| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27de outubro de 1992, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a seremobedecidas na manutenção e conservação das edificações, e revoga o Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012. |
O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais que lhe conferem os artigos 9º, inciso II, e 94, incisoda Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, no que concerne ao controlemanutenção preventiva, conservação das edificações, seus elementos estruturais,instalações e equipamentos.
Parágrafo único. A inspeção predial da edificaçãocompreende a vistoria e análise das edificações por profissional habilitado,classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos,tais como: estrutura, alvenarias, revestimentos, cobertura, instalações,equipamentos e demais elementos que as compõem.
Art. 2º O proprietário ou usuário, a qualquer título,deverá protocolizar, através de requerimento padrão de expediente único doimóvel, junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP),elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), indicandopatologias, recomendações e serviços a serem executados, com o respectivoprazo,bem como risco de acidentes, atestando as condições de segurança e estabilidadeestrutural de toda edificação.
§ 1º O LTIP poderá ser:
I – LTIP Inicial e Conclusivo: informa que não hárecomendações e serviços a serem executados, atestando que a edificaçãoapresenta segurança e estabilidade estrutural;
II – LTIP Inicial com Recomendações: atesta os reparosouserviços a serem executados para a manutenção e recuperação da edificação,como providencias a serem adotadas, se necessárias, relativas a lindeiroselogradouro público; ou
III – LTIP Conclusivo: informa que as obras para a manutençãoe recuperação da edificação, indicadas no Laudo Inicial com Recomendações,executadas, atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidadeestrutural.
§ 2º O LTIP deverá ser apresentado em formulários padrãoda Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), em 2 (duas) vias, com assinaturasdo responsável técnico e proprietários ou usuários, a qualquer título,acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT), com o respectivo comprovante de pagamento.
§ 3º Deverá ser anexado, na protocolização do LTIP,Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de laudo pago.
§ 4º A apresentação do LTIP não isenta os proprietários ou usuáriosqualquer título da apresentação dos laudos ou licenças dos assuntos que possuamlegislação especifica (laudo de proteção contra incêndio, laudo de marquise,laudo de sacada, licença para cerca elétrica, ficha de inspeção de elevadores,dentre outros) devendo ser apresentados em etapa protocolada separadamente,respeitando os prazos e requisitos legais de suas legislações vigentes.
§ 5º Os campos do formulário padrão referentes às informações demarquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obrasde laudo de proteção contra incêndio são de preenchimento obrigatório emeramente informativos, não impedindo, a informação fornecida, o recebimento doLTIP pela SMUrb.
Art. 3º O prazo para apresentação do LTIP das edificaçõesé de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência do presenteDecreto.
Art. 4º A periodicidade futura para a apresentaçãodoLTIP será a cada 5 (cinco) anos para todas as edificações listadas no Anexo 1.1da Lei Complementar nº 284, de 1992, excetuado o disposto no art. 5º desteDecreto.
Parágrafo único. A periodicidade de apresentação doé contada a partir da data de elaboração do laudo, constante no formuláriopadrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações ou LTIP Inicial e Conclusivo.
Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentaçãodo LTIP as seguintes edificações:
I – Unifamiliares (A-1), as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros, incluindo as unidades integrantes doscondomínios por unidades autônomas; e
II – Multifamiliares (A-2), com até 2 (dois) pavimentosdo nível do passeio, as quais atendam os recuos de jardim mínimos de 4 (quatro)metros, e que não possuam qualquer tipo de muro de contenção (em alinhamentos oudivisas e/ou interior do lote) superior a 2,00m (dois metros).
Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação dasedificações, quando necessárias, e os prazos para sua execução, farão parte doLTIP Inicial com Recomendações, sendo o prazo máximo para execução das medidassaneadoras de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de elaboração dolaudo, constante no formulário padrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações,facultada a sua redução ou prorrogação, conforme avaliação do responsáveltécnico, devendo ser garantida a segurança e estabilidade estrutural daedificação no período estipulado para a realização da manutenção ou se forcaso, seja determinada a sua interdição.
§ 1º Executadas as recomendações constantes no LTIPInicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo através deformulário padrão da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsáveltécnico e proprietário ou usuário, a qualquer título, acompanhados de ARTou RRT,com o comprovante da respectiva taxa de pagamento.
§ 2º As informações (área, ocupação, etc.) constantes noLTIP são de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico do LTIP.
Art. 7º Os LTIP serão analisados e recebidos por Servidorde Nível Superior, com cargo de Arquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb.
Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIPcom opresente Decreto, será efetuado o registro de seu recebimento.
Art. 8º As vistorias decorrentes deste Decreto, quandonecessárias, a critério do órgão fiscalizador do Município, poderão serefetuadas a qualquer tempo, por Servidor de Nível Superior, com cargo deArquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb.
Art. 9º Constatado o risco iminente na edificação,peloResponsável Técnico do LTIP, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – Isolamento parcial ou em sua totalidade, conformerecomendação constante no LTIP, o qual deverá incluir orientações relacionadasaos lindeiros e ao logradouro público; e
II – Isolamento da área citada no inc. I deste artigo,sob aorientação de responsável técnico, às expensas do proprietário ou usuárioaqualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidade pelamanutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente.
Parágrafo único. Para a remoção do isolamento deverá serapresentado ao órgão competente Laudo Técnico declarando a eliminação dosriscosde acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento da taxa.
Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decretosujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Edificações de PortoAlegre – Lei Complementar nº 284, de 1992.
Art. 11. O presente Decreto não ilide as demaisexigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento, bemcomo não tem caráter de regularização a qualquer título das áreas construídase/ou demolidas, devendo estas atender a legislação correspondente.
Art. 12. Os processos protocolizados na vigência Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012, serão analisados conforme o presente Decretosem a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 17.720, de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27de outubro de 1992, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a seremobedecidas na manutenção e conservação das edificações, e revoga o Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012. O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais que lhe conferem os artigos 9º, inciso II, e 94, incisoda Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, no que concerne ao controlemanutenção preventiva, conservação das edificações, seus elementos estruturais,instalações e equipamentos. Parágrafo único. A inspeção predial da edificaçãocompreende a vistoria e análise das edificações por profissional habilitado,classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos,tais como: estrutura, alvenarias, revestimentos, cobertura, instalações,equipamentos e demais elementos que as compõem. Art. 2º O proprietário ou usuário, a qualquer título,deverá protocolizar, através de requerimento padrão de expediente único doimóvel, junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP),elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), indicandopatologias, recomendações e serviços a serem executados, com o respectivoprazo,bem como risco de acidentes, atestando as condições de segurança e estabilidadeestrutural de toda edificação. § 1º O LTIP poderá ser: I – LTIP Inicial e Conclusivo: informa que não hárecomendações e serviços a serem executados, atestando que a edificaçãoapresenta segurança e estabilidade estrutural; II – LTIP Inicial com Recomendações: atesta os reparosouserviços a serem executados para a manutenção e recuperação da edificação,como providencias a serem adotadas, se necessárias, relativas a lindeiroselogradouro público; ou III – LTIP Conclusivo: informa que as obras para a manutençãoe recuperação da edificação, indicadas no Laudo Inicial com Recomendações,executadas, atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidadeestrutural. § 2º O LTIP deverá ser apresentado em formulários padrãoda Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), em 2 (duas) vias, com assinaturasdo responsável técnico e proprietários ou usuários, a qualquer título,acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT), com o respectivo comprovante de pagamento. § 3º Deverá ser anexado, na protocolização do LTIP,Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de laudo pago. § 4º A apresentação do LTIP não isenta os proprietários ou usuáriosqualquer título da apresentação dos laudos ou licenças dos assuntos que possuamlegislação especifica (laudo de proteção contra incêndio, laudo de marquise,laudo de sacada, licença para cerca elétrica, ficha de inspeção de elevadores,dentre outros) devendo ser apresentados em etapa protocolada separadamente,respeitando os prazos e requisitos legais de suas legislações vigentes. § 5º Os campos do formulário padrão referentes às informações demarquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obrasde laudo de proteção contra incêndio são de preenchimento obrigatório emeramente informativos, não impedindo, a informação fornecida, o recebimento doLTIP pela SMUrb. Art. 3º O prazo para apresentação do LTIP das edificaçõesé de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência do presenteDecreto. Art. 4º A periodicidade futura para a apresentaçãodoLTIP será a cada 5 (cinco) anos para todas as edificações listadas no Anexo 1.1da Lei Complementar nº 284, de 1992, excetuado o disposto no art. 5º desteDecreto. Parágrafo único. A periodicidade de apresentação doé contada a partir da data de elaboração do laudo, constante no formuláriopadrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações ou LTIP Inicial e Conclusivo. Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentaçãodo LTIP as seguintes edificações: I – Unifamiliares (A-1), as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros, incluindo as unidades integrantes doscondomínios por unidades autônomas; e II – Multifamiliares (A-2), com até 2 (dois) pavimentosdo nível do passeio, as quais atendam os recuos de jardim mínimos de 4 (quatro)metros, e que não possuam qualquer tipo de muro de contenção (em alinhamentos oudivisas e/ou interior do lote) superior a 2,00m (dois metros). Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação dasedificações, quando necessárias, e os prazos para sua execução, farão parte doLTIP Inicial com Recomendações, sendo o prazo máximo para execução das medidassaneadoras de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de elaboração dolaudo, constante no formulário padrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações,facultada a sua redução ou prorrogação, conforme avaliação do responsáveltécnico, devendo ser garantida a segurança e estabilidade estrutural daedificação no período estipulado para a realização da manutenção ou se forcaso, seja determinada a sua interdição. § 1º Executadas as recomendações constantes no LTIPInicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo através deformulário padrão da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsáveltécnico e proprietário ou usuário, a qualquer título, acompanhados de ARTou RRT,com o comprovante da respectiva taxa de pagamento. § 2º As informações (área, ocupação, etc.) constantes noLTIP são de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico do LTIP. Art. 7º Os LTIP serão analisados e recebidos por Servidorde Nível Superior, com cargo de Arquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIPcom opresente Decreto, será efetuado o registro de seu recebimento. Art. 8º As vistorias decorrentes deste Decreto, quandonecessárias, a critério do órgão fiscalizador do Município, poderão serefetuadas a qualquer tempo, por Servidor de Nível Superior, com cargo deArquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Art. 9º Constatado o risco iminente na edificação,peloResponsável Técnico do LTIP, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – Isolamento parcial ou em sua totalidade, conformerecomendação constante no LTIP, o qual deverá incluir orientações relacionadasaos lindeiros e ao logradouro público; e II – Isolamento da área citada no inc. I deste artigo,sob aorientação de responsável técnico, às expensas do proprietário ou usuárioaqualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidade pelamanutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente. Parágrafo único. Para a remoção do isolamento deverá serapresentado ao órgão competente Laudo Técnico declarando a eliminação dosriscosde acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento da taxa. Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decretosujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Edificações de PortoAlegre – Lei Complementar nº 284, de 1992. Art. 11. O presente Decreto não ilide as demaisexigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento, bemcomo não tem caráter de regularização a qualquer título das áreas construídase/ou demolidas, devendo estas atender a legislação correspondente. Art. 12. Os processos protocolizados na vigência Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012, serão analisados conforme o presente Decretosem a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP). Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 17.720, de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de2014. José Fortunati, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal de Urbanismo. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27de outubro de 1992, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a seremobedecidas na manutenção e conservação das edificações, e revoga o Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012. O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais que lhe conferem os artigos 9º, inciso II, e 94, incisoda Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, no que concerne ao controlemanutenção preventiva, conservação das edificações, seus elementos estruturais,instalações e equipamentos. Parágrafo único. A inspeção predial da edificaçãocompreende a vistoria e análise das edificações por profissional habilitado,classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos,tais como: estrutura, alvenarias, revestimentos, cobertura, instalações,equipamentos e demais elementos que as compõem. Art. 2º O proprietário ou usuário, a qualquer título,deverá protocolizar, através de requerimento padrão de expediente único doimóvel, junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP),elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), indicandopatologias, recomendações e serviços a serem executados, com o respectivoprazo,bem como risco de acidentes, atestando as condições de segurança e estabilidadeestrutural de toda edificação. § 1º O LTIP poderá ser: I – LTIP Inicial e Conclusivo: informa que não hárecomendações e serviços a serem executados, atestando que a edificaçãoapresenta segurança e estabilidade estrutural; II – LTIP Inicial com Recomendações: atesta os reparosouserviços a serem executados para a manutenção e recuperação da edificação,como providencias a serem adotadas, se necessárias, relativas a lindeiroselogradouro público; ou III – LTIP Conclusivo: informa que as obras para a manutençãoe recuperação da edificação, indicadas no Laudo Inicial com Recomendações,executadas, atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidadeestrutural. § 2º O LTIP deverá ser apresentado em formulários padrãoda Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), em 2 (duas) vias, com assinaturasdo responsável técnico e proprietários ou usuários, a qualquer título,acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT), com o respectivo comprovante de pagamento. § 3º Deverá ser anexado, na protocolização do LTIP,Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de laudo pago. § 4º A apresentação do LTIP não isenta os proprietários ou usuáriosqualquer título da apresentação dos laudos ou licenças dos assuntos que possuamlegislação especifica (laudo de proteção contra incêndio, laudo de marquise,laudo de sacada, licença para cerca elétrica, ficha de inspeção de elevadores,dentre outros) devendo ser apresentados em etapa protocolada separadamente,respeitando os prazos e requisitos legais de suas legislações vigentes. § 5º Os campos do formulário padrão referentes às informações demarquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obrasde laudo de proteção contra incêndio são de preenchimento obrigatório emeramente informativos, não impedindo, a informação fornecida, o recebimento doLTIP pela SMUrb. Art. 3º O prazo para apresentação do LTIP das edificaçõesé de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência do presenteDecreto. Art. 4º A periodicidade futura para a apresentaçãodoLTIP será a cada 5 (cinco) anos para todas as edificações listadas no Anexo 1.1da Lei Complementar nº 284, de 1992, excetuado o disposto no art. 5º desteDecreto. Parágrafo único. A periodicidade de apresentação doé contada a partir da data de elaboração do laudo, constante no formuláriopadrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações ou LTIP Inicial e Conclusivo. Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentaçãodo LTIP as seguintes edificações: I – Unifamiliares (A-1), as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros, incluindo as unidades integrantes doscondomínios por unidades autônomas; e II – Multifamiliares (A-2), com até 2 (dois) pavimentosdo nível do passeio, as quais atendam os recuos de jardim mínimos de 4 (quatro)metros, e que não possuam qualquer tipo de muro de contenção (em alinhamentos oudivisas e/ou interior do lote) superior a 2,00m (dois metros). Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação dasedificações, quando necessárias, e os prazos para sua execução, farão parte doLTIP Inicial com Recomendações, sendo o prazo máximo para execução das medidassaneadoras de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de elaboração dolaudo, constante no formulário padrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações,facultada a sua redução ou prorrogação, conforme avaliação do responsáveltécnico, devendo ser garantida a segurança e estabilidade estrutural daedificação no período estipulado para a realização da manutenção ou se forcaso, seja determinada a sua interdição. § 1º Executadas as recomendações constantes no LTIPInicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo através deformulário padrão da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsáveltécnico e proprietário ou usuário, a qualquer título, acompanhados de ARTou RRT,com o comprovante da respectiva taxa de pagamento. § 2º As informações (área, ocupação, etc.) constantes noLTIP são de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico do LTIP. Art. 7º Os LTIP serão analisados e recebidos por Servidorde Nível Superior, com cargo de Arquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIPcom opresente Decreto, será efetuado o registro de seu recebimento. Art. 8º As vistorias decorrentes deste Decreto, quandonecessárias, a critério do órgão fiscalizador do Município, poderão serefetuadas a qualquer tempo, por Servidor de Nível Superior, com cargo deArquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Art. 9º Constatado o risco iminente na edificação,peloResponsável Técnico do LTIP, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – Isolamento parcial ou em sua totalidade, conformerecomendação constante no LTIP, o qual deverá incluir orientações relacionadasaos lindeiros e ao logradouro público; e II – Isolamento da área citada no inc. I deste artigo,sob aorientação de responsável técnico, às expensas do proprietário ou usuárioaqualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidade pelamanutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente. Parágrafo único. Para a remoção do isolamento deverá serapresentado ao órgão competente Laudo Técnico declarando a eliminação dosriscosde acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento da taxa. Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decretosujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Edificações de PortoAlegre – Lei Complementar nº 284, de 1992. Art. 11. O presente Decreto não ilide as demaisexigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento, bemcomo não tem caráter de regularização a qualquer título das áreas construídase/ou demolidas, devendo estas atender a legislação correspondente. Art. 12. Os processos protocolizados na vigência Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012, serão analisados conforme o presente Decretosem a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP). Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 17.720, de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de2014. José Fortunati, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal de Urbanismo. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27de outubro de 1992, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a seremobedecidas na manutenção e conservação das edificações, e revoga o Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012. O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais que lhe conferem os artigos 9º, inciso II, e 94, incisoda Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, no que concerne ao controlemanutenção preventiva, conservação das edificações, seus elementos estruturais,instalações e equipamentos. Parágrafo único. A inspeção predial da edificaçãocompreende a vistoria e análise das edificações por profissional habilitado,classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos,tais como: estrutura, alvenarias, revestimentos, cobertura, instalações,equipamentos e demais elementos que as compõem. Art. 2º O proprietário ou usuário, a qualquer título,deverá protocolizar, através de requerimento padrão de expediente único doimóvel, junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP),elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), indicandopatologias, recomendações e serviços a serem executados, com o respectivoprazo,bem como risco de acidentes, atestando as condições de segurança e estabilidadeestrutural de toda edificação. § 1º O LTIP poderá ser: I – LTIP Inicial e Conclusivo: informa que não hárecomendações e serviços a serem executados, atestando que a edificaçãoapresenta segurança e estabilidade estrutural; II – LTIP Inicial com Recomendações: atesta os reparosouserviços a serem executados para a manutenção e recuperação da edificação,como providencias a serem adotadas, se necessárias, relativas a lindeiroselogradouro público; ou III – LTIP Conclusivo: informa que as obras para a manutençãoe recuperação da edificação, indicadas no Laudo Inicial com Recomendações,executadas, atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidadeestrutural. § 2º O LTIP deverá ser apresentado em formulários padrãoda Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), em 2 (duas) vias, com assinaturasdo responsável técnico e proprietários ou usuários, a qualquer título,acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT), com o respectivo comprovante de pagamento. § 3º Deverá ser anexado, na protocolização do LTIP,Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de laudo pago. § 4º A apresentação do LTIP não isenta os proprietários ou usuáriosqualquer título da apresentação dos laudos ou licenças dos assuntos que possuamlegislação especifica (laudo de proteção contra incêndio, laudo de marquise,laudo de sacada, licença para cerca elétrica, ficha de inspeção de elevadores,dentre outros) devendo ser apresentados em etapa protocolada separadamente,respeitando os prazos e requisitos legais de suas legislações vigentes. § 5º Os campos do formulário padrão referentes às informações demarquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obrasde laudo de proteção contra incêndio são de preenchimento obrigatório emeramente informativos, não impedindo, a informação fornecida, o recebimento doLTIP pela SMUrb. Art. 3º O prazo para apresentação do LTIP das edificaçõesé de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência do presenteDecreto. Art. 4º A periodicidade futura para a apresentaçãodoLTIP será a cada 5 (cinco) anos para todas as edificações listadas no Anexo 1.1da Lei Complementar nº 284, de 1992, excetuado o disposto no art. 5º desteDecreto. Parágrafo único. A periodicidade de apresentação doé contada a partir da data de elaboração do laudo, constante no formuláriopadrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações ou LTIP Inicial e Conclusivo. Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentaçãodo LTIP as seguintes edificações: I – Unifamiliares (A-1), as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros, incluindo as unidades integrantes doscondomínios por unidades autônomas; e II – Multifamiliares (A-2), com até 2 (dois) pavimentosdo nível do passeio, as quais atendam os recuos de jardim mínimos de 4 (quatro)metros, e que não possuam qualquer tipo de muro de contenção (em alinhamentos oudivisas e/ou interior do lote) superior a 2,00m (dois metros). Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação dasedificações, quando necessárias, e os prazos para sua execução, farão parte doLTIP Inicial com Recomendações, sendo o prazo máximo para execução das medidassaneadoras de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de elaboração dolaudo, constante no formulário padrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações,facultada a sua redução ou prorrogação, conforme avaliação do responsáveltécnico, devendo ser garantida a segurança e estabilidade estrutural daedificação no período estipulado para a realização da manutenção ou se forcaso, seja determinada a sua interdição. § 1º Executadas as recomendações constantes no LTIPInicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo através deformulário padrão da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsáveltécnico e proprietário ou usuário, a qualquer título, acompanhados de ARTou RRT,com o comprovante da respectiva taxa de pagamento. § 2º As informações (área, ocupação, etc.) constantes noLTIP são de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico do LTIP. Art. 7º Os LTIP serão analisados e recebidos por Servidorde Nível Superior, com cargo de Arquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIPcom opresente Decreto, será efetuado o registro de seu recebimento. Art. 8º As vistorias decorrentes deste Decreto, quandonecessárias, a critério do órgão fiscalizador do Município, poderão serefetuadas a qualquer tempo, por Servidor de Nível Superior, com cargo deArquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Art. 9º Constatado o risco iminente na edificação,peloResponsável Técnico do LTIP, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – Isolamento parcial ou em sua totalidade, conformerecomendação constante no LTIP, o qual deverá incluir orientações relacionadasaos lindeiros e ao logradouro público; e II – Isolamento da área citada no inc. I deste artigo,sob aorientação de responsável técnico, às expensas do proprietário ou usuárioaqualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidade pelamanutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente. Parágrafo único. Para a remoção do isolamento deverá serapresentado ao órgão competente Laudo Técnico declarando a eliminação dosriscosde acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento da taxa. Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decretosujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Edificações de PortoAlegre – Lei Complementar nº 284, de 1992. Art. 11. O presente Decreto não ilide as demaisexigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento, bemcomo não tem caráter de regularização a qualquer título das áreas construídase/ou demolidas, devendo estas atender a legislação correspondente. Art. 12. Os processos protocolizados na vigência Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012, serão analisados conforme o presente Decretosem a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP). Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 17.720, de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de2014. José Fortunati, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal de Urbanismo. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão. DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27de outubro de 1992, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a seremobedecidas na manutenção e conservação das edificações, e revoga o Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012. O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais que lhe conferem os artigos 9º, inciso II, e 94, incisoda Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, no que concerne ao controlemanutenção preventiva, conservação das edificações, seus elementos estruturais,instalações e equipamentos. Parágrafo único. A inspeção predial da edificaçãocompreende a vistoria e análise das edificações por profissional habilitado,classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos,tais como: estrutura, alvenarias, revestimentos, cobertura, instalações,equipamentos e demais elementos que as compõem. Art. 2º O proprietário ou usuário, a qualquer título,deverá protocolizar, através de requerimento padrão de expediente único doimóvel, junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP),elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), indicandopatologias, recomendações e serviços a serem executados, com o respectivoprazo,bem como risco de acidentes, atestando as condições de segurança e estabilidadeestrutural de toda edificação. § 1º O LTIP poderá ser: I – LTIP Inicial e Conclusivo: informa que não hárecomendações e serviços a serem executados, atestando que a edificaçãoapresenta segurança e estabilidade estrutural; II – LTIP Inicial com Recomendações: atesta os reparosouserviços a serem executados para a manutenção e recuperação da edificação,como providencias a serem adotadas, se necessárias, relativas a lindeiroselogradouro público; ou III – LTIP Conclusivo: informa que as obras para a manutençãoe recuperação da edificação, indicadas no Laudo Inicial com Recomendações,executadas, atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidadeestrutural. § 2º O LTIP deverá ser apresentado em formulários padrãoda Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), em 2 (duas) vias, com assinaturasdo responsável técnico e proprietários ou usuários, a qualquer título,acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT), com o respectivo comprovante de pagamento. § 3º Deverá ser anexado, na protocolização do LTIP,Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de laudo pago. § 4º A apresentação do LTIP não isenta os proprietários ou usuáriosqualquer título da apresentação dos laudos ou licenças dos assuntos que possuamlegislação especifica (laudo de proteção contra incêndio, laudo de marquise,laudo de sacada, licença para cerca elétrica, ficha de inspeção de elevadores,dentre outros) devendo ser apresentados em etapa protocolada separadamente,respeitando os prazos e requisitos legais de suas legislações vigentes. § 5º Os campos do formulário padrão referentes às informações demarquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obrasde laudo de proteção contra incêndio são de preenchimento obrigatório emeramente informativos, não impedindo, a informação fornecida, o recebimento doLTIP pela SMUrb. Art. 3º O prazo para apresentação do LTIP das edificaçõesé de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência do presenteDecreto. Art. 4º A periodicidade futura para a apresentaçãodoLTIP será a cada 5 (cinco) anos para todas as edificações listadas no Anexo 1.1da Lei Complementar nº 284, de 1992, excetuado o disposto no art. 5º desteDecreto. Parágrafo único. A periodicidade de apresentação doé contada a partir da data de elaboração do laudo, constante no formuláriopadrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações ou LTIP Inicial e Conclusivo. Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentaçãodo LTIP as seguintes edificações: I – Unifamiliares (A-1), as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros, incluindo as unidades integrantes doscondomínios por unidades autônomas; e II – Multifamiliares (A-2), com até 2 (dois) pavimentosdo nível do passeio, as quais atendam os recuos de jardim mínimos de 4 (quatro)metros, e que não possuam qualquer tipo de muro de contenção (em alinhamentos oudivisas e/ou interior do lote) superior a 2,00m (dois metros). Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação dasedificações, quando necessárias, e os prazos para sua execução, farão parte doLTIP Inicial com Recomendações, sendo o prazo máximo para execução das medidassaneadoras de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de elaboração dolaudo, constante no formulário padrão SMUrb de LTIP Inicial com Recomendações,facultada a sua redução ou prorrogação, conforme avaliação do responsáveltécnico, devendo ser garantida a segurança e estabilidade estrutural daedificação no período estipulado para a realização da manutenção ou se forcaso, seja determinada a sua interdição. § 1º Executadas as recomendações constantes no LTIPInicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo através deformulário padrão da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsáveltécnico e proprietário ou usuário, a qualquer título, acompanhados de ARTou RRT,com o comprovante da respectiva taxa de pagamento. § 2º As informações (área, ocupação, etc.) constantes noLTIP são de exclusiva responsabilidade do Responsável Técnico do LTIP. Art. 7º Os LTIP serão analisados e recebidos por Servidorde Nível Superior, com cargo de Arquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIPcom opresente Decreto, será efetuado o registro de seu recebimento. Art. 8º As vistorias decorrentes deste Decreto, quandonecessárias, a critério do órgão fiscalizador do Município, poderão serefetuadas a qualquer tempo, por Servidor de Nível Superior, com cargo deArquiteto ou Engenheiro, lotados na SMUrb. Art. 9º Constatado o risco iminente na edificação,peloResponsável Técnico do LTIP, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – Isolamento parcial ou em sua totalidade, conformerecomendação constante no LTIP, o qual deverá incluir orientações relacionadasaos lindeiros e ao logradouro público; e II – Isolamento da área citada no inc. I deste artigo,sob aorientação de responsável técnico, às expensas do proprietário ou usuárioaqualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidade pelamanutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente. Parágrafo único. Para a remoção do isolamento deverá serapresentado ao órgão competente Laudo Técnico declarando a eliminação dosriscosde acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento da taxa. Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decretosujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Edificações de PortoAlegre – Lei Complementar nº 284, de 1992. Art. 11. O presente Decreto não ilide as demaisexigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento, bemcomo não tem caráter de regularização a qualquer título das áreas construídase/ou demolidas, devendo estas atender a legislação correspondente. Art. 12. Os processos protocolizados na vigência Decretonº 17.720, de 2 de abril de 2012, serão analisados conforme o presente Decretosem a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP). Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 17.720, de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de2014. José Fortunati, Prefeito. Cristiano Tatsch, Secretário Municipal de Urbanismo. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.
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