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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.573, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria oCertificado Municipal das Características de Edificações para fins deProteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características deEdificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de PortoAlegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de2013.

 

   Art. 2º O pedido de CMPI deverá ser protocolado pelo proprietário ouresponsável técnico junto ao Escritório Geral de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), DA Secretaria Municipal de Gestão (SMGES), devendo conterinformações sobre:

 

    I– classificação das ocupações, informando se estas são principais ousubsidiárias;

 

    II– área;

 

   III – altura;

 

    IV– viabilidade técnica;

 

    V–número da matrícula do imóvel;

 

    VI– tempo de existência da edificação, seguindo a data de publicação da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013, em 27 de dezembro de 2013; e

 

   VII – número da Carta de Habitação (Habite-se), quando houver;

 

    §1º A classificação da ocupação segue a Tabela I do Anexo A da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §2º A área existente a ser informada corresponde àquela que possui Carta deHabitação, devendo constar planilha discriminada de áreas para fins dodimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas,conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §3º A altura deverá atender aos parâmetros do art. 6º da Lei ComplementarEstadual nº 14.376, de 2013.

 

    §4º A viabilidade técnica consistirá na verificação da compatibilidadedaatividade no local com o zoneamento estabelecido no Anexo 5 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646,de 22de julho de 2010.

 

   Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb),no prazo máximo de 30 (trinta) dias, descontados os dias em que o processoesteve aguardando complementações por parte do requerente, devendo observar:

 

    I– nos casos de áreas edificadas sem Habite-se, serão consultados os dadosdossistemas informatizados e demais informações constantes do cadastro imobiliárioda Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), cadastro predial e cadastro técnicomunicipal;

 

    II– em todos os casos, as informações declaradas pelos proprietários e/ouresponsáveis técnicos serão confrontadas com o Projeto Arquitetônicoapresentado, à luz da Lei Complementar 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, e cadastros municipais; e

 

   III – o tempo de existência da edificação será aferido com base nos dadosdocadastro imobiliário da SMF.

 

   Art. 4º As informações inseridas no CMPI serão de responsabilidade dosproprietários ou respectivos responsáveis técnicos que ficam sujeitos àspenalidades previstas na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e naLei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

   Art. 5º A emissão do CMPI ainda que contenha registro da exatidão dasdeclarações prestadas, não representa para os proprietários ou responsáveisqualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos oude isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística.

 

   Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.573, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria oCertificado Municipal das Características de Edificações para fins deProteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características deEdificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de PortoAlegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de2013.

 

   Art. 2º O pedido de CMPI deverá ser protocolado pelo proprietário ouresponsável técnico junto ao Escritório Geral de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), DA Secretaria Municipal de Gestão (SMGES), devendo conterinformações sobre:

 

    I– classificação das ocupações, informando se estas são principais ousubsidiárias;

 

    II– área;

 

   III – altura;

 

    IV– viabilidade técnica;

 

    V–número da matrícula do imóvel;

 

    VI– tempo de existência da edificação, seguindo a data de publicação da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013, em 27 de dezembro de 2013; e

 

   VII – número da Carta de Habitação (Habite-se), quando houver;

 

    §1º A classificação da ocupação segue a Tabela I do Anexo A da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §2º A área existente a ser informada corresponde àquela que possui Carta deHabitação, devendo constar planilha discriminada de áreas para fins dodimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas,conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §3º A altura deverá atender aos parâmetros do art. 6º da Lei ComplementarEstadual nº 14.376, de 2013.

 

    §4º A viabilidade técnica consistirá na verificação da compatibilidadedaatividade no local com o zoneamento estabelecido no Anexo 5 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646,de 22de julho de 2010.

 

   Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb),no prazo máximo de 30 (trinta) dias, descontados os dias em que o processoesteve aguardando complementações por parte do requerente, devendo observar:

 

    I– nos casos de áreas edificadas sem Habite-se, serão consultados os dadosdossistemas informatizados e demais informações constantes do cadastro imobiliárioda Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), cadastro predial e cadastro técnicomunicipal;

 

    II– em todos os casos, as informações declaradas pelos proprietários e/ouresponsáveis técnicos serão confrontadas com o Projeto Arquitetônicoapresentado, à luz da Lei Complementar 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, e cadastros municipais; e

 

   III – o tempo de existência da edificação será aferido com base nos dadosdocadastro imobiliário da SMF.

 

   Art. 4º As informações inseridas no CMPI serão de responsabilidade dosproprietários ou respectivos responsáveis técnicos que ficam sujeitos àspenalidades previstas na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e naLei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

   Art. 5º A emissão do CMPI ainda que contenha registro da exatidão dasdeclarações prestadas, não representa para os proprietários ou responsáveisqualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos oude isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística.

 

   Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.573, DE24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Cria oCertificado Municipal das Características de Edificações para fins deProteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características deEdificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de PortoAlegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de2013.

 

   Art. 2º O pedido de CMPI deverá ser protocolado pelo proprietário ouresponsável técnico junto ao Escritório Geral de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), DA Secretaria Municipal de Gestão (SMGES), devendo conterinformações sobre:

 

    I– classificação das ocupações, informando se estas são principais ousubsidiárias;

 

    II– área;

 

   III – altura;

 

    IV– viabilidade técnica;

 

    V–número da matrícula do imóvel;

 

    VI– tempo de existência da edificação, seguindo a data de publicação da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013, em 27 de dezembro de 2013; e

 

   VII – número da Carta de Habitação (Habite-se), quando houver;

 

    §1º A classificação da ocupação segue a Tabela I do Anexo A da LeiComplementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §2º A área existente a ser informada corresponde àquela que possui Carta deHabitação, devendo constar planilha discriminada de áreas para fins dodimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas,conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

    §3º A altura deverá atender aos parâmetros do art. 6º da Lei ComplementarEstadual nº 14.376, de 2013.

 

    §4º A viabilidade técnica consistirá na verificação da compatibilidadedaatividade no local com o zoneamento estabelecido no Anexo 5 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646,de 22de julho de 2010.

 

   Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb),no prazo máximo de 30 (trinta) dias, descontados os dias em que o processoesteve aguardando complementações por parte do requerente, devendo observar:

 

    I– nos casos de áreas edificadas sem Habite-se, serão consultados os dadosdossistemas informatizados e demais informações constantes do cadastro imobiliárioda Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), cadastro predial e cadastro técnicomunicipal;

 

    II– em todos os casos, as informações declaradas pelos proprietários e/ouresponsáveis técnicos serão confrontadas com o Projeto Arquitetônicoapresentado, à luz da Lei Complementar 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, e cadastros municipais; e

 

   III – o tempo de existência da edificação será aferido com base nos dadosdocadastro imobiliário da SMF.

 

   Art. 4º As informações inseridas no CMPI serão de responsabilidade dosproprietários ou respectivos responsáveis técnicos que ficam sujeitos àspenalidades previstas na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e naLei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

 

   Art. 5º A emissão do CMPI ainda que contenha registro da exatidão dasdeclarações prestadas, não representa para os proprietários ou responsáveisqualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos oude isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística.

 

   Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.