| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.611, DE9 DE ABRIL DE 2014.
Regulamenta ocontrole da drenagem urbana e revoga os itens 4.8.6, 4.8.7 e 4.8.9 doDecreto nº 14.786, de 30 de dezembro de 2004 – Caderno de Encargos do DEP–e o Decreto nº 15.371, de 17 de novembro de 2006. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando de suas atribuições legais econsiderando os artigos 97 e 135, § 6º, da Lei Complementar nº 434, de 1ºdedezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de
Considerando que compete ao Poder Público prevenir o aumento das inundaçõesdevido à impermeabilização do solo e canalização dos arroios naturais;
considerando que o impacto resultante da impermeabilização produz aumentodefrequência de inundações, piora da qualidade da água e aumento do transporte dematerial sólido, degradando o ambiente urbano; considerando que deve serresponsabilidade de cada empreendedor a manutenção das condições prévias deinundação nos arroios da cidade, evitando-se a transferência para o restante dapopulação do ônus da compatibilização da drenagem urbana; e considerando que apreservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para aconservação ambiental dos arroios e rios que compõem a macrodrenagem e dosreceptores do escoamento do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Toda nova ocupação urbana deverá considerar a aplicação do conceitode desenvolvimento urbano de baixo impacto, por meio da implantação de técnicasque privilegiem a infiltração e a reservação das águas pluviais.
Art. 2º Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuiruma vazão máxima específica de saída para a rede pública de pluviais igual20,8 l/(s.ha) (vinte vírgula oito litros por segundo em hectare).
§1º A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específicapela área total do terreno.
§2º Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que nãopermitam a infiltração da água para o subsolo.
§3º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamenteruas, sarjetas ou redes de drenagem, excetuando-se o previsto no § 4º desteartigo.
§4º As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadasdiretamente para o sistema de drenagem.
§5º Para terrenos com área inferior a 600m² (seiscentos metros quadrados) epara habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no “caput” desteartigo poderá ser desconsiderada, a critério do Departamento de Esgoto Pluviais(DEP).
Art. 3º Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limitede vazão máxima específica disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A comprovação da manutenção das condições de pré- -ocupação noou no parcelamento do solo deve ser apresentada ao DEP.
§1º Para terrenos com área inferior a 100ha (cem hectares), quando o controleadotado pelo empreendedor for o reservatório de detenção de águas pluviais, ovolume de tal estrutura deve ser determinado por meio da equação: V = 0,0425 x A
imp,onde V é o volume de detenção necessário, em m³, e Aimpé a área impermeável do terreno, em m³.
§2º O volume de detenção necessário para áreas superiores a 100ha (cemhectares) deve ser determinado por meio de estudo hidrológico específico,comprecipitação de projeto com probabilidade de ocorrência de 10% (dez por cento)em qualquer ano (tempo de retorno = 10 (dez) anos).
§3º A utilização de dispositivos de infiltração permitirá a redução dovolumede reservação necessário, por meio da redução do valor da área A
impa ser computada no cálculo referido no § 1º desteartigo, conforme abaixo especificado:
a)aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ougrama, asfalto poroso, concreto poroso) – cômputo de 50% (cinquenta por cento)da área que utiliza estes pavimentos;
b)desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem–cômputo de 60% (sessenta por cento) da área de telhado drenada;
c)desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem–cômputo de 20% (vinte por cento) da área de telhado drenada; e
d)aplicação de trincheira(s) de infiltração – cômputo de 20% (vinte por cento) daárea drenada para a(s) trincheira(s).
§4º A aplicação das estruturas listadas no § 3º deste artigo estará sujeita aautorização do DEP, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltraçãodo solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas ecomprovadas pelo interessado.
§5º As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no§ 3º deste artigo, bem como para os reservatórios de detenção de águas pluviais,deverão ser obtidas no Manual de Drenagem Urbana do Plano Diretor de DrenagemUrbana de Porto Alegre.
Art. 5º Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificaçãoou doparcelamento por parte do DEP, fica vedada qualquer impermeabilização adicionalde superfície.
Parágrafo único. A impermeabilização poderá ser realizada se houver retençãodo volume adicional gerado, de acordo com a equação do art. 3º, § 1º, desteDecreto.
Art. 6º Os casos omissos no presente Decreto deverão ser objeto de análisetécnica específica do DEP.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I– os itens 4.8.6, 4.8.7 e 4.8.9 do Decreto nº 14.786, de 30 de dezembro de– Caderno de Encargos do DEP; e
II– o Decreto nº 15.371, de 17 de novembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2014.
Carlos Alberto Oliveira Garcia,
Prefeito, em exercício.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.