| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.576, DE25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta oart. 6º, inc. I, da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009 –que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS),institui seu Conselho Gestor, na forma da Lei Federal nº 11.124, de 16 dejunho de 2005, revoga a Lei nº 7.592, de 10 de janeiro de 1995, e dá outrasprovidências –, dispondo sobre os critérios para concessão do benefício deAluguel Social. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O aluguel social é um benefício assistencial visando à transferênciade recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação deimóveis por tempo determinado, através do Departamento Municipal de Habitação (Demhab).
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto serão consideradas de baixarenda as famílias com renda mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º O benefício de aluguel social será destinado exclusivamente aopagamento de locação residencial.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de locação os imóveis quepossuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 3º Terão direito à concessão do benefício de aluguel social, atéoreassentamento definitivo com recebimento de unidade habitacional, as famíliasnas seguintes situações:
I– que estejam em áreas de risco, devidamente comprovado, através de laudosDefesa Civil, Smam ou Equipe Técnica do Demhab, com previsão de reassentamentoem empreendimentos habitacionais a serem executados no âmbito da políticahabitacional do Demhab;
II– residentes em áreas públicas, com processo de regularização fundiária; ou
III – que se encontram em áreas destinadas à execução de obras de infraestruturanecessárias ao desenvolvimento municipal.
Art. 4º Terão direito à concessão de benefício pelo período de 6 (seis)meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia análise social,as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, devidamentereconhecida através de parecer social de profissional da Prefeitura Municipal dePorto Alegre ou entidade conveniada com o Município.
Art. 5º O processo administrativo para a concessão do benefício do AluguelSocial deverá ser instruído de acordo com os critérios estabelecidos emInstrução Normativa elaborada pelo Demhab.
Art. 6º Fica a critério do Demhab, após prévia pesquisa dos preçospraticados no mercado imobiliário da região, estipular o valor a ser repassadoàs famílias, a título de Aluguel Social.
§1º O benefício de aluguel social a ser concedido às famílias em situação devulnerabilidade social, previsto no art. 4º deste Decreto, fica fixado emR$300,00 (trezentos reais) mensais.
§2º O valor do benefício de Aluguel Social poderá ser reajustado, anualmente,com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), ououtro índice que venha a substituí-lo.
§3º O benefício do Aluguel Social limitar-se-á ao valor da locaçãocontratada.
Parágrafo único. Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser superior aovalor do benefício concedido, o pagamento da diferença será de responsabilidadedo locatário.
Art. 7º A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação comos locadores será responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada alocação entre parentes na hipótese de residirem sob o mesmo teto, bem comotransferência de titularidade do benefício.
Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas,a primeira parcela paga até 20 (vinte) dias após assinatura do Contrato deBolsa-Auxílio pelo Diretor-Geral do Demhab, e as demais até o 5º (quinto)diaútil de cada mês.
§1º O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta correntede titularidade do locador, mediante autorização do beneficiário, sendo que, nahipótese de recusa do locador em receber o valor locatício através de depósitobancário, o aluguel poderá ser pago diretamente ao beneficiário, medianteautorização expressa do locador, com firma reconhecida por autenticidade.
§2º Quando o pagamento for efetuado diretamente ao beneficiário, este ficaobrigado a apresentar o recibo de quitação do aluguel do mês anterior, atédécimo dia útil do mês posterior ao vencimento, sob pena de suspensão dobenefício até a comprovação.
Art. 9º Cessará o benefício antes do término de sua vigência, nos seguintescasos:
I– quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
II– quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critériosestabelecidos neste Decreto;
III – quando o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa da demoradia; ou
IV– quando for prestada declaração falsa, apresentada documentação fraudulenta ouempregados os valores recebidos para fim diferente do proposto.
Art. 10. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Direção-Geraldo Demhab.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de fevereiro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.