brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.623, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre oprocesso administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras,vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizandoosprocedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 doDecreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 dejulho de 2010.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

   Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento,obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá aodisposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislaçõesvigentes.

 

    §1º Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizadas sem prévio licenciamento municipal.

 

    §2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição daCartade Habitação.

 

    §3º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutençãodas edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados pormeio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.

 

    §4º A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico,cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidadecom a legislação vigente e as regras deste Decreto.

 

    §5º Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformasedificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveistécnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao CódigoCivil.

 

   Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois)anos, a contar da data de aprovação e licenciamento.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO

E LICENCIAMENTODEEDIFICAÇÃO

 

Seção I

Do requerimentoparaaprovação do projeto e

licenciamento da

 

   Art. 3º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão sersolicitados pelo responsável técnico, autor do projeto, por meio de requerimentopadrão, a ser protocolizado no Escritório de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhadodosseguintes documentos:

 

    I– Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DMI);

 

    II– planta de situação de acordo com a al. “a” do inc. I do art. 4º desteDecreto, graficando as limitações administrativas;

 

   III – Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

 

    IV– guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão NegativaDébito (CND) do imóvel;

 

    V– autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;

 

    VI– ART ou RRT pelo projeto;

 

   VII – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento conformelegislação específica;

 

   VIII – projeto arquitetônico com apresentação gráfica, padrão AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura ecompreensão, de acordo com a área e o tipo de projeto;

 

    IX– parecer ou manifestação dos órgãos externos ao Município que interfiramnaimplantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica,companhia telefônica, V Comando Aéreo Regional (V COMAR) e Instituto dePatrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e

 

    X – levantamento planialtimétrico quando se tratar de Condomínios por unidadeautônoma com mais de 3 (três) unidades.

 

    §1º Ficam excetuados das exigências dos incs. I, II, III e IV do “caput”deste artigo os seguintes casos:

 

    I– projetos novos que tenham DM válida;

 

    II– modificações de projetos aprovados e licenciados, válidos;

 

   III – projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

 

    IV– projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), válido.

 

    §2º Poderá ser solicitada a apresentação do levantamento planialtimétricopara os demais casos não previstos no inc. X do “caput” deste artigo.

 

    §3º Ficam isentos do atendimento do inc. III do “caput” deste artigo:

 

    I– projetos de edificações em áreas objeto de termo de permissão de uso,atendendo a legislação específica sob orientação da Equipe de Patrimônio,daSecretaria Municipal de Fazenda (SMF), observados os condicionantesestabelecidos no próprio termo; e

 

    II– Projetos de edificações de prédios públicos ou em áreas públicas.

 

    §4º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promoverá a aberturade processos e encaminhará aos órgãos municipais competentes, em caso deatendimento de condicionantes urbanísticos ou quando os imóveis incidirememlimitações administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, após análise emanifestação destes órgãos, os processos deverão ser enviados diretamenteàSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb).

 

    §5º O requerente deverá anexar ao expediente único tantas cópias quantonecessárias dos documentos e plantas para atender o disposto no § 4º desteartigo.

 

    §6º Deverão ser analisados pela SMUrb os projetos, simultaneamente àsanálises dos órgãos públicos referidos no inc. IX deste artigo e, dos órgãosmunicipais competentes.

 

    §7º Para fins do previsto no inc. IX, o responsável técnico deverá juntar aoexpediente único até o momento da aprovação do projeto, os pareceres e/oumanifestações dos diversos órgãos.

 

   Art. 4º A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. VIII do art.deste Decreto, compreende:

 

    I– prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilhaáreas (conforme modelo padrão do Município constantes no Anexo 1, 2 ou 3conforme o tipo de projeto), devendo constar:

 

    a)planta de situação:

 

    1.dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deimóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas;

 

    2.posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

 

    3.orientação magnética ou geométrica;

 

    4.numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;

 

    5.número do lote ou da quadra quando o imóvel for originário de loteamento,ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;e

 

    6.situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do Município em escala 1/1000e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitação da UPSD (Unidade deParcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

 

    b)planta de localização com o perímetro do pavimento térreo indicando:

 

    1.curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculadas à rede dereferência planialtimétrica do Município sendo de responsabilidade do autor doprojeto a sua correspondência e validação com a citada rede;

 

    2.indicação das Referências de Nível (RNs) utilizadas no projeto.

 

    3.acessos e rampas de pedestres e veículos;

 

    4.forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conformemenor poligonal;

 

    5.restrições administrativas devidamente cotadas, quando houver;

 

    6.áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 – e legislaçãoposterior, cotadas e quantificadas, quando houver;

 

    7.alinhamento conforme informações do Município;

 

    8.informar dimensões e cota altimétrica do passeio;

 

    9.informar rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão devagas para veículos;

 

   10. localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbóreacomaltura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa,quando houver;

 

   11. cotas dos perímetros externos das edificações, inclusive dos afastamentosentre estas e às divisas (frente, lateral e fundo);

 

   12. perímetro das unidades privativas, dos vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica, quando houver; e

 

   13. áreas e dimensões dos terrenos das unidades privativas e das áreascondominiais quando se tratar de projeto em Condomínios por Unidades Autônomas;

 

    II– prancha contendo planta esquemática do perímetro dos demais pavimentosdevidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando houver,aidentificação das unidades privativas, os vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica;

 

   III – prancha contendo corte esquemático longitudinal indicando os níveisdospisos, as RNs e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica,vinculados à rede de referência planialtimétrica do Município; e

 

    IV– prancha contendo fachadas voltadas para as vias públicas, existentes ouprojetadas, quando se tratar de projetos de condomínios por unidades autônomas.

 

    §1º Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nível ou terreno plano deveráindicar a cota do nível do Perfil Natural do Terreno (PNT) para fins dedemonstração do atendimento da legislação.

 

    §2º Equipamentos que não constituem área construída, em se tratando deáreasdescobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo,gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículoseoutros que não são objeto de análise pelo presente Decreto, não devem sergraficadas em planta.

 

    §3º Para fins de atendimento do item 10 da al. “b” do inc. I do “caput”artigo, nos casos de intenção de remoção de vegetais, deverão constar em plantaapenas os vegetais a permanecer em conformidade com a análise e liberaçãodaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

 

    §4º Para os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias(um) pavimento, fica dispensada a apresentação do corte esquemático.

 

    §5º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgãocompetente solicitar a apresentação de mais de 1 (um) corte esquemático ououtros documentos gráficos.

 

   Art. 5º O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentosdeveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópiasheliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação decópia xerográfica.

 

   Art. 6º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado nocanto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

 

    I– nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da áreaprivativa, quando houver, conforme consta na Inscrição Fazendária;

 

    II– nome do proprietário;

 

   III – nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia doRio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RioGrandedo Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

 

    IV– número de ordem da prancha;

 

    V– conteúdo da prancha; e

 

    VI– descrição do tipo de projeto.

 

    §1º Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento deeconomias deve ser indicado como descrição do projeto.

 

    §2º Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e aprimeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMUrb.

 

    §3º O autor do projeto deverá informar os condicionantes urbanísticos eoutros decorrentes das análises das diversas secretarias municipais que deverãoser objeto de atendimento em etapas posteriores conforme orientação dosrevisores da SMUrb, respeitando ainda o espaço livre mínimo de 10cm (dezcentímetros) para a inserção dos carimbos de aprovação e licenciamento.

 

    §4º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha decontrole e registro, que o projeto atende a legislação municipal pertinente,obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

 

    §5º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, oprofissional interveniente deverá ser identificado como responsável técnico pelaregularização destas edificações.

 

   Art. 7º Quando for o caso de edificação com partes a conservar, demolir, aconstruir ou a regularizar, estas deverão estar identificadas graficamentehachuras ou por convenção de cores, devendo no segundo caso utilizar,obrigatoriamente, amarelo para as partes a demolir; vermelho para construir;azul ou preto para existente e verde para regularizar.

 

   Art. 8º Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI edimensões do terreno no local, poderão o índice de aproveitamento e a taxaocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação àárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e,para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área domenor polígono.

 

   Art. 9º Além do atendimento das disposições estabelecidas no presenteDecreto, nos projetos arquitetônicos, será objeto de análise o que dispõeoPDDUA.

 

    §1º Quanto ao atendimento da área livre permeável ou das medidas alternativasdeverá ser informada no campo específico na planilha de áreas a área atendida noprojeto.

 

    §2º A quantidade de vagas para guarda de veículos exigida pela legislaçãomunicipal deverá ser informada na planilha de áreas.

 

    §3º Deverá ser informada a existência de bicicletário, quando for o caso,devendo ter sua existência informada na planilha de áreas.

 

   Art. 10. Quanto ao Código de Edificações – Lei Complementar nº 284, deoutubro de 1992, e alterações posteriores – serão objeto da análise:

 

    I– muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

 

    II– pórticos, de acordo com o art. 35;

 

   III – balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, deacordo com o Título VIII;

 

    IV– acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX; e

 

    V– numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.

 

   VIII do art. 128.

 

    §1º Os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias ficamisentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de revenda de gás deverá declarar na planta o atendimentodas distâncias mínimas de segurança conforme determina o Anexo 5.8 do PDDUA.

 

    §3º Em se tratando de edificação com previsão de abastecimento deverádeclarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar nº 284,de 1992, e alterações posteriores.

 

   Art. 11. Em se tratando de edificações de habitação vinculada a programas deDemanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do PDDUA, além do atendimentodo indicado nesta seção, deverá informar na planilha de áreas o número deunidades habitacionais acessíveis, as quais deverão ser construídaspreferencialmente no pavimento térreo, quando for o caso e observando osparâmetros da acessibilidade universal atendendo:

 

    I– para empreendimentos de população com renda entre 0 (zero) e 3 (três) saláriosmínimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB);

 

    II– para empreendimentos de população com renda entre 3  (três) e 10 (dez)salários mínimos constituído de edifícios o percentual de3% (três por cento):

 

    a)prédios até 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessível porprédio;

 

    b)prédios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidadesacessíveis por prédio;

 

   III – para empreendimentos destinados a habitação unifamiliar sob forma decondomínios por unidades autônomas ou sob forma de lote amento 1 (uma) unidadepara cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

 

    §2º Os padrões indicados no inc. II do “caput” deste artigo estão limitadosao percentual de 3% (três por cento) do número total de unidades doempreendimento, salvo acréscimo por iniciativa do requerente.

 

   Art. 12. As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndioserão analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio GrandeSul (CBMRS).

 

Seção II

Da dispensa parcial doprocesso administrativo

de aprovação deedificações

 

   Art. 13. Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo aoexame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) oMunicípio poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas detramitação, devendo ser solicitada pelo responsável técnico pela autoria doprojeto ou execução dos serviços por meio de requerimento padrão a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execução de obras, tais como:

 

    I– aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regularesou existentes;

 

    II– reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes que não dependam deEVU prévio;

 

   III – tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta porcento) do passeio ou não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    IV– andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a área de passeio;

 

    V– pavimentação do passeio público quando houver a necessidade de ocupaçãodoleito viário, fornecida diretamente pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC);

 

    VI– demolições;

 

   VII – muros com altura superior ao permitido em legislação em edificaçõesexistentes ou regulares, ou terrenos não edificados;

 

   VIII – equipamentos do mobiliário urbano a ser fornecida pela Comissão deMobiliário Urbano;

 

    IX– equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

 

    X– desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ouregulares;

 

    XI– reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares quandoestasincidirem sobre o passeio;

 

   XII – eventos temporários;

 

   XIII – modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de nomáximo50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovadoidentificados na etapa de vistoria;

 

   XIV – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro dee alterações posteriores, a ser fornecida pela Supervisão de Controle ePrevenção (SCP), da SMUrb;

 

    XV– Estação de Rádio Base (ERB);

 

   XVI – reformas, reparos ou ainda substituição de paredes de madeira poralvenaria;

 

    §1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requeridopara a aprovação e licenciamento dos itens citados, constam no Anexo 4 desteDecreto.

 

    §2º A análise será precedida da emissão de DMI.

 

    §3º Deverão ser analisados previamente pela Equipe do Patrimônio Histórico eCultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casosque necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

 

    §4º Os prazos das licenças para os incs. IV e XII do “caput” deste artigoserão de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenças, podendo, no entanto serobjeto de renovação, por meio de novo requerimento.

 

    §5º O disposto no inc. III do “caput” deste artigo deverá atender o art. 24da Lei Complementar nº 284, de 1992.

 

    §6º Os documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4deste Decreto, deverão ser assinados pelo responsável técnico e devem serapresentados em 1 (uma) via para fins de registro e exame.

 

    §7º Para fins de atendimento do inc. XIII do “caput” deste artigo, orequerente deverá anexar ao expediente único, na etapa de vistoria, autorizaçãopara análise do projeto, o qual será encaminhado internamente à Unidade deAprovação de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamenterecolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

 

    §8º Para fins de atendimento do inc. XII do “caput” deste artigo, quando setratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveispara abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturaisouartísticas e assemelhadas à liberação será fornecida pela SCP, da SMUrb atravésda análise e recebimento do Laudo Estrutural.

 

    §9º Para fins de obtenção de licenciamento para instalação de ERB, conformelegislação específica deverá apresentar laudo de estabilidade estrutural daedificação e do equipamento.

 

Seção III

Da dispensa total doprocesso administrativo

 

   Art.14. Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficandoresponsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 daLei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores, ou ainda doresponsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que nãocomprometam a estabilidade estrutural, tais como:

 

    I– pinturas;

 

    II– rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

 

   III – substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

 

    IV– revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

 

    V– construção de muros, inclusive arrimos de até 2,00m (dois metros) de altura,quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restriçõesadministrativas;

   

    VI– vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termosdalegislação vigente;

 

   VII – instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que nãocaracterizem área construída;

 

   VIII – construções com pé-direito inferior a 2,00m (dois metros);

 

    IX– tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) daárea do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    X– serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no inc. Vdo art. 13 deste Decreto;

 

    XI– toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros) conformeprevisto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alteraçõesposteriores; e

 

   XII – guaritas.

 

   Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens queconstituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, em facenecessidade de EVU.

 

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOPROJETO

 

Seção I

Da aprovação doprojeto e do licenciamento

 

   Art. 15. A aprovação do projeto e o licenciamento da obra quando estiveremde acordo com a legislação edilícia e em conformidade com eventuaiscondicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, seráefetuada pela SMUrb.

 

    §1º São condicionantes para a aprovação do projeto:

 

    I– manifestação prévia da Smam, quando houver intervenção da edificação navegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ouquando houver qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), asquais devem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsáveltécnico;

 

    II– manifestação prévia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houveredificação em áreas não edificáveis, as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsável técnico;

 

   III – liberação do V COMAR quando houver restrição quanto à altura ou atividade;e

 

    IV– parecer de outros órgãos que interfiram na implantação e/ou altura daedificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica,e Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

 

    §2º Outros condicionantes que não interfiram no projeto arquitetônico,deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

 

    §3º Em caso de utilização de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

 

   Art. 16. Para aprovação de projetos em que o EVU válido sofreu alterações ouajustes, será realizada nova análise considerando as modificações propostas,caso a caso, por meio de consulta à UVE da SMUrb, podendo ser encaminhadapeloEGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da análise pelaUAP ouUPSD, da SMUrb.

 

   Art. 17. Estando o projeto em condições de aprovação, o responsável técnicodeverá anexar junto ao expediente único na SMUrb, para fins de despachodeferitório, os seguintes documentos:

 

    I– 3 (três) vias da prancha contendo Planta de Situação, Planta de Localização ePlanilha de Controle e Registro, conforme modelos constantes nos Anexos 1,deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou Única conforme o caso; e

 

    II– 2 (duas) vias das demais pranchas.

 

    §1º O limite máximo de jogos de pranchas será de 6 (seis);

 

    §2º Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no § 1º desteartigoserá cobrada taxa de autenticação na retirada do projeto.

 

   Art. 18. Para fins do despacho deferitório nos casos do § 5º do art. 13deste Decreto, estando em condições de aprovação, o responsável técnico deveráanexar ao expediente único na SMUrb, mais uma via dos documentos;

 

Seção II

Da modificação deprojetos aprovados

 

   Art. 19. As modificações dos projetos aprovados, deverão obrigatoriamenteenquadrar-se no presente Decreto.

 

    §1º O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadasnas pranchas a serem alteradas, para fins de verificação apenas das alterações.

 

    §2º Somente serão analisadas as modificações arroladas nos termos desteDecreto.

 

   Art. 20. Para modificação de projetos aprovados e válidos, que tenhamsidoobjeto de EVU, no caso de ajustes, a análise será caso a caso quanto ànecessidade de novo EVU, através de consulta à UVE, da SMUrb, promovida pelaEquipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer daanálise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS

 

   Art. 21. A obra somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto e dolicenciamento.

 

    §1º Após o licenciamento da obra, o responsável técnico deverá buscar juntoaos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantesestabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação Municipal, Estaduale/ou Federal, quando não dispensada nos termos deste Decreto.

 

    §2º Deverá ser mantido no local cópia do projeto aprovado e as demaislicenças fornecidas pelos diversos órgãos públicos.

 

    §3º Deverá possuir placas de obra identificando:

 

    I– nome do responsável técnico pelo projeto e número da respectiva RRT ou ART;

 

    II– nome e CNPJ pela direção ou responsabilidade técnica pela execução da obra enúmero da respectiva ART ou RRT;

 

   III – número do expediente único e data da aprovação do projeto; e

 

    IV– área total da edificação e seu uso.

 

   Art. 22. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, por meiode requerimento padrão, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dosdocumentos abaixo relacionados:

 

    I– ART ou RRT, pela execução das obras;

 

    II– comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos § 1º e § 2ºdo art. 21 deste Decreto; e

 

   III – formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos resíduos daConstrução Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme Decreto 18.481,de dezembro de 2013.

 

    §1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações, sendo que na hipótese de divergência da execução em relaçãoprojeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidasadministrativas cabíveis.

 

    §2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inc. II do “caput” deste artigo, o Municípioembargará a obra e sustará o prosseguimento das etapas subsequentes daconstrução.

 

    §3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II eIII do “caput” deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria,por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico à SMUrb, sendoprotocolizado no EGLRF, da SMGes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DAEDIFICAÇÃO E

DA CONCESSÃO DACARTADE HABITAÇÃO

 

   Art. 23. Para fins de expedição de Carta de Habitação (Habite- se),concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta)por meio de requerimento padrão a ser protocolizado pelo responsável técnico noEGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT pela execução e ou regularização da edificação;

 

    II– comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislação específica;

 

   III – folha complementar, padrão da Coordenação Vistoria Predial (CVP), dadevidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dadosespecíficos da vistoria e declarando as responsabilidades pela execução dae quando for exigido as responsabilidades pelo atendimento da Área LivrePermeável (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da ConstruçãoCivil (PGRCC);

 

    IV– memorando de liberação do Imóvel fornecido pelo Departamento Municipal deÁguas e Esgotos (DMAE);

 

    V– Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo CBMRS quandofor necessário;

 

    VI– Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação commais de 2 (duas) unidades autônomas;

 

   VII – atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatóriaa instalação destas conforme o Decreto nº 17.354, de 11 de outubro de 2011;

 

   VIII – CND do imóvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar nºde 2011, e alterações posteriores;

 

    IX– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada porbloco, quando for o caso;

 

    X– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada poreconomia quando estas fizerem frente para o logradouro;

 

    XI– informação da área objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

 

   XII – comprovante do atendimento de eventuais condicionantes conformeestabelecido no § 4º do art. 3º desse Decreto;

 

   XIII – em caso de utilização de solo criado apresentar comprovante do pagamentoconforme previsto no art. 9º do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013;

 

   XIV – em caso de TPC, apresentar cópia da matricula da área permutada em nome doMunicípio atendendo o § 2º do art. 4º do Decreto nº 18.432, de 2013.

 

    §1º No requerimento deverá constar o nome do responsável encarregado porpermitir o acesso dos vistoriadores à edificação o qual será avisado previamentedo agendamento da vistoria por telefone ou “e-mail”, sendo o responsável pelainformação quanto à conclusão e condições da edificação em ser vistoriada;

 

    §2º A apresentação do Memorando de Liberação do Imóvel do DMAE referidoinc. IV do “caput” deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento,desde que comprovado que está tramitando no respectivo Órgão através dedocumentos ou cópia dos respectivos requerimentos, devendo ser apresentadoanteriormente à expedição do Habite- -se.

 

    §3º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, após verificardocumentação protocolada, encaminhará os processos aos órgãos municipaiscompetentes para comprovação do atendimento dos condicionantes do inc. XII“caput” deste artigo e, após análise e parecer dos respectivos órgãos, osprocessos serão enviados diretamente à SMUrb.

 

    §4º Os casos que se enquadram no art. 41 deste Decreto, deverão serencaminhados aos respectivos Órgãos Municipais pela CVP/SMUrb quando davistoria.

 

    §5º Na vistoria das edificações que apresentarem nível de complexidade,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico (plantas, cortes e/ou fachadas).

 

    §6º Ficam isentas da apresentação do memorando de liberação do imóvel do DMAEcitado no inc. IV, os aumentos em edificações que constituam acréscimo denomáximo 05 pontos de água e para os casos de reciclagem de uso, sendo nestescasos objeto de tramitação interna do processo.

 

   Art. 24 A vistoria das edificações será feita pela CVP/SMUrb exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado,não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento dalegislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas dehabitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:

 

    I– Contrapiso concluído;

 

    II– Paredes com tratamento superficial adequado;

 

   III – Cobertura concluída;

 

    IV– Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclusive de fechamentos e decontenção do terreno;

 

    V– Esquadrias com vidros instalados;

 

    VI – Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

 

   VII – Concordância com o projeto aprovado.

 

    §1º A vistoria interna das Unidades Autônomas, residenciais ou nãoresidenciais, poderá se dar por amostragem;

 

    §2º As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio serãovistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

 

   Art. 25. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério da CVP, daSMUrb:

 

    I– para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quandoforem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e asunidades autônomas concluídas;

 

    II– para edificações constituídas de condomínios por unidades autônomas, quando asáreas edificadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

 

   III – para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto davistoria apresente o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código deEdificações.

 

    §1º A critério da CVP, da SMUrb poderá ser dispensado o atendimento doinc.II deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de condomínios porunidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreascontemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

 

   Art. 26. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, sejaMunicipal, Estadual ou Federal, na execução das obras em geral, será de inteiraresponsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente dofornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município.

 

   Art. 27. O Município fornecerá Habite-seconstruídas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposiçõesprevistas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuaiscondicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos.

 

   Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. IIdo artigo 13 deste Decreto, poderá ser emitido o Habite- -se com base na licençafornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

 

 

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

 

   Art. 29. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas,quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelaCVP, da SMUrb.

 

    §1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

 

    §2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DASEDIFICAÇÕES

 

   Art. 30. A manutenção preventiva das edificações e seus equipamentos éresponsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título, conforme art. 10,inc. V da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores;

 

    §1º Compete ao proprietário, usuário a qualquer título, síndico e/ourepresentante legal da edificação apresentar laudo técnico elaborado porprofissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar ascondições de segurança e estabilidade da edificação, estrutura, equipamentos eoutros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendações a seremadotadas, se necessário.

 

    §2º Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsável a qualquertítulo a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsável técnico,dentro do prazo estabelecido nos laudos específicos.

 

    §3º Os laudos serão analisados e recebidos, se em conformidade com aLegislação, pela SCP, da SMUrb.

 

   Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto são os seguintes:

 

    I– Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suasalterações posteriores;

 

    II– Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Município conformeNormasTécnicas;

 

   III – Laudo Técnico de Inspeção Predial (Decreto nº 18.574, de 24 de fevereirode 2014); e

 

    IV– Laudo de Manutenção de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme LeiComplementar nº 12 de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

    §1º A periodicidade de entrega e renovação dos laudos junto à SMUrb estádefinida conforme legislação específica para cada tipo de laudo.

 

    §2º A não apresentação dos laudos implica notificação e outras penalidadesimpostas na legislação.

 

    §3º Os modelos dos formulários dos laudos constam nos Anexos 8 a 12 desteDecreto.

 

   Art. 32. Para fins de análise e recebimento dos laudos especificados no art.31 deste Decreto, deverá ser requerido pelo responsável técnico pela autoria dosmesmos, por meio de requerimento padrão a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT;

 

    II– comprovante da taxa de laudo;

 

   III – laudo específico, em formulários padrão SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias,com assinaturas do responsável técnico e proprietários, usuários a qualquertítulo, síndico ou representante legal; e

 

    IV– plantas baixas, quando necessário, contendo elementos suficientes para aanálise do laudo.

 

   Parágrafo único. Para fins de análise do laudo específico ou ainda para finsde enquadramento na legislação poderá a SCP, da SMUrb exigir outros documentoscomplementares para melhor entendimento.

 

   Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentação de laudos, aqualquer tempo, em decorrência de acidentes, sinistros ou rotinas defiscalização nas quais sejam identificadas anomalias, através de notificações,com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

 

   Parágrafo único. O não atendimento da notificação constitui infração aosdispositivos da legislação específica para cada tipo de laudo.

 

   Art. 34. Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsávelaqualquer título a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsáveltécnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

 

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS EOBRIGAÇÕES

 

   Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seucritério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, a expensas dos proprietários, derealizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda emdesacordo com os projetos aprovados.

 

   Art. 36. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partirda data do protocolo, para análise e manifestação, deferindo ou indeferindo aorequerimento de aprovação do projeto e licenciamento.

 

   Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigotempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e ocumprimento das exigências ao encargo do interessado.

 

   Art. 37. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar, adequação do projeto ou laudosàsnormas vigentes, correção das obras atendendo boletim de vistoria, paraatendimento dos projetos, serão informadas nos documentos revisados ou ainda nocorpo do processo, sob forma de comparecimento, que deverão ser atendidaspelorequerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento,ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, quepoderá acompanhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consultaeletrônica na página da SMUrb no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    §1º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo Técnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarretará o indeferimento dorequerimento;

 

    §2º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo revisor do projeto ou laudo, acarretará o indeferimento pela UAP ou UPSD oupela SCP, da SMUrb.

 

    §3º Quando a execução das obras estiver em desconformidade com os projetosaprovados e forem necessárias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimentodos itens citados, será indeferido o requerimento pela CVP, da SMUrb.

 

    §4º A solicitação de prazo superior ao previsto no “caput” deste artigoanalisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade deautorizações ou liberações de órgãos externos ao Município, devendo sercomprovado através de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, otempo da tramitação nos órgãos externos.

 

    §5º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem serdevolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

 

   Art. 38. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa deresponsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMUrb, através de ART oudo responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RSCAU-RS, observado o disposto na legislação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

 

   Art. 39. Serão examinados os projetos e os laudos quanto á proteção contraincêndio de acordo com a legislação municipal – Lei Complementar nº 420, de 25de agosto de 1998 –, nos processos cuja etapa tenha sido protocolada até o24 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 40. Este Decreto terá aplicação nos processos administrativos deaprovação e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sidoprotocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 41. Os expedientes únicos que já possuírem pareceres válidos dosórgãosmunicipais necessários em face dos condicionantes urbanísticos ou limitaçõesadministrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos, estesencaminhamentos continuarão a ser feitos pelo expediente único no decorreretapa, até sua conclusão.

 

   Art. 42. Ficam excluídos do prazo do art. 2º deste Decreto os projetosaprovados e licenciados cujas obras não tenham comprovadamente sido iniciadas emdecorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularizaçãojurídica, processos licitatórios de órgãos públicos relacionados à execução doprojeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral doimóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante doperíodo de validade do licenciamento do projeto.

 

   Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e,Anexosda Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    I– Anexo 1 – Planilha de áreas para Habitação Unifamiliar de até 2 (duaseconomias);

 

    II– Anexo 1 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas parahabitação unifamiliar de até 2 (duas) economias;

 

   III – Anexo 2 – Planilha de áreas para edificações em geral;

 

    IV– Anexo 2 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    V– Anexo 2 – folha 3 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    VI– Anexo 3 – Planilha de áreas para Condomínios Unidades Autônomas com mais(duas) unidades;

 

   VII – Anexo 3 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreasparaCondomínios por Unidades Autônomas;

 

   VIII – Anexo 4 – Documentos e etapas para aprovação nos termos do art. 13desteDecreto;

 

    IX– Anexo 5 – Folha complementar Padrão CVP – art. 23, inc. III, deste Decreto;

 

    X– Anexo 6 – Declaração para fins de Licença nos termos dos arts. 13 e 14 desteDecreto;

 

    XI– Anexo 7 – Declaração para fins de Licença de demolição art. 13, inc. VIdesteDecreto;

 

   XII – Anexos da Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    a)Anexo 8 – Laudo de Manutenção dos elevadores e Escadas Rolantes – art. 31desteDecreto;

 

    b)Anexo 9 – Laudo de Estabilidade Estrutural – art. 31 deste Decreto;

 

    c)Anexo 10 – LTIP – Laudo inicial e conclusivo – art. 31 deste Decreto;

 

    d)Anexo 10 – folha 2 – Anexo Laudo Inicial e Conclusivo;

 

    e)Anexo 11 – LTIP – Laudo inicial com recomendações – art. 31 deste Decreto;

 

    f)Anexo 11 – folha 2 – Anexo laudo inicial com recomendações;

 

    g)Anexo 12 – LTIP – Laudo conclusivo – art. 31 deste Decreto; e

 

    h)Anexo 12 – folha 2 – Anexo LTIP conclusivo.

 

   Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 45. Ficam revogados:

 

    I– os arts. 47 e 48 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000; e

 

    II– o Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

< SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.623, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre oprocesso administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras,vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizandoosprocedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 doDecreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 dejulho de 2010.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

   Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento,obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá aodisposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislaçõesvigentes.

 

    §1º Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizadas sem prévio licenciamento municipal.

 

    §2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição daCartade Habitação.

 

    §3º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutençãodas edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados pormeio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.

 

    §4º A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico,cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidadecom a legislação vigente e as regras deste Decreto.

 

    §5º Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformasedificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveistécnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao CódigoCivil.

 

   Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois)anos, a contar da data de aprovação e licenciamento.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO

E LICENCIAMENTODEEDIFICAÇÃO

 

Seção I

Do requerimentoparaaprovação do projeto e

licenciamento da

 

   Art. 3º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão sersolicitados pelo responsável técnico, autor do projeto, por meio de requerimentopadrão, a ser protocolizado no Escritório de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhadodosseguintes documentos:

 

    I– Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DMI);

 

    II– planta de situação de acordo com a al. “a” do inc. I do art. 4º desteDecreto, graficando as limitações administrativas;

 

   III – Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

 

    IV– guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão NegativaDébito (CND) do imóvel;

 

    V– autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;

 

    VI– ART ou RRT pelo projeto;

 

   VII – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento conformelegislação específica;

 

   VIII – projeto arquitetônico com apresentação gráfica, padrão AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura ecompreensão, de acordo com a área e o tipo de projeto;

 

    IX– parecer ou manifestação dos órgãos externos ao Município que interfiramnaimplantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica,companhia telefônica, V Comando Aéreo Regional (V COMAR) e Instituto dePatrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e

 

    X – levantamento planialtimétrico quando se tratar de Condomínios por unidadeautônoma com mais de 3 (três) unidades.

 

    §1º Ficam excetuados das exigências dos incs. I, II, III e IV do “caput”deste artigo os seguintes casos:

 

    I– projetos novos que tenham DM válida;

 

    II– modificações de projetos aprovados e licenciados, válidos;

 

   III – projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

 

    IV– projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), válido.

 

    §2º Poderá ser solicitada a apresentação do levantamento planialtimétricopara os demais casos não previstos no inc. X do “caput” deste artigo.

 

    §3º Ficam isentos do atendimento do inc. III do “caput” deste artigo:

 

    I– projetos de edificações em áreas objeto de termo de permissão de uso,atendendo a legislação específica sob orientação da Equipe de Patrimônio,daSecretaria Municipal de Fazenda (SMF), observados os condicionantesestabelecidos no próprio termo; e

 

    II– Projetos de edificações de prédios públicos ou em áreas públicas.

 

    §4º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promoverá a aberturade processos e encaminhará aos órgãos municipais competentes, em caso deatendimento de condicionantes urbanísticos ou quando os imóveis incidirememlimitações administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, após análise emanifestação destes órgãos, os processos deverão ser enviados diretamenteàSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb).

 

    §5º O requerente deverá anexar ao expediente único tantas cópias quantonecessárias dos documentos e plantas para atender o disposto no § 4º desteartigo.

 

    §6º Deverão ser analisados pela SMUrb os projetos, simultaneamente àsanálises dos órgãos públicos referidos no inc. IX deste artigo e, dos órgãosmunicipais competentes.

 

    §7º Para fins do previsto no inc. IX, o responsável técnico deverá juntar aoexpediente único até o momento da aprovação do projeto, os pareceres e/oumanifestações dos diversos órgãos.

 

   Art. 4º A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. VIII do art.deste Decreto, compreende:

 

    I– prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilhaáreas (conforme modelo padrão do Município constantes no Anexo 1, 2 ou 3conforme o tipo de projeto), devendo constar:

 

    a)planta de situação:

 

    1.dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deimóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas;

 

    2.posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

 

    3.orientação magnética ou geométrica;

 

    4.numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;

 

    5.número do lote ou da quadra quando o imóvel for originário de loteamento,ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;e

 

    6.situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do Município em escala 1/1000e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitação da UPSD (Unidade deParcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

 

    b)planta de localização com o perímetro do pavimento térreo indicando:

 

    1.curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculadas à rede dereferência planialtimétrica do Município sendo de responsabilidade do autor doprojeto a sua correspondência e validação com a citada rede;

 

    2.indicação das Referências de Nível (RNs) utilizadas no projeto.

 

    3.acessos e rampas de pedestres e veículos;

 

    4.forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conformemenor poligonal;

 

    5.restrições administrativas devidamente cotadas, quando houver;

 

    6.áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 – e legislaçãoposterior, cotadas e quantificadas, quando houver;

 

    7.alinhamento conforme informações do Município;

 

    8.informar dimensões e cota altimétrica do passeio;

 

    9.informar rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão devagas para veículos;

 

   10. localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbóreacomaltura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa,quando houver;

 

   11. cotas dos perímetros externos das edificações, inclusive dos afastamentosentre estas e às divisas (frente, lateral e fundo);

 

   12. perímetro das unidades privativas, dos vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica, quando houver; e

 

   13. áreas e dimensões dos terrenos das unidades privativas e das áreascondominiais quando se tratar de projeto em Condomínios por Unidades Autônomas;

 

    II– prancha contendo planta esquemática do perímetro dos demais pavimentosdevidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando houver,aidentificação das unidades privativas, os vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica;

 

   III – prancha contendo corte esquemático longitudinal indicando os níveisdospisos, as RNs e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica,vinculados à rede de referência planialtimétrica do Município; e

 

    IV– prancha contendo fachadas voltadas para as vias públicas, existentes ouprojetadas, quando se tratar de projetos de condomínios por unidades autônomas.

 

    §1º Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nível ou terreno plano deveráindicar a cota do nível do Perfil Natural do Terreno (PNT) para fins dedemonstração do atendimento da legislação.

 

    §2º Equipamentos que não constituem área construída, em se tratando deáreasdescobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo,gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículoseoutros que não são objeto de análise pelo presente Decreto, não devem sergraficadas em planta.

 

    §3º Para fins de atendimento do item 10 da al. “b” do inc. I do “caput”artigo, nos casos de intenção de remoção de vegetais, deverão constar em plantaapenas os vegetais a permanecer em conformidade com a análise e liberaçãodaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

 

    §4º Para os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias(um) pavimento, fica dispensada a apresentação do corte esquemático.

 

    §5º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgãocompetente solicitar a apresentação de mais de 1 (um) corte esquemático ououtros documentos gráficos.

 

   Art. 5º O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentosdeveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópiasheliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação decópia xerográfica.

 

   Art. 6º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado nocanto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

 

    I– nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da áreaprivativa, quando houver, conforme consta na Inscrição Fazendária;

 

    II– nome do proprietário;

 

   III – nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia doRio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RioGrandedo Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

 

    IV– número de ordem da prancha;

 

    V– conteúdo da prancha; e

 

    VI– descrição do tipo de projeto.

 

    §1º Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento deeconomias deve ser indicado como descrição do projeto.

 

    §2º Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e aprimeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMUrb.

 

    §3º O autor do projeto deverá informar os condicionantes urbanísticos eoutros decorrentes das análises das diversas secretarias municipais que deverãoser objeto de atendimento em etapas posteriores conforme orientação dosrevisores da SMUrb, respeitando ainda o espaço livre mínimo de 10cm (dezcentímetros) para a inserção dos carimbos de aprovação e licenciamento.

 

    §4º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha decontrole e registro, que o projeto atende a legislação municipal pertinente,obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

 

    §5º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, oprofissional interveniente deverá ser identificado como responsável técnico pelaregularização destas edificações.

 

   Art. 7º Quando for o caso de edificação com partes a conservar, demolir, aconstruir ou a regularizar, estas deverão estar identificadas graficamentehachuras ou por convenção de cores, devendo no segundo caso utilizar,obrigatoriamente, amarelo para as partes a demolir; vermelho para construir;azul ou preto para existente e verde para regularizar.

 

   Art. 8º Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI edimensões do terreno no local, poderão o índice de aproveitamento e a taxaocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação àárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e,para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área domenor polígono.

 

   Art. 9º Além do atendimento das disposições estabelecidas no presenteDecreto, nos projetos arquitetônicos, será objeto de análise o que dispõeoPDDUA.

 

    §1º Quanto ao atendimento da área livre permeável ou das medidas alternativasdeverá ser informada no campo específico na planilha de áreas a área atendida noprojeto.

 

    §2º A quantidade de vagas para guarda de veículos exigida pela legislaçãomunicipal deverá ser informada na planilha de áreas.

 

    §3º Deverá ser informada a existência de bicicletário, quando for o caso,devendo ter sua existência informada na planilha de áreas.

 

   Art. 10. Quanto ao Código de Edificações – Lei Complementar nº 284, deoutubro de 1992, e alterações posteriores – serão objeto da análise:

 

    I– muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

 

    II– pórticos, de acordo com o art. 35;

 

   III – balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, deacordo com o Título VIII;

 

    IV– acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX; e

 

    V– numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.

 

   VIII do art. 128.

 

    §1º Os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias ficamisentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de revenda de gás deverá declarar na planta o atendimentodas distâncias mínimas de segurança conforme determina o Anexo 5.8 do PDDUA.

 

    §3º Em se tratando de edificação com previsão de abastecimento deverádeclarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar nº 284,de 1992, e alterações posteriores.

 

   Art. 11. Em se tratando de edificações de habitação vinculada a programas deDemanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do PDDUA, além do atendimentodo indicado nesta seção, deverá informar na planilha de áreas o número deunidades habitacionais acessíveis, as quais deverão ser construídaspreferencialmente no pavimento térreo, quando for o caso e observando osparâmetros da acessibilidade universal atendendo:

 

    I– para empreendimentos de população com renda entre 0 (zero) e 3 (três) saláriosmínimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB);

 

    II– para empreendimentos de população com renda entre 3  (três) e 10 (dez)salários mínimos constituído de edifícios o percentual de3% (três por cento):

 

    a)prédios até 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessível porprédio;

 

    b)prédios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidadesacessíveis por prédio;

 

   III – para empreendimentos destinados a habitação unifamiliar sob forma decondomínios por unidades autônomas ou sob forma de lote amento 1 (uma) unidadepara cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

 

    §2º Os padrões indicados no inc. II do “caput” deste artigo estão limitadosao percentual de 3% (três por cento) do número total de unidades doempreendimento, salvo acréscimo por iniciativa do requerente.

 

   Art. 12. As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndioserão analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio GrandeSul (CBMRS).

 

Seção II

Da dispensa parcial doprocesso administrativo

de aprovação deedificações

 

   Art. 13. Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo aoexame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) oMunicípio poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas detramitação, devendo ser solicitada pelo responsável técnico pela autoria doprojeto ou execução dos serviços por meio de requerimento padrão a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execução de obras, tais como:

 

    I– aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regularesou existentes;

 

    II– reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes que não dependam deEVU prévio;

 

   III – tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta porcento) do passeio ou não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    IV– andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a área de passeio;

 

    V– pavimentação do passeio público quando houver a necessidade de ocupaçãodoleito viário, fornecida diretamente pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC);

 

    VI– demolições;

 

   VII – muros com altura superior ao permitido em legislação em edificaçõesexistentes ou regulares, ou terrenos não edificados;

 

   VIII – equipamentos do mobiliário urbano a ser fornecida pela Comissão deMobiliário Urbano;

 

    IX– equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

 

    X– desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ouregulares;

 

    XI– reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares quandoestasincidirem sobre o passeio;

 

   XII – eventos temporários;

 

   XIII – modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de nomáximo50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovadoidentificados na etapa de vistoria;

 

   XIV – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro dee alterações posteriores, a ser fornecida pela Supervisão de Controle ePrevenção (SCP), da SMUrb;

 

    XV– Estação de Rádio Base (ERB);

 

   XVI – reformas, reparos ou ainda substituição de paredes de madeira poralvenaria;

 

    §1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requeridopara a aprovação e licenciamento dos itens citados, constam no Anexo 4 desteDecreto.

 

    §2º A análise será precedida da emissão de DMI.

 

    §3º Deverão ser analisados previamente pela Equipe do Patrimônio Histórico eCultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casosque necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

 

    §4º Os prazos das licenças para os incs. IV e XII do “caput” deste artigoserão de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenças, podendo, no entanto serobjeto de renovação, por meio de novo requerimento.

 

    §5º O disposto no inc. III do “caput” deste artigo deverá atender o art. 24da Lei Complementar nº 284, de 1992.

 

    §6º Os documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4deste Decreto, deverão ser assinados pelo responsável técnico e devem serapresentados em 1 (uma) via para fins de registro e exame.

 

    §7º Para fins de atendimento do inc. XIII do “caput” deste artigo, orequerente deverá anexar ao expediente único, na etapa de vistoria, autorizaçãopara análise do projeto, o qual será encaminhado internamente à Unidade deAprovação de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamenterecolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

 

    §8º Para fins de atendimento do inc. XII do “caput” deste artigo, quando setratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveispara abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturaisouartísticas e assemelhadas à liberação será fornecida pela SCP, da SMUrb atravésda análise e recebimento do Laudo Estrutural.

 

    §9º Para fins de obtenção de licenciamento para instalação de ERB, conformelegislação específica deverá apresentar laudo de estabilidade estrutural daedificação e do equipamento.

 

Seção III

Da dispensa total doprocesso administrativo

 

   Art.14. Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficandoresponsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 daLei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores, ou ainda doresponsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que nãocomprometam a estabilidade estrutural, tais como:

 

    I– pinturas;

 

    II– rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

 

   III – substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

 

    IV– revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

 

    V– construção de muros, inclusive arrimos de até 2,00m (dois metros) de altura,quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restriçõesadministrativas;

   

    VI– vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termosdalegislação vigente;

 

   VII – instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que nãocaracterizem área construída;

 

   VIII – construções com pé-direito inferior a 2,00m (dois metros);

 

    IX– tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) daárea do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    X– serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no inc. Vdo art. 13 deste Decreto;

 

    XI– toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros) conformeprevisto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alteraçõesposteriores; e

 

   XII – guaritas.

 

   Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens queconstituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, em facenecessidade de EVU.

 

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOPROJETO

 

Seção I

Da aprovação doprojeto e do licenciamento

 

   Art. 15. A aprovação do projeto e o licenciamento da obra quando estiveremde acordo com a legislação edilícia e em conformidade com eventuaiscondicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, seráefetuada pela SMUrb.

 

    §1º São condicionantes para a aprovação do projeto:

 

    I– manifestação prévia da Smam, quando houver intervenção da edificação navegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ouquando houver qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), asquais devem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsáveltécnico;

 

    II– manifestação prévia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houveredificação em áreas não edificáveis, as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsável técnico;

 

   III – liberação do V COMAR quando houver restrição quanto à altura ou atividade;e

 

    IV– parecer de outros órgãos que interfiram na implantação e/ou altura daedificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica,e Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

 

    §2º Outros condicionantes que não interfiram no projeto arquitetônico,deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

 

    §3º Em caso de utilização de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

 

   Art. 16. Para aprovação de projetos em que o EVU válido sofreu alterações ouajustes, será realizada nova análise considerando as modificações propostas,caso a caso, por meio de consulta à UVE da SMUrb, podendo ser encaminhadapeloEGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da análise pelaUAP ouUPSD, da SMUrb.

 

   Art. 17. Estando o projeto em condições de aprovação, o responsável técnicodeverá anexar junto ao expediente único na SMUrb, para fins de despachodeferitório, os seguintes documentos:

 

    I– 3 (três) vias da prancha contendo Planta de Situação, Planta de Localização ePlanilha de Controle e Registro, conforme modelos constantes nos Anexos 1,deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou Única conforme o caso; e

 

    II– 2 (duas) vias das demais pranchas.

 

    §1º O limite máximo de jogos de pranchas será de 6 (seis);

 

    §2º Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no § 1º desteartigoserá cobrada taxa de autenticação na retirada do projeto.

 

   Art. 18. Para fins do despacho deferitório nos casos do § 5º do art. 13deste Decreto, estando em condições de aprovação, o responsável técnico deveráanexar ao expediente único na SMUrb, mais uma via dos documentos;

 

Seção II

Da modificação deprojetos aprovados

 

   Art. 19. As modificações dos projetos aprovados, deverão obrigatoriamenteenquadrar-se no presente Decreto.

 

    §1º O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadasnas pranchas a serem alteradas, para fins de verificação apenas das alterações.

 

    §2º Somente serão analisadas as modificações arroladas nos termos desteDecreto.

 

   Art. 20. Para modificação de projetos aprovados e válidos, que tenhamsidoobjeto de EVU, no caso de ajustes, a análise será caso a caso quanto ànecessidade de novo EVU, através de consulta à UVE, da SMUrb, promovida pelaEquipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer daanálise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS

 

   Art. 21. A obra somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto e dolicenciamento.

 

    §1º Após o licenciamento da obra, o responsável técnico deverá buscar juntoaos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantesestabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação Municipal, Estaduale/ou Federal, quando não dispensada nos termos deste Decreto.

 

    §2º Deverá ser mantido no local cópia do projeto aprovado e as demaislicenças fornecidas pelos diversos órgãos públicos.

 

    §3º Deverá possuir placas de obra identificando:

 

    I– nome do responsável técnico pelo projeto e número da respectiva RRT ou ART;

 

    II– nome e CNPJ pela direção ou responsabilidade técnica pela execução da obra enúmero da respectiva ART ou RRT;

 

   III – número do expediente único e data da aprovação do projeto; e

 

    IV– área total da edificação e seu uso.

 

   Art. 22. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, por meiode requerimento padrão, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dosdocumentos abaixo relacionados:

 

    I– ART ou RRT, pela execução das obras;

 

    II– comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos § 1º e § 2ºdo art. 21 deste Decreto; e

 

   III – formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos resíduos daConstrução Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme Decreto 18.481,de dezembro de 2013.

 

    §1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações, sendo que na hipótese de divergência da execução em relaçãoprojeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidasadministrativas cabíveis.

 

    §2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inc. II do “caput” deste artigo, o Municípioembargará a obra e sustará o prosseguimento das etapas subsequentes daconstrução.

 

    §3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II eIII do “caput” deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria,por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico à SMUrb, sendoprotocolizado no EGLRF, da SMGes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DAEDIFICAÇÃO E

DA CONCESSÃO DACARTADE HABITAÇÃO

 

   Art. 23. Para fins de expedição de Carta de Habitação (Habite- se),concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta)por meio de requerimento padrão a ser protocolizado pelo responsável técnico noEGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT pela execução e ou regularização da edificação;

 

    II– comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislação específica;

 

   III – folha complementar, padrão da Coordenação Vistoria Predial (CVP), dadevidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dadosespecíficos da vistoria e declarando as responsabilidades pela execução dae quando for exigido as responsabilidades pelo atendimento da Área LivrePermeável (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da ConstruçãoCivil (PGRCC);

 

    IV– memorando de liberação do Imóvel fornecido pelo Departamento Municipal deÁguas e Esgotos (DMAE);

 

    V– Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo CBMRS quandofor necessário;

 

    VI– Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação commais de 2 (duas) unidades autônomas;

 

   VII – atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatóriaa instalação destas conforme o Decreto nº 17.354, de 11 de outubro de 2011;

 

   VIII – CND do imóvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar nºde 2011, e alterações posteriores;

 

    IX– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada porbloco, quando for o caso;

 

    X– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada poreconomia quando estas fizerem frente para o logradouro;

 

    XI– informação da área objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

 

   XII – comprovante do atendimento de eventuais condicionantes conformeestabelecido no § 4º do art. 3º desse Decreto;

 

   XIII – em caso de utilização de solo criado apresentar comprovante do pagamentoconforme previsto no art. 9º do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013;

 

   XIV – em caso de TPC, apresentar cópia da matricula da área permutada em nome doMunicípio atendendo o § 2º do art. 4º do Decreto nº 18.432, de 2013.

 

    §1º No requerimento deverá constar o nome do responsável encarregado porpermitir o acesso dos vistoriadores à edificação o qual será avisado previamentedo agendamento da vistoria por telefone ou “e-mail”, sendo o responsável pelainformação quanto à conclusão e condições da edificação em ser vistoriada;

 

    §2º A apresentação do Memorando de Liberação do Imóvel do DMAE referidoinc. IV do “caput” deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento,desde que comprovado que está tramitando no respectivo Órgão através dedocumentos ou cópia dos respectivos requerimentos, devendo ser apresentadoanteriormente à expedição do Habite- -se.

 

    §3º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, após verificardocumentação protocolada, encaminhará os processos aos órgãos municipaiscompetentes para comprovação do atendimento dos condicionantes do inc. XII“caput” deste artigo e, após análise e parecer dos respectivos órgãos, osprocessos serão enviados diretamente à SMUrb.

 

    §4º Os casos que se enquadram no art. 41 deste Decreto, deverão serencaminhados aos respectivos Órgãos Municipais pela CVP/SMUrb quando davistoria.

 

    §5º Na vistoria das edificações que apresentarem nível de complexidade,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico (plantas, cortes e/ou fachadas).

 

    §6º Ficam isentas da apresentação do memorando de liberação do imóvel do DMAEcitado no inc. IV, os aumentos em edificações que constituam acréscimo denomáximo 05 pontos de água e para os casos de reciclagem de uso, sendo nestescasos objeto de tramitação interna do processo.

 

   Art. 24 A vistoria das edificações será feita pela CVP/SMUrb exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado,não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento dalegislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas dehabitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:

 

    I– Contrapiso concluído;

 

    II– Paredes com tratamento superficial adequado;

 

   III – Cobertura concluída;

 

    IV– Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclusive de fechamentos e decontenção do terreno;

 

    V– Esquadrias com vidros instalados;

 

    VI – Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

 

   VII – Concordância com o projeto aprovado.

 

    §1º A vistoria interna das Unidades Autônomas, residenciais ou nãoresidenciais, poderá se dar por amostragem;

 

    §2º As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio serãovistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

 

   Art. 25. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério da CVP, daSMUrb:

 

    I– para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quandoforem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e asunidades autônomas concluídas;

 

    II– para edificações constituídas de condomínios por unidades autônomas, quando asáreas edificadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

 

   III – para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto davistoria apresente o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código deEdificações.

 

    §1º A critério da CVP, da SMUrb poderá ser dispensado o atendimento doinc.II deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de condomínios porunidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreascontemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

 

   Art. 26. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, sejaMunicipal, Estadual ou Federal, na execução das obras em geral, será de inteiraresponsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente dofornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município.

 

   Art. 27. O Município fornecerá Habite-seconstruídas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposiçõesprevistas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuaiscondicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos.

 

   Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. IIdo artigo 13 deste Decreto, poderá ser emitido o Habite- -se com base na licençafornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

 

 

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

 

   Art. 29. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas,quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelaCVP, da SMUrb.

 

    §1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

 

    §2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DASEDIFICAÇÕES

 

   Art. 30. A manutenção preventiva das edificações e seus equipamentos éresponsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título, conforme art. 10,inc. V da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores;

 

    §1º Compete ao proprietário, usuário a qualquer título, síndico e/ourepresentante legal da edificação apresentar laudo técnico elaborado porprofissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar ascondições de segurança e estabilidade da edificação, estrutura, equipamentos eoutros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendações a seremadotadas, se necessário.

 

    §2º Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsável a qualquertítulo a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsável técnico,dentro do prazo estabelecido nos laudos específicos.

 

    §3º Os laudos serão analisados e recebidos, se em conformidade com aLegislação, pela SCP, da SMUrb.

 

   Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto são os seguintes:

 

    I– Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suasalterações posteriores;

 

    II– Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Município conformeNormasTécnicas;

 

   III – Laudo Técnico de Inspeção Predial (Decreto nº 18.574, de 24 de fevereirode 2014); e

 

    IV– Laudo de Manutenção de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme LeiComplementar nº 12 de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

    §1º A periodicidade de entrega e renovação dos laudos junto à SMUrb estádefinida conforme legislação específica para cada tipo de laudo.

 

    §2º A não apresentação dos laudos implica notificação e outras penalidadesimpostas na legislação.

 

    §3º Os modelos dos formulários dos laudos constam nos Anexos 8 a 12 desteDecreto.

 

   Art. 32. Para fins de análise e recebimento dos laudos especificados no art.31 deste Decreto, deverá ser requerido pelo responsável técnico pela autoria dosmesmos, por meio de requerimento padrão a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT;

 

    II– comprovante da taxa de laudo;

 

   III – laudo específico, em formulários padrão SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias,com assinaturas do responsável técnico e proprietários, usuários a qualquertítulo, síndico ou representante legal; e

 

    IV– plantas baixas, quando necessário, contendo elementos suficientes para aanálise do laudo.

 

   Parágrafo único. Para fins de análise do laudo específico ou ainda para finsde enquadramento na legislação poderá a SCP, da SMUrb exigir outros documentoscomplementares para melhor entendimento.

 

   Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentação de laudos, aqualquer tempo, em decorrência de acidentes, sinistros ou rotinas defiscalização nas quais sejam identificadas anomalias, através de notificações,com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

 

   Parágrafo único. O não atendimento da notificação constitui infração aosdispositivos da legislação específica para cada tipo de laudo.

 

   Art. 34. Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsávelaqualquer título a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsáveltécnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

 

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS EOBRIGAÇÕES

 

   Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seucritério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, a expensas dos proprietários, derealizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda emdesacordo com os projetos aprovados.

 

   Art. 36. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partirda data do protocolo, para análise e manifestação, deferindo ou indeferindo aorequerimento de aprovação do projeto e licenciamento.

 

   Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigotempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e ocumprimento das exigências ao encargo do interessado.

 

   Art. 37. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar, adequação do projeto ou laudosàsnormas vigentes, correção das obras atendendo boletim de vistoria, paraatendimento dos projetos, serão informadas nos documentos revisados ou ainda nocorpo do processo, sob forma de comparecimento, que deverão ser atendidaspelorequerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento,ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, quepoderá acompanhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consultaeletrônica na página da SMUrb no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    §1º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo Técnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarretará o indeferimento dorequerimento;

 

    §2º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo revisor do projeto ou laudo, acarretará o indeferimento pela UAP ou UPSD oupela SCP, da SMUrb.

 

    §3º Quando a execução das obras estiver em desconformidade com os projetosaprovados e forem necessárias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimentodos itens citados, será indeferido o requerimento pela CVP, da SMUrb.

 

    §4º A solicitação de prazo superior ao previsto no “caput” deste artigoanalisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade deautorizações ou liberações de órgãos externos ao Município, devendo sercomprovado através de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, otempo da tramitação nos órgãos externos.

 

    §5º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem serdevolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

 

   Art. 38. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa deresponsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMUrb, através de ART oudo responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RSCAU-RS, observado o disposto na legislação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

 

   Art. 39. Serão examinados os projetos e os laudos quanto á proteção contraincêndio de acordo com a legislação municipal – Lei Complementar nº 420, de 25de agosto de 1998 –, nos processos cuja etapa tenha sido protocolada até o24 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 40. Este Decreto terá aplicação nos processos administrativos deaprovação e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sidoprotocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 41. Os expedientes únicos que já possuírem pareceres válidos dosórgãosmunicipais necessários em face dos condicionantes urbanísticos ou limitaçõesadministrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos, estesencaminhamentos continuarão a ser feitos pelo expediente único no decorreretapa, até sua conclusão.

 

   Art. 42. Ficam excluídos do prazo do art. 2º deste Decreto os projetosaprovados e licenciados cujas obras não tenham comprovadamente sido iniciadas emdecorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularizaçãojurídica, processos licitatórios de órgãos públicos relacionados à execução doprojeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral doimóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante doperíodo de validade do licenciamento do projeto.

 

   Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e,Anexosda Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    I– Anexo 1 – Planilha de áreas para Habitação Unifamiliar de até 2 (duaseconomias);

 

    II– Anexo 1 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas parahabitação unifamiliar de até 2 (duas) economias;

 

   III – Anexo 2 – Planilha de áreas para edificações em geral;

 

    IV– Anexo 2 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    V– Anexo 2 – folha 3 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    VI– Anexo 3 – Planilha de áreas para Condomínios Unidades Autônomas com mais(duas) unidades;

 

   VII – Anexo 3 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreasparaCondomínios por Unidades Autônomas;

 

   VIII – Anexo 4 – Documentos e etapas para aprovação nos termos do art. 13desteDecreto;

 

    IX– Anexo 5 – Folha complementar Padrão CVP – art. 23, inc. III, deste Decreto;

 

    X– Anexo 6 – Declaração para fins de Licença nos termos dos arts. 13 e 14 desteDecreto;

 

    XI– Anexo 7 – Declaração para fins de Licença de demolição art. 13, inc. VIdesteDecreto;

 

   XII – Anexos da Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    a)Anexo 8 – Laudo de Manutenção dos elevadores e Escadas Rolantes – art. 31desteDecreto;

 

    b)Anexo 9 – Laudo de Estabilidade Estrutural – art. 31 deste Decreto;

 

    c)Anexo 10 – LTIP – Laudo inicial e conclusivo – art. 31 deste Decreto;

 

    d)Anexo 10 – folha 2 – Anexo Laudo Inicial e Conclusivo;

 

    e)Anexo 11 – LTIP – Laudo inicial com recomendações – art. 31 deste Decreto;

 

    f)Anexo 11 – folha 2 – Anexo laudo inicial com recomendações;

 

    g)Anexo 12 – LTIP – Laudo conclusivo – art. 31 deste Decreto; e

 

    h)Anexo 12 – folha 2 – Anexo LTIP conclusivo.

 

   Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 45. Ficam revogados:

 

    I– os arts. 47 e 48 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000; e

 

    II– o Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

< SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.623, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre oprocesso administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras,vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizandoosprocedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 doDecreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 dejulho de 2010.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

   Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento,obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá aodisposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislaçõesvigentes.

 

    §1º Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizadas sem prévio licenciamento municipal.

 

    §2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição daCartade Habitação.

 

    §3º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutençãodas edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados pormeio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.

 

    §4º A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico,cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidadecom a legislação vigente e as regras deste Decreto.

 

    §5º Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformasedificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveistécnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao CódigoCivil.

 

   Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois)anos, a contar da data de aprovação e licenciamento.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO

E LICENCIAMENTODEEDIFICAÇÃO

 

Seção I

Do requerimentoparaaprovação do projeto e

licenciamento da

 

   Art. 3º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão sersolicitados pelo responsável técnico, autor do projeto, por meio de requerimentopadrão, a ser protocolizado no Escritório de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhadodosseguintes documentos:

 

    I– Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DMI);

 

    II– planta de situação de acordo com a al. “a” do inc. I do art. 4º desteDecreto, graficando as limitações administrativas;

 

   III – Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

 

    IV– guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão NegativaDébito (CND) do imóvel;

 

    V– autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;

 

    VI– ART ou RRT pelo projeto;

 

   VII – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento conformelegislação específica;

 

   VIII – projeto arquitetônico com apresentação gráfica, padrão AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura ecompreensão, de acordo com a área e o tipo de projeto;

 

    IX– parecer ou manifestação dos órgãos externos ao Município que interfiramnaimplantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica,companhia telefônica, V Comando Aéreo Regional (V COMAR) e Instituto dePatrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e

 

    X – levantamento planialtimétrico quando se tratar de Condomínios por unidadeautônoma com mais de 3 (três) unidades.

 

    §1º Ficam excetuados das exigências dos incs. I, II, III e IV do “caput”deste artigo os seguintes casos:

 

    I– projetos novos que tenham DM válida;

 

    II– modificações de projetos aprovados e licenciados, válidos;

 

   III – projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

 

    IV– projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), válido.

 

    §2º Poderá ser solicitada a apresentação do levantamento planialtimétricopara os demais casos não previstos no inc. X do “caput” deste artigo.

 

    §3º Ficam isentos do atendimento do inc. III do “caput” deste artigo:

 

    I– projetos de edificações em áreas objeto de termo de permissão de uso,atendendo a legislação específica sob orientação da Equipe de Patrimônio,daSecretaria Municipal de Fazenda (SMF), observados os condicionantesestabelecidos no próprio termo; e

 

    II– Projetos de edificações de prédios públicos ou em áreas públicas.

 

    §4º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promoverá a aberturade processos e encaminhará aos órgãos municipais competentes, em caso deatendimento de condicionantes urbanísticos ou quando os imóveis incidirememlimitações administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, após análise emanifestação destes órgãos, os processos deverão ser enviados diretamenteàSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb).

 

    §5º O requerente deverá anexar ao expediente único tantas cópias quantonecessárias dos documentos e plantas para atender o disposto no § 4º desteartigo.

 

    §6º Deverão ser analisados pela SMUrb os projetos, simultaneamente àsanálises dos órgãos públicos referidos no inc. IX deste artigo e, dos órgãosmunicipais competentes.

 

    §7º Para fins do previsto no inc. IX, o responsável técnico deverá juntar aoexpediente único até o momento da aprovação do projeto, os pareceres e/oumanifestações dos diversos órgãos.

 

   Art. 4º A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. VIII do art.deste Decreto, compreende:

 

    I– prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilhaáreas (conforme modelo padrão do Município constantes no Anexo 1, 2 ou 3conforme o tipo de projeto), devendo constar:

 

    a)planta de situação:

 

    1.dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deimóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas;

 

    2.posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

 

    3.orientação magnética ou geométrica;

 

    4.numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;

 

    5.número do lote ou da quadra quando o imóvel for originário de loteamento,ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;e

 

    6.situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do Município em escala 1/1000e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitação da UPSD (Unidade deParcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

 

    b)planta de localização com o perímetro do pavimento térreo indicando:

 

    1.curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculadas à rede dereferência planialtimétrica do Município sendo de responsabilidade do autor doprojeto a sua correspondência e validação com a citada rede;

 

    2.indicação das Referências de Nível (RNs) utilizadas no projeto.

 

    3.acessos e rampas de pedestres e veículos;

 

    4.forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conformemenor poligonal;

 

    5.restrições administrativas devidamente cotadas, quando houver;

 

    6.áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 – e legislaçãoposterior, cotadas e quantificadas, quando houver;

 

    7.alinhamento conforme informações do Município;

 

    8.informar dimensões e cota altimétrica do passeio;

 

    9.informar rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão devagas para veículos;

 

   10. localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbóreacomaltura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa,quando houver;

 

   11. cotas dos perímetros externos das edificações, inclusive dos afastamentosentre estas e às divisas (frente, lateral e fundo);

 

   12. perímetro das unidades privativas, dos vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica, quando houver; e

 

   13. áreas e dimensões dos terrenos das unidades privativas e das áreascondominiais quando se tratar de projeto em Condomínios por Unidades Autônomas;

 

    II– prancha contendo planta esquemática do perímetro dos demais pavimentosdevidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando houver,aidentificação das unidades privativas, os vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica;

 

   III – prancha contendo corte esquemático longitudinal indicando os níveisdospisos, as RNs e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica,vinculados à rede de referência planialtimétrica do Município; e

 

    IV– prancha contendo fachadas voltadas para as vias públicas, existentes ouprojetadas, quando se tratar de projetos de condomínios por unidades autônomas.

 

    §1º Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nível ou terreno plano deveráindicar a cota do nível do Perfil Natural do Terreno (PNT) para fins dedemonstração do atendimento da legislação.

 

    §2º Equipamentos que não constituem área construída, em se tratando deáreasdescobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo,gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículoseoutros que não são objeto de análise pelo presente Decreto, não devem sergraficadas em planta.

 

    §3º Para fins de atendimento do item 10 da al. “b” do inc. I do “caput”artigo, nos casos de intenção de remoção de vegetais, deverão constar em plantaapenas os vegetais a permanecer em conformidade com a análise e liberaçãodaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

 

    §4º Para os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias(um) pavimento, fica dispensada a apresentação do corte esquemático.

 

    §5º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgãocompetente solicitar a apresentação de mais de 1 (um) corte esquemático ououtros documentos gráficos.

 

   Art. 5º O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentosdeveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópiasheliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação decópia xerográfica.

 

   Art. 6º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado nocanto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

 

    I– nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da áreaprivativa, quando houver, conforme consta na Inscrição Fazendária;

 

    II– nome do proprietário;

 

   III – nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia doRio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RioGrandedo Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

 

    IV– número de ordem da prancha;

 

    V– conteúdo da prancha; e

 

    VI– descrição do tipo de projeto.

 

    §1º Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento deeconomias deve ser indicado como descrição do projeto.

 

    §2º Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e aprimeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMUrb.

 

    §3º O autor do projeto deverá informar os condicionantes urbanísticos eoutros decorrentes das análises das diversas secretarias municipais que deverãoser objeto de atendimento em etapas posteriores conforme orientação dosrevisores da SMUrb, respeitando ainda o espaço livre mínimo de 10cm (dezcentímetros) para a inserção dos carimbos de aprovação e licenciamento.

 

    §4º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha decontrole e registro, que o projeto atende a legislação municipal pertinente,obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

 

    §5º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, oprofissional interveniente deverá ser identificado como responsável técnico pelaregularização destas edificações.

 

   Art. 7º Quando for o caso de edificação com partes a conservar, demolir, aconstruir ou a regularizar, estas deverão estar identificadas graficamentehachuras ou por convenção de cores, devendo no segundo caso utilizar,obrigatoriamente, amarelo para as partes a demolir; vermelho para construir;azul ou preto para existente e verde para regularizar.

 

   Art. 8º Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI edimensões do terreno no local, poderão o índice de aproveitamento e a taxaocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação àárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e,para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área domenor polígono.

 

   Art. 9º Além do atendimento das disposições estabelecidas no presenteDecreto, nos projetos arquitetônicos, será objeto de análise o que dispõeoPDDUA.

 

    §1º Quanto ao atendimento da área livre permeável ou das medidas alternativasdeverá ser informada no campo específico na planilha de áreas a área atendida noprojeto.

 

    §2º A quantidade de vagas para guarda de veículos exigida pela legislaçãomunicipal deverá ser informada na planilha de áreas.

 

    §3º Deverá ser informada a existência de bicicletário, quando for o caso,devendo ter sua existência informada na planilha de áreas.

 

   Art. 10. Quanto ao Código de Edificações – Lei Complementar nº 284, deoutubro de 1992, e alterações posteriores – serão objeto da análise:

 

    I– muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

 

    II– pórticos, de acordo com o art. 35;

 

   III – balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, deacordo com o Título VIII;

 

    IV– acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX; e

 

    V– numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.

 

   VIII do art. 128.

 

    §1º Os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias ficamisentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de revenda de gás deverá declarar na planta o atendimentodas distâncias mínimas de segurança conforme determina o Anexo 5.8 do PDDUA.

 

    §3º Em se tratando de edificação com previsão de abastecimento deverádeclarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar nº 284,de 1992, e alterações posteriores.

 

   Art. 11. Em se tratando de edificações de habitação vinculada a programas deDemanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do PDDUA, além do atendimentodo indicado nesta seção, deverá informar na planilha de áreas o número deunidades habitacionais acessíveis, as quais deverão ser construídaspreferencialmente no pavimento térreo, quando for o caso e observando osparâmetros da acessibilidade universal atendendo:

 

    I– para empreendimentos de população com renda entre 0 (zero) e 3 (três) saláriosmínimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB);

 

    II– para empreendimentos de população com renda entre 3  (três) e 10 (dez)salários mínimos constituído de edifícios o percentual de3% (três por cento):

 

    a)prédios até 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessível porprédio;

 

    b)prédios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidadesacessíveis por prédio;

 

   III – para empreendimentos destinados a habitação unifamiliar sob forma decondomínios por unidades autônomas ou sob forma de lote amento 1 (uma) unidadepara cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

 

    §2º Os padrões indicados no inc. II do “caput” deste artigo estão limitadosao percentual de 3% (três por cento) do número total de unidades doempreendimento, salvo acréscimo por iniciativa do requerente.

 

   Art. 12. As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndioserão analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio GrandeSul (CBMRS).

 

Seção II

Da dispensa parcial doprocesso administrativo

de aprovação deedificações

 

   Art. 13. Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo aoexame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) oMunicípio poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas detramitação, devendo ser solicitada pelo responsável técnico pela autoria doprojeto ou execução dos serviços por meio de requerimento padrão a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execução de obras, tais como:

 

    I– aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regularesou existentes;

 

    II– reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes que não dependam deEVU prévio;

 

   III – tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta porcento) do passeio ou não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    IV– andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a área de passeio;

 

    V– pavimentação do passeio público quando houver a necessidade de ocupaçãodoleito viário, fornecida diretamente pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC);

 

    VI– demolições;

 

   VII – muros com altura superior ao permitido em legislação em edificaçõesexistentes ou regulares, ou terrenos não edificados;

 

   VIII – equipamentos do mobiliário urbano a ser fornecida pela Comissão deMobiliário Urbano;

 

    IX– equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

 

    X– desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ouregulares;

 

    XI– reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares quandoestasincidirem sobre o passeio;

 

   XII – eventos temporários;

 

   XIII – modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de nomáximo50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovadoidentificados na etapa de vistoria;

 

   XIV – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro dee alterações posteriores, a ser fornecida pela Supervisão de Controle ePrevenção (SCP), da SMUrb;

 

    XV– Estação de Rádio Base (ERB);

 

   XVI – reformas, reparos ou ainda substituição de paredes de madeira poralvenaria;

 

    §1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requeridopara a aprovação e licenciamento dos itens citados, constam no Anexo 4 desteDecreto.

 

    §2º A análise será precedida da emissão de DMI.

 

    §3º Deverão ser analisados previamente pela Equipe do Patrimônio Histórico eCultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casosque necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

 

    §4º Os prazos das licenças para os incs. IV e XII do “caput” deste artigoserão de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenças, podendo, no entanto serobjeto de renovação, por meio de novo requerimento.

 

    §5º O disposto no inc. III do “caput” deste artigo deverá atender o art. 24da Lei Complementar nº 284, de 1992.

 

    §6º Os documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4deste Decreto, deverão ser assinados pelo responsável técnico e devem serapresentados em 1 (uma) via para fins de registro e exame.

 

    §7º Para fins de atendimento do inc. XIII do “caput” deste artigo, orequerente deverá anexar ao expediente único, na etapa de vistoria, autorizaçãopara análise do projeto, o qual será encaminhado internamente à Unidade deAprovação de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamenterecolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

 

    §8º Para fins de atendimento do inc. XII do “caput” deste artigo, quando setratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveispara abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturaisouartísticas e assemelhadas à liberação será fornecida pela SCP, da SMUrb atravésda análise e recebimento do Laudo Estrutural.

 

    §9º Para fins de obtenção de licenciamento para instalação de ERB, conformelegislação específica deverá apresentar laudo de estabilidade estrutural daedificação e do equipamento.

 

Seção III

Da dispensa total doprocesso administrativo

 

   Art.14. Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficandoresponsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 daLei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores, ou ainda doresponsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que nãocomprometam a estabilidade estrutural, tais como:

 

    I– pinturas;

 

    II– rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

 

   III – substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

 

    IV– revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

 

    V– construção de muros, inclusive arrimos de até 2,00m (dois metros) de altura,quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restriçõesadministrativas;

   

    VI– vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termosdalegislação vigente;

 

   VII – instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que nãocaracterizem área construída;

 

   VIII – construções com pé-direito inferior a 2,00m (dois metros);

 

    IX– tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) daárea do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    X– serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no inc. Vdo art. 13 deste Decreto;

 

    XI– toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros) conformeprevisto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alteraçõesposteriores; e

 

   XII – guaritas.

 

   Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens queconstituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, em facenecessidade de EVU.

 

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOPROJETO

 

Seção I

Da aprovação doprojeto e do licenciamento

 

   Art. 15. A aprovação do projeto e o licenciamento da obra quando estiveremde acordo com a legislação edilícia e em conformidade com eventuaiscondicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, seráefetuada pela SMUrb.

 

    §1º São condicionantes para a aprovação do projeto:

 

    I– manifestação prévia da Smam, quando houver intervenção da edificação navegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ouquando houver qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), asquais devem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsáveltécnico;

 

    II– manifestação prévia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houveredificação em áreas não edificáveis, as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsável técnico;

 

   III – liberação do V COMAR quando houver restrição quanto à altura ou atividade;e

 

    IV– parecer de outros órgãos que interfiram na implantação e/ou altura daedificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica,e Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

 

    §2º Outros condicionantes que não interfiram no projeto arquitetônico,deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

 

    §3º Em caso de utilização de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

 

   Art. 16. Para aprovação de projetos em que o EVU válido sofreu alterações ouajustes, será realizada nova análise considerando as modificações propostas,caso a caso, por meio de consulta à UVE da SMUrb, podendo ser encaminhadapeloEGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da análise pelaUAP ouUPSD, da SMUrb.

 

   Art. 17. Estando o projeto em condições de aprovação, o responsável técnicodeverá anexar junto ao expediente único na SMUrb, para fins de despachodeferitório, os seguintes documentos:

 

    I– 3 (três) vias da prancha contendo Planta de Situação, Planta de Localização ePlanilha de Controle e Registro, conforme modelos constantes nos Anexos 1,deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou Única conforme o caso; e

 

    II– 2 (duas) vias das demais pranchas.

 

    §1º O limite máximo de jogos de pranchas será de 6 (seis);

 

    §2º Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no § 1º desteartigoserá cobrada taxa de autenticação na retirada do projeto.

 

   Art. 18. Para fins do despacho deferitório nos casos do § 5º do art. 13deste Decreto, estando em condições de aprovação, o responsável técnico deveráanexar ao expediente único na SMUrb, mais uma via dos documentos;

 

Seção II

Da modificação deprojetos aprovados

 

   Art. 19. As modificações dos projetos aprovados, deverão obrigatoriamenteenquadrar-se no presente Decreto.

 

    §1º O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadasnas pranchas a serem alteradas, para fins de verificação apenas das alterações.

 

    §2º Somente serão analisadas as modificações arroladas nos termos desteDecreto.

 

   Art. 20. Para modificação de projetos aprovados e válidos, que tenhamsidoobjeto de EVU, no caso de ajustes, a análise será caso a caso quanto ànecessidade de novo EVU, através de consulta à UVE, da SMUrb, promovida pelaEquipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer daanálise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS

 

   Art. 21. A obra somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto e dolicenciamento.

 

    §1º Após o licenciamento da obra, o responsável técnico deverá buscar juntoaos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantesestabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação Municipal, Estaduale/ou Federal, quando não dispensada nos termos deste Decreto.

 

    §2º Deverá ser mantido no local cópia do projeto aprovado e as demaislicenças fornecidas pelos diversos órgãos públicos.

 

    §3º Deverá possuir placas de obra identificando:

 

    I– nome do responsável técnico pelo projeto e número da respectiva RRT ou ART;

 

    II– nome e CNPJ pela direção ou responsabilidade técnica pela execução da obra enúmero da respectiva ART ou RRT;

 

   III – número do expediente único e data da aprovação do projeto; e

 

    IV– área total da edificação e seu uso.

 

   Art. 22. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, por meiode requerimento padrão, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dosdocumentos abaixo relacionados:

 

    I– ART ou RRT, pela execução das obras;

 

    II– comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos § 1º e § 2ºdo art. 21 deste Decreto; e

 

   III – formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos resíduos daConstrução Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme Decreto 18.481,de dezembro de 2013.

 

    §1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações, sendo que na hipótese de divergência da execução em relaçãoprojeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidasadministrativas cabíveis.

 

    §2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inc. II do “caput” deste artigo, o Municípioembargará a obra e sustará o prosseguimento das etapas subsequentes daconstrução.

 

    §3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II eIII do “caput” deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria,por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico à SMUrb, sendoprotocolizado no EGLRF, da SMGes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DAEDIFICAÇÃO E

DA CONCESSÃO DACARTADE HABITAÇÃO

 

   Art. 23. Para fins de expedição de Carta de Habitação (Habite- se),concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta)por meio de requerimento padrão a ser protocolizado pelo responsável técnico noEGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT pela execução e ou regularização da edificação;

 

    II– comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislação específica;

 

   III – folha complementar, padrão da Coordenação Vistoria Predial (CVP), dadevidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dadosespecíficos da vistoria e declarando as responsabilidades pela execução dae quando for exigido as responsabilidades pelo atendimento da Área LivrePermeável (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da ConstruçãoCivil (PGRCC);

 

    IV– memorando de liberação do Imóvel fornecido pelo Departamento Municipal deÁguas e Esgotos (DMAE);

 

    V– Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo CBMRS quandofor necessário;

 

    VI– Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação commais de 2 (duas) unidades autônomas;

 

   VII – atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatóriaa instalação destas conforme o Decreto nº 17.354, de 11 de outubro de 2011;

 

   VIII – CND do imóvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar nºde 2011, e alterações posteriores;

 

    IX– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada porbloco, quando for o caso;

 

    X– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada poreconomia quando estas fizerem frente para o logradouro;

 

    XI– informação da área objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

 

   XII – comprovante do atendimento de eventuais condicionantes conformeestabelecido no § 4º do art. 3º desse Decreto;

 

   XIII – em caso de utilização de solo criado apresentar comprovante do pagamentoconforme previsto no art. 9º do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013;

 

   XIV – em caso de TPC, apresentar cópia da matricula da área permutada em nome doMunicípio atendendo o § 2º do art. 4º do Decreto nº 18.432, de 2013.

 

    §1º No requerimento deverá constar o nome do responsável encarregado porpermitir o acesso dos vistoriadores à edificação o qual será avisado previamentedo agendamento da vistoria por telefone ou “e-mail”, sendo o responsável pelainformação quanto à conclusão e condições da edificação em ser vistoriada;

 

    §2º A apresentação do Memorando de Liberação do Imóvel do DMAE referidoinc. IV do “caput” deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento,desde que comprovado que está tramitando no respectivo Órgão através dedocumentos ou cópia dos respectivos requerimentos, devendo ser apresentadoanteriormente à expedição do Habite- -se.

 

    §3º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, após verificardocumentação protocolada, encaminhará os processos aos órgãos municipaiscompetentes para comprovação do atendimento dos condicionantes do inc. XII“caput” deste artigo e, após análise e parecer dos respectivos órgãos, osprocessos serão enviados diretamente à SMUrb.

 

    §4º Os casos que se enquadram no art. 41 deste Decreto, deverão serencaminhados aos respectivos Órgãos Municipais pela CVP/SMUrb quando davistoria.

 

    §5º Na vistoria das edificações que apresentarem nível de complexidade,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico (plantas, cortes e/ou fachadas).

 

    §6º Ficam isentas da apresentação do memorando de liberação do imóvel do DMAEcitado no inc. IV, os aumentos em edificações que constituam acréscimo denomáximo 05 pontos de água e para os casos de reciclagem de uso, sendo nestescasos objeto de tramitação interna do processo.

 

   Art. 24 A vistoria das edificações será feita pela CVP/SMUrb exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado,não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento dalegislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas dehabitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:

 

    I– Contrapiso concluído;

 

    II– Paredes com tratamento superficial adequado;

 

   III – Cobertura concluída;

 

    IV– Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclusive de fechamentos e decontenção do terreno;

 

    V– Esquadrias com vidros instalados;

 

    VI – Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

 

   VII – Concordância com o projeto aprovado.

 

    §1º A vistoria interna das Unidades Autônomas, residenciais ou nãoresidenciais, poderá se dar por amostragem;

 

    §2º As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio serãovistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

 

   Art. 25. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério da CVP, daSMUrb:

 

    I– para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quandoforem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e asunidades autônomas concluídas;

 

    II– para edificações constituídas de condomínios por unidades autônomas, quando asáreas edificadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

 

   III – para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto davistoria apresente o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código deEdificações.

 

    §1º A critério da CVP, da SMUrb poderá ser dispensado o atendimento doinc.II deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de condomínios porunidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreascontemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

 

   Art. 26. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, sejaMunicipal, Estadual ou Federal, na execução das obras em geral, será de inteiraresponsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente dofornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município.

 

   Art. 27. O Município fornecerá Habite-seconstruídas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposiçõesprevistas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuaiscondicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos.

 

   Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. IIdo artigo 13 deste Decreto, poderá ser emitido o Habite- -se com base na licençafornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

 

 

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

 

   Art. 29. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas,quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelaCVP, da SMUrb.

 

    §1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

 

    §2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DASEDIFICAÇÕES

 

   Art. 30. A manutenção preventiva das edificações e seus equipamentos éresponsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título, conforme art. 10,inc. V da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores;

 

    §1º Compete ao proprietário, usuário a qualquer título, síndico e/ourepresentante legal da edificação apresentar laudo técnico elaborado porprofissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar ascondições de segurança e estabilidade da edificação, estrutura, equipamentos eoutros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendações a seremadotadas, se necessário.

 

    §2º Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsável a qualquertítulo a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsável técnico,dentro do prazo estabelecido nos laudos específicos.

 

    §3º Os laudos serão analisados e recebidos, se em conformidade com aLegislação, pela SCP, da SMUrb.

 

   Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto são os seguintes:

 

    I– Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suasalterações posteriores;

 

    II– Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Município conformeNormasTécnicas;

 

   III – Laudo Técnico de Inspeção Predial (Decreto nº 18.574, de 24 de fevereirode 2014); e

 

    IV– Laudo de Manutenção de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme LeiComplementar nº 12 de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

    §1º A periodicidade de entrega e renovação dos laudos junto à SMUrb estádefinida conforme legislação específica para cada tipo de laudo.

 

    §2º A não apresentação dos laudos implica notificação e outras penalidadesimpostas na legislação.

 

    §3º Os modelos dos formulários dos laudos constam nos Anexos 8 a 12 desteDecreto.

 

   Art. 32. Para fins de análise e recebimento dos laudos especificados no art.31 deste Decreto, deverá ser requerido pelo responsável técnico pela autoria dosmesmos, por meio de requerimento padrão a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT;

 

    II– comprovante da taxa de laudo;

 

   III – laudo específico, em formulários padrão SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias,com assinaturas do responsável técnico e proprietários, usuários a qualquertítulo, síndico ou representante legal; e

 

    IV– plantas baixas, quando necessário, contendo elementos suficientes para aanálise do laudo.

 

   Parágrafo único. Para fins de análise do laudo específico ou ainda para finsde enquadramento na legislação poderá a SCP, da SMUrb exigir outros documentoscomplementares para melhor entendimento.

 

   Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentação de laudos, aqualquer tempo, em decorrência de acidentes, sinistros ou rotinas defiscalização nas quais sejam identificadas anomalias, através de notificações,com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

 

   Parágrafo único. O não atendimento da notificação constitui infração aosdispositivos da legislação específica para cada tipo de laudo.

 

   Art. 34. Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsávelaqualquer título a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsáveltécnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

 

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS EOBRIGAÇÕES

 

   Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seucritério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, a expensas dos proprietários, derealizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda emdesacordo com os projetos aprovados.

 

   Art. 36. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partirda data do protocolo, para análise e manifestação, deferindo ou indeferindo aorequerimento de aprovação do projeto e licenciamento.

 

   Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigotempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e ocumprimento das exigências ao encargo do interessado.

 

   Art. 37. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar, adequação do projeto ou laudosàsnormas vigentes, correção das obras atendendo boletim de vistoria, paraatendimento dos projetos, serão informadas nos documentos revisados ou ainda nocorpo do processo, sob forma de comparecimento, que deverão ser atendidaspelorequerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento,ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, quepoderá acompanhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consultaeletrônica na página da SMUrb no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    §1º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo Técnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarretará o indeferimento dorequerimento;

 

    §2º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo revisor do projeto ou laudo, acarretará o indeferimento pela UAP ou UPSD oupela SCP, da SMUrb.

 

    §3º Quando a execução das obras estiver em desconformidade com os projetosaprovados e forem necessárias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimentodos itens citados, será indeferido o requerimento pela CVP, da SMUrb.

 

    §4º A solicitação de prazo superior ao previsto no “caput” deste artigoanalisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade deautorizações ou liberações de órgãos externos ao Município, devendo sercomprovado através de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, otempo da tramitação nos órgãos externos.

 

    §5º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem serdevolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

 

   Art. 38. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa deresponsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMUrb, através de ART oudo responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RSCAU-RS, observado o disposto na legislação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

 

   Art. 39. Serão examinados os projetos e os laudos quanto á proteção contraincêndio de acordo com a legislação municipal – Lei Complementar nº 420, de 25de agosto de 1998 –, nos processos cuja etapa tenha sido protocolada até o24 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 40. Este Decreto terá aplicação nos processos administrativos deaprovação e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sidoprotocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 41. Os expedientes únicos que já possuírem pareceres válidos dosórgãosmunicipais necessários em face dos condicionantes urbanísticos ou limitaçõesadministrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos, estesencaminhamentos continuarão a ser feitos pelo expediente único no decorreretapa, até sua conclusão.

 

   Art. 42. Ficam excluídos do prazo do art. 2º deste Decreto os projetosaprovados e licenciados cujas obras não tenham comprovadamente sido iniciadas emdecorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularizaçãojurídica, processos licitatórios de órgãos públicos relacionados à execução doprojeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral doimóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante doperíodo de validade do licenciamento do projeto.

 

   Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e,Anexosda Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    I– Anexo 1 – Planilha de áreas para Habitação Unifamiliar de até 2 (duaseconomias);

 

    II– Anexo 1 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas parahabitação unifamiliar de até 2 (duas) economias;

 

   III – Anexo 2 – Planilha de áreas para edificações em geral;

 

    IV– Anexo 2 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    V– Anexo 2 – folha 3 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    VI– Anexo 3 – Planilha de áreas para Condomínios Unidades Autônomas com mais(duas) unidades;

 

   VII – Anexo 3 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreasparaCondomínios por Unidades Autônomas;

 

   VIII – Anexo 4 – Documentos e etapas para aprovação nos termos do art. 13desteDecreto;

 

    IX– Anexo 5 – Folha complementar Padrão CVP – art. 23, inc. III, deste Decreto;

 

    X– Anexo 6 – Declaração para fins de Licença nos termos dos arts. 13 e 14 desteDecreto;

 

    XI– Anexo 7 – Declaração para fins de Licença de demolição art. 13, inc. VIdesteDecreto;

 

   XII – Anexos da Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    a)Anexo 8 – Laudo de Manutenção dos elevadores e Escadas Rolantes – art. 31desteDecreto;

 

    b)Anexo 9 – Laudo de Estabilidade Estrutural – art. 31 deste Decreto;

 

    c)Anexo 10 – LTIP – Laudo inicial e conclusivo – art. 31 deste Decreto;

 

    d)Anexo 10 – folha 2 – Anexo Laudo Inicial e Conclusivo;

 

    e)Anexo 11 – LTIP – Laudo inicial com recomendações – art. 31 deste Decreto;

 

    f)Anexo 11 – folha 2 – Anexo laudo inicial com recomendações;

 

    g)Anexo 12 – LTIP – Laudo conclusivo – art. 31 deste Decreto; e

 

    h)Anexo 12 – folha 2 – Anexo LTIP conclusivo.

 

   Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 45. Ficam revogados:

 

    I– os arts. 47 e 48 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000; e

 

    II– o Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

< SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.623, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre oprocesso administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras,vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizandoosprocedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 doDecreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 dejulho de 2010.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

   Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento,obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá aodisposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislaçõesvigentes.

 

    §1º Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizadas sem prévio licenciamento municipal.

 

    §2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição daCartade Habitação.

 

    §3º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutençãodas edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados pormeio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.

 

    §4º A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico,cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidadecom a legislação vigente e as regras deste Decreto.

 

    §5º Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformasedificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveistécnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao CódigoCivil.

 

   Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois)anos, a contar da data de aprovação e licenciamento.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO

E LICENCIAMENTODEEDIFICAÇÃO

 

Seção I

Do requerimentoparaaprovação do projeto e

licenciamento da

 

   Art. 3º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão sersolicitados pelo responsável técnico, autor do projeto, por meio de requerimentopadrão, a ser protocolizado no Escritório de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhadodosseguintes documentos:

 

    I– Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DMI);

 

    II– planta de situação de acordo com a al. “a” do inc. I do art. 4º desteDecreto, graficando as limitações administrativas;

 

   III – Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

 

    IV– guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão NegativaDébito (CND) do imóvel;

 

    V– autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;

 

    VI– ART ou RRT pelo projeto;

 

   VII – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento conformelegislação específica;

 

   VIII – projeto arquitetônico com apresentação gráfica, padrão AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura ecompreensão, de acordo com a área e o tipo de projeto;

 

    IX– parecer ou manifestação dos órgãos externos ao Município que interfiramnaimplantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica,companhia telefônica, V Comando Aéreo Regional (V COMAR) e Instituto dePatrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e

 

    X – levantamento planialtimétrico quando se tratar de Condomínios por unidadeautônoma com mais de 3 (três) unidades.

 

    §1º Ficam excetuados das exigências dos incs. I, II, III e IV do “caput”deste artigo os seguintes casos:

 

    I– projetos novos que tenham DM válida;

 

    II– modificações de projetos aprovados e licenciados, válidos;

 

   III – projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

 

    IV– projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), válido.

 

    §2º Poderá ser solicitada a apresentação do levantamento planialtimétricopara os demais casos não previstos no inc. X do “caput” deste artigo.

 

    §3º Ficam isentos do atendimento do inc. III do “caput” deste artigo:

 

    I– projetos de edificações em áreas objeto de termo de permissão de uso,atendendo a legislação específica sob orientação da Equipe de Patrimônio,daSecretaria Municipal de Fazenda (SMF), observados os condicionantesestabelecidos no próprio termo; e

 

    II– Projetos de edificações de prédios públicos ou em áreas públicas.

 

    §4º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promoverá a aberturade processos e encaminhará aos órgãos municipais competentes, em caso deatendimento de condicionantes urbanísticos ou quando os imóveis incidirememlimitações administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, após análise emanifestação destes órgãos, os processos deverão ser enviados diretamenteàSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb).

 

    §5º O requerente deverá anexar ao expediente único tantas cópias quantonecessárias dos documentos e plantas para atender o disposto no § 4º desteartigo.

 

    §6º Deverão ser analisados pela SMUrb os projetos, simultaneamente àsanálises dos órgãos públicos referidos no inc. IX deste artigo e, dos órgãosmunicipais competentes.

 

    §7º Para fins do previsto no inc. IX, o responsável técnico deverá juntar aoexpediente único até o momento da aprovação do projeto, os pareceres e/oumanifestações dos diversos órgãos.

 

   Art. 4º A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. VIII do art.deste Decreto, compreende:

 

    I– prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilhaáreas (conforme modelo padrão do Município constantes no Anexo 1, 2 ou 3conforme o tipo de projeto), devendo constar:

 

    a)planta de situação:

 

    1.dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deimóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas;

 

    2.posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

 

    3.orientação magnética ou geométrica;

 

    4.numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;

 

    5.número do lote ou da quadra quando o imóvel for originário de loteamento,ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;e

 

    6.situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do Município em escala 1/1000e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitação da UPSD (Unidade deParcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

 

    b)planta de localização com o perímetro do pavimento térreo indicando:

 

    1.curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculadas à rede dereferência planialtimétrica do Município sendo de responsabilidade do autor doprojeto a sua correspondência e validação com a citada rede;

 

    2.indicação das Referências de Nível (RNs) utilizadas no projeto.

 

    3.acessos e rampas de pedestres e veículos;

 

    4.forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conformemenor poligonal;

 

    5.restrições administrativas devidamente cotadas, quando houver;

 

    6.áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 – e legislaçãoposterior, cotadas e quantificadas, quando houver;

 

    7.alinhamento conforme informações do Município;

 

    8.informar dimensões e cota altimétrica do passeio;

 

    9.informar rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão devagas para veículos;

 

   10. localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbóreacomaltura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa,quando houver;

 

   11. cotas dos perímetros externos das edificações, inclusive dos afastamentosentre estas e às divisas (frente, lateral e fundo);

 

   12. perímetro das unidades privativas, dos vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica, quando houver; e

 

   13. áreas e dimensões dos terrenos das unidades privativas e das áreascondominiais quando se tratar de projeto em Condomínios por Unidades Autônomas;

 

    II– prancha contendo planta esquemática do perímetro dos demais pavimentosdevidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando houver,aidentificação das unidades privativas, os vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica;

 

   III – prancha contendo corte esquemático longitudinal indicando os níveisdospisos, as RNs e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica,vinculados à rede de referência planialtimétrica do Município; e

 

    IV– prancha contendo fachadas voltadas para as vias públicas, existentes ouprojetadas, quando se tratar de projetos de condomínios por unidades autônomas.

 

    §1º Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nível ou terreno plano deveráindicar a cota do nível do Perfil Natural do Terreno (PNT) para fins dedemonstração do atendimento da legislação.

 

    §2º Equipamentos que não constituem área construída, em se tratando deáreasdescobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo,gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículoseoutros que não são objeto de análise pelo presente Decreto, não devem sergraficadas em planta.

 

    §3º Para fins de atendimento do item 10 da al. “b” do inc. I do “caput”artigo, nos casos de intenção de remoção de vegetais, deverão constar em plantaapenas os vegetais a permanecer em conformidade com a análise e liberaçãodaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

 

    §4º Para os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias(um) pavimento, fica dispensada a apresentação do corte esquemático.

 

    §5º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgãocompetente solicitar a apresentação de mais de 1 (um) corte esquemático ououtros documentos gráficos.

 

   Art. 5º O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentosdeveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópiasheliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação decópia xerográfica.

 

   Art. 6º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado nocanto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

 

    I– nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da áreaprivativa, quando houver, conforme consta na Inscrição Fazendária;

 

    II– nome do proprietário;

 

   III – nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia doRio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RioGrandedo Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

 

    IV– número de ordem da prancha;

 

    V– conteúdo da prancha; e

 

    VI– descrição do tipo de projeto.

 

    §1º Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento deeconomias deve ser indicado como descrição do projeto.

 

    §2º Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e aprimeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMUrb.

 

    §3º O autor do projeto deverá informar os condicionantes urbanísticos eoutros decorrentes das análises das diversas secretarias municipais que deverãoser objeto de atendimento em etapas posteriores conforme orientação dosrevisores da SMUrb, respeitando ainda o espaço livre mínimo de 10cm (dezcentímetros) para a inserção dos carimbos de aprovação e licenciamento.

 

    §4º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha decontrole e registro, que o projeto atende a legislação municipal pertinente,obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

 

    §5º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, oprofissional interveniente deverá ser identificado como responsável técnico pelaregularização destas edificações.

 

   Art. 7º Quando for o caso de edificação com partes a conservar, demolir, aconstruir ou a regularizar, estas deverão estar identificadas graficamentehachuras ou por convenção de cores, devendo no segundo caso utilizar,obrigatoriamente, amarelo para as partes a demolir; vermelho para construir;azul ou preto para existente e verde para regularizar.

 

   Art. 8º Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI edimensões do terreno no local, poderão o índice de aproveitamento e a taxaocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação àárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e,para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área domenor polígono.

 

   Art. 9º Além do atendimento das disposições estabelecidas no presenteDecreto, nos projetos arquitetônicos, será objeto de análise o que dispõeoPDDUA.

 

    §1º Quanto ao atendimento da área livre permeável ou das medidas alternativasdeverá ser informada no campo específico na planilha de áreas a área atendida noprojeto.

 

    §2º A quantidade de vagas para guarda de veículos exigida pela legislaçãomunicipal deverá ser informada na planilha de áreas.

 

    §3º Deverá ser informada a existência de bicicletário, quando for o caso,devendo ter sua existência informada na planilha de áreas.

 

   Art. 10. Quanto ao Código de Edificações – Lei Complementar nº 284, deoutubro de 1992, e alterações posteriores – serão objeto da análise:

 

    I– muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

 

    II– pórticos, de acordo com o art. 35;

 

   III – balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, deacordo com o Título VIII;

 

    IV– acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX; e

 

    V– numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.

 

   VIII do art. 128.

 

    §1º Os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias ficamisentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de revenda de gás deverá declarar na planta o atendimentodas distâncias mínimas de segurança conforme determina o Anexo 5.8 do PDDUA.

 

    §3º Em se tratando de edificação com previsão de abastecimento deverádeclarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar nº 284,de 1992, e alterações posteriores.

 

   Art. 11. Em se tratando de edificações de habitação vinculada a programas deDemanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do PDDUA, além do atendimentodo indicado nesta seção, deverá informar na planilha de áreas o número deunidades habitacionais acessíveis, as quais deverão ser construídaspreferencialmente no pavimento térreo, quando for o caso e observando osparâmetros da acessibilidade universal atendendo:

 

    I– para empreendimentos de população com renda entre 0 (zero) e 3 (três) saláriosmínimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB);

 

    II– para empreendimentos de população com renda entre 3  (três) e 10 (dez)salários mínimos constituído de edifícios o percentual de3% (três por cento):

 

    a)prédios até 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessível porprédio;

 

    b)prédios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidadesacessíveis por prédio;

 

   III – para empreendimentos destinados a habitação unifamiliar sob forma decondomínios por unidades autônomas ou sob forma de lote amento 1 (uma) unidadepara cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

 

    §2º Os padrões indicados no inc. II do “caput” deste artigo estão limitadosao percentual de 3% (três por cento) do número total de unidades doempreendimento, salvo acréscimo por iniciativa do requerente.

 

   Art. 12. As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndioserão analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio GrandeSul (CBMRS).

 

Seção II

Da dispensa parcial doprocesso administrativo

de aprovação deedificações

 

   Art. 13. Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo aoexame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) oMunicípio poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas detramitação, devendo ser solicitada pelo responsável técnico pela autoria doprojeto ou execução dos serviços por meio de requerimento padrão a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execução de obras, tais como:

 

    I– aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regularesou existentes;

 

    II– reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes que não dependam deEVU prévio;

 

   III – tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta porcento) do passeio ou não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    IV– andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a área de passeio;

 

    V– pavimentação do passeio público quando houver a necessidade de ocupaçãodoleito viário, fornecida diretamente pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC);

 

    VI– demolições;

 

   VII – muros com altura superior ao permitido em legislação em edificaçõesexistentes ou regulares, ou terrenos não edificados;

 

   VIII – equipamentos do mobiliário urbano a ser fornecida pela Comissão deMobiliário Urbano;

 

    IX– equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

 

    X– desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ouregulares;

 

    XI– reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares quandoestasincidirem sobre o passeio;

 

   XII – eventos temporários;

 

   XIII – modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de nomáximo50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovadoidentificados na etapa de vistoria;

 

   XIV – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro dee alterações posteriores, a ser fornecida pela Supervisão de Controle ePrevenção (SCP), da SMUrb;

 

    XV– Estação de Rádio Base (ERB);

 

   XVI – reformas, reparos ou ainda substituição de paredes de madeira poralvenaria;

 

    §1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requeridopara a aprovação e licenciamento dos itens citados, constam no Anexo 4 desteDecreto.

 

    §2º A análise será precedida da emissão de DMI.

 

    §3º Deverão ser analisados previamente pela Equipe do Patrimônio Histórico eCultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casosque necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

 

    §4º Os prazos das licenças para os incs. IV e XII do “caput” deste artigoserão de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenças, podendo, no entanto serobjeto de renovação, por meio de novo requerimento.

 

    §5º O disposto no inc. III do “caput” deste artigo deverá atender o art. 24da Lei Complementar nº 284, de 1992.

 

    §6º Os documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4deste Decreto, deverão ser assinados pelo responsável técnico e devem serapresentados em 1 (uma) via para fins de registro e exame.

 

    §7º Para fins de atendimento do inc. XIII do “caput” deste artigo, orequerente deverá anexar ao expediente único, na etapa de vistoria, autorizaçãopara análise do projeto, o qual será encaminhado internamente à Unidade deAprovação de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamenterecolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

 

    §8º Para fins de atendimento do inc. XII do “caput” deste artigo, quando setratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveispara abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturaisouartísticas e assemelhadas à liberação será fornecida pela SCP, da SMUrb atravésda análise e recebimento do Laudo Estrutural.

 

    §9º Para fins de obtenção de licenciamento para instalação de ERB, conformelegislação específica deverá apresentar laudo de estabilidade estrutural daedificação e do equipamento.

 

Seção III

Da dispensa total doprocesso administrativo

 

   Art.14. Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficandoresponsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 daLei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores, ou ainda doresponsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que nãocomprometam a estabilidade estrutural, tais como:

 

    I– pinturas;

 

    II– rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

 

   III – substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

 

    IV– revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

 

    V– construção de muros, inclusive arrimos de até 2,00m (dois metros) de altura,quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restriçõesadministrativas;

   

    VI– vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termosdalegislação vigente;

 

   VII – instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que nãocaracterizem área construída;

 

   VIII – construções com pé-direito inferior a 2,00m (dois metros);

 

    IX– tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) daárea do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    X– serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no inc. Vdo art. 13 deste Decreto;

 

    XI– toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros) conformeprevisto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alteraçõesposteriores; e

 

   XII – guaritas.

 

   Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens queconstituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, em facenecessidade de EVU.

 

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOPROJETO

 

Seção I

Da aprovação doprojeto e do licenciamento

 

   Art. 15. A aprovação do projeto e o licenciamento da obra quando estiveremde acordo com a legislação edilícia e em conformidade com eventuaiscondicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, seráefetuada pela SMUrb.

 

    §1º São condicionantes para a aprovação do projeto:

 

    I– manifestação prévia da Smam, quando houver intervenção da edificação navegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ouquando houver qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), asquais devem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsáveltécnico;

 

    II– manifestação prévia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houveredificação em áreas não edificáveis, as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsável técnico;

 

   III – liberação do V COMAR quando houver restrição quanto à altura ou atividade;e

 

    IV– parecer de outros órgãos que interfiram na implantação e/ou altura daedificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica,e Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

 

    §2º Outros condicionantes que não interfiram no projeto arquitetônico,deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

 

    §3º Em caso de utilização de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

 

   Art. 16. Para aprovação de projetos em que o EVU válido sofreu alterações ouajustes, será realizada nova análise considerando as modificações propostas,caso a caso, por meio de consulta à UVE da SMUrb, podendo ser encaminhadapeloEGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da análise pelaUAP ouUPSD, da SMUrb.

 

   Art. 17. Estando o projeto em condições de aprovação, o responsável técnicodeverá anexar junto ao expediente único na SMUrb, para fins de despachodeferitório, os seguintes documentos:

 

    I– 3 (três) vias da prancha contendo Planta de Situação, Planta de Localização ePlanilha de Controle e Registro, conforme modelos constantes nos Anexos 1,deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou Única conforme o caso; e

 

    II– 2 (duas) vias das demais pranchas.

 

    §1º O limite máximo de jogos de pranchas será de 6 (seis);

 

    §2º Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no § 1º desteartigoserá cobrada taxa de autenticação na retirada do projeto.

 

   Art. 18. Para fins do despacho deferitório nos casos do § 5º do art. 13deste Decreto, estando em condições de aprovação, o responsável técnico deveráanexar ao expediente único na SMUrb, mais uma via dos documentos;

 

Seção II

Da modificação deprojetos aprovados

 

   Art. 19. As modificações dos projetos aprovados, deverão obrigatoriamenteenquadrar-se no presente Decreto.

 

    §1º O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadasnas pranchas a serem alteradas, para fins de verificação apenas das alterações.

 

    §2º Somente serão analisadas as modificações arroladas nos termos desteDecreto.

 

   Art. 20. Para modificação de projetos aprovados e válidos, que tenhamsidoobjeto de EVU, no caso de ajustes, a análise será caso a caso quanto ànecessidade de novo EVU, através de consulta à UVE, da SMUrb, promovida pelaEquipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer daanálise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS

 

   Art. 21. A obra somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto e dolicenciamento.

 

    §1º Após o licenciamento da obra, o responsável técnico deverá buscar juntoaos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantesestabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação Municipal, Estaduale/ou Federal, quando não dispensada nos termos deste Decreto.

 

    §2º Deverá ser mantido no local cópia do projeto aprovado e as demaislicenças fornecidas pelos diversos órgãos públicos.

 

    §3º Deverá possuir placas de obra identificando:

 

    I– nome do responsável técnico pelo projeto e número da respectiva RRT ou ART;

 

    II– nome e CNPJ pela direção ou responsabilidade técnica pela execução da obra enúmero da respectiva ART ou RRT;

 

   III – número do expediente único e data da aprovação do projeto; e

 

    IV– área total da edificação e seu uso.

 

   Art. 22. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, por meiode requerimento padrão, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dosdocumentos abaixo relacionados:

 

    I– ART ou RRT, pela execução das obras;

 

    II– comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos § 1º e § 2ºdo art. 21 deste Decreto; e

 

   III – formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos resíduos daConstrução Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme Decreto 18.481,de dezembro de 2013.

 

    §1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações, sendo que na hipótese de divergência da execução em relaçãoprojeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidasadministrativas cabíveis.

 

    §2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inc. II do “caput” deste artigo, o Municípioembargará a obra e sustará o prosseguimento das etapas subsequentes daconstrução.

 

    §3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II eIII do “caput” deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria,por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico à SMUrb, sendoprotocolizado no EGLRF, da SMGes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DAEDIFICAÇÃO E

DA CONCESSÃO DACARTADE HABITAÇÃO

 

   Art. 23. Para fins de expedição de Carta de Habitação (Habite- se),concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta)por meio de requerimento padrão a ser protocolizado pelo responsável técnico noEGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT pela execução e ou regularização da edificação;

 

    II– comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislação específica;

 

   III – folha complementar, padrão da Coordenação Vistoria Predial (CVP), dadevidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dadosespecíficos da vistoria e declarando as responsabilidades pela execução dae quando for exigido as responsabilidades pelo atendimento da Área LivrePermeável (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da ConstruçãoCivil (PGRCC);

 

    IV– memorando de liberação do Imóvel fornecido pelo Departamento Municipal deÁguas e Esgotos (DMAE);

 

    V– Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo CBMRS quandofor necessário;

 

    VI– Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação commais de 2 (duas) unidades autônomas;

 

   VII – atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatóriaa instalação destas conforme o Decreto nº 17.354, de 11 de outubro de 2011;

 

   VIII – CND do imóvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar nºde 2011, e alterações posteriores;

 

    IX– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada porbloco, quando for o caso;

 

    X– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada poreconomia quando estas fizerem frente para o logradouro;

 

    XI– informação da área objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

 

   XII – comprovante do atendimento de eventuais condicionantes conformeestabelecido no § 4º do art. 3º desse Decreto;

 

   XIII – em caso de utilização de solo criado apresentar comprovante do pagamentoconforme previsto no art. 9º do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013;

 

   XIV – em caso de TPC, apresentar cópia da matricula da área permutada em nome doMunicípio atendendo o § 2º do art. 4º do Decreto nº 18.432, de 2013.

 

    §1º No requerimento deverá constar o nome do responsável encarregado porpermitir o acesso dos vistoriadores à edificação o qual será avisado previamentedo agendamento da vistoria por telefone ou “e-mail”, sendo o responsável pelainformação quanto à conclusão e condições da edificação em ser vistoriada;

 

    §2º A apresentação do Memorando de Liberação do Imóvel do DMAE referidoinc. IV do “caput” deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento,desde que comprovado que está tramitando no respectivo Órgão através dedocumentos ou cópia dos respectivos requerimentos, devendo ser apresentadoanteriormente à expedição do Habite- -se.

 

    §3º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, após verificardocumentação protocolada, encaminhará os processos aos órgãos municipaiscompetentes para comprovação do atendimento dos condicionantes do inc. XII“caput” deste artigo e, após análise e parecer dos respectivos órgãos, osprocessos serão enviados diretamente à SMUrb.

 

    §4º Os casos que se enquadram no art. 41 deste Decreto, deverão serencaminhados aos respectivos Órgãos Municipais pela CVP/SMUrb quando davistoria.

 

    §5º Na vistoria das edificações que apresentarem nível de complexidade,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico (plantas, cortes e/ou fachadas).

 

    §6º Ficam isentas da apresentação do memorando de liberação do imóvel do DMAEcitado no inc. IV, os aumentos em edificações que constituam acréscimo denomáximo 05 pontos de água e para os casos de reciclagem de uso, sendo nestescasos objeto de tramitação interna do processo.

 

   Art. 24 A vistoria das edificações será feita pela CVP/SMUrb exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado,não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento dalegislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas dehabitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:

 

    I– Contrapiso concluído;

 

    II– Paredes com tratamento superficial adequado;

 

   III – Cobertura concluída;

 

    IV– Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclusive de fechamentos e decontenção do terreno;

 

    V– Esquadrias com vidros instalados;

 

    VI – Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

 

   VII – Concordância com o projeto aprovado.

 

    §1º A vistoria interna das Unidades Autônomas, residenciais ou nãoresidenciais, poderá se dar por amostragem;

 

    §2º As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio serãovistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

 

   Art. 25. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério da CVP, daSMUrb:

 

    I– para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quandoforem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e asunidades autônomas concluídas;

 

    II– para edificações constituídas de condomínios por unidades autônomas, quando asáreas edificadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

 

   III – para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto davistoria apresente o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código deEdificações.

 

    §1º A critério da CVP, da SMUrb poderá ser dispensado o atendimento doinc.II deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de condomínios porunidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreascontemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

 

   Art. 26. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, sejaMunicipal, Estadual ou Federal, na execução das obras em geral, será de inteiraresponsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente dofornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município.

 

   Art. 27. O Município fornecerá Habite-seconstruídas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposiçõesprevistas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuaiscondicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos.

 

   Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. IIdo artigo 13 deste Decreto, poderá ser emitido o Habite- -se com base na licençafornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

 

 

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

 

   Art. 29. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas,quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelaCVP, da SMUrb.

 

    §1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

 

    §2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DASEDIFICAÇÕES

 

   Art. 30. A manutenção preventiva das edificações e seus equipamentos éresponsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título, conforme art. 10,inc. V da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores;

 

    §1º Compete ao proprietário, usuário a qualquer título, síndico e/ourepresentante legal da edificação apresentar laudo técnico elaborado porprofissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar ascondições de segurança e estabilidade da edificação, estrutura, equipamentos eoutros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendações a seremadotadas, se necessário.

 

    §2º Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsável a qualquertítulo a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsável técnico,dentro do prazo estabelecido nos laudos específicos.

 

    §3º Os laudos serão analisados e recebidos, se em conformidade com aLegislação, pela SCP, da SMUrb.

 

   Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto são os seguintes:

 

    I– Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suasalterações posteriores;

 

    II– Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Município conformeNormasTécnicas;

 

   III – Laudo Técnico de Inspeção Predial (Decreto nº 18.574, de 24 de fevereirode 2014); e

 

    IV– Laudo de Manutenção de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme LeiComplementar nº 12 de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

    §1º A periodicidade de entrega e renovação dos laudos junto à SMUrb estádefinida conforme legislação específica para cada tipo de laudo.

 

    §2º A não apresentação dos laudos implica notificação e outras penalidadesimpostas na legislação.

 

    §3º Os modelos dos formulários dos laudos constam nos Anexos 8 a 12 desteDecreto.

 

   Art. 32. Para fins de análise e recebimento dos laudos especificados no art.31 deste Decreto, deverá ser requerido pelo responsável técnico pela autoria dosmesmos, por meio de requerimento padrão a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT;

 

    II– comprovante da taxa de laudo;

 

   III – laudo específico, em formulários padrão SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias,com assinaturas do responsável técnico e proprietários, usuários a qualquertítulo, síndico ou representante legal; e

 

    IV– plantas baixas, quando necessário, contendo elementos suficientes para aanálise do laudo.

 

   Parágrafo único. Para fins de análise do laudo específico ou ainda para finsde enquadramento na legislação poderá a SCP, da SMUrb exigir outros documentoscomplementares para melhor entendimento.

 

   Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentação de laudos, aqualquer tempo, em decorrência de acidentes, sinistros ou rotinas defiscalização nas quais sejam identificadas anomalias, através de notificações,com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

 

   Parágrafo único. O não atendimento da notificação constitui infração aosdispositivos da legislação específica para cada tipo de laudo.

 

   Art. 34. Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsávelaqualquer título a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsáveltécnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

 

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS EOBRIGAÇÕES

 

   Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seucritério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, a expensas dos proprietários, derealizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda emdesacordo com os projetos aprovados.

 

   Art. 36. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partirda data do protocolo, para análise e manifestação, deferindo ou indeferindo aorequerimento de aprovação do projeto e licenciamento.

 

   Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigotempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e ocumprimento das exigências ao encargo do interessado.

 

   Art. 37. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar, adequação do projeto ou laudosàsnormas vigentes, correção das obras atendendo boletim de vistoria, paraatendimento dos projetos, serão informadas nos documentos revisados ou ainda nocorpo do processo, sob forma de comparecimento, que deverão ser atendidaspelorequerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento,ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, quepoderá acompanhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consultaeletrônica na página da SMUrb no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    §1º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo Técnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarretará o indeferimento dorequerimento;

 

    §2º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo revisor do projeto ou laudo, acarretará o indeferimento pela UAP ou UPSD oupela SCP, da SMUrb.

 

    §3º Quando a execução das obras estiver em desconformidade com os projetosaprovados e forem necessárias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimentodos itens citados, será indeferido o requerimento pela CVP, da SMUrb.

 

    §4º A solicitação de prazo superior ao previsto no “caput” deste artigoanalisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade deautorizações ou liberações de órgãos externos ao Município, devendo sercomprovado através de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, otempo da tramitação nos órgãos externos.

 

    §5º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem serdevolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

 

   Art. 38. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa deresponsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMUrb, através de ART oudo responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RSCAU-RS, observado o disposto na legislação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

 

   Art. 39. Serão examinados os projetos e os laudos quanto á proteção contraincêndio de acordo com a legislação municipal – Lei Complementar nº 420, de 25de agosto de 1998 –, nos processos cuja etapa tenha sido protocolada até o24 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 40. Este Decreto terá aplicação nos processos administrativos deaprovação e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sidoprotocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 41. Os expedientes únicos que já possuírem pareceres válidos dosórgãosmunicipais necessários em face dos condicionantes urbanísticos ou limitaçõesadministrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos, estesencaminhamentos continuarão a ser feitos pelo expediente único no decorreretapa, até sua conclusão.

 

   Art. 42. Ficam excluídos do prazo do art. 2º deste Decreto os projetosaprovados e licenciados cujas obras não tenham comprovadamente sido iniciadas emdecorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularizaçãojurídica, processos licitatórios de órgãos públicos relacionados à execução doprojeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral doimóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante doperíodo de validade do licenciamento do projeto.

 

   Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e,Anexosda Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    I– Anexo 1 – Planilha de áreas para Habitação Unifamiliar de até 2 (duaseconomias);

 

    II– Anexo 1 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas parahabitação unifamiliar de até 2 (duas) economias;

 

   III – Anexo 2 – Planilha de áreas para edificações em geral;

 

    IV– Anexo 2 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    V– Anexo 2 – folha 3 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    VI– Anexo 3 – Planilha de áreas para Condomínios Unidades Autônomas com mais(duas) unidades;

 

   VII – Anexo 3 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreasparaCondomínios por Unidades Autônomas;

 

   VIII – Anexo 4 – Documentos e etapas para aprovação nos termos do art. 13desteDecreto;

 

    IX– Anexo 5 – Folha complementar Padrão CVP – art. 23, inc. III, deste Decreto;

 

    X– Anexo 6 – Declaração para fins de Licença nos termos dos arts. 13 e 14 desteDecreto;

 

    XI– Anexo 7 – Declaração para fins de Licença de demolição art. 13, inc. VIdesteDecreto;

 

   XII – Anexos da Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    a)Anexo 8 – Laudo de Manutenção dos elevadores e Escadas Rolantes – art. 31desteDecreto;

 

    b)Anexo 9 – Laudo de Estabilidade Estrutural – art. 31 deste Decreto;

 

    c)Anexo 10 – LTIP – Laudo inicial e conclusivo – art. 31 deste Decreto;

 

    d)Anexo 10 – folha 2 – Anexo Laudo Inicial e Conclusivo;

 

    e)Anexo 11 – LTIP – Laudo inicial com recomendações – art. 31 deste Decreto;

 

    f)Anexo 11 – folha 2 – Anexo laudo inicial com recomendações;

 

    g)Anexo 12 – LTIP – Laudo conclusivo – art. 31 deste Decreto; e

 

    h)Anexo 12 – folha 2 – Anexo LTIP conclusivo.

 

   Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 45. Ficam revogados:

 

    I– os arts. 47 e 48 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000; e

 

    II– o Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

< SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 18.623, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre oprocesso administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras,vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizandoosprocedimentos e especificando a sua dispensa e revoga os arts. 47 e 48 doDecreto 12.715, de 23 de março de 2000, e o Decreto nº 16.708, de 11 dejulho de 2010.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

   Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento,obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, obedecerá aodisposto neste Decreto, observando as normas edilícias e as demais legislaçõesvigentes.

 

    §1º Nenhuma obra de construção, inclusive as provisórias, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizadas sem prévio licenciamento municipal.

 

    §2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada anteriormente à expedição daCartade Habitação.

 

    §3º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutençãodas edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados pormeio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro deResponsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis.

 

    §4º A responsabilidade pelos projetos apresentados é do responsável técnico,cabendo ao Município o licenciamento e a fiscalização das obras em conformidadecom a legislação vigente e as regras deste Decreto.

 

    §5º Em se tratando de aprovação e licenciamento de aumentos ou reformasedificações de prédios com mais de 1 (uma) unidade autônoma, os responsáveistécnicos, proprietários ou usuários a qualquer título deverão atender ao CódigoCivil.

 

   Art. 2º O projeto licenciado terá o prazo de início das obras de 2 (dois)anos, a contar da data de aprovação e licenciamento.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO

E LICENCIAMENTODEEDIFICAÇÃO

 

Seção I

Do requerimentoparaaprovação do projeto e

licenciamento da

 

   Art. 3º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão sersolicitados pelo responsável técnico, autor do projeto, por meio de requerimentopadrão, a ser protocolizado no Escritório de Licenciamento e RegularizaçãoFundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhadodosseguintes documentos:

 

    I– Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DMI);

 

    II– planta de situação de acordo com a al. “a” do inc. I do art. 4º desteDecreto, graficando as limitações administrativas;

 

   III – Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

 

    IV– guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão NegativaDébito (CND) do imóvel;

 

    V– autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título;

 

    VI– ART ou RRT pelo projeto;

 

   VII – comprovante do pagamento da taxa de aprovação e licenciamento conformelegislação específica;

 

   VIII – projeto arquitetônico com apresentação gráfica, padrão AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura ecompreensão, de acordo com a área e o tipo de projeto;

 

    IX– parecer ou manifestação dos órgãos externos ao Município que interfiramnaimplantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica,companhia telefônica, V Comando Aéreo Regional (V COMAR) e Instituto dePatrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e

 

    X – levantamento planialtimétrico quando se tratar de Condomínios por unidadeautônoma com mais de 3 (três) unidades.

 

    §1º Ficam excetuados das exigências dos incs. I, II, III e IV do “caput”deste artigo os seguintes casos:

 

    I– projetos novos que tenham DM válida;

 

    II– modificações de projetos aprovados e licenciados, válidos;

 

   III – projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

 

    IV– projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), válido.

 

    §2º Poderá ser solicitada a apresentação do levantamento planialtimétricopara os demais casos não previstos no inc. X do “caput” deste artigo.

 

    §3º Ficam isentos do atendimento do inc. III do “caput” deste artigo:

 

    I– projetos de edificações em áreas objeto de termo de permissão de uso,atendendo a legislação específica sob orientação da Equipe de Patrimônio,daSecretaria Municipal de Fazenda (SMF), observados os condicionantesestabelecidos no próprio termo; e

 

    II– Projetos de edificações de prédios públicos ou em áreas públicas.

 

    §4º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promoverá a aberturade processos e encaminhará aos órgãos municipais competentes, em caso deatendimento de condicionantes urbanísticos ou quando os imóveis incidirememlimitações administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, após análise emanifestação destes órgãos, os processos deverão ser enviados diretamenteàSecretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb).

 

    §5º O requerente deverá anexar ao expediente único tantas cópias quantonecessárias dos documentos e plantas para atender o disposto no § 4º desteartigo.

 

    §6º Deverão ser analisados pela SMUrb os projetos, simultaneamente àsanálises dos órgãos públicos referidos no inc. IX deste artigo e, dos órgãosmunicipais competentes.

 

    §7º Para fins do previsto no inc. IX, o responsável técnico deverá juntar aoexpediente único até o momento da aprovação do projeto, os pareceres e/oumanifestações dos diversos órgãos.

 

   Art. 4º A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. VIII do art.deste Decreto, compreende:

 

    I– prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilhaáreas (conforme modelo padrão do Município constantes no Anexo 1, 2 ou 3conforme o tipo de projeto), devendo constar:

 

    a)planta de situação:

 

    1.dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deimóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas;

 

    2.posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

 

    3.orientação magnética ou geométrica;

 

    4.numeração predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;

 

    5.número do lote ou da quadra quando o imóvel for originário de loteamento,ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;e

 

    6.situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do Município em escala 1/1000e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitação da UPSD (Unidade deParcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

 

    b)planta de localização com o perímetro do pavimento térreo indicando:

 

    1.curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculadas à rede dereferência planialtimétrica do Município sendo de responsabilidade do autor doprojeto a sua correspondência e validação com a citada rede;

 

    2.indicação das Referências de Nível (RNs) utilizadas no projeto.

 

    3.acessos e rampas de pedestres e veículos;

 

    4.forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conformemenor poligonal;

 

    5.restrições administrativas devidamente cotadas, quando houver;

 

    6.áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 – e legislaçãoposterior, cotadas e quantificadas, quando houver;

 

    7.alinhamento conforme informações do Município;

 

    8.informar dimensões e cota altimétrica do passeio;

 

    9.informar rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão devagas para veículos;

 

   10. localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbóreacomaltura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa,quando houver;

 

   11. cotas dos perímetros externos das edificações, inclusive dos afastamentosentre estas e às divisas (frente, lateral e fundo);

 

   12. perímetro das unidades privativas, dos vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica, quando houver; e

 

   13. áreas e dimensões dos terrenos das unidades privativas e das áreascondominiais quando se tratar de projeto em Condomínios por Unidades Autônomas;

 

    II– prancha contendo planta esquemática do perímetro dos demais pavimentosdevidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando houver,aidentificação das unidades privativas, os vazios, as áreas consideradas nãoadensáveis e isentas nos termos da legislação específica;

 

   III – prancha contendo corte esquemático longitudinal indicando os níveisdospisos, as RNs e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica,vinculados à rede de referência planialtimétrica do Município; e

 

    IV– prancha contendo fachadas voltadas para as vias públicas, existentes ouprojetadas, quando se tratar de projetos de condomínios por unidades autônomas.

 

    §1º Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nível ou terreno plano deveráindicar a cota do nível do Perfil Natural do Terreno (PNT) para fins dedemonstração do atendimento da legislação.

 

    §2º Equipamentos que não constituem área construída, em se tratando deáreasdescobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo,gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículoseoutros que não são objeto de análise pelo presente Decreto, não devem sergraficadas em planta.

 

    §3º Para fins de atendimento do item 10 da al. “b” do inc. I do “caput”artigo, nos casos de intenção de remoção de vegetais, deverão constar em plantaapenas os vegetais a permanecer em conformidade com a análise e liberaçãodaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

 

    §4º Para os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias(um) pavimento, fica dispensada a apresentação do corte esquemático.

 

    §5º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgãocompetente solicitar a apresentação de mais de 1 (um) corte esquemático ououtros documentos gráficos.

 

   Art. 5º O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentosdeveráobedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópiasheliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação decópia xerográfica.

 

   Art. 6º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado nocanto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

 

    I– nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da áreaprivativa, quando houver, conforme consta na Inscrição Fazendária;

 

    II– nome do proprietário;

 

   III – nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia doRio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RioGrandedo Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

 

    IV– número de ordem da prancha;

 

    V– conteúdo da prancha; e

 

    VI– descrição do tipo de projeto.

 

    §1º Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento deeconomias deve ser indicado como descrição do projeto.

 

    §2º Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e aprimeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMUrb.

 

    §3º O autor do projeto deverá informar os condicionantes urbanísticos eoutros decorrentes das análises das diversas secretarias municipais que deverãoser objeto de atendimento em etapas posteriores conforme orientação dosrevisores da SMUrb, respeitando ainda o espaço livre mínimo de 10cm (dezcentímetros) para a inserção dos carimbos de aprovação e licenciamento.

 

    §4º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha decontrole e registro, que o projeto atende a legislação municipal pertinente,obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

 

    §5º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, oprofissional interveniente deverá ser identificado como responsável técnico pelaregularização destas edificações.

 

   Art. 7º Quando for o caso de edificação com partes a conservar, demolir, aconstruir ou a regularizar, estas deverão estar identificadas graficamentehachuras ou por convenção de cores, devendo no segundo caso utilizar,obrigatoriamente, amarelo para as partes a demolir; vermelho para construir;azul ou preto para existente e verde para regularizar.

 

   Art. 8º Em caso de divergência entre as dimensões da Matrícula do RI edimensões do terreno no local, poderão o índice de aproveitamento e a taxaocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação àárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e,para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área domenor polígono.

 

   Art. 9º Além do atendimento das disposições estabelecidas no presenteDecreto, nos projetos arquitetônicos, será objeto de análise o que dispõeoPDDUA.

 

    §1º Quanto ao atendimento da área livre permeável ou das medidas alternativasdeverá ser informada no campo específico na planilha de áreas a área atendida noprojeto.

 

    §2º A quantidade de vagas para guarda de veículos exigida pela legislaçãomunicipal deverá ser informada na planilha de áreas.

 

    §3º Deverá ser informada a existência de bicicletário, quando for o caso,devendo ter sua existência informada na planilha de áreas.

 

   Art. 10. Quanto ao Código de Edificações – Lei Complementar nº 284, deoutubro de 1992, e alterações posteriores – serão objeto da análise:

 

    I– muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

 

    II– pórticos, de acordo com o art. 35;

 

   III – balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, deacordo com o Título VIII;

 

    IV– acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX; e

 

    V– numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.

 

   VIII do art. 128.

 

    §1º Os projetos de habitação unifamiliar de até 2 (duas) economias ficamisentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de revenda de gás deverá declarar na planta o atendimentodas distâncias mínimas de segurança conforme determina o Anexo 5.8 do PDDUA.

 

    §3º Em se tratando de edificação com previsão de abastecimento deverádeclarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar nº 284,de 1992, e alterações posteriores.

 

   Art. 11. Em se tratando de edificações de habitação vinculada a programas deDemanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do PDDUA, além do atendimentodo indicado nesta seção, deverá informar na planilha de áreas o número deunidades habitacionais acessíveis, as quais deverão ser construídaspreferencialmente no pavimento térreo, quando for o caso e observando osparâmetros da acessibilidade universal atendendo:

 

    I– para empreendimentos de população com renda entre 0 (zero) e 3 (três) saláriosmínimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB);

 

    II– para empreendimentos de população com renda entre 3  (três) e 10 (dez)salários mínimos constituído de edifícios o percentual de3% (três por cento):

 

    a)prédios até 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessível porprédio;

 

    b)prédios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidadesacessíveis por prédio;

 

   III – para empreendimentos destinados a habitação unifamiliar sob forma decondomínios por unidades autônomas ou sob forma de lote amento 1 (uma) unidadepara cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

 

    §2º Os padrões indicados no inc. II do “caput” deste artigo estão limitadosao percentual de 3% (três por cento) do número total de unidades doempreendimento, salvo acréscimo por iniciativa do requerente.

 

   Art. 12. As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndioserão analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio GrandeSul (CBMRS).

 

Seção II

Da dispensa parcial doprocesso administrativo

de aprovação deedificações

 

   Art. 13. Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo aoexame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) oMunicípio poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas detramitação, devendo ser solicitada pelo responsável técnico pela autoria doprojeto ou execução dos serviços por meio de requerimento padrão a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execução de obras, tais como:

 

    I– aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regularesou existentes;

 

    II– reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes que não dependam deEVU prévio;

 

   III – tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta porcento) do passeio ou não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    IV– andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a área de passeio;

 

    V– pavimentação do passeio público quando houver a necessidade de ocupaçãodoleito viário, fornecida diretamente pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC);

 

    VI– demolições;

 

   VII – muros com altura superior ao permitido em legislação em edificaçõesexistentes ou regulares, ou terrenos não edificados;

 

   VIII – equipamentos do mobiliário urbano a ser fornecida pela Comissão deMobiliário Urbano;

 

    IX– equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

 

    X– desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ouregulares;

 

    XI– reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares quandoestasincidirem sobre o passeio;

 

   XII – eventos temporários;

 

   XIII – modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de nomáximo50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovadoidentificados na etapa de vistoria;

 

   XIV – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro dee alterações posteriores, a ser fornecida pela Supervisão de Controle ePrevenção (SCP), da SMUrb;

 

    XV– Estação de Rádio Base (ERB);

 

   XVI – reformas, reparos ou ainda substituição de paredes de madeira poralvenaria;

 

    §1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requeridopara a aprovação e licenciamento dos itens citados, constam no Anexo 4 desteDecreto.

 

    §2º A análise será precedida da emissão de DMI.

 

    §3º Deverão ser analisados previamente pela Equipe do Patrimônio Histórico eCultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casosque necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

 

    §4º Os prazos das licenças para os incs. IV e XII do “caput” deste artigoserão de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenças, podendo, no entanto serobjeto de renovação, por meio de novo requerimento.

 

    §5º O disposto no inc. III do “caput” deste artigo deverá atender o art. 24da Lei Complementar nº 284, de 1992.

 

    §6º Os documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4deste Decreto, deverão ser assinados pelo responsável técnico e devem serapresentados em 1 (uma) via para fins de registro e exame.

 

    §7º Para fins de atendimento do inc. XIII do “caput” deste artigo, orequerente deverá anexar ao expediente único, na etapa de vistoria, autorizaçãopara análise do projeto, o qual será encaminhado internamente à Unidade deAprovação de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamenterecolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

 

    §8º Para fins de atendimento do inc. XII do “caput” deste artigo, quando setratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveispara abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturaisouartísticas e assemelhadas à liberação será fornecida pela SCP, da SMUrb atravésda análise e recebimento do Laudo Estrutural.

 

    §9º Para fins de obtenção de licenciamento para instalação de ERB, conformelegislação específica deverá apresentar laudo de estabilidade estrutural daedificação e do equipamento.

 

Seção III

Da dispensa total doprocesso administrativo

 

   Art.14. Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficandoresponsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 daLei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores, ou ainda doresponsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que nãocomprometam a estabilidade estrutural, tais como:

 

    I– pinturas;

 

    II– rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

 

   III – substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

 

    IV– revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

 

    V– construção de muros, inclusive arrimos de até 2,00m (dois metros) de altura,quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restriçõesadministrativas;

   

    VI– vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termosdalegislação vigente;

 

   VII – instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que nãocaracterizem área construída;

 

   VIII – construções com pé-direito inferior a 2,00m (dois metros);

 

    IX– tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) daárea do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (ummetro);

 

    X– serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no inc. Vdo art. 13 deste Decreto;

 

    XI– toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros) conformeprevisto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alteraçõesposteriores; e

 

   XII – guaritas.

 

   Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens queconstituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, em facenecessidade de EVU.

 

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOPROJETO

 

Seção I

Da aprovação doprojeto e do licenciamento

 

   Art. 15. A aprovação do projeto e o licenciamento da obra quando estiveremde acordo com a legislação edilícia e em conformidade com eventuaiscondicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, seráefetuada pela SMUrb.

 

    §1º São condicionantes para a aprovação do projeto:

 

    I– manifestação prévia da Smam, quando houver intervenção da edificação navegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ouquando houver qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), asquais devem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsáveltécnico;

 

    II– manifestação prévia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houveredificação em áreas não edificáveis, as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsável técnico;

 

   III – liberação do V COMAR quando houver restrição quanto à altura ou atividade;e

 

    IV– parecer de outros órgãos que interfiram na implantação e/ou altura daedificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica,e Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

 

    §2º Outros condicionantes que não interfiram no projeto arquitetônico,deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

 

    §3º Em caso de utilização de Transferência de Potencial Construtivo (TPC) olicenciamento da obra ficará condicionado à apresentação da escritura pública deTPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

 

   Art. 16. Para aprovação de projetos em que o EVU válido sofreu alterações ouajustes, será realizada nova análise considerando as modificações propostas,caso a caso, por meio de consulta à UVE da SMUrb, podendo ser encaminhadapeloEGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da análise pelaUAP ouUPSD, da SMUrb.

 

   Art. 17. Estando o projeto em condições de aprovação, o responsável técnicodeverá anexar junto ao expediente único na SMUrb, para fins de despachodeferitório, os seguintes documentos:

 

    I– 3 (três) vias da prancha contendo Planta de Situação, Planta de Localização ePlanilha de Controle e Registro, conforme modelos constantes nos Anexos 1,deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou Única conforme o caso; e

 

    II– 2 (duas) vias das demais pranchas.

 

    §1º O limite máximo de jogos de pranchas será de 6 (seis);

 

    §2º Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no § 1º desteartigoserá cobrada taxa de autenticação na retirada do projeto.

 

   Art. 18. Para fins do despacho deferitório nos casos do § 5º do art. 13deste Decreto, estando em condições de aprovação, o responsável técnico deveráanexar ao expediente único na SMUrb, mais uma via dos documentos;

 

Seção II

Da modificação deprojetos aprovados

 

   Art. 19. As modificações dos projetos aprovados, deverão obrigatoriamenteenquadrar-se no presente Decreto.

 

    §1º O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadasnas pranchas a serem alteradas, para fins de verificação apenas das alterações.

 

    §2º Somente serão analisadas as modificações arroladas nos termos desteDecreto.

 

   Art. 20. Para modificação de projetos aprovados e válidos, que tenhamsidoobjeto de EVU, no caso de ajustes, a análise será caso a caso quanto ànecessidade de novo EVU, através de consulta à UVE, da SMUrb, promovida pelaEquipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer daanálise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS

 

   Art. 21. A obra somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto e dolicenciamento.

 

    §1º Após o licenciamento da obra, o responsável técnico deverá buscar juntoaos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantesestabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação Municipal, Estaduale/ou Federal, quando não dispensada nos termos deste Decreto.

 

    §2º Deverá ser mantido no local cópia do projeto aprovado e as demaislicenças fornecidas pelos diversos órgãos públicos.

 

    §3º Deverá possuir placas de obra identificando:

 

    I– nome do responsável técnico pelo projeto e número da respectiva RRT ou ART;

 

    II– nome e CNPJ pela direção ou responsabilidade técnica pela execução da obra enúmero da respectiva ART ou RRT;

 

   III – número do expediente único e data da aprovação do projeto; e

 

    IV– área total da edificação e seu uso.

 

   Art. 22. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, por meiode requerimento padrão, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dosdocumentos abaixo relacionados:

 

    I– ART ou RRT, pela execução das obras;

 

    II– comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos § 1º e § 2ºdo art. 21 deste Decreto; e

 

   III – formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos resíduos daConstrução Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme Decreto 18.481,de dezembro de 2013.

 

    §1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações, sendo que na hipótese de divergência da execução em relaçãoprojeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidasadministrativas cabíveis.

 

    §2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inc. II do “caput” deste artigo, o Municípioembargará a obra e sustará o prosseguimento das etapas subsequentes daconstrução.

 

    §3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II eIII do “caput” deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria,por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico à SMUrb, sendoprotocolizado no EGLRF, da SMGes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DAEDIFICAÇÃO E

DA CONCESSÃO DACARTADE HABITAÇÃO

 

   Art. 23. Para fins de expedição de Carta de Habitação (Habite- se),concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta)por meio de requerimento padrão a ser protocolizado pelo responsável técnico noEGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT pela execução e ou regularização da edificação;

 

    II– comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislação específica;

 

   III – folha complementar, padrão da Coordenação Vistoria Predial (CVP), dadevidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dadosespecíficos da vistoria e declarando as responsabilidades pela execução dae quando for exigido as responsabilidades pelo atendimento da Área LivrePermeável (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da ConstruçãoCivil (PGRCC);

 

    IV– memorando de liberação do Imóvel fornecido pelo Departamento Municipal deÁguas e Esgotos (DMAE);

 

    V– Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo CBMRS quandofor necessário;

 

    VI– Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação commais de 2 (duas) unidades autônomas;

 

   VII – atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatóriaa instalação destas conforme o Decreto nº 17.354, de 11 de outubro de 2011;

 

   VIII – CND do imóvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar nºde 2011, e alterações posteriores;

 

    IX– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada porbloco, quando for o caso;

 

    X– planilha de áreas simplificada rateando a área aprovada e licenciada poreconomia quando estas fizerem frente para o logradouro;

 

    XI– informação da área objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

 

   XII – comprovante do atendimento de eventuais condicionantes conformeestabelecido no § 4º do art. 3º desse Decreto;

 

   XIII – em caso de utilização de solo criado apresentar comprovante do pagamentoconforme previsto no art. 9º do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013;

 

   XIV – em caso de TPC, apresentar cópia da matricula da área permutada em nome doMunicípio atendendo o § 2º do art. 4º do Decreto nº 18.432, de 2013.

 

    §1º No requerimento deverá constar o nome do responsável encarregado porpermitir o acesso dos vistoriadores à edificação o qual será avisado previamentedo agendamento da vistoria por telefone ou “e-mail”, sendo o responsável pelainformação quanto à conclusão e condições da edificação em ser vistoriada;

 

    §2º A apresentação do Memorando de Liberação do Imóvel do DMAE referidoinc. IV do “caput” deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento,desde que comprovado que está tramitando no respectivo Órgão através dedocumentos ou cópia dos respectivos requerimentos, devendo ser apresentadoanteriormente à expedição do Habite- -se.

 

    §3º A Equipe de Técnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, após verificardocumentação protocolada, encaminhará os processos aos órgãos municipaiscompetentes para comprovação do atendimento dos condicionantes do inc. XII“caput” deste artigo e, após análise e parecer dos respectivos órgãos, osprocessos serão enviados diretamente à SMUrb.

 

    §4º Os casos que se enquadram no art. 41 deste Decreto, deverão serencaminhados aos respectivos Órgãos Municipais pela CVP/SMUrb quando davistoria.

 

    §5º Na vistoria das edificações que apresentarem nível de complexidade,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico (plantas, cortes e/ou fachadas).

 

    §6º Ficam isentas da apresentação do memorando de liberação do imóvel do DMAEcitado no inc. IV, os aumentos em edificações que constituam acréscimo denomáximo 05 pontos de água e para os casos de reciclagem de uso, sendo nestescasos objeto de tramitação interna do processo.

 

   Art. 24 A vistoria das edificações será feita pela CVP/SMUrb exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado,não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento dalegislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas dehabitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:

 

    I– Contrapiso concluído;

 

    II– Paredes com tratamento superficial adequado;

 

   III – Cobertura concluída;

 

    IV– Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclusive de fechamentos e decontenção do terreno;

 

    V– Esquadrias com vidros instalados;

 

    VI – Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

 

   VII – Concordância com o projeto aprovado.

 

    §1º A vistoria interna das Unidades Autônomas, residenciais ou nãoresidenciais, poderá se dar por amostragem;

 

    §2º As questões relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio serãovistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

 

   Art. 25. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério da CVP, daSMUrb:

 

    I– para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quandoforem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e asunidades autônomas concluídas;

 

    II– para edificações constituídas de condomínios por unidades autônomas, quando asáreas edificadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

 

   III – para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto davistoria apresente o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código deEdificações.

 

    §1º A critério da CVP, da SMUrb poderá ser dispensado o atendimento doinc.II deste artigo.

 

    §2º Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de condomínios porunidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreascontemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

 

   Art. 26. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, sejaMunicipal, Estadual ou Federal, na execução das obras em geral, será de inteiraresponsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente dofornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município.

 

   Art. 27. O Município fornecerá Habite-seconstruídas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposiçõesprevistas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuaiscondicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos.

 

   Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. IIdo artigo 13 deste Decreto, poderá ser emitido o Habite- -se com base na licençafornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

 

 

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO PREDIAL

 

   Art. 29. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas,quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelaCVP, da SMUrb.

 

    §1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

 

    §2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DASEDIFICAÇÕES

 

   Art. 30. A manutenção preventiva das edificações e seus equipamentos éresponsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título, conforme art. 10,inc. V da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores;

 

    §1º Compete ao proprietário, usuário a qualquer título, síndico e/ourepresentante legal da edificação apresentar laudo técnico elaborado porprofissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar ascondições de segurança e estabilidade da edificação, estrutura, equipamentos eoutros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendações a seremadotadas, se necessário.

 

    §2º Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsável a qualquertítulo a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsável técnico,dentro do prazo estabelecido nos laudos específicos.

 

    §3º Os laudos serão analisados e recebidos, se em conformidade com aLegislação, pela SCP, da SMUrb.

 

   Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto são os seguintes:

 

    I– Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suasalterações posteriores;

 

    II– Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Município conformeNormasTécnicas;

 

   III – Laudo Técnico de Inspeção Predial (Decreto nº 18.574, de 24 de fevereirode 2014); e

 

    IV– Laudo de Manutenção de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme LeiComplementar nº 12 de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

    §1º A periodicidade de entrega e renovação dos laudos junto à SMUrb estádefinida conforme legislação específica para cada tipo de laudo.

 

    §2º A não apresentação dos laudos implica notificação e outras penalidadesimpostas na legislação.

 

    §3º Os modelos dos formulários dos laudos constam nos Anexos 8 a 12 desteDecreto.

 

   Art. 32. Para fins de análise e recebimento dos laudos especificados no art.31 deste Decreto, deverá ser requerido pelo responsável técnico pela autoria dosmesmos, por meio de requerimento padrão a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,acompanhado dos seguintes documentos:

 

    I– ART ou RRT;

 

    II– comprovante da taxa de laudo;

 

   III – laudo específico, em formulários padrão SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias,com assinaturas do responsável técnico e proprietários, usuários a qualquertítulo, síndico ou representante legal; e

 

    IV– plantas baixas, quando necessário, contendo elementos suficientes para aanálise do laudo.

 

   Parágrafo único. Para fins de análise do laudo específico ou ainda para finsde enquadramento na legislação poderá a SCP, da SMUrb exigir outros documentoscomplementares para melhor entendimento.

 

   Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentação de laudos, aqualquer tempo, em decorrência de acidentes, sinistros ou rotinas defiscalização nas quais sejam identificadas anomalias, através de notificações,com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

 

   Parágrafo único. O não atendimento da notificação constitui infração aosdispositivos da legislação específica para cada tipo de laudo.

 

   Art. 34. Compete ao síndico ou proprietário do imóvel, ou responsávelaqualquer título a execução das medidas corretivas indicadas pelo responsáveltécnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

 

 

TÍTULO III

DOS PRAZOS EOBRIGAÇÕES

 

   Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seucritério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, a expensas dos proprietários, derealizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda emdesacordo com os projetos aprovados.

 

   Art. 36. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partirda data do protocolo, para análise e manifestação, deferindo ou indeferindo aorequerimento de aprovação do projeto e licenciamento.

 

   Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigotempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e ocumprimento das exigências ao encargo do interessado.

 

   Art. 37. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar, adequação do projeto ou laudosàsnormas vigentes, correção das obras atendendo boletim de vistoria, paraatendimento dos projetos, serão informadas nos documentos revisados ou ainda nocorpo do processo, sob forma de comparecimento, que deverão ser atendidaspelorequerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento,ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, quepoderá acompanhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consultaeletrônica na página da SMUrb no “site” da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    §1º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo Técnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarretará o indeferimento dorequerimento;

 

    §2º O não atendimento integral das solicitações do comparecimento emitidopelo revisor do projeto ou laudo, acarretará o indeferimento pela UAP ou UPSD oupela SCP, da SMUrb.

 

    §3º Quando a execução das obras estiver em desconformidade com os projetosaprovados e forem necessárias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimentodos itens citados, será indeferido o requerimento pela CVP, da SMUrb.

 

    §4º A solicitação de prazo superior ao previsto no “caput” deste artigoanalisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade deautorizações ou liberações de órgãos externos ao Município, devendo sercomprovado através de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, otempo da tramitação nos órgãos externos.

 

    §5º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem serdevolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

 

   Art. 38. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa deresponsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMUrb, através de ART oudo responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RSCAU-RS, observado o disposto na legislação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

 

   Art. 39. Serão examinados os projetos e os laudos quanto á proteção contraincêndio de acordo com a legislação municipal – Lei Complementar nº 420, de 25de agosto de 1998 –, nos processos cuja etapa tenha sido protocolada até o24 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 40. Este Decreto terá aplicação nos processos administrativos deaprovação e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sidoprotocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

 

   Art. 41. Os expedientes únicos que já possuírem pareceres válidos dosórgãosmunicipais necessários em face dos condicionantes urbanísticos ou limitaçõesadministrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos, estesencaminhamentos continuarão a ser feitos pelo expediente único no decorreretapa, até sua conclusão.

 

   Art. 42. Ficam excluídos do prazo do art. 2º deste Decreto os projetosaprovados e licenciados cujas obras não tenham comprovadamente sido iniciadas emdecorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularizaçãojurídica, processos licitatórios de órgãos públicos relacionados à execução doprojeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral doimóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante doperíodo de validade do licenciamento do projeto.

 

   Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e,Anexosda Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    I– Anexo 1 – Planilha de áreas para Habitação Unifamiliar de até 2 (duaseconomias);

 

    II– Anexo 1 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas parahabitação unifamiliar de até 2 (duas) economias;

 

   III – Anexo 2 – Planilha de áreas para edificações em geral;

 

    IV– Anexo 2 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    V– Anexo 2 – folha 3 – Instrução de preenchimento da planilha de áreas paraedificações em geral;

 

    VI– Anexo 3 – Planilha de áreas para Condomínios Unidades Autônomas com mais(duas) unidades;

 

   VII – Anexo 3 – folha 2 – Instrução de preenchimento da planilha de áreasparaCondomínios por Unidades Autônomas;

 

   VIII – Anexo 4 – Documentos e etapas para aprovação nos termos do art. 13desteDecreto;

 

    IX– Anexo 5 – Folha complementar Padrão CVP – art. 23, inc. III, deste Decreto;

 

    X– Anexo 6 – Declaração para fins de Licença nos termos dos arts. 13 e 14 desteDecreto;

 

    XI– Anexo 7 – Declaração para fins de Licença de demolição art. 13, inc. VIdesteDecreto;

 

   XII – Anexos da Supervisão de Controle e Prevenção:

 

    a)Anexo 8 – Laudo de Manutenção dos elevadores e Escadas Rolantes – art. 31desteDecreto;

 

    b)Anexo 9 – Laudo de Estabilidade Estrutural – art. 31 deste Decreto;

 

    c)Anexo 10 – LTIP – Laudo inicial e conclusivo – art. 31 deste Decreto;

 

    d)Anexo 10 – folha 2 – Anexo Laudo Inicial e Conclusivo;

 

    e)Anexo 11 – LTIP – Laudo inicial com recomendações – art. 31 deste Decreto;

 

    f)Anexo 11 – folha 2 – Anexo laudo inicial com recomendações;

 

    g)Anexo 12 – LTIP – Laudo conclusivo – art. 31 deste Decreto; e

 

    h)Anexo 12 – folha 2 – Anexo LTIP conclusivo.

 

   Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 45. Ficam revogados:

 

    I– os arts. 47 e 48 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000; e

 

    II– o Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

<