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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.609, 4DE ABRIL DE 2014.

 

Institui aComissão Técnica de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA), dispõesobre suas atribuições, dá outras providências e revoga o Decreto nº 12.925,de 26 de setembro de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações eAtividades (CEVEA) de caráter permanente, tendo como atribuição a análisedeEstudos de Viabilidade Urbanística (EVUs) relativos a atividades objeto deProjetos Especiais de 1º Grau, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar434, de 1º de dezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22de julho de 2010.

 

   Art. 2º A CEVEA será composta de 08 (oito) membros titulares e seussuplentes, sendo um suplente para cada representante.

 

    I– Dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo umrepresentante da Supervisão de Planejamento Urbano e o outro integrante daSupervisão de Edificações;

 

    II– Um representante do Gabinete do Prefeito;

 

   III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

    IV– Um representante da Empresa Pública de Transportes e Circulação;

 

    V– Um representante da Secretaria Municipal da Cultura;

 

    VI– Um representante da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio; e

 

   VII – Um representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

 

   Art. 3º Os membros da CEVEA e seus respectivos suplentes serão nomeados porato do Prefeito, por indicação dos respectivos órgãos da AdministraçãoMunicipal.

 

    §1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário dotitular.

 

    §2º Na hipótese de impedimento permanente, será indicado novo representante.

 

   Art. 4º O coordenador da CEVEA será o representante da Secretaria Municipalde Urbanismo vinculado à Supervisão de Planejamento Urbano.

 

    §1º Compete ao coordenador da CEVEA:

 

    I– Dirigir as reuniões da Comissão;

 

    II– Proferir voto de qualidade, em caso de empate em votações;

 

   III – Manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    IV– Decidir questões de ordem;

 

    V– Submeter à discussão a matéria de pauta da reunião;

 

    VI– Convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; e

 

   VII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competênciaComissão.

 

    2ºNa ausência do coordenador, a reunião será presidida pelo suplente darepresentação da Secretaria Municipal de Urbanismo vinculado à SupervisãodePlanejamento Urbano, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

   Art. 5º As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assimcomoao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua áreadecompetência ficarão afetas à Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 6º A CEVEA reunir-se-á ordinariamente ou por convocação de seucoordenador, com pauta previamente divulgada.

 

    §1º A critério da Comissão, o empreendedor e/ou o responsável técnico poderácomparecer à reunião para fornecer esclarecimentos que se façam necessários àcompreensão dos EVUs objetos de processo de seu interesse.

 

    §2º Poderão participar das reuniões da CEVEA, em caráter excepcional, a critérioda Comissão, representantes de órgãos públicos integrantes de administrações deoutras esferas, cuja área de competência se relacione com as atribuições daComissão ou cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimentode questões que demandem formação especializada.

 

   Art. 7º A CEVEA deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendopor base a análise técnica da Unidade de Viabilidade de Edificações, integranteda Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 8º O parecer da CEVEA dar-se-á por maioria absoluta de seus membros.

 

    §1º Entende-se como maioria absoluta o quórum de 50% + 1 (cinquenta por centomais um) dos membros componentes da Comissão.

 

    §2º Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do “caput” desteartigo, com exceção para os representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo,ambos com direito a um voto cada.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 10. Fica revogado o Decreto 12.925, de 26 de setembro de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch

               Secretário Municipal de Urbanismo

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.609, 4DE ABRIL DE 2014.

 

Institui aComissão Técnica de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA), dispõesobre suas atribuições, dá outras providências e revoga o Decreto nº 12.925,de 26 de setembro de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações eAtividades (CEVEA) de caráter permanente, tendo como atribuição a análisedeEstudos de Viabilidade Urbanística (EVUs) relativos a atividades objeto deProjetos Especiais de 1º Grau, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar434, de 1º de dezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22de julho de 2010.

 

   Art. 2º A CEVEA será composta de 08 (oito) membros titulares e seussuplentes, sendo um suplente para cada representante.

 

    I– Dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo umrepresentante da Supervisão de Planejamento Urbano e o outro integrante daSupervisão de Edificações;

 

    II– Um representante do Gabinete do Prefeito;

 

   III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

    IV– Um representante da Empresa Pública de Transportes e Circulação;

 

    V– Um representante da Secretaria Municipal da Cultura;

 

    VI– Um representante da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio; e

 

   VII – Um representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

 

   Art. 3º Os membros da CEVEA e seus respectivos suplentes serão nomeados porato do Prefeito, por indicação dos respectivos órgãos da AdministraçãoMunicipal.

 

    §1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário dotitular.

 

    §2º Na hipótese de impedimento permanente, será indicado novo representante.

 

   Art. 4º O coordenador da CEVEA será o representante da Secretaria Municipalde Urbanismo vinculado à Supervisão de Planejamento Urbano.

 

    §1º Compete ao coordenador da CEVEA:

 

    I– Dirigir as reuniões da Comissão;

 

    II– Proferir voto de qualidade, em caso de empate em votações;

 

   III – Manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    IV– Decidir questões de ordem;

 

    V– Submeter à discussão a matéria de pauta da reunião;

 

    VI– Convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; e

 

   VII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competênciaComissão.

 

    2ºNa ausência do coordenador, a reunião será presidida pelo suplente darepresentação da Secretaria Municipal de Urbanismo vinculado à SupervisãodePlanejamento Urbano, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

   Art. 5º As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assimcomoao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua áreadecompetência ficarão afetas à Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 6º A CEVEA reunir-se-á ordinariamente ou por convocação de seucoordenador, com pauta previamente divulgada.

 

    §1º A critério da Comissão, o empreendedor e/ou o responsável técnico poderácomparecer à reunião para fornecer esclarecimentos que se façam necessários àcompreensão dos EVUs objetos de processo de seu interesse.

 

    §2º Poderão participar das reuniões da CEVEA, em caráter excepcional, a critérioda Comissão, representantes de órgãos públicos integrantes de administrações deoutras esferas, cuja área de competência se relacione com as atribuições daComissão ou cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimentode questões que demandem formação especializada.

 

   Art. 7º A CEVEA deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendopor base a análise técnica da Unidade de Viabilidade de Edificações, integranteda Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 8º O parecer da CEVEA dar-se-á por maioria absoluta de seus membros.

 

    §1º Entende-se como maioria absoluta o quórum de 50% + 1 (cinquenta por centomais um) dos membros componentes da Comissão.

 

    §2º Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do “caput” desteartigo, com exceção para os representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo,ambos com direito a um voto cada.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 10. Fica revogado o Decreto 12.925, de 26 de setembro de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch

               Secretário Municipal de Urbanismo

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.609, 4DE ABRIL DE 2014.

 

Institui aComissão Técnica de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA), dispõesobre suas atribuições, dá outras providências e revoga o Decreto nº 12.925,de 26 de setembro de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações eAtividades (CEVEA) de caráter permanente, tendo como atribuição a análisedeEstudos de Viabilidade Urbanística (EVUs) relativos a atividades objeto deProjetos Especiais de 1º Grau, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar434, de 1º de dezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22de julho de 2010.

 

   Art. 2º A CEVEA será composta de 08 (oito) membros titulares e seussuplentes, sendo um suplente para cada representante.

 

    I– Dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo umrepresentante da Supervisão de Planejamento Urbano e o outro integrante daSupervisão de Edificações;

 

    II– Um representante do Gabinete do Prefeito;

 

   III – Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

    IV– Um representante da Empresa Pública de Transportes e Circulação;

 

    V– Um representante da Secretaria Municipal da Cultura;

 

    VI– Um representante da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio; e

 

   VII – Um representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

 

   Art. 3º Os membros da CEVEA e seus respectivos suplentes serão nomeados porato do Prefeito, por indicação dos respectivos órgãos da AdministraçãoMunicipal.

 

    §1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário dotitular.

 

    §2º Na hipótese de impedimento permanente, será indicado novo representante.

 

   Art. 4º O coordenador da CEVEA será o representante da Secretaria Municipalde Urbanismo vinculado à Supervisão de Planejamento Urbano.

 

    §1º Compete ao coordenador da CEVEA:

 

    I– Dirigir as reuniões da Comissão;

 

    II– Proferir voto de qualidade, em caso de empate em votações;

 

   III – Manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    IV– Decidir questões de ordem;

 

    V– Submeter à discussão a matéria de pauta da reunião;

 

    VI– Convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; e

 

   VII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competênciaComissão.

 

    2ºNa ausência do coordenador, a reunião será presidida pelo suplente darepresentação da Secretaria Municipal de Urbanismo vinculado à SupervisãodePlanejamento Urbano, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

   Art. 5º As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assimcomoao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua áreadecompetência ficarão afetas à Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 6º A CEVEA reunir-se-á ordinariamente ou por convocação de seucoordenador, com pauta previamente divulgada.

 

    §1º A critério da Comissão, o empreendedor e/ou o responsável técnico poderácomparecer à reunião para fornecer esclarecimentos que se façam necessários àcompreensão dos EVUs objetos de processo de seu interesse.

 

    §2º Poderão participar das reuniões da CEVEA, em caráter excepcional, a critérioda Comissão, representantes de órgãos públicos integrantes de administrações deoutras esferas, cuja área de competência se relacione com as atribuições daComissão ou cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimentode questões que demandem formação especializada.

 

   Art. 7º A CEVEA deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendopor base a análise técnica da Unidade de Viabilidade de Edificações, integranteda Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

   Art. 8º O parecer da CEVEA dar-se-á por maioria absoluta de seus membros.

 

    §1º Entende-se como maioria absoluta o quórum de 50% + 1 (cinquenta por centomais um) dos membros componentes da Comissão.

 

    §2º Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do “caput” desteartigo, com exceção para os representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo,ambos com direito a um voto cada.

 

   Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 10. Fica revogado o Decreto 12.925, de 26 de setembro de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch

               Secretário Municipal de Urbanismo

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.