| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.593, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013, queInstitui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre; padroniza as funções doequipamento taximétrico e altera o Decreto nº 14.499, de 15 de março de2004. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º O Sistema de Monitoramento em Tempo Real dosveículos do Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre, de quetrata a Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013, possui, como finalidades,monitorar em tempo real os dados de operação, consolidar os dados estatísticosnecessários para o dimensionamento da frota, propiciar maior comodidade esegurança para condutores e usuários e incrementar a demandapara referido serviço público, compreendendo os seguintes subsistemas:
I – Subsistema de Rastreamento, e
II – Subsistema de Pagamento Embarcado.
§ 1º O Sistema de Monitoramento em Tempo Real possui funcionamentopermanente, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 2º Os subsistemas integrantes do Sistema de Monitoramento em Tempo Realserão instalados, obrigatoriamente, em todos os prefixos de táxi do Município dePorto Alegre, na forma e nos prazos fixados por este Decreto e pela legislaçãomunicipal vigente, e serão compostos por protocolos abertos ou pelo fornecimentodestes para operarem de modo conjunto, trazendo protocolo de comunicaçãocompatível com o taxímetro referido no Capítulo III deste Decreto.
§ 3º Os subsistemas serão interligados ao taxímetro por meio de porta decomunicação homologada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade eTecnologia (Inmetro).
§ 4º A ausência de disponibilização plena do Sistema deMonitoramento em Tempo Real sujeitará o prefixo a ser imediatamente colocado nacondição “fora de operação” até sua regularização pelo permissionário, semprejuízo de sua autuação e da aplicação das respectivas penalidades.
Art. 2º O permissionário e seus condutores auxiliaressomente serão autorizados a executar o serviço de Transporte Individual por Táxina hipótese do Sistema de Monitoramento em Tempo Real se encontrar em pleno eperfeito funcionamento, salvo na hipótese de prévia justificativa apresentada àEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e expressa autorização desta.
CAPÍTULO I
DO SUBSISTEMA DE RASTREAMENTO
Art. 3º O Subsistema de Rastreamento é composto pelosequipamentos embarcados, pelos equipamentos e serviços de telecomunicações, pelas bases de dados e pelos sistemas de informação.
Parágrafo único. Conforme §3º do Art. 4º da Lei nº11.466, de 2013, a eventual existência de outros equipamentos de monitoramentoou rastreamento veicular instalados no veículo, derivada de ato de vontadepermissionário ou de imposição do ponto de estacionamento de táxi ou detele-rádio-táxi, não supre a necessidade de instalação do sistema derastreamento de que trata este Decreto, ante a imprescindibilidade de controlepleno do Poder Permitente sobre os dados apurados e ante a diversidade detecnologias existentes na área em questão.
Art. 4º São funções principais do Subsistema de Rastreamento:
a) o rastreamento da frota;
b) o monitoramento da velocidade média das vias e ocorrências;
c) o monitoramento de segurança dos taxistas; e
d) o monitoramento da distribuição temporal e espacial adequada dos veículos.
Art. 5º Os equipamentos embarcados são responsáveis peloregistro dos procedimentos operacionais realizados no prefixo e pela comunicaçãode dados entre o veículo e a central, sendo compostos, entre outros, por:
a) dispositivo rastreador;
b) dispositivo de segurança preventiva (“botão pânico”)interligado ao rastreador, na quantidade mínima de 2 (dois) pontos, a seracionado pelos condutores na iminência de ocorrência de atos criminosos contra oprefixo e cuja localização será determinada pelo permissionário de cada prefixo;e
c) Interface do taxímetro com o rastreador.
Art. 6º O Sistema de Rastreamento apresentará um mapa detalhado doMunicípio de Porto Alegre, referenciado por SIG (Sistema de InformaçõesGeográficas), no qual será demonstrada a distribuição espacial dos prefixos detáxi, observando os seguintes ‘status’ ou estados:
I – Livre;
II – Ocupado, e
III - Fora de serviço.
§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e aEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), na qualidade de gestoras doSistema de Rastreamento, possuirão acesso integral aos dados coletados, com operfil denominado “EPTC”, com acesso às informações de todos os prefixos.
§ 2º Será disponibilizado aos permissionários de táxi,com o perfil restrito denominado “PERMISSIONÁRIO”, o acesso aos dados integraiscoletados e registrados referentemente ao seu respectivo prefixo.
§ 3º Na hipótese de existência de interesse dos órgãos desegurança pública do Estado do Rio Grande do Sul, fica facultado à EPTC comaqueles firmar convênio e conceder-lhes o acesso aos dados de todos os prefixoscom o perfil denominado “CONSULTA”, de modo a estabelecer ações conjuntasquevisem ao aprimoramento do atendimento aos taxistas que se encontrem em situação de perigo iminente ou consumado.
§ 4º É vedada a disponibilização do acesso aos dados doSistema de Monitoramento em Tempo Real e de seus subsistemas a pessoas físicasou jurídicas, públicas ou privadas, diversas daquelas expressamente referidasneste artigo, independentemente de autorização do permissionário do prefixo.
Art. 7º Compete à empresa contratada para o fornecimentodos serviços e equipamentos do sistema de Rastreamento o repasse do chamado aosórgãos estaduais de segurança pública.
Parágrafo único. Não compete à SMT ou à EPTC efetuar o socorro direto, aperseguição ou acompanhamento “in loco” do prefixo, sendo prerrogativados órgãos de segurança pública o socorro ao taxista.
Art. 8º De forma a assegurar o eficaz e plenofuncionamento do Sistema de Monitoramento em Tempo Real em todos os veículos dafrota de táxi do Município de Porto Alegre, será promovida pela EPTC, pormeiode procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 8.166, de 21 de junho de1996, a seleção da empresa fornecedora dos bens e serviços do Subsistema deRastreamento.
§ 1º A empresa vencedora do procedimento licitatórioreferido no ‘caput’ deste artigo e que, consequentemente, vier a ser contratadapela EPTC, deverá garantir que os serviços e equipamentos do Subsistema deRastreamento por ela fornecidos funcionem de modo plenamente compatível com ostaxímetros cujas especificações estão descritas na Seção I do Capítulo IIIdecreto, em todos os veículos da frota de táxi porto-alegrense e ao longodetoda a contratualidade.
§ 2º Compete à empresa fornecedora dos equipamentos eserviços do Subsistema de Rastreamento a obtenção dos protocolos e informaçõesnecessários junto aos fabricantes ou fornecedores dos taxímetros, para o quepoderá se valer de acordo de confiabilidade com protocolo proprietário ououtrosinstrumentos afins, ficando dispensada a necessidade de ciência da SMT e da EPTCacerca de tais especificações técnicas.
§ 3º O permissionário de cada prefixo firmará, com aempresa contratada descrita no ‘caput’ deste artigo, contrato regrandosuas responsabilidades relativamente à correta utilização dos equipamentosserviços disponibilizados no veículo.
§ 4º Compete a permissionário do prefixo, nos termos doart. 4º da Lei nº 11.466, de 2013, o custeio do Subsistema de Rastreamento,mediante o pagamento da Taxa de Monitoramento e Gerenciamento Operacional(TMGO)prevista no art. 34 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.
§ 5º Considerando-se que a TMGO é a contrapartidaobrigatória do permissionário ao sistema de monitoramento fornecido e à gestãodo sistema efetuada pelo Executivo Municipal, a inobservância do prazo referidono § 4º do art. 34 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, implicarásuspensão da disponibilização, ao permissionário, do Subistema de Rastreamentocontratado pela EPTC, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis por talomissão.
Art. 9º Finalizada a contratação da fornecedora dos bense serviços do Sistema de Rastreamento e emitida a ordem de início, seráimplementada Operação Piloto em, no mínimo de, 5% (cinco por cento) dos prefixosque compõem a frota de táxi, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, demodo a averiguar o correto funcionamento do serviço e possibilitar a realizaçãode adequações antes da disponibilização integral em todos os táxis.
Parágrafo único. O prazo e o cronograma para instalação do Subsistema deRastreamento em todos os prefixos da frota serão fixados por resolução daEPTC.
Art. 10. São obrigações dos permissionários, quanto ao Subsistema de Rastreamento e sem prejuízo de outros deveres fixados na legislação ou em contrato:
I - Comparecer em um dos locais de atendimento credenciados pela empresa contratada, de modo a ser efetuada a instalação dosequipamentos, no prazo definido no cronograma de instalação;
II - Apresentar os operadores dos equipamentos (permissionário e condutores auxiliares) na data a ser fixada em resolução da EPTC, para a realização do treinamento a ser ministrado pela empresa contratada, sob pena de autuação e suspensão deexecuçãodo serviço de Transporte Individual por Táxi;
III - Assinar o contrato de comodato contendo o rol de responsabilidades pela guarda da coisa comodatada, junto à empresa contratada pela órgão gestor municipal do transporte público;
IV - Zelar pela integridade, inviolabilidade e permanente e correto funcionamento dos equipamentos sob sua guarda,
V – Proceder, junto à empresa contratada, aos reparos necessários e à manutenção periódica, conforme estabelecido na legislação.
CAPÍTULO II
DO SUBSISTEMA DE PAGAMENTO EMBARCADO
Art. 11. O Subsistema de Pagamento Embarcado possui as funções principais de propiciar segurança ao taxista; de possibilitar, ao passageiro,o pagamento eletrônico do serviço de táxi por meio de cartões de crédito evalorescirculantes em espécie dentro do veículo e de atrair usuários para o transporte individual, sendo composto por dispositivo leitor de cartões de crédito e débito.
§ 1º O Subsistema de Pagamento Embarcado é composto por equipamentos do tipo P.O.S. (”Point of Sale” ou “Point of Service”)que opere com, no mínimo, as 2 (duas) bandeiras de cartão de crédito e
§ 2º O pagamento por meio de cartão de crédito, no que tange às bandeiras disponibilizadas no prefixo, é de aceite obrigatório, sendo vedadasua recusa pelo condutor, independentemente do valor da corrida.
A disponibilidade do Sistema de Pagamento Embarcado não afasta a possibilidade do usuário quitar a tarifa mediante outras formas de pagamento, sejam aquelas de aceite obrigatório (em espécie - dinheiro), sejam as de aceite facultativo (cheque,voucher de tele-rádio-táxi, entre outros).
§ 3º Os custos com a aquisição e a manutenção do Subsistema de Pagamento Embarcado, bem como quaisquer custos a ele referentes, são de inteira responsabilidade e correrão por conta do permissionário do prefixo, inclusive no tocante à taxa deadministração junto àsinstituições emissoras e operadoras.
§ 4º Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi doMunicípio de Porto Alegre providenciar, até a data de 10 de junho de 2014,funcionamento do Subsistema de Pagamento, observadas as especificações dadas por este decreto.
Art. 12. Fica permitido ao permissionário, isoladamente ou mediantepublicidade eletrônica interna, como forma de custeio do Subsistema de Pagamento.
Parágrafo único. Resolução da EPTC estabelecerá os critérios para are o tempo de exposição dos anúncios, sobre as espécies de anúncios permitidas e sobre a reserva detempopara a exposição de anúncios informativos e institucionais.
Art. 13. Fica permitida a interligação do Subsistema de Pagamento Embarcado ao taxímetro, condicionada:
a) ao mero recebimento dos dados da corrida do taxímetro, sem afetar operfeito funcionamento deste,
b) à inexistência de interferência no perfeito funcionamento do Subsistema de Rastreamento.
CAPÍTULO III
DOS OUTROS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RASTREAMENTO E DIMENSIONAMENTO DA FROTA DE TÁXI E PARA A SEGURANÇA DE TAXISTAS E USUÁRIOS
Art. 14. Em observância ao art. 18 da Lei nº 11.582, de 2014, ficamfunções e funcionalidades que os taxímetros e as impressoras deverão apresentar para serem utilizados no Transporte Público Individual por Táxi do Município de Porto Alegre.
§ 1º A opção pelo modelo e marca dos equipamentos que serão utilizado no prefixo é prerrogativa de cada permissionário, desde que aqueles atendam às especificações, características, funções efuncionalidades descritas neste decreto e na legislação aplicável e, no caso do taxímetro, que tenham restado devidamente credenciados junto à EPTC.
§ 2º A impressora escolhida pelo permissionário deverá funcionar defazendo a perfeita leitura dos dados fornecidos por esteequipamento.
§ 3º Apurada, no procedimento licitatório referido no art. 8º, a empresa fornecedora dos equipamentos e serviços do Subsistema de Rastreamento, publicará a EPTC, por meio de resolução, o cronograma de substituição ou instalação dos taxímetros eimpressoras para osprefixos que ainda não portarem equipamentos que observem às disposições deste decreto.
Seção I
Do Taxímetro
Art. 15. O taxímetro é equipamento indispensável para a execução doônico de indicação digital, constituído basicamente pelos seguintes dispositivos:
I – Dispositivo Processador;
II – Dispositivo Indicador;
III – Dispositivo de Comando;
IV – Dispositivo de Sensoriamento, e
V – Dispositivo de Comunicação.
Parágrafo único. O taxímetro poderá possuir a funcionalidade de impressão ou ser complementado mediante a utilização de impressora avulsa.
Art. 16. O Dispositivo Processador do taxímetro é responsável peloprocessamento de medição e cálculo do valor a pagar pelo serviço,utilizando-se de programa específico alocado em memória interna não volátil.
Art. 17. O Dispositivo Indicador é composto por, no mínimo, 2 (dois) mostradores ou indicadores na parte frontal do equipamento, quais sejam:
I – Indicador principal, e
II – Indicador da posição do dispositivo de comando.
§ 1º O Indicador principal é composto por 5 (cinco) dígitos de 7 (sete) segmentos e capacidade máxima de indicação de até 999,99 (novecentose noventa e nove vírgula noventa e nove) unidades monetárias, possuindo afunção de indicar o valorremuneratório durante o período de utilização do táxi.
§ 2º O Indicador da posição do dispositivo de comando é composto por 1 (um) dígito e 7 (sete) segmentos, apresentando as seguintes informações de ‘status’ ou estados:
a) LIVRE,
b) “1”, para indicar tarifa 1 (Bandeira 1);
c) “2”, para indicar tarifa 2 (Bandeira 2), e
d) “A PAGAR”.
§ 3º Além dos ‘status’ ou estados referidos no § 2º deste artigo, outros poderão ser acrescidos (como, exemplificativamente, tarifas 3 e 4.),
§ 4º O taxímetro deverá possuir indicador de totalizadores.
Art. 18. O Dispositivo de Comando é composto por teclas que permitam o acesso aos seguintes parâmetros e funcionalidades:
I - Inicio da medição somente quando o taxímetro se encontrar na posição “LIVRE” e o veículo em velocidade igual ou inferior a 10 (dez) Km/h;
II – Retorno à posição “LIVRE” quando o taxímetro se encontrar na posição “A PAGAR” por, pelo menos, 10 (dez) segundos;
III – Seleção da tarifa mediante o acionamento da tecla correspondente,s;
IV - Finalização da medição por ocasião do acionamento da tecla correspondente durante a posição “OCUPADO” e com o veículo em velocidade inferior
V – Visualização do relatório totalizador selecionado;
VI – Impressão do recibo do passageiro e relatório totalizador selecionado; e
VII – Na hipótese do taxímetro ser dotado de dispositivo impressor próprio (embutido), o equipamento deverá se encontrar em plena conformidade com as exigências do item 5.15 do Regulamento Técnico Metrológico de Taxímetros anexo à Portaria Inmetron°201, de 21 de outubro de 2002, ou do regramento que vier a lhe alterar ousubstituir.
Art. 19. O Dispositivo de Sensoriamento poderá ser utilizado conectado aos instrumentos por meio de um conector interno (transdutor provido de sensores de ‘Efeito Hall’, inclusive sensores instalados nos veículos pelas montadoras), desde que aconstante “k” do taxímetro e o coeficiente característico “w” do veículo sejam iguais, ou que apresentem erro máximo de 1% (um por cento) em seu acoplamento.
Art. 20. O Dispositivo de Comunicação deverá ser dotado de desacoplador óptico de interface serial com, pelo menos 3 (três) saídas, ou dotado
Parágrafo único. O Dispositivo de Comunicação deverá, ainda:
a) Permitir o envio do estado do dispositivo de comando para o indicador auxiliar externo;
b) Possibilitar a comunicação de dados e comandos entre taxímetro e osdispositivos externos como impressoras, leitoras para pagamento com cartão
c) Permitir a programação automática de troca de tarifa.
Art. 21. O taxímetro deverá permitir, ainda, a aplicação das seguintes funções:
I - Programação de datas e horários referentes à utilização da tarifa;
II - Programação de datas em que o taxímetro entrará em modo de verificação;
III - Seleção de tarifas automáticas e manual;
IV - Permissão e bloqueio da seleção de tarifas; e
V - Permissão e bloqueio do ajuste do calendário e do relógio interno a
Art. 22. O taxímetro deverá permitir a leitura e o registro dos seguintes dados:
I - Por meio do Totalizador Geral, em período semanal:
a) quilometragem rodada total;
b) quilometragem rodada ocupado;
c) número de corridas;
d) número de comprovantes de serviço emitidos;
e) quantidade e horário das desconexões ocorridas;
f) tempo rodado livre; e
g) tempo rodado ocupado.
II - Por meio do Totalizador Parcial:
a) quilometragem rodada total;
b) quilometragem rodada ocupado;
c) número de corridas;
f) número de comprovantes de serviço emitidos; e
g) quantidade e horário das desconexões ocorridas.
Art. 23. São outras características, funções e funcionalidades do taxímetro:
I - Aprovação do modelo em vistoria posteriormente efetuada junto à EPTC;
II - Homologação do modelo pelo Inmetro;
III - Aferição periódica pelo Inmetro;
IV - Comunicação RS232 homologada pelo Inmetro;
V - Protocolo aberto, preferencialmente no padrão NTCIP (‘National Transportation Communications for ITS Protocol ’) ou garantia de fornecimento de protocolo mediante assinatura de termo de compromisso de cedência, para transmissão de dadosoperacionais e totalizações referentes aos registros do taxímetro.
Art. 24. O taxímetro deverá portar, em local de fácil visibilidade,
I - Marca ou nome do fabricante;
II - País de origem;
III - Designação do modelo;
IV - Endereço do fabricante;
V - Número de série, e
VI - Marca de aprovação do modelo, na forma “Portaria Inmetro/Empresa nº xxx/yyyy” (número e ano da portaria de aprovação de modelo).
Art. 25. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxies, a instalação e o pleno funcionamento de aparelho taximétrico que observe as especificações dadasporeste decreto, observando aquele dentre os seguintes prazos que primeiro se
I – Por ocasião da substituição do veículo registrado no prefixo;
e
II – até a data impreterível constante em cronograma fixado por resolução da EPTC.
Seção II
Da Impressora
Art. 26. O serviço de transporte individual por Táxi somente poderámbutida) ou avulsa em pleno funcionamento e apta a emitir comprovante do serviço (recibo) ao usuário,conforme art. 18 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 27. A impressora é o equipamento avulso ou embutido no taxímetro indispensável para a execução do Transporte Público Individual por Táxi, definido como o instrumento de fornecimento automático do comprovante impresso do serviço.
Art. 28. São requisitos técnicos para a utilização de impressora no
I - Aprovação do modelo em posterior vistoria efetuada pela EPTC;
II - Homologação do modelo pelo Inmetro, e
III - Compatibilidade com o taxímetro instalado no prefixo.
Art. 29. São requisitos funcionais para a utilização de impressorano prefixo:
I – Compatibilidade de uso junto a taxímetro eletrônico digital cujas características, funções e funcionalidades estão descritas na Seção I do Capítulo III deste Decreto;
II – Existência de sistema térmico ou mecânico de impressão e transmissão de dados serial.
III – Existência de opção de impressão de segunda via do recibo do usuário.
IV – Integração ao taxímetro (embutida) ou interligação (avulsa) por meio de desacoplador e saída para impressora. e
V – Possibilidade de impressão de totalizadores, conforme comando do taxímetro, contendo os seguintes dados mínimos:
a) quilometragem rodada total;
b) quilometragem rodada ocupado;
c) número de corridas;
d) número de comprovantes de serviço emitidos;
e) quantidade e horário das desconexões ocorridas;
f) tempo rodado livre; e
g) tempo rodado ocupado.
Art. 30. O comprovante do serviço deverá conter as seguintes informações:
I – Cidade;
II - Número do prefixo;
III – Placa do veículo;
IV – Nome do permissionário;
V – Data e horário do início da corrida;
VI – Data e horário do pagamento da corrida;
VII – Número do telefone da EPTC, para apresentação de sugestões ou reclamações referentes ao serviço utilizado.
VIII - Distância Percorrida;
IX - Tempo total da corrida;
X - Tarifa utilizada na viagem (Bandeira);
XI - Valor da corrida (preço a pagar pelo serviço prestado);
XII - Campo para preenchimento manual de valores extras (volumes de grandes proporções, sacolas, volumes excedentes e animais); e
XIII - Caso possua identificador do condutor (ibutton e outros),
o comprovante do serviço deverá indicar o nome de tal profissional.
§ 1º Fica vedada a inserção, no comprovante de pagamento, de quaisquer informações que não se encontrem expressas neste decreto.
§ 2º Fica permitido ao permissionário, isoladamente ou mediante suaso do comprovante de pagamento, por meio de impressão que não seja perceptível do anverso, observando oregramento a ser dado por resolução da EPTC.
Art. 31. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi, a instalação e o plenofuncionamento de impressora que observe as especificações dadas por este decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica incluído o inc. XXIII no art. 25 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
“Art. 25............................................................................
...........................................................................................
XXIII - Manter o Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi e seus subsistemas em pleno e permanente funcionamento no prefixo e somente prestar o serviço de transporte individual quando aqueles assim o estiverem”.
Art. 33. Fica alterado o inc. VIII do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115...........................................................................
...........................................................................................
VIII - Prestar o serviço sem usar o taxímetro, exceto nos casos autorizados pela legislação;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor.
Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função de condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 34. Fica alterado o inc. IX do art. 115 do Decreto nº 14.499,de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115...........................................................................
...........................................................................................
IX - Prestar o serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente, sem
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 35. Fica alterado o inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499,de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115...........................................................................
...........................................................................................
XV – Cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor.
Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função e condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 36. Fica incluído o inc. XIX no art. 115 do Decreto nº 14.499,
“Art. 115............................................................................
...........................................................................................
XIX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção propositalhumana, o Subsistema de Rastreamento da Frota de Táxi, em qualquer de seus
Medida administrativa: retenção.
Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 37. Fica incluído o inc. XX no art. 115 do Decreto nº 14.499,de 15 de março de 2004, conforme segue:
“Art. 115............................................................................
...........................................................................................
XX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o Subsistema de Pagamento, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades;
Medida administrativa: retenção.
Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 38. Fica incluído o inc. XXI no art. 115 do Decreto nº 14.499,
“Art. 115............................................................................
...........................................................................................
XXI – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervençãoproposital humana, a impressora do comprovante do serviço;
Medida administrativa: retenção.
Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da
permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 39. Fica incluído o inc. XXII no art. 115 do Decreto nº
14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
“Art. 115............................................................................
...........................................................................................
XXI – Recusar pagamento em espécie ou nas bandeiras decartão de crédito
Penalidades: multa.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 40. Fica incluído o inc. IX no art. 116 do Decreto nº 14.499,de 15 de março de 2004, conforme segue:
“Art. 116............................................................................
...........................................................................................
IX – Desligar ou por qualquer forma intervir no Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi, em qualquer de seus subsistemas, equipamentos ou funcionalidades;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa, apreensão dos equipamentos e suspensão da permissãoequipamentos, cassação da permissão e descadastramento da função de condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 41. Fica incluído o inc. X no art. 116 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
“Art. 116............................................................................
...........................................................................................
X – Desligar ou por qualquer forma intervir na impressora do comprovante do serviço;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa, apreensão dos equipamentos e suspensão da permissãoequipamentos, cassação da permissão e descadastramento da função de condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 42. Quaisquer outros procedimentos ou especificações necessários para a implantação integral do Sistema de Monitoramento em Tempo Real dos veículos do Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegreresolução da EPTC, conforme o caso.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.