 

    §1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigopoderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nasarteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nasÁreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R.JoãoAlfredo e R. da República;

 

   Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades deentretenimento noturno:

 

    I– 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. DonaTeodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R.Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

 

    II– Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

 

    §1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicadopara as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nasÁreas de Indução.

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nasÁreas de Indução.

 

   Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades deEntretenimento Noturno no Anexo 10.1- folha 1 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26m²(vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II desteDecreto.

 

   Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamentode veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, dealterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o dispostono art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementarnº 646, de 2010.

 

    §1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento,quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada aimpossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

 

    §2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades deentretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nasÁreasde Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto aedificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens deusocom ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade doatendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimentodas mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999,alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada aoconceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitidadesdeque:

 

    I– não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

 

    II– a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantesdefinidos na licença ambiental;

 

   III – atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

 

    IV– a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno,correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar àsatividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, ecomárea computável igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metrosquadrados).

 

   Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m(dezmetros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 desteDecreto.

 

   Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadasquando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada suapré-existência à publicação deste Decreto.

 

   Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicaçãodeste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica paraamesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a títuloprecário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente(Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios doexercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

 

   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 12. Ficam revogados:

 

    I– o Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004; e

 

    II– o Decreto nº 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.572, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobreAtividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607,de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais econsiderando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, comhorário de funcionamento que se estenda após as 00h00min, de acordo com oAnexo5.2 da Lei Complementar nº 434, d 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

 

    I– 2.1.2.1 – bar;

 

    II– 3.3.7 – boliches, bilhares e bingos;

 

   III – 3.3.8 – casa noturna/danceteria;

 

    IV– 3.3.25 – casa de eventos e/ou espetáculos;

 

    V– 3.3.26 – centro de tradições; e

 

    VI– 3.3.27 – quadra de escola de samba.

 

    §1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradasatividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada(mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

 

    I– 2.1.2.1 – café lancheria;

 

    II– 2.1.2.7 – restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

 

   III – 2.1.3.16 – restaurante e pizzaria.

 

    §2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário defuncionamento que se estenda após as 00h00min e que produza impacto similar àsatividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

 

   Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 – Controle da Polarização deEntretenimentos Noturnos – da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pelaLei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

 

    §1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território dasatividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010não poderão ser ultrapassados.

 

    §2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade,compreendido em um raio de 100,00m (cem metros), medidos a partir do centro datestada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 desteDecreto.

 

   Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões dacidadeonde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno,com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificadospara tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art.3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646,de 2010.

 

   Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 daComplementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não seráaplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas deAnimação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas;e

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da Repúblicae Av.Aureliano de Figueiredo Pinto.

 

   Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas noart. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisosI e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras eaté o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no AnexoIdeste Decreto.

 

   Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá serflexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas noart.1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadaspelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva eR. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av.Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R.José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

 

   III – na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padreChagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

 

    §1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigopoderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nasarteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nasÁreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R.JoãoAlfredo e R. da República;

 

   Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades deentretenimento noturno:

 

    I– 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. DonaTeodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R.Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

 

    II– Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

 

    §1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicadopara as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nasÁreas de Indução.

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nasÁreas de Indução.

 

   Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades deEntretenimento Noturno no Anexo 10.1- folha 1 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26m²(vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II desteDecreto.

 

   Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamentode veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, dealterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o dispostono art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementarnº 646, de 2010.

 

    §1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento,quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada aimpossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

 

    §2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades deentretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nasÁreasde Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto aedificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens deusocom ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade doatendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimentodas mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999,alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada aoconceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitidadesdeque:

 

    I– não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

 

    II– a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantesdefinidos na licença ambiental;

 

   III – atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

 

    IV– a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno,correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar àsatividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, ecomárea computável igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metrosquadrados).

 

   Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m(dezmetros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 desteDecreto.

 

   Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadasquando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada suapré-existência à publicação deste Decreto.

 

   Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicaçãodeste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica paraamesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a títuloprecário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente(Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios doexercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

 

   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 12. Ficam revogados:

 

    I– o Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004; e

 

    II– o Decreto nº 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.572, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobreAtividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607,de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais econsiderando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, comhorário de funcionamento que se estenda após as 00h00min, de acordo com oAnexo5.2 da Lei Complementar nº 434, d 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

 

    I– 2.1.2.1 – bar;

 

    II– 3.3.7 – boliches, bilhares e bingos;

 

   III – 3.3.8 – casa noturna/danceteria;

 

    IV– 3.3.25 – casa de eventos e/ou espetáculos;

 

    V– 3.3.26 – centro de tradições; e

 

    VI– 3.3.27 – quadra de escola de samba.

 

    §1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradasatividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada(mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

 

    I– 2.1.2.1 – café lancheria;

 

    II– 2.1.2.7 – restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

 

   III – 2.1.3.16 – restaurante e pizzaria.

 

    §2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário defuncionamento que se estenda após as 00h00min e que produza impacto similar àsatividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

 

   Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 – Controle da Polarização deEntretenimentos Noturnos – da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pelaLei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

 

    §1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território dasatividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010não poderão ser ultrapassados.

 

    §2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade,compreendido em um raio de 100,00m (cem metros), medidos a partir do centro datestada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 desteDecreto.

 

   Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões dacidadeonde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno,com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificadospara tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art.3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646,de 2010.

 

   Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 daComplementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não seráaplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas deAnimação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas;e

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da Repúblicae Av.Aureliano de Figueiredo Pinto.

 

   Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas noart. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisosI e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras eaté o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no AnexoIdeste Decreto.

 

   Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá serflexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas noart.1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadaspelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva eR. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av.Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R.José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

 

   III – na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padreChagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

 

    §1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigopoderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nasarteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nasÁreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R.JoãoAlfredo e R. da República;

 

   Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades deentretenimento noturno:

 

    I– 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. DonaTeodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R.Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

 

    II– Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

 

    §1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicadopara as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nasÁreas de Indução.

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nasÁreas de Indução.

 

   Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades deEntretenimento Noturno no Anexo 10.1- folha 1 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26m²(vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II desteDecreto.

 

   Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamentode veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, dealterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o dispostono art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementarnº 646, de 2010.

 

    §1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento,quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada aimpossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

 

    §2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades deentretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nasÁreasde Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto aedificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens deusocom ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade doatendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimentodas mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999,alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada aoconceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitidadesdeque:

 

    I– não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

 

    II– a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantesdefinidos na licença ambiental;

 

   III – atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

 

    IV– a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno,correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar àsatividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, ecomárea computável igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metrosquadrados).

 

   Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m(dezmetros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 desteDecreto.

 

   Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadasquando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada suapré-existência à publicação deste Decreto.

 

   Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicaçãodeste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica paraamesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a títuloprecário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente(Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios doexercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

 

   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 12. Ficam revogados:

 

    I– o Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004; e

 

    II– o Decreto nº 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.572, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobreAtividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607,de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais econsiderando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, comhorário de funcionamento que se estenda após as 00h00min, de acordo com oAnexo5.2 da Lei Complementar nº 434, d 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

 

    I– 2.1.2.1 – bar;

 

    II– 3.3.7 – boliches, bilhares e bingos;

 

   III – 3.3.8 – casa noturna/danceteria;

 

    IV– 3.3.25 – casa de eventos e/ou espetáculos;

 

    V– 3.3.26 – centro de tradições; e

 

    VI– 3.3.27 – quadra de escola de samba.

 

    §1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradasatividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada(mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

 

    I– 2.1.2.1 – café lancheria;

 

    II– 2.1.2.7 – restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

 

   III – 2.1.3.16 – restaurante e pizzaria.

 

    §2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário defuncionamento que se estenda após as 00h00min e que produza impacto similar àsatividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

 

   Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 – Controle da Polarização deEntretenimentos Noturnos – da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pelaLei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

 

    §1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território dasatividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010não poderão ser ultrapassados.

 

    §2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade,compreendido em um raio de 100,00m (cem metros), medidos a partir do centro datestada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 desteDecreto.

 

   Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões dacidadeonde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno,com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificadospara tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art.3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646,de 2010.

 

   Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 daComplementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não seráaplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas deAnimação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas;e

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da Repúblicae Av.Aureliano de Figueiredo Pinto.

 

   Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas noart. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisosI e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras eaté o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no AnexoIdeste Decreto.

 

   Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá serflexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas noart.1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadaspelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva eR. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av.Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R.José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

 

   III – na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padreChagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

 

    §1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigopoderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nasarteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nasÁreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R.JoãoAlfredo e R. da República;

 

   Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades deentretenimento noturno:

 

    I– 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. DonaTeodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R.Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

 

    II– Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

 

    §1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicadopara as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nasÁreas de Indução.

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nasÁreas de Indução.

 

   Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades deEntretenimento Noturno no Anexo 10.1- folha 1 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26m²(vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II desteDecreto.

 

   Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamentode veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, dealterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o dispostono art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementarnº 646, de 2010.

 

    §1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento,quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada aimpossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

 

    §2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades deentretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nasÁreasde Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto aedificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens deusocom ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade doatendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimentodas mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999,alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada aoconceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitidadesdeque:

 

    I– não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

 

    II– a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantesdefinidos na licença ambiental;

 

   III – atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

 

    IV– a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno,correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar àsatividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, ecomárea computável igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metrosquadrados).

 

   Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m(dezmetros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 desteDecreto.

 

   Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadasquando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada suapré-existência à publicação deste Decreto.

 

   Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicaçãodeste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica paraamesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a títuloprecário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente(Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios doexercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

 

   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 12. Ficam revogados:

 

    I– o Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004; e

 

    II– o Decreto nº 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.572, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobreAtividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607,de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais econsiderando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, comhorário de funcionamento que se estenda após as 00h00min, de acordo com oAnexo5.2 da Lei Complementar nº 434, d 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

 

    I– 2.1.2.1 – bar;

 

    II– 3.3.7 – boliches, bilhares e bingos;

 

   III – 3.3.8 – casa noturna/danceteria;

 

    IV– 3.3.25 – casa de eventos e/ou espetáculos;

 

    V– 3.3.26 – centro de tradições; e

 

    VI– 3.3.27 – quadra de escola de samba.

 

    §1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradasatividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada(mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

 

    I– 2.1.2.1 – café lancheria;

 

    II– 2.1.2.7 – restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

 

   III – 2.1.3.16 – restaurante e pizzaria.

 

    §2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário defuncionamento que se estenda após as 00h00min e que produza impacto similar àsatividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

 

   Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 – Controle da Polarização deEntretenimentos Noturnos – da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pelaLei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

 

    §1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território dasatividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010não poderão ser ultrapassados.

 

    §2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade,compreendido em um raio de 100,00m (cem metros), medidos a partir do centro datestada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 desteDecreto.

 

   Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões dacidadeonde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno,com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificadospara tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art.3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646,de 2010.

 

   Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 daComplementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não seráaplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas deAnimação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas;e

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da Repúblicae Av.Aureliano de Figueiredo Pinto.

 

   Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas noart. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisosI e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras eaté o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no AnexoIdeste Decreto.

 

   Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá serflexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas noart.1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadaspelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

 

    I– na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

 

    II– na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva eR. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av.Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R.José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

 

   III – na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padreChagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

 

    §1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigopoderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nasarteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nasÁreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R.JoãoAlfredo e R. da República;

 

   Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades deentretenimento noturno:

 

    I– 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. DonaTeodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R.Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

 

    II– Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

 

    §1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicadopara as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nasÁreas de Indução.

 

    §2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nasÁreas de Indução.

 

   Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades deEntretenimento Noturno no Anexo 10.1- folha 1 da Lei Complementar nº 434,de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26m²(vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II desteDecreto.

 

   Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamentode veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, dealterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o dispostono art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementarnº 646, de 2010.

 

    §1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento,quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada aimpossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

 

    §2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades deentretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nasÁreasde Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto aedificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens deusocom ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade doatendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimentodas mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999,alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

   Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada aoconceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitidadesdeque:

 

    I– não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

 

    II– a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantesdefinidos na licença ambiental;

 

   III – atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

 

    IV– a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno,correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar àsatividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, ecomárea computável igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metrosquadrados).

 

   Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m(dezmetros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 desteDecreto.

 

   Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadasquando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada suapré-existência à publicação deste Decreto.

 

   Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicaçãodeste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica paraamesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a títuloprecário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente(Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios doexercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

 

   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 12. Ficam revogados:

 

    I– o Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004; e

 

    II– o Decreto nº 17.767, de 2 de maio de 2012.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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