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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.587, DE 13 DE MARÇO DE 2014.

Regulamenta a aplicação da penalidade de multa previstana Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, que consolida alegislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas deproteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobretema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e emconformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PENA DE MULTA

Art. 1º A pena de multa consiste no pagamento ao FundoMunicipal dos Direitos Animais (FMDA) da quantia fixada pela autoridade emprocedimento administrativo.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,as infrações ao disposto na Lei Complementar nº 694, de 2012, acarretarãoaaplicação das seguintes penalidades, independente de notificação para osaneamento da irregularidade:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – interdição parcial ou total da atividade;

V – fechamento do estabelecimento; e

VI – cassação da autorização de funcionamento.

Art. 3º A pena de multa estabelecida será arbitradaagente fiscalizador com base nos critérios definidos na Lei Complementar nº 694,de 21 de maio de 2012, na referência mínima de 20 (vinte) Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) e máxima de 5.000 (cinco mil) UFMs, nos termos deste Decreto.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação,divididas em 3 (três) níveis cada, de acordo com a gravidade de cada infração,podendo ser cominadas cumulativamente:

I – infração leve: de 20 (vinte) UFMs a 60 (sessenta) UFMs;

a) de nível I: 20 (vinte) UFMs;

b) de nível II: 40 (quarenta) UFMs;

c) de nível III: 60 (sessenta) UFMs.

II – infração média: de 120 (cento e vinte) UFMs a 360(trezentas e sessenta) UFMs;

a) de nível I: 120 (cento e vinte) UFMs;

b) de nível II: 240 (duzentas e quarenta) UFMs;

c) de nível III: 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

III – infração grave: de 720 (setecentas e vinte) UFMsa1.800 (um mil e oitocentas) UFMs;

a) de nível I: 720 (setecentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 1.080 (um mil e oitenta) UFMs;

c) de nível III: 1.800 (um mil e oitocentas) UFMs.

IV – infração gravíssima: de 2.520 (duas mil quinhentasvinte) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs;

a) de nível I: 2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 3.600 (três mil e seiscentas) UFMs;

c) de nível III: 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserá diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Art. 4º Para arbitrar o valor da multa, o agentefiscalizador deverá observar o tipo de infração cometida, nos termos da LeiComplementar nº 694, de 2012, a gradação e o nível atribuído a ela, nos termosdeste Decreto.

Art. 5º As infrações serão apuradas em processosadministrativos próprios.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DA PENALIDADE DE MULTA APLICADAINFRAÇÃO

Art. 6º É obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos, devendo o guardião ou responsável pelo animal disponibilizar oatestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quandosolicitado pela fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 7º É vedada qualquer prática de maus tratos aosanimais.

§ 1º Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualqueranimal sujeita o infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 2º Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lheimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz,sujeita o infrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º Submeter animais a trabalhos excessivos ousuperiores às suas forças, causando-lhes sofrimento, sujeita o infrator àmultade 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 4º Açoitar, galopear, ferir ou mutilar animais sujeitao infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 5º Abandonar animais sujeita o infrator à multa de2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs.

§ 6º conduzir animais sem arreios ou apetrechosadequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento sujeita o infrator à multa360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 7º Não fornecer ao animal água e alimentação sujeita oinfrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 8º Deixar de fornecer a necessária assistência aoanimal sujeita o infrator à multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 8º É vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 60(sessenta) UFMs.

Art. 9º São vedados, em residência particular, a criação,o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade,possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação,à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida eoperada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 11. É vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 12. Em residência, condomínio ou estabelecimento quepossua cão ou animal bravio, é obrigatória:

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura,alertando os transeuntes da existência de animais, sob pena de multa de 20(vinte) UFMs.

II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões desegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes, sob pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

III - a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 13. A criação, a hospedagem, o adestramento oumanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 14. O funcionamento de canis e gatis observarásegue:

I – os canis e gatis comerciais dependerão de alvará delocalização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dosDireitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somenteautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoneste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 15. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às exigências do art. 22 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

§ 1º As áreas mínimas exigidas para manutenção de canilou gatil devem obedecer ao previsto nas als. “a”, “b” e “c” do inc. I da LeiComplementar nº 694, de 2012, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 2º O espaço que abriga o canil ou gatil deverá sercoberto e ventilado adequadamente para o abrigo dos animais, sob pena de multade 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º O espaço deverá conter área para exercício e paraexposição ao sol, em caso de confinamento dos animais, sob pena de multa de 240(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Os recintos destinados aos animais deverão tercomposto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequadoescoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitáriasambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais, sob penademulta de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 5º Os canis e gatis deverão conter alimentação eáguaem quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras dealimentação após cada refeição, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Os espaços deverão apresentar boas condições dehigiene, mantidas por meio de limpeza diária, sob pena de multa de 240 (duzentase quarenta) UFMs.

§ 7º Os recintos deverão ser construídos de modo quegarante segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas, sobpena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 8º Os canis e gatis deverão manter inscrição regular ementidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registrode ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs.

§ 9º Os animais deverão ter acompanhamentomédico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, deveráhavera apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, por parte doproprietário, em caso de canis e gatis não comerciais, sob pena de multa de 40(quarenta) UFMs.

Art. 16. É proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente, sob pena de multa de1080 (um mil e oitenta) UFMs.

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes, sob pena de multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

III – expor animais em vitrinas de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, atenderão às exigências do art. 24 da LeiComplementar nº 694, de 2012.

§ 1º Os animais não poderão permanecer em ambientequecontenha produtos tóxicos de qualquer natureza, sob pena de multa de 120 (centoe vinte) UFMs por animal.

§ 2º A alimentação e o fornecimento de água frescadeverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie ehorários regulares, inclusive em domingos e feriados, sob pena de multa de(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º A higiene e a desinfecção dos compartimentos nosquais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados,assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e aocomércio, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

§ 5º Os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos nos compartimentos de exposição de maneira que o conforto e alivre locomoção sejam garantidos, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Cada compartimento de exposição de animais, sob penade multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs por infração, a ser cominadacumulativamente, deverá:

I – ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

II – garantir as exigências de arejamento, insolação eiluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;

III – estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

IV – ter acesso à luz do dia; e

V – conter placa informativa em local visível ao público, emque constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

§ 7º O material utilizado para piso, parede ou tetocompartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúdee avida dos animais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 18. O estabelecimento comercial deverá atendernormas constantes no art. 25 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que onão cumprimento acarretará multa de 120 (cento e vinte) UFMs para cada infração,a ser aplicada cumulativamente, quando for o caso.

Art. 19. As feiras e os eventos similares que objetivaremo comércio, a exposição ou a doação de animais, dependerão de autorizaçãoespecífica para o fim a que se destina, e deverão atender aos dispositivosLei Complementar nº 694, de 2012, e do Decreto nº 18.403, de 12 de setembro de2013, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs por dia de exposição.

Parágrafo único. É proibida a comercialização de animaisem feiras livres, de artesanato e de antiguidades, ou similares a ela, quandodetiverem os mesmos objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, sob pena demulta de 120 (cento e vinte) UFMs, por animal exposto.

Art. 20. A autorização de que trata o “caput” do art. 19deste Decreto, será emitida pela SEDA, e conterá, obrigatoriamente, o período, ohorário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsáveltécnico.

Parágrafo único. A cópia da autorização deverá serexposta em local visível ao público por ocasião da feira, sob pena de multa de20 (vinte) UFMs.

Art. 21. O organizador da feira deverá comunicar àSEDA,órgão municipal competente, qualquer descumprimento das disposições da LeiComplementar nº 694, de 2012, e do Decreto 18.403, de 2013, por parte de criadorou expositor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o organizador estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 22. Para participação do animal em feiras, deverãoser atendidos os requisitos dispostos no art. 35 da Lei Complementar nº 694, de2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs por infração cometida, a serem aplicadas cumulativamente.

Art. 23. Os animais somente poderão permanecer expostospor, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, por animal exposto.

Art. 24. Em caso de venda de animais é obrigatórioofornecimento dos documentos constantes no art. 37 da Lei Complementar nº 694, de2012.

§ 1º O não fornecimento de nota fiscal ou recibo dedo animal submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs poranimal.

§ 2º O não fornecimento de contrato de compra e venda noqual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, aqualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinárioresponsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal, submete o infrator apena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs por animal.

§ 3º O não fornecimento do histórico do animal aoadquirente submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 4º O não fornecimento gratuito de material informativocontendo as características do animal, os cuidados necessários a sua manutençãoe guarda responsável, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte)UFMs.

§ 5º A não entrega do atestado sanitário do animal,adquirente, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 6º O não fornecimento da carteira de vacinação comregistros correspondentes às doses de vacinas aplicadas no animal, submeteinfrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

Art. 25. A liberação do animal vendido é condicionada àaplicação de “microchip”, anilha ou tatuagem de identificação.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 26. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidades decada espécie, água fresca e alimento.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I e II deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60(sessenta) UFMs para cada uma das infrações cometidas, podendo ser cominadascumulativamente.

Art. 27. Durante a realização das feiras, é vedadaautilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 28. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ouestresse;

e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no inc.deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 120 (cento e vinte)UFMs,e de 60 (sessenta) UFMs no caso de descumprimento ao disposto nos incs. IIdeste artigo.

§ 2º O organizador da feira promoverá o recolhimento, aseparação, o acondicionamento e a destinação ambientalmente adequada dosresíduos gerados na feira, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

Art. 29. Os compartimentos de exposição dos animaisdeverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventosfortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto nos incisosI, II e III deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, para cada infração cometida, a serem cominadas cumulativamente.

§ 2º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 30. São proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventoscircenses;

e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cães eaves.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I, II, III ou IV deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de3600 (três mil e seiscentas) UFMs, para cada uma das infrações.

Art. 31. É proibido o passeio com cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com força suficiente paracontrolar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleirae aguia.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no “caput”deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs.

§ 2º Os cães considerados de guarda, de combate oudeoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço, sob pena de multa de 60 (sessenta)UFMs.

Art. 32. O recolhimento de dejetos de animal emlogradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivoguardião ou condutor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 33. Os cães considerados de guarda, de combateoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e onomedo seu guardião ou responsável, às expensas do guardião ou responsável peloanimal, e cadastrado no órgão municipal competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 360UFMs.

Art. 34. É proibida a permanência de animais, comproprietário, soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais delivre acesso ao público.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 35. As escolas interessadas em manter animaisdeverão efetuar cadastro junto à SEDA, órgão municipal competente, nos termos doart. 53 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 36. Para os fins do disposto no art. 35 desteDecreto, e na Subseção II da Lei Complementar nº 694, de 2012, a escola deverá:

I – manter os animais em local cercado, em condiçõesadequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porteecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoincs. I, II, III, IV e V deste artigo, a Escola estará sujeita à multa de60(sessenta) UFMs, 40 (quarenta) UFMs, 20 (vinte) UFMs, 40 (quarenta) UFMs e(vinte) UFMs, respectivamente, podendo ser cominadas cumulativamente.

Art. 37. O ingresso e a permanência de cães-guiaacompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhantehabilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes dosistema de transporte coletivo ou individual em estabelecimentos de acessopúblico, ficam regulados nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Complementarnº694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 38. A eutanásia de animais regulamenta-se nostermosprevistos nos arts. 63 e 64 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 5.000 (cinco mil) UFMs.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de março de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Regina Becker,

Secretária Especial dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

SIREL

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DECRETO Nº 18.587, DE 13 DE MARÇO DE 2014.

Regulamenta a aplicação da penalidade de multa previstana Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, que consolida alegislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas deproteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobretema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e emconformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PENA DE MULTA

Art. 1º A pena de multa consiste no pagamento ao FundoMunicipal dos Direitos Animais (FMDA) da quantia fixada pela autoridade emprocedimento administrativo.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,as infrações ao disposto na Lei Complementar nº 694, de 2012, acarretarãoaaplicação das seguintes penalidades, independente de notificação para osaneamento da irregularidade:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – interdição parcial ou total da atividade;

V – fechamento do estabelecimento; e

VI – cassação da autorização de funcionamento.

Art. 3º A pena de multa estabelecida será arbitradaagente fiscalizador com base nos critérios definidos na Lei Complementar nº 694,de 21 de maio de 2012, na referência mínima de 20 (vinte) Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) e máxima de 5.000 (cinco mil) UFMs, nos termos deste Decreto.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação,divididas em 3 (três) níveis cada, de acordo com a gravidade de cada infração,podendo ser cominadas cumulativamente:

I – infração leve: de 20 (vinte) UFMs a 60 (sessenta) UFMs;

a) de nível I: 20 (vinte) UFMs;

b) de nível II: 40 (quarenta) UFMs;

c) de nível III: 60 (sessenta) UFMs.

II – infração média: de 120 (cento e vinte) UFMs a 360(trezentas e sessenta) UFMs;

a) de nível I: 120 (cento e vinte) UFMs;

b) de nível II: 240 (duzentas e quarenta) UFMs;

c) de nível III: 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

III – infração grave: de 720 (setecentas e vinte) UFMsa1.800 (um mil e oitocentas) UFMs;

a) de nível I: 720 (setecentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 1.080 (um mil e oitenta) UFMs;

c) de nível III: 1.800 (um mil e oitocentas) UFMs.

IV – infração gravíssima: de 2.520 (duas mil quinhentasvinte) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs;

a) de nível I: 2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 3.600 (três mil e seiscentas) UFMs;

c) de nível III: 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserá diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Art. 4º Para arbitrar o valor da multa, o agentefiscalizador deverá observar o tipo de infração cometida, nos termos da LeiComplementar nº 694, de 2012, a gradação e o nível atribuído a ela, nos termosdeste Decreto.

Art. 5º As infrações serão apuradas em processosadministrativos próprios.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DA PENALIDADE DE MULTA APLICADAINFRAÇÃO

Art. 6º É obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos, devendo o guardião ou responsável pelo animal disponibilizar oatestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quandosolicitado pela fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 7º É vedada qualquer prática de maus tratos aosanimais.

§ 1º Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualqueranimal sujeita o infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 2º Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lheimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz,sujeita o infrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º Submeter animais a trabalhos excessivos ousuperiores às suas forças, causando-lhes sofrimento, sujeita o infrator àmultade 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 4º Açoitar, galopear, ferir ou mutilar animais sujeitao infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 5º Abandonar animais sujeita o infrator à multa de2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs.

§ 6º conduzir animais sem arreios ou apetrechosadequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento sujeita o infrator à multa360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 7º Não fornecer ao animal água e alimentação sujeita oinfrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 8º Deixar de fornecer a necessária assistência aoanimal sujeita o infrator à multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 8º É vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 60(sessenta) UFMs.

Art. 9º São vedados, em residência particular, a criação,o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade,possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação,à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida eoperada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 11. É vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 12. Em residência, condomínio ou estabelecimento quepossua cão ou animal bravio, é obrigatória:

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura,alertando os transeuntes da existência de animais, sob pena de multa de 20(vinte) UFMs.

II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões desegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes, sob pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

III - a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 13. A criação, a hospedagem, o adestramento oumanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 14. O funcionamento de canis e gatis observarásegue:

I – os canis e gatis comerciais dependerão de alvará delocalização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dosDireitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somenteautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoneste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 15. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às exigências do art. 22 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

§ 1º As áreas mínimas exigidas para manutenção de canilou gatil devem obedecer ao previsto nas als. “a”, “b” e “c” do inc. I da LeiComplementar nº 694, de 2012, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 2º O espaço que abriga o canil ou gatil deverá sercoberto e ventilado adequadamente para o abrigo dos animais, sob pena de multade 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º O espaço deverá conter área para exercício e paraexposição ao sol, em caso de confinamento dos animais, sob pena de multa de 240(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Os recintos destinados aos animais deverão tercomposto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequadoescoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitáriasambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais, sob penademulta de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 5º Os canis e gatis deverão conter alimentação eáguaem quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras dealimentação após cada refeição, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Os espaços deverão apresentar boas condições dehigiene, mantidas por meio de limpeza diária, sob pena de multa de 240 (duzentase quarenta) UFMs.

§ 7º Os recintos deverão ser construídos de modo quegarante segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas, sobpena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 8º Os canis e gatis deverão manter inscrição regular ementidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registrode ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs.

§ 9º Os animais deverão ter acompanhamentomédico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, deveráhavera apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, por parte doproprietário, em caso de canis e gatis não comerciais, sob pena de multa de 40(quarenta) UFMs.

Art. 16. É proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente, sob pena de multa de1080 (um mil e oitenta) UFMs.

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes, sob pena de multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

III – expor animais em vitrinas de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, atenderão às exigências do art. 24 da LeiComplementar nº 694, de 2012.

§ 1º Os animais não poderão permanecer em ambientequecontenha produtos tóxicos de qualquer natureza, sob pena de multa de 120 (centoe vinte) UFMs por animal.

§ 2º A alimentação e o fornecimento de água frescadeverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie ehorários regulares, inclusive em domingos e feriados, sob pena de multa de(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º A higiene e a desinfecção dos compartimentos nosquais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados,assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e aocomércio, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

§ 5º Os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos nos compartimentos de exposição de maneira que o conforto e alivre locomoção sejam garantidos, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Cada compartimento de exposição de animais, sob penade multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs por infração, a ser cominadacumulativamente, deverá:

I – ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

II – garantir as exigências de arejamento, insolação eiluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;

III – estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

IV – ter acesso à luz do dia; e

V – conter placa informativa em local visível ao público, emque constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

§ 7º O material utilizado para piso, parede ou tetocompartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúdee avida dos animais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 18. O estabelecimento comercial deverá atendernormas constantes no art. 25 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que onão cumprimento acarretará multa de 120 (cento e vinte) UFMs para cada infração,a ser aplicada cumulativamente, quando for o caso.

Art. 19. As feiras e os eventos similares que objetivaremo comércio, a exposição ou a doação de animais, dependerão de autorizaçãoespecífica para o fim a que se destina, e deverão atender aos dispositivosLei Complementar nº 694, de 2012, e do Decreto nº 18.403, de 12 de setembro de2013, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs por dia de exposição.

Parágrafo único. É proibida a comercialização de animaisem feiras livres, de artesanato e de antiguidades, ou similares a ela, quandodetiverem os mesmos objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, sob pena demulta de 120 (cento e vinte) UFMs, por animal exposto.

Art. 20. A autorização de que trata o “caput” do art. 19deste Decreto, será emitida pela SEDA, e conterá, obrigatoriamente, o período, ohorário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsáveltécnico.

Parágrafo único. A cópia da autorização deverá serexposta em local visível ao público por ocasião da feira, sob pena de multa de20 (vinte) UFMs.

Art. 21. O organizador da feira deverá comunicar àSEDA,órgão municipal competente, qualquer descumprimento das disposições da LeiComplementar nº 694, de 2012, e do Decreto 18.403, de 2013, por parte de criadorou expositor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o organizador estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 22. Para participação do animal em feiras, deverãoser atendidos os requisitos dispostos no art. 35 da Lei Complementar nº 694, de2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs por infração cometida, a serem aplicadas cumulativamente.

Art. 23. Os animais somente poderão permanecer expostospor, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, por animal exposto.

Art. 24. Em caso de venda de animais é obrigatórioofornecimento dos documentos constantes no art. 37 da Lei Complementar nº 694, de2012.

§ 1º O não fornecimento de nota fiscal ou recibo dedo animal submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs poranimal.

§ 2º O não fornecimento de contrato de compra e venda noqual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, aqualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinárioresponsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal, submete o infrator apena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs por animal.

§ 3º O não fornecimento do histórico do animal aoadquirente submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 4º O não fornecimento gratuito de material informativocontendo as características do animal, os cuidados necessários a sua manutençãoe guarda responsável, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte)UFMs.

§ 5º A não entrega do atestado sanitário do animal,adquirente, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 6º O não fornecimento da carteira de vacinação comregistros correspondentes às doses de vacinas aplicadas no animal, submeteinfrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

Art. 25. A liberação do animal vendido é condicionada àaplicação de “microchip”, anilha ou tatuagem de identificação.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 26. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidades decada espécie, água fresca e alimento.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I e II deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60(sessenta) UFMs para cada uma das infrações cometidas, podendo ser cominadascumulativamente.

Art. 27. Durante a realização das feiras, é vedadaautilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 28. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ouestresse;

e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no inc.deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 120 (cento e vinte)UFMs,e de 60 (sessenta) UFMs no caso de descumprimento ao disposto nos incs. IIdeste artigo.

§ 2º O organizador da feira promoverá o recolhimento, aseparação, o acondicionamento e a destinação ambientalmente adequada dosresíduos gerados na feira, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

Art. 29. Os compartimentos de exposição dos animaisdeverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventosfortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto nos incisosI, II e III deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, para cada infração cometida, a serem cominadas cumulativamente.

§ 2º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 30. São proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventoscircenses;

e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cães eaves.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I, II, III ou IV deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de3600 (três mil e seiscentas) UFMs, para cada uma das infrações.

Art. 31. É proibido o passeio com cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com força suficiente paracontrolar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleirae aguia.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no “caput”deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs.

§ 2º Os cães considerados de guarda, de combate oudeoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço, sob pena de multa de 60 (sessenta)UFMs.

Art. 32. O recolhimento de dejetos de animal emlogradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivoguardião ou condutor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 33. Os cães considerados de guarda, de combateoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e onomedo seu guardião ou responsável, às expensas do guardião ou responsável peloanimal, e cadastrado no órgão municipal competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 360UFMs.

Art. 34. É proibida a permanência de animais, comproprietário, soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais delivre acesso ao público.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 35. As escolas interessadas em manter animaisdeverão efetuar cadastro junto à SEDA, órgão municipal competente, nos termos doart. 53 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 36. Para os fins do disposto no art. 35 desteDecreto, e na Subseção II da Lei Complementar nº 694, de 2012, a escola deverá:

I – manter os animais em local cercado, em condiçõesadequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porteecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoincs. I, II, III, IV e V deste artigo, a Escola estará sujeita à multa de60(sessenta) UFMs, 40 (quarenta) UFMs, 20 (vinte) UFMs, 40 (quarenta) UFMs e(vinte) UFMs, respectivamente, podendo ser cominadas cumulativamente.

Art. 37. O ingresso e a permanência de cães-guiaacompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhantehabilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes dosistema de transporte coletivo ou individual em estabelecimentos de acessopúblico, ficam regulados nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Complementarnº694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 38. A eutanásia de animais regulamenta-se nostermosprevistos nos arts. 63 e 64 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 5.000 (cinco mil) UFMs.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de março de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Regina Becker,

Secretária Especial dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.587, DE 13 DE MARÇO DE 2014.

Regulamenta a aplicação da penalidade de multa previstana Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, que consolida alegislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas deproteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobretema.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e emconformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PENA DE MULTA

Art. 1º A pena de multa consiste no pagamento ao FundoMunicipal dos Direitos Animais (FMDA) da quantia fixada pela autoridade emprocedimento administrativo.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,as infrações ao disposto na Lei Complementar nº 694, de 2012, acarretarãoaaplicação das seguintes penalidades, independente de notificação para osaneamento da irregularidade:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – interdição parcial ou total da atividade;

V – fechamento do estabelecimento; e

VI – cassação da autorização de funcionamento.

Art. 3º A pena de multa estabelecida será arbitradaagente fiscalizador com base nos critérios definidos na Lei Complementar nº 694,de 21 de maio de 2012, na referência mínima de 20 (vinte) Unidades FinanceirasMunicipais (UFMs) e máxima de 5.000 (cinco mil) UFMs, nos termos deste Decreto.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação,divididas em 3 (três) níveis cada, de acordo com a gravidade de cada infração,podendo ser cominadas cumulativamente:

I – infração leve: de 20 (vinte) UFMs a 60 (sessenta) UFMs;

a) de nível I: 20 (vinte) UFMs;

b) de nível II: 40 (quarenta) UFMs;

c) de nível III: 60 (sessenta) UFMs.

II – infração média: de 120 (cento e vinte) UFMs a 360(trezentas e sessenta) UFMs;

a) de nível I: 120 (cento e vinte) UFMs;

b) de nível II: 240 (duzentas e quarenta) UFMs;

c) de nível III: 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

III – infração grave: de 720 (setecentas e vinte) UFMsa1.800 (um mil e oitocentas) UFMs;

a) de nível I: 720 (setecentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 1.080 (um mil e oitenta) UFMs;

c) de nível III: 1.800 (um mil e oitocentas) UFMs.

IV – infração gravíssima: de 2.520 (duas mil quinhentasvinte) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs;

a) de nível I: 2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs;

b) de nível II: 3.600 (três mil e seiscentas) UFMs;

c) de nível III: 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserá diária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Art. 4º Para arbitrar o valor da multa, o agentefiscalizador deverá observar o tipo de infração cometida, nos termos da LeiComplementar nº 694, de 2012, a gradação e o nível atribuído a ela, nos termosdeste Decreto.

Art. 5º As infrações serão apuradas em processosadministrativos próprios.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DA PENALIDADE DE MULTA APLICADAINFRAÇÃO

Art. 6º É obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos, devendo o guardião ou responsável pelo animal disponibilizar oatestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quandosolicitado pela fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 7º É vedada qualquer prática de maus tratos aosanimais.

§ 1º Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualqueranimal sujeita o infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 2º Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lheimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz,sujeita o infrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º Submeter animais a trabalhos excessivos ousuperiores às suas forças, causando-lhes sofrimento, sujeita o infrator àmultade 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 4º Açoitar, galopear, ferir ou mutilar animais sujeitao infrator à multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

§ 5º Abandonar animais sujeita o infrator à multa de2.520 (duas mil quinhentas e vinte) UFMs.

§ 6º conduzir animais sem arreios ou apetrechosadequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento sujeita o infrator à multa360 (trezentas e sessenta) UFMs.

§ 7º Não fornecer ao animal água e alimentação sujeita oinfrator à multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 8º Deixar de fornecer a necessária assistência aoanimal sujeita o infrator à multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 8º É vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 60(sessenta) UFMs.

Art. 9º São vedados, em residência particular, a criação,o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade,possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação,à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida eoperada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 11. É vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de240(duzentas e quarenta) UFMs.

Art. 12. Em residência, condomínio ou estabelecimento quepossua cão ou animal bravio, é obrigatória:

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura,alertando os transeuntes da existência de animais, sob pena de multa de 20(vinte) UFMs.

II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões desegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes, sob pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

III - a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 13. A criação, a hospedagem, o adestramento oumanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 14. O funcionamento de canis e gatis observarásegue:

I – os canis e gatis comerciais dependerão de alvará delocalização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dosDireitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somenteautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoneste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 15. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às exigências do art. 22 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

§ 1º As áreas mínimas exigidas para manutenção de canilou gatil devem obedecer ao previsto nas als. “a”, “b” e “c” do inc. I da LeiComplementar nº 694, de 2012, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 2º O espaço que abriga o canil ou gatil deverá sercoberto e ventilado adequadamente para o abrigo dos animais, sob pena de multade 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º O espaço deverá conter área para exercício e paraexposição ao sol, em caso de confinamento dos animais, sob pena de multa de 240(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Os recintos destinados aos animais deverão tercomposto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequadoescoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitáriasambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais, sob penademulta de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 5º Os canis e gatis deverão conter alimentação eáguaem quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras dealimentação após cada refeição, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Os espaços deverão apresentar boas condições dehigiene, mantidas por meio de limpeza diária, sob pena de multa de 240 (duzentase quarenta) UFMs.

§ 7º Os recintos deverão ser construídos de modo quegarante segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas, sobpena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 8º Os canis e gatis deverão manter inscrição regular ementidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registrode ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs.

§ 9º Os animais deverão ter acompanhamentomédico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, deveráhavera apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, por parte doproprietário, em caso de canis e gatis não comerciais, sob pena de multa de 40(quarenta) UFMs.

Art. 16. É proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente, sob pena de multa de1080 (um mil e oitenta) UFMs.

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes, sob pena de multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs.

III – expor animais em vitrinas de estabelecimentoscomerciais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, atenderão às exigências do art. 24 da LeiComplementar nº 694, de 2012.

§ 1º Os animais não poderão permanecer em ambientequecontenha produtos tóxicos de qualquer natureza, sob pena de multa de 120 (centoe vinte) UFMs por animal.

§ 2º A alimentação e o fornecimento de água frescadeverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie ehorários regulares, inclusive em domingos e feriados, sob pena de multa de(duzentas e quarenta) UFMs.

§ 3º A higiene e a desinfecção dos compartimentos nosquais os animais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados,assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e aocomércio, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta) UFMs.

§ 4º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

§ 5º Os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos nos compartimentos de exposição de maneira que o conforto e alivre locomoção sejam garantidos, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

§ 6º Cada compartimento de exposição de animais, sob penade multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs por infração, a ser cominadacumulativamente, deverá:

I – ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento, como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

II – garantir as exigências de arejamento, insolação eiluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;

III – estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

IV – ter acesso à luz do dia; e

V – conter placa informativa em local visível ao público, emque constem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

§ 7º O material utilizado para piso, parede ou tetocompartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúdee avida dos animais, sob pena de multa de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 18. O estabelecimento comercial deverá atendernormas constantes no art. 25 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que onão cumprimento acarretará multa de 120 (cento e vinte) UFMs para cada infração,a ser aplicada cumulativamente, quando for o caso.

Art. 19. As feiras e os eventos similares que objetivaremo comércio, a exposição ou a doação de animais, dependerão de autorizaçãoespecífica para o fim a que se destina, e deverão atender aos dispositivosLei Complementar nº 694, de 2012, e do Decreto nº 18.403, de 12 de setembro de2013, sob pena de multa de 40 (quarenta) UFMs por dia de exposição.

Parágrafo único. É proibida a comercialização de animaisem feiras livres, de artesanato e de antiguidades, ou similares a ela, quandodetiverem os mesmos objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, sob pena demulta de 120 (cento e vinte) UFMs, por animal exposto.

Art. 20. A autorização de que trata o “caput” do art. 19deste Decreto, será emitida pela SEDA, e conterá, obrigatoriamente, o período, ohorário, o local e os nomes do organizador e do médico-veterinário responsáveltécnico.

Parágrafo único. A cópia da autorização deverá serexposta em local visível ao público por ocasião da feira, sob pena de multa de20 (vinte) UFMs.

Art. 21. O organizador da feira deverá comunicar àSEDA,órgão municipal competente, qualquer descumprimento das disposições da LeiComplementar nº 694, de 2012, e do Decreto 18.403, de 2013, por parte de criadorou expositor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o organizador estará sujeito à multa de 120 (cento evinte) UFMs.

Art. 22. Para participação do animal em feiras, deverãoser atendidos os requisitos dispostos no art. 35 da Lei Complementar nº 694, de2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs por infração cometida, a serem aplicadas cumulativamente.

Art. 23. Os animais somente poderão permanecer expostospor, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, por animal exposto.

Art. 24. Em caso de venda de animais é obrigatórioofornecimento dos documentos constantes no art. 37 da Lei Complementar nº 694, de2012.

§ 1º O não fornecimento de nota fiscal ou recibo dedo animal submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs poranimal.

§ 2º O não fornecimento de contrato de compra e venda noqual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, aqualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico-veterinárioresponsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal, submete o infrator apena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs por animal.

§ 3º O não fornecimento do histórico do animal aoadquirente submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 4º O não fornecimento gratuito de material informativocontendo as características do animal, os cuidados necessários a sua manutençãoe guarda responsável, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte)UFMs.

§ 5º A não entrega do atestado sanitário do animal,adquirente, submete o infrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

§ 6º O não fornecimento da carteira de vacinação comregistros correspondentes às doses de vacinas aplicadas no animal, submeteinfrator a pena de multa de 120 (cento e vinte) UFMs.

Art. 25. A liberação do animal vendido é condicionada àaplicação de “microchip”, anilha ou tatuagem de identificação.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 26. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidades decada espécie, água fresca e alimento.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I e II deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60(sessenta) UFMs para cada uma das infrações cometidas, podendo ser cominadascumulativamente.

Art. 27. Durante a realização das feiras, é vedadaautilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao disposto“caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de120(cento e vinte) UFMs.

Art. 28. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ouestresse;

e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no inc.deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 120 (cento e vinte)UFMs,e de 60 (sessenta) UFMs no caso de descumprimento ao disposto nos incs. IIdeste artigo.

§ 2º O organizador da feira promoverá o recolhimento, aseparação, o acondicionamento e a destinação ambientalmente adequada dosresíduos gerados na feira, sob pena de multa de 240 (duzentas e quarenta)UFMs.

Art. 29. Os compartimentos de exposição dos animaisdeverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventosfortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto nos incisosI, II e III deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs, para cada infração cometida, a serem cominadas cumulativamente.

§ 2º Cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos, sob pena de multa de 60 (sessenta) UFMs.

Art. 30. São proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventoscircenses;

e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cães eaves.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostonos incs. I, II, III ou IV deste artigo, o responsável estará sujeito à multa de3600 (três mil e seiscentas) UFMs, para cada uma das infrações.

Art. 31. É proibido o passeio com cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com força suficiente paracontrolar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente a coleirae aguia.

§ 1º Em caso de não cumprimento ao disposto no “caput”deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multa de 60 (sessenta)UFMs.

§ 2º Os cães considerados de guarda, de combate oudeoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço, sob pena de multa de 60 (sessenta)UFMs.

Art. 32. O recolhimento de dejetos de animal emlogradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivoguardião ou condutor.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 33. Os cães considerados de guarda, de combateoutra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de6 (seis) meses, no qual serão informados as características do animal e onomedo seu guardião ou responsável, às expensas do guardião ou responsável peloanimal, e cadastrado no órgão municipal competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 360UFMs.

Art. 34. É proibida a permanência de animais, comproprietário, soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais delivre acesso ao público.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 120(cento e vinte) UFMs.

Art. 35. As escolas interessadas em manter animaisdeverão efetuar cadastro junto à SEDA, órgão municipal competente, nos termos doart. 53 da Lei Complementar nº 694, de 2012, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostono “caput” deste artigo, o guardião ou responsável estará sujeito à multade 40(quarenta) UFMs.

Art. 36. Para os fins do disposto no art. 35 desteDecreto, e na Subseção II da Lei Complementar nº 694, de 2012, a escola deverá:

I – manter os animais em local cercado, em condiçõesadequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porteecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento ao dispostoincs. I, II, III, IV e V deste artigo, a Escola estará sujeita à multa de60(sessenta) UFMs, 40 (quarenta) UFMs, 20 (vinte) UFMs, 40 (quarenta) UFMs e(vinte) UFMs, respectivamente, podendo ser cominadas cumulativamente.

Art. 37. O ingresso e a permanência de cães-guiaacompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhantehabilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes dosistema de transporte coletivo ou individual em estabelecimentos de acessopúblico, ficam regulados nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Complementarnº694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 360 (trezentas e sessenta) UFMs.

Art. 38. A eutanásia de animais regulamenta-se nostermosprevistos nos arts. 63 e 64 da Lei Complementar nº 694, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dasdisposições regulamentadas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito àmulta de 5.000 (cinco mil) UFMs.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de março de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Regina Becker,

Secretária Especial dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.